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sexta-feira, 12 de abril de 2013

TELEFONES DO CONDOMÍNIO

è  Portaria (24 horas):
·    TIM - (91) 8988 – 7989
·    OI   - (91) 9617 – 2682

è Administrador da LOTUS (horário comercial):
·    TIM - (91) 8383 – 3498
·    OI   - (91) 9923 - 9576

ATAS


1 - ATA DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO


ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ORGANIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO MENDOZA, LOCALIZADO NA TRAVESSA ANGUSTURA Nº 2.932, BELÉM-PARÁ.
Data: 08/04/13. Hora: 19:30h. Local: Hilton Hotel - Salão Karajás. Presidente: Mauro Rocha, Engenheiro Técnico da Marko Engenharia Comércio Imobiliário Ltda. Secretária: Dienne Oliveira, da Lotus Administração Ltda. Presença na reunião, unidades: TORRE A: 101, 103, 104, 301, 304, 403, 504, 601, 603, 901, 903, 1001, 1201, 1203, 1301, 1303, 1304, 1603, 1701, 1704, 2002, 2101, 2103, 2203, 2302, 2001, 2401, 2403, 2404, 2601, 2603, 2702, 2703, 2704, 2802, 2804, 2902, 2903, 3001, 3101, 3104, 204, 303, 401, 402, 404, 502, 602, 701, 102, 704, 802, 804, 901, 1003, 1101, 1103, 1202, 1302, 1401, 1403, 1204, 1104, 1503, 1602, 1604, 1702, 1703, 1704, 1801, 1804, 1904, 2003, 2102, 2201, 2301, 1803, 2104, 2402, 2502, 2504, 2602, 2901, 2902, 3002, 3003. TORRE B: 303, 601, 704, 801, 802, 903, 1003, 1102, 1104, 1204, 1601, 1603, 1802, 1901, 1904, 2202, 2302, 2304, 2403, 2501, 2502, 2503, 2802, 2902, 2903, 3104, 104, 203, 204, 301, 304, 402, 501, 502, 503, 601, 602, 701, 704, 804, 904, 1002, 1104, 1202, 1303, 1402, 1403, 1404, 1602, 1701, 1902, 1903, 2001, 2002, 2004, 2102, 2103, 2201, 2204, 2301, 2401, 2504, 2602, 2702, 2803, 2904 e 3002. Assuntos: a) Considerações Iniciais. Abrindo a reunião, o Sr. Mauro Rocha, apresentou-se aos presentes como Engenheiro Técnico da Marko Engenharia Comércio Imobiliário Ltda., desculpou-se pelo atraso na entrega do empreendimento, bem como pelas falhas ocorridas durante o andamento das obras, porém ressaltando a preocupação da construtora em garantir a qualidade do produto que estavam entregando aos seus clientes. Fez a leitura do edital de convocação e esclareceu que a assembléia visava dar início ao processo de entrega do empreendimento, que aconteceria em duas etapas, tratando primeiramente da entrega das áreas condominiais, que se daria após uma vistoria a ser realizada em conjunto entre um representante da construtora e a administração do condomínio, eleita na presente assembléia, seguida da entrega das unidades autônomas, cujas vistorias já estavam sendo realizadas, conforme cronograma elaborado pela construtora que apontava as vistorias da Torre A, já em andamento com previsão para serem finalizadas até o dia 10 de maio e as vistorias da Torre B com início em 22 de abril e finalização em 14 de junho de 2013. Na seqüência, prestou vários esclarecimentos aos condôminos, fazendo referência ao manual do proprietário disponível aos clientes no site da empresa com as informações necessárias sobre o procedimento a ser adotado para solicitar a ligação de energia e de gás e falou sobre a assistência técnica oferecida pela MARKO a seus clientes, ressaltando o agendamento online, através de uma senha de acesso que permitirá o preenchimento da ficha de solicitação de serviço diretamente no site da construtora. Falou sobre as melhorias realizadas pela construtora no projeto inicial, que proporcionaram maior valorização do imóvel que estava sendo entregue todas as dependências das áreas comuns mobiliadas, com um projeto de paisagismo, dentre outros, visando garantir a satisfação de seus clientes em agradecimento à confiança depositada na empresa. Em seguida passou a palavra a Sra. Amélia Cabeça, que tratou das informações relativas a parte comercial, ressaltando os critérios e requisitos necessários para a entrega das chaves das unidades residenciais que estariam à disposição dos clientes tão logo fosse expedido o habite-se do condomínio cuja previsão era até o final do mês de abril de 2013, sendo a liberação das mudanças prevista á partir de 01 de abril de 2013. b) Entrega da minuta da Convenção Condominial: O anteprojeto da Convenção foi entregue aos condôminos presentes, por ocasião da assinatura do registro de presença na reunião como uma minuta que deverá ser devidamente ajustada conforme a necessidade do condomínio. O Sr. Mauro Rocha prestou alguns esclarecimentos sobre a convenção, bem como o Regimento Interno, parte integrante da mesma, que deverão ser analisados e aprovados em Assembléia Geral a ser convocada posteriormente pela administração do condomínio. c) Eleição de síndico, vice-sindico, membros do conselho fiscal, conselho consultivo e comissão de vistoria de obra: A Assembléia decidiu pela formação de uma Comissão provisória, para tratar do recebimento das áreas comuns do empreendimento, bem como das questões iniciais da administração condominial. A representante da Lotus esclareceu que para dar início ao processo de retirada do CNPJ, era exigida a eleição do síndico para representar o condomínio junto aos órgãos competentes e que dessa forma teriam que aguardar a eleição para dar início ao processo de legalização do condomínio. Após amplo debate e testemunho de vários proprietários decidiram proceder nova votação, sendo aprovado por ampla maioria a eleição de todos os integrantes da administração, bem como de uma comissão de vistoria de obra. Após breve apresentação de todos os candidatos, foram eleitos por unanimidade os seguintes proprietários para integrarem a Administração de Condomínio: Síndico: José Messias Gomes de Melo CPF: 454.952.036-15 (Torre B 204), com poderes para representar junto à receita federal para a retirada do CNPJ; Vice-sindico: Edemilson Fagundes Barbosa (Torre A 3003); Conselho Fiscal: Álvaro Chaves de Lemos (Torre A 2902); Tales dos Santos Queiroz, (Torre B 503); Juscelino Carvalho Araújo (Torre A 901); Conselho Consultivo: Tertuliano da Silva Montao Neto (Torre B 1104); Alessandre Elias Francês  Brito (Torre A 1702); Michelle Mitre Carrenho Magalhães (Torre B 601); Comissão de Vistoria de Obra: Paulo Sérgio Sampaio Costa (Torre A 1704); João Batista Nogueira Leite (Torre B 3104); Fábio Rangel Perreira de Souza (Torre A 2504); Manuelita de Fátima Pereira Fonseca (Torre A 2903); Emilio da Silva Rodrigues (Torre 802 B); Adriana Lima Rolim (Torre 1901 B). O Sr. Fábio Augusto Guimarães (Torre A 602), perguntou ao Síndico eleito se o mesmo possui algum vínculo com a construtora Marko Engenharia, ao que o Sr. José Gomes informou que, nenhuma existe ligação além da comercial estabelecida pela relação de compra e venda do imóvel. Ficou definida a data de 22 de abril de 2013 para realização da vistoria das áreas condominiais. d) Fixação da taxa de implantação e taxa condominial: Taxa Condominial – A Sra. Dienne Oliveira da Lotus, fez uma detalhada exposição sobre os custos do condomínio, apresentando uma sugestão de orçamento de receita e despesa. Comentou as explicações escritas sobre o assunto, que foram distribuídas a todos com protocolo, destacando os detalhes do quadro de funcionários e da terceirização de pessoal. Salientou que no orçamento só constavam despesas imprescindíveis como pessoal, materiais e serviços de terceiros, considerando um quadro de pessoal com 13 funcionários, sendo 01 administrador, 08 porteiros e 04 faxineiros. Ressaltou a Sra. Dienne Oliveira, que as taxas condominiais sugeridas, seriam experimentais e que a habitação paulatina do prédio, faria com que os valores passassem por uma avaliação da Administração, ficando claro que os valores constantes do orçamento eram estimados e que só com o passar dos meses é que poderia ser conhecida a realidade financeira do condomínio. O orçamento no valor total de R$ 98.377,46, sugeria as seguintes taxas, conforme a fração ideal de cada unidade: Aptº com Sacada Reta - Taxa Condominial no valor de R$ 392,92;  Aptº com Sacada Curva - Taxa Condominial no valor de R$ 413,28 e Cobertura - Taxa Condominial no valor de R$ 385,44;  Questionada pelos condôminos pelos vários tipos de taxas, a Sra. Dienne Oliveira esclareceu que as taxas condominiais sugeridas consideraram o rateio feito pela fração ideal, conforme estabelece o código civil, porém que a Assembléia poderia discutir a forma de rateio e optar pela divisão igualitária, devendo constar na Convenção do Condomínio no momento de sua aprovação. Identificada a divergência entre a área privativa e as frações ideais dos apartamentos tipo e cobertura, ficou definido que a construtora iria esclarecer a base de cálculo da fração ideal e que definiriam o valor das taxas condominiais em uma próxima assembleia a ser convocada pela Marko para o dia 13 de maio de 2013. O Sr. Mauro Rocha informou que, caso o empreendimento não fosse entregue até o final do mês de junho, por pendências relacionadas às áreas condominiais que impedissem as mudanças, a construtora arcaria com as despesas condominiais até a regularização das pendências. Acrescentou que, os proprietários que não receberem suas chaves por pendências de responsabilidade da construtora, tratariam a situação de forma individual, analisando caso a caso. Ficou definido que deliberação sobre o valor das taxas condominiais será realizada na próxima assembleia. e) Contratação de Empresa Especializada em Administração de Condomínio: A Sra. Amélia Cabeça falou da parceria da Marko com a Lotus Administração Ltda. na entrega dos empreendimentos da construtora, visto ser uma empresa com bastante experiência no ramo de administração condominial e por considerarem que os proprietários necessitariam de um auxílio profissional para implantação do condomínio, porém que a Assembléia era soberana e que não existia obrigatoriedade na contratação da empresa. Informado que, por conta da parceria existente com a construtora, a partir do dia 01 de maio de 2013, seria disponibilizada uma equipe de pessoal provisória com 01 Administrador, 04 Porteiros e 01 Faxineiro para manutenção do condomínio durante os meses de abril e maio, sem custo para o condomínio. Ficou definido que deliberação sobre a contratação da empresa será realizada na próxima assembleia.  f) Definição de data para a próxima assembleia de aprovação da convenção condominial. Ficou definida a realização da próxima assembleia  no dia 13 de maio de 2013, que será convocada pela Marko Engenharia. E como nada mais houvesse a tratar foi encerrada a reunião às 22h00m e lavrada a presente ata. 


        _________________________                             ________________________
          Mauro Rocha                                                     Dienne Oliveira

                                        Presidente                                                              Secretária


2 - ATA DE INSTITUIÇÃO DA CONVENÇÃO

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TV. ANGUSTURA, N. 2932, MARCO, BELÉM-PA, REALIZADA NOS DIAS DÉCIMO TERCEIRO E DÉCIMO SÉTIMO DIA DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.
Às 18:00 horas, em primeira convocação, não houve formação de quórum mínimo para deliberação. Às 19:00 horas, passou-se à segunda convocação, restando formado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) da totalidade dos condôminos, com a presença destes pessoalmente ou por procurador munido de instrumento procuratório, conforme assinaturas constantes do registro de presença que segue anexo. Em seguida foram iniciados os trabalhos desta Assembleia Geral Extraordinária, que se desenvolveram respectivamente no salão da empresa Computer Store (suspensa no dia 13.05.2013 devido ao adiantado da hora) e salão de festas da torre A do condomínio (retomado e concluídos os trabalhos no dia 17.05.2013). Por aclamação dos condôminos, assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. José Messias Gomes de Melo, Síndico do condomínio e condômino da unidade residencial n. 204 (torre B), o qual convidou a mim, Tertuliano da Silva Neto, membro do Conselho Consultivo e condômino da unidade residencial n. 1104 (torre B), para secretariar os trabalhos. Foi facultada a participação de representantes da construtora Marko Engenharia e da empresa Lotus, administradora do condomínio, a fim de trazer esclarecimentos reputados necessários. A metodologia utilizada foi a exposição da minuta da convenção condominial, por meio de projeção em tela para que todos os presentes acompanhassem a leitura do conteúdo de cada artigo para, em seguida, abrir a discussão com as devidas modificações. No dia 13.05.2013 foi debatido e aprovado o texto, com as devidas alterações, até o art. 24, alínea “v”, sendo necessário a suspensão da sessão às 23:00 horas daquele dia. No dia 17.05.2013 foi retomada a discussão em assembleia no salão de festas da torre A, a partir do dispositivo mencionado, já que o texto dos dispositivos anteriores já havia sido aprovado. Durante as discussões, vários condôminos usaram da palavra para trazer argumentos e esclarecimentos em defesa do seu ponto de vista, não havendo qualquer óbice ao seu direito de manifestação, sendo que nenhum condômino solicitou que qualquer apontamento ou manifestação, seu ou de outrem, fosse expressamente consignado nesta ata. Dessa forma, a Assembleia Geral decidiu manter a maior parte do texto previsto na minuta, tendo havido supressão de poucos dispositivos e a modificação de outros, em quantidade maior, sempre após prévia discussão e deliberação, prevalecendo sempre a vontade da maioria, formando-se um documento de 47 artigos, composto de caput, parágrafos e alíneas. Ato contínuo, passou-se à apreciação do item “b” da Ordem do Dia (fixação da taxa condominial). Após as manifestações e ponderações dos condôminos presentes, ficou decidido, por maioria de votos, que o valor da taxa condominial das unidades residenciais que medem 118,87 m² corresponderá a 5,5% (cinco e meio por cento) a mais que o valor pago pelos condôminos das unidades autônomas que medem 112,67 m². Também ficou decidido, por maioria de votos, que a taxa condominial devida pelos condôminos proprietários das unidades residenciais que medem 112,67m² corresponderá à quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e a taxa condominial das unidades residenciais  que medem 118,87 m² corresponderá à quantia de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais). Por fim, foi deliberado, à unanimidade, que a taxa de implantação do condomínio corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais) para todos os condôminos, sem distinção de valor em razão do tamanho da unidade residencial. Durante toda a reunião, não houve nenhuma impugnação registrada por parte de qualquer condômino presente. Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer uso da palavra, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da presente Assembleia Geral Extraordinária por volta das 23:50 horas, lavrando-se a presente ata, que vai assi­nada pelo Presidente e por mim, Secretário, que a lavrei. Sem mais, encerro esta ata.


                         PRESIDENTE                                                                     SECRETÁRIO



3 - ATA DE INSTITUIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TV. ANGUSTURA, N. 2932, MARCO, BELÉM-PA, CEP 66093-040, REALIZADA NOS DIAS DÉCIMO E DÉCIMO SÉTIMO DIA DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.
Às 18:00 horas, em primeira convocação, não houve formação de quórum mínimo para deliberação. Às 18:30 horas, passou-se à segunda convocação iniciando-se com o quórum presente dos condôminos, com a presença destes pessoalmente ou por procurador munido de instrumento procuratório, conforme assinaturas constantes do registro de presença que segue anexo. Em seguida foram iniciados os trabalhos desta Assembleia Geral Extraordinária seguindo-se a seguinte ordem do dia para 10.06.2013: a) Análise e debate acerca dos dispositivos do REGIMENTO INTERNO e b) O que ocorrer. Para 17/06/2013: a) A aprovação do REGIMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO RIO MENDOZA (finalização), b) Decisão sobre a contratação, ou não, de empresa administradora e c) O que ocorrer. Por aclamação dos condôminos, assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. José Messias Gomes de Melo, Síndico do condomínio e condômino da unidade residencial n. 204 (torre B), o qual convidou a mim, Sônia de Fátima Nunes Alencar, condômina da unidade residencial n. 2502 (torre B), para secretariar os trabalhos. Foi facultada a participação de representantes da construtora Marko Engenharia e da empresa Lotus, administradora do condomínio, a fim de trazer esclarecimentos reputados necessários. A metodologia utilizada foi a exposição da minuta do regimento interno, a qual havia sido previamente distribuído, por meio de projeção em tela para que todos os presentes acompanhassem a leitura do conteúdo de cada artigo para, em seguida, abrir a discussão com as devidas modificações. No dia 10.06.2013 foi debatido e aprovado o texto, com as devidas alterações, até o art. 19, sendo necessário a suspensão da sessão às 23:55 horas daquele dia. No dia 17.05.2013 foi retomada a discussão em assembleia no salão de festas da torre A, obedecendo-se as formalidades legais, a partir do artigo 20 da minuta enviada por email aos condôminos, já que os dispositivos anteriores já haviam sido aprovados. Durante as discussões, vários condôminos usaram da palavra para trazer argumentos e esclarecimentos em defesa do seu ponto de vista, não havendo qualquer óbice ao seu direito de manifestação, sendo que nenhum condômino solicitou que qualquer apontamento ou manifestação, seu ou de outrem, fosse expressamente consignado nesta ata. Dessa forma, a Assembleia Geral decidiu manter a maior parte do texto previsto na minuta, tendo havido supressão de poucos dispositivos e a modificação de outros, em quantidade maior, sempre após prévia discussão e deliberação, prevalecendo sempre a vontade da maioria, formando-se um documento de 68 artigos, composto de caput, parágrafos e alíneas. Ato contínuo, passou-se à apreciação do item “b” da Ordem do Dia (Decisão sobre a contratação, ou não, de empresa administradora). Após as manifestações e ponderações dos condôminos presentes, ficou decidido, por maioria de votos, que o Condomínio realizará contrato de experiência por 90 (noventa) dias com Administradora Lotus, a contar do início do mês que iniciar o pagamento da taxa condominial pelos condôminos. Também foi decidido que a taxa de implantação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), terá vencimento no dia 30 de junho, cujo recolhimento será feito por meio de boleto emitido pela Lotus, em razão de que o Condomínio ainda não tem o CNPJ, necessário para a abertura de conta bancária. Foi deliberado que o horário para a realização de obras aos sábados nas unidades autônomas poderá estender até às 15:00 horas, devendo seguir o horário estipulado no Regimento Interno a partir de Janeiro de 2014, permanecendo inalterado o texto nos demais dias da semana. Durante toda a reunião, não houve nenhuma impugnação registrada por parte de qualquer condômino presente. Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer uso da palavra, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da presente Assembleia Geral Extraordinária por volta das 23:30 horas, lavrando-se a presente ata, que vai assi­nada pelo Presidente e por mim, Secretária, que a lavrei. Sem mais, encerro esta ata.

PRESIDENTE                                                                     SECRETÁRIO

4 - ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO, VICE-SÍNDICO, CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TV. ANGUSTURA, N. 2932, MARCO, BELÉM-PA, REALIZADA AO OITAVO DIA DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.
Às 18:30 horas, em primeira convocação, não houve início dos trabalhos em razão do número exíguo de pessoas presentes. Às 19:00 horas, passou-se à segunda convocação, com a presença de número satisfatório de condôminos, conforme assinaturas constantes do registro de presença que segue anexo. Em seguida foram iniciados os trabalhos desta Assembleia Geral Extraordinária, que se desenvolveram no salão de festas da Torre A do condomínio. O Sr. José Messias Gomes de Melo, Síndico do condomínio e condômino da unidade residencial n. 204 (Torre B), cumprimentou todos os presentes e convidou a mim, Sônia Alencar, condômina da unidade residencial n. 2502 (Torre B), para secretariar a sessão. Antes de iniciar os trabalhos voltados à eleição, o Síndico expôs que a empresa ORM CABOS já havia instalado seu cabeamento, estando portanto, disponível sinal de TV e internet a quem quisesse contratar a mencionada empresa. Que a empresa NET, que dispõe dos mesmos serviços, ainda não possui disponibilidade técnica imediata para prestar serviços, no entanto o condomínio estava envidando esforços para solucionar o problema junto à NET. Da mesma forma explicitou as propostas das empresas fornecedoras de gás quanto aos valores de fornecimento e modo de cobrança das empresas Paragas, Supergasbras e Ultragas; aberta a discussão sobre o assunto ficou decido pela maioria de votos dos presentes que, em função do valor do quilo do gás (R$2,58) e contrato individualizado com cada condômino, será contratada a empresa Ultragas, tão logo o condomínio disponha de CNPJ. Em seguida o Sindico franqueou a presidência dos trabalhos, sendo aclamado o Sr Dyego Azevedo Maia, condômino da unidade residencial n. 2901 (Torre A), para tal mister. Formada a mesa, foi iniciada a apreciação do único item da Ordem do Dia (eleição de Síndico, Vice-Síndico, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal). Não havendo nenhuma oposição, a presidência dos trabalhos passou a ser conduzida pelo referido condômino, que iniciou fazendo uma abordagem geral sobre a importância da escolha das pessoas que iriam administrar o condomínio e, em seguida, abriu as inscrições para aqueles que pretendessem concorrer ao cargo de Síndico. Todos os presentes se manifestaram no sentido de que o Sr. José Messias Gomes de Melo, condômino da unidade residencial n. 204 (Torre B), deveria continuar no cargo, o qual foi eleito Síndico por aclamação. Em seguida, passou-se à abertura das inscrições para aqueles que pretendesse concorrer ao cargo de Vice-Síndico. O único candidato inscrito foi o Sr. Fábio Rangel Pereira de Souza, condômino da unidade residencial n. 2504 (Torre A), o qual foi eleito Vice-Síndico por aclamação. Em ato contínuo, foram abertas as inscrições para o cargo de membro do Conselho Consultivo, passando o presidente a pontuar acerca da importância e das funções deste Conselho, ressaltando que seriam escolhidos 03 (três) candidatos para participar como membros. Inscreveram-se para concorrer ao cargo os seguintes condôminos: Roberto (2403-A), Tertuliano Neto (1104-B), Bruno (1003-A), Manoel Agostinho (104-A) e Fábio Teixeira (602-A). O presidente franqueou aos candidatos, individualmente, o direito de expor, pelo prazo de 05 minutos, os motivos pelos quais deveriam ser eleitos. Todos os candidatos fizeram uso da palavra, expondo suas razões. Encerrada esta etapa, foi iniciado o processo de votação. Ao final, por maioria de votos, foram eleitos para compor o Conselho Consultivo os condôminos Roberto (2403-A), Bruno (1003-A) e Fábio Teixeira (602-A). Após, o presidente abriu as inscrições para candidatura ao cargo de membro do Conselho Fiscal, pontuando sobre a importância e as funções deste Conselho, frisando que seriam escolhidos 03 (três) candidatos para participar como membros. Inscreveram-se para concorrer ao cargo os seguintes condôminos: Álvaro (2902-A), Sônia Alencar (2502-B), Tertuliano Neto (1104-B) e Manoel Agostinho (104-A). O presidente franqueou aos candidatos, individualmente, o direito de expor, pelo prazo de 05 minutos, os motivos pelos quais deveriam ser eleitos. Todos os candidatos fizeram uso da palavra, expondo suas razões. Encerrada esta etapa, foi iniciado o processo de votação. Ao final, por maioria de votos, foram eleitos para compor o Conselho Fiscal os condôminos Álvaro (2902-A), Sônia Alencar (2502-B) e Manoel Agostinho (104-A). Com o término das votações, o presidente confirmou o que foi deliberado e declarou que os condôminos eleitos iriam ocupar os respectivos cargos em disputa, assim como agradeceu a participação de todos e deu por encerrado o processo de eleição, passando a presidência dos trabalhos ao Síndico eleito. Durante toda a reunião, não houve nenhuma impugnação registrada por parte de qualquer condômino presente. Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer uso da palavra, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da presente Assembleia Geral Extraordinária por volta das 23:00 horas, lavrando-se a presente ata em 02 (duas) laudas, que vai assi­nada pelo Presidente e por mim, Secretária, que a lavrei. Sem mais, encerro este termo.

PRESIDENTE                                                                     SECRETÁRIO


REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RIO MENDOZA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O presente Regimento Interno rege-se pelas disposições da Convenção do Condomínio, da legislação civil comum, especificamente da Lei Federal nº 4.591/64 e do Código Civil Brasileiro, bem como das suas respectivas alterações posteriores, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º, da Convenção do Condomínio da qual este documento é complemento, estando obrigados ao seu fiel e exato cumprimento os condôminos por si, seus herdeiros, sucessores e pessoas que a qualquer título residam ou venham a residir no edifício, inclusive as respectivas famílias, empregados ou prepostos, assim como aqueles que vierem a ocupá-lo ou visitá-lo, mesmo que ocasionalmente.

§ 1º - Os conceitos e nomenclaturas deste instrumento ficam assim definidos:

EDIFÍCIO RESIDENCIAL Estrutura planejada, destinada à utilização exclusivamente residencial, correspondente ao terreno, às edificações presentes ou futuras, instalações que o constituem e quaisquer áreas internas ou externas descritas nos arts. 2º e 3º desta Convenção de Condomínio;
ADMINISTRAÇÃO Conjunto de pessoas previamente designadas, por força de contrato ou de eleição, a colaborar de alguma forma na administração e manutenção do condomínio;
ÁREAS COMUNS São coisas de propriedade comum dos edifícios residenciais, insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade autônoma ou de utilização exclusiva por qualquer condômino, ressalvado o disposto em artigos desta Convenção ou aquelas a que se refere o § 2º, do art. 1331, do Código Civil;
ÁREAS PRIVATIVAS São as partes de propriedade exclusiva de cada condômino, as unidades autônomas com suas instalações internas, ramais de encanamento e fios, até a intersecção com os respectivos troncos;
CONDÔMINO e/ou MORADOR O proprietário ou o conjunto de proprietários de cada unidade autônoma ou todos aqueles que habitam as unidades autônomas (proprietários, locatários, cessionários, etc., bem como seus respectivos familiares e agregados);
CONDOMÍNIO O condomínio é constituído pelas torres A e B e áreas condominiais;
SÍNDICO e/ou ADMINISTRADORA – Pessoa física ou jurídica encarregada da administração do condomínio;
CONVENÇÃO Instrumento normativo que constitui e dispõe sobre normas gerais do Condomínio do Edifício Rio Mendoza e áreas condominiais;
REGIMENTO INTERNO Instrumento normativo complementar à convenção que regulamenta o funcionamento e o uso de todas as áreas condominiais, bem como disciplina o comportamento de condôminos, locatários, empregados e visitantes no âmbito do Condomínio Rio Mendoza;
UNIDADES AUTÔNOMAS São unidades imobiliárias de propriedade exclusiva dos condôminos, constituídas por: apartamentos e garagens;
VAGAS DE GARAGEM Espaços destinados a estacionamento e guarda de veículos de passeio de pequeno e médio porte.

§ 2º - Este Regimento Interno terá por objetivo regulamentar todos os direitos e deveres dos condôminos, bem como as relações condominiais, devendo orientar o uso correto das unidades autônomas, das áreas comuns e sua administração, sempre condizente com as disponibilidades das instalações e com o espaço físico existente.

§ 3º - Será objeto de regulamentação deste Regimento Interno, em especial:

I – A COLETA DE LIXO;
II – AS ATIVIDADES DA PORTARIA;
III – A CIRCULAÇÃO NAS ÁREAS CONDOMINIAIS;
IV – A GUARDA E TRANSPORTE DE ANIMAIS;
V – O USO DAS GARAGENS;
VI – O USO DO SALÃO DE FESTAS/GOURMET;
VII – O USO DA SAUNA;
VIII – O USO DAS PISCINAS;
IX – O USO DAS CHURRASQUEIRAS;
X – O USO DO FITNESS CENTER/ACADEMIA DE GINÁSTICA;
XI – O USO DA LAN HOUSE/HOME-OFFICE;
XII – O USO DA BRINQUEDOTECA, SALÃO DE JOGOS, QUADRA DE ESPORTES E HOME THEATER;

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS E DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS

Art. 2º - São direitos de cada condômino, além de outros previstos neste Regimento Interno:

I - usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, incluindo as respectivas vagas de garagem, de acordo com sua destinação, para uso exclusivamente residencial, nas condições previstas na Convenção e neste Regimento Interno;
II - usar e gozar das partes de uso comum do edifício e áreas de circulação, desde que não impeça idêntico uso e gozo pelos demais condôminos, obedecendo ao disposto neste Regimento Interno;
III - denunciar à Administração do condomínio, por escrito, todas e quaisquer irregularidades que observe ou de que esteja sendo vítima;
IV - propor modificação neste Regimento Interno;
V - comparecer às Assembleias Gerais, discutir e votar, quando quite, obedecidas as regras da Convenção e deste Regimento Interno;
VI - acesso a todo acervo de documentos concernentes ao condomínio, para consulta nas dependências da Administração;
VII - receber tratamento respeitoso dos integrantes do quadro de pessoal do condomínio, encaminhando à Administração, por escrito, eventuais reclamações quando isso não ocorrer.

Art. 3º - São deveres de cada condômino, além de outros previstos neste Regimento Interno:

I - prestigiar, acatar e fazer acatar as decisões da Administração e da Assembleia Geral, desde que fundamentadas na legislação vigente, inclusive na Convenção ou neste Regimento Interno;
II - cumprir e fazer cumprir rigorosamente as regras deste Regimento Interno;
III - observar, dentro do edifício, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo qualquer queixa ser encaminhada por escrito à Administração do condomínio;
IV - prestigiar os empregados ou prestadores de serviço do edifício, responsáveis diretos pelo cumprimento das regras deste Regimento, abstendo-se de qualquer atrito pessoal com eles, encaminhando à Administração, por escrito, qualquer reclamação sobre o comportamento destes;
V - facilitar a entrada no apartamento de membro da Administração e pessoas que os acompanharem, desde que solicitada pelo Síndico, quando se tornar estritamente necessária à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo;
VI - contribuir para as despesas gerais, na forma aprovada pela Assembleia Geral, bem como não criar embaraços ao imediato cumprimento das penalidades porventura aplicadas em seu desfavor;
VII - notificar a Administração, por escrito, quando da necessidade de execução de obras sob a responsabilidade do condômino, com a finalidade de promover reformas em seu apartamento, atendendo aos seguintes critérios:
a) as atividades poderão ocorrer durante o horário das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 09:00 e 13:00 horas, sendo vedada a execução de obras aos domingos e feriados;
b) os entulhos devem ser sempre transportados ensacados e colocados em “containers”, de forma a não causar incômodos aos outros moradores, não sendo permitida a sua estocagem nas dependências comuns do andar;
c) o hall dos apartamentos e os elevadores sociais e de serviço deverão permanecer sempre limpos;
d) é obrigatória a identificação na portaria das pessoas em serviço no apartamento, por ocasião do acesso ao edifício;
e) todo e qualquer dano decorrente dos serviços de reforma, nas dependências do prédio ou a terceiros, serão de inteira responsabilidade do proprietário do apartamento em reforma, devendo o mesmo ressarcir os prejuízos a que der causa.
VIII - providenciar o conserto, reparo ou substituição de qualquer peça, aparelho ou objeto de uso comum, que tenha sido danificado pelo morador, seu parente ou visitante;
IX - quanto à propriedade e posse da sua respectiva unidade autônoma:
a) informar ao Síndico, por escrito, sobre contratos de locação, cessão ou alienação do apartamento e respectivas vagas de garagem, para fins de registro;
b) manter o condomínio sempre informado do endereço, email e telefones atualizados, inclusive quando o proprietário não residir em sua unidade autônoma;
c) anexar, como parte integrante do contrato de locação, sublocação, cessão ou alienação, cópias da Convenção do Condomínio e deste Regimento Interno;
X - cooperar de forma efetiva, para a harmonia e a perfeita convivência comunitária;
XI - responder as correspondências encaminhadas pelo Síndico, concernentes a assuntos de interesse do condomínio;
XII - após entrar ou sair, utilizando as portas de entrada do prédio, certificar-se de que as mesmas fecharam;
XIII - acatar as determinações oriundas das Assembleias Gerais, desde que fundamentadas na lei, na Convenção e neste Regimento Interno;
XIV - devolver o carrinho usado para o transporte de compras aos locais específicos para a sua guarda, imediatamente após a sua utilização;
XV - cumprir os horários de mudanças estabelecidos, previamente agendadas na Administração;
XVII - observar o horário de silêncio do condomínio, que ocorrerá entre 22:00 e 08:00 horas;
XVIII - no caso de ausência prolongada de todos os moradores da unidade autônoma, é obrigatório o fechamento de todas as torneiras e registros de água, de gás, bem como seja desligada a chave geral de energia, devendo informar à Administração do condomínio, por escrito, o tempo previsto da ausência, o endereço e telefone para contato em caso de emergência;
XIX - todo vazamento de água, seja no encanamento, nas caixas de descarga ou nas torneiras, bem como vazamento no registro de gás, deve ser reparado imediatamente, a fim de não provocar acréscimos de consumo, colocar em risco o edifício ou provocar danos em outras unidades autônomas, sendo permitido o acesso de preposto da Administração visando a verificação de quaisquer vazamentos, sempre acompanhado pelo morador.
XX - Informar e manter atualizados os dados pessoais de empregados domésticos ou diaristas contratados, indicando o número da unidade, bem como dias e horários de trabalho, de entrada e saída, bem como os dados de cada veículo (marca, modelo, cor e placa) que possuir os moradores de suas unidades;

CAPÍTULO III
DA COLETA DE LIXO

Art. 4º - A coleta do lixo residencial será realizada em cada unidade, de segunda-feira a sábado, exceto feriados, no horário de 15:00 às 17:00 horas.
§ 1º - O lixo deve ser condicionado em embalagem apropriada, dentro da unidade, até a chegada do funcionário que o recolherá;
§ 2º - É facultado ao morador promover o desfazimento desses lixos, os quais deverão ser sempre transportados pelo elevador de serviço ensacados e colocados na lixeira externa, vedada a estocagem em quaisquer dependências da área condominial.


CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DA PORTARIA

Art. 5º - A área da portaria destina-se à recepção e ao controle da entrada e saída de moradores, visitantes, convidados, empregados e prestadores de serviços do condomínio.

§ 1º - No âmbito das atividades desempenhadas na portaria, serão observados os seguintes procedimentos:

a) O porteiro deve estar sempre uniformizado, com boa aparência, portando crachá de identificação em lugar visível e mantendo os portões de acesso ao condomínio sempre fechados;
b) Haverá sempre dois funcionários do condomínio responsáveis pela portaria durante as 24 (vinte e quatro) horas por dia;
c) Somente os empregados do condomínio, designados pelo Sindico, poderão operar os equipamentos existentes na portaria;
d) O ingresso de pessoas não residentes no condomínio, que se dirijam as unidades autônomas ou qualquer área comum, somente poderá ocorrer após a prévia autorização do morador, mediante consulta por interfone ou aparelho similar;
e) A linha telefônica do condomínio somente poderá ser utilizada, para realização de chamadas, pela Administração para assuntos relacionados aos interesses do condomínio e, em casos excepcionais, para situações de justificada urgência, sendo vedada a sua utilização para interesses meramente particulares. A utilização para recebimento de chamadas poderá ser realizada nas hipóteses anteriores e para recebimento de recados de interesses dos moradores nos casos urgentes e estritamente necessários;
f) Os portões de acesso ao condomínio deverão ficar sempre fechados e sua abertura será realizada pelo porteiro, após a correta identificação daquele(s) que pretenda(m) entrar ou sair das dependências do condomínio, ou será utilizado um sistema automatizado;
g) É proibida a entrada no condomínio de pessoas estranhas sem identificação, devendo esta identificação ser realizada por meio de registro em documento próprio mantido na portaria, facilitando o controle e apuração dos fatos eventualmente ocorridos durante a sua permanência no condomínio;
h) O transito de pessoas estranhas pela portaria, mesmo que autorizadas, estará sujeito a registro em documento próprio, que conterá o nome, o número do documento de identidade, o nome do morador que autorizou a sua entrada, bem como o horário de entrada e saída;
i) Os veículos que forem entrar no condomínio, mesmo cadastrados, devem ser submetidos à identificação visual pelo porteiro, antes do portão ser aberto, sendo dever do motorista abrir os vidros e acender a luz interna quando solicitado;
j) Será mantido na portaria documento contendo o cadastro atualizado de todos os moradores das unidades autônomas, inclusive dos veículos a elas vinculadas;
k) Quando o condômino for receber múltiplos convidados em eventos promovidos em sua unidade autônoma ou área comum do condomínio, a portaria ficará responsável pelo controle de entrada dos convidados, por meio de lista previamente fornecida pelo morador, sendo vedado o ingresso de quem não estiver ali relacionado, exceto quando especificamente autorizado ou acompanhado pelo morador;
l) As encomendas deixadas na portaria para entrega aos moradores o porteiro ficará responsável pela comunicação por interfone ou aparelho similar, o mais breve possível;
m) Sobre as encomendas de grande porte ou volume será necessário que o porteiro comunique imediatamente ao morador destinatário, para que seja autorizada a entrada para entrega diretamente ao condômino, sendo vedado, neste caso, o recebimento pela portaria.

CAPÍTULO V
DA CIRCULAÇÃO NAS ÁREAS CONDOMINIAIS

Art. 6º - A circulação pela entrada social e nos elevadores ocorrerá conforme as regras abaixo, da seguinte forma:

I - O uso do hall social e dos elevadores sociais é privativo dos condôminos, hóspedes, locatários, respectivas famílias e visitantes, ficando a livre circulação nesses espaços também estendida aos empregados domésticos, motoristas e outros empregados particulares que residam ou exerçam de forma permanente suas atividades no condomínio e nas suas unidades autônomas, respeitando o que dispõe a legislação vigente;
II - O uso do hall social e dos elevadores sociais não se estende aos prestadores de serviço e fornecedores de produtos quando estes estejam realizando serviços e obras ou estejam entregando produtos nas unidades autônomas ou nas partes comuns, inclusive quando estiverem portando equipamentos, materiais e resíduos decorrentes do trabalho, caso em que a circulação será feita pela entrada e elevadores designados para uso de serviço;
III – As mudanças com transporte de bens móveis ocorridas nas unidades autônomas, tanto para entrada quanto para saída, poderá ocorrer de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, bem como sábado, das 08:00 às 14:00 horas, excluindo-se os domingos e feriados, salvo em hipóteses excepcionais, mediante prévia autorização pelo Síndico.
IV - Serão permitidas 02 (duas) mudanças diárias em cada bloco, sendo 01 (uma) pela manhã e 01 (uma) pela tarde, sempre para andares distintos, de forma a não congestionar o uso dos elevadores, salvo hipóteses excepcionais;
V - Todas as restrições ao uso de elevadores sociais cessarão desde que o designado como de serviço esteja em manutenção com defeito, ou em uso para mudança, sendo que, neste caso, o elevador social será preparado para substituí-lo;
VI - Os halls das áreas de acesso ao condomínio, recepção e entradas de serviço destinam-se, exclusivamente, ao trânsito de pessoas e/ou breves esperas, sendo proibidas reuniões de caráter duradouro;
VII - Com exceção dos empregados que residam em unidades autônomas do condomínio, não é permitida a sua permanência nos halls, escadas, entrada social, garagem ou áreas externas, salvo quando estes profissionais estejam em efetivo serviço;
VIII - É terminantemente proibida a entrada e/ou permanência de qualquer pessoa não autorizada nas casas de máquinas, no terraço das torres, no topo das torres das escadas, onde se localizam as antenas, bem como nas dependências destinadas ao depósito de material de limpeza;
IX - Todos os moradores e visitantes do condomínio deverão utilizar-se da entrada e elevadores designados como de serviço quando estejam portando objetos ou trajando roupas de tipos ou condições inadequadas ao ambiente das áreas sociais, especialmente quando:
a) molhadas;
b) trajando roupas de banho, com ou sem roupão;
c) sem camisa e/ou descalço;
d) portando grandes volumes;
e) carregando utensílios de limpeza de automóveis e/ou motos; e
f) acompanhados de animais domésticos, nos termos do art. 6º deste Regimento Interno;
X - Não é permitida a entrada no edifício de pessoas estranhas, desconhecidas ou proibidas ao acesso pelo morador, exceto quando essas pessoas sejam previamente autorizadas pelo morador;
XI - O condômino que receber múltiplos convidados em eventos promovidos em sua unidade autônoma ou área comum do condomínio, permitida e previamente reservada para tal finalidade, deverá fornecer previamente à portaria a lista de convidados;
XII - Havendo dúvida, o porteiro entrará em contato com o morador para verificar o enquadramento dessa pessoa nas situações retro;
XIII - Não concordando ou se negando o visitante a aguardar a autorização, nos casos acima previstos, o seu acesso ao condomínio será negado;
XIV - É proibida a entrada de propagandista, vendedores, ambulantes, pedintes, entregadores de pizza, flores, jornais, etc., salvo quando previamente cadastrados e autorizados pela Administração do condomínio;
XV - No caso do inciso XIII, deve o respectivo condômino que autorizar previamente a sua entrada perante a portaria e comunicá-la a respeito da saída desse visitante, por ocasião da conclusão dos trabalhos e/ou entregas;
XVI - É expressamente proibido manter aberta a(s) porta(s) do(s) elevador(es) além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de manutenção e limpeza por parte de pessoas credenciadas.

CAPÍTULO VI
DA GUARDA E TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 7º - É permitido aos condôminos possuir animais de pequeno porte nas unidades autônomas, com exceção daqueles que, de alguma forma, tragam prejuízo à segurança, higiene, saúde e sossego dos demais condôminos.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da regra prevista no caput, é expressamente proibida a guarda, permanência ou circulação, nas unidades autônomas e demais áreas condominiais, de animais ferozes, peçonhentos e/ou quaisquer outros capazes de causar riscos e/ou incômodos aos demais condôminos, especialmente de cães das raças: Rotweiller, Pit Bull, Pastor Alemão, Fila, Dálmata, Mastim Napolitano, Labrador, Akita, Doberman, Bull Dog, Bull Terrier, São Bernardo, Husky Siberiano, assim como de outras raças que possam comprometer a segurança, a tranquilidade e o bem-estar da coletividade, à exceção do cão guia, assim definido pela Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.904/2006.

Art. 8º - Em relação aos animais cuja posse e guarda é permitida, exclusivamente no interior das unidades autônomas, é vedada:

a) a permanência nas áreas comuns do condomínio;
b) a entrada pela área social e uso do elevador social;
c) a entrada ou saída sem coleiras, focinheiras – exceto quando impossível o seu uso por questões anatômicas –, sujos e sem as vacinas obrigatórias;
d) comprometer a higiene do prédio, cabendo ao dono do animal providenciar, imediatamente, às suas expensas, a devida limpeza caso venha a ocorrer algum imprevisto;
e) utilizar a garagem para passeio;
f) a circulação de animais no chão, sendo obrigatório o transporte no colo ou caixa específica para este fim, salvo nos casos em que o transporte for realizado por pessoas portadoras de necessidades especiais, sempre de forma que garanta a segurança e higiene de todos, limitando-se à entrada e saída do edifício, exclusivamente pelo elevador de serviço ou escadas.

Art. 9º - Caso algum animal passe a causar transtorno, mesmo de forma eventual, aos demais moradores, caberá ao Síndico, mediante representação dos moradores prejudicados, solicitar ao proprietário do animal o afastamento do mesmo do edifício, até a superação do problema em questão.

CAPÍTULO VII
DO USO DAS GARAGENS

Art. 10 - As garagens do edifício destinam-se exclusivamente ao estacionamento de veículos de passageiros e utilitários de propriedade dos moradores.

§ 1º - As vagas de estacionamento somente poderão ser utilizadas pelo respectivo morador do apartamento e, eventualmente, pelos visitantes devidamente autorizados, sendo proibida a locação ou cessão, a qualquer título, a pessoas não moradoras.

§ 2º - É expressamente proibido o estacionamento de veículos, de qualquer espécie, em local fora dos limites das respectivas vagas.

Art. 11 - As seguintes proibições são aplicáveis em relação à utilização das áreas de garagens:

a) depositar lixo, detritos, ferramentas, pneus, peças, entulhos e materiais de qualquer espécie;
b) permitir que crianças brinquem ou corram, acompanhadas ou não de adultos;
c) estacionar veículo obstruindo a circulação normal das pessoas por ocasião da entrada e saída dos elevadores;
d) estacionar veículo na área destinada a embarque e desembarque;
e) executar quaisquer tipos de serviços, tais como mecânicos, de serralharia, de carpintaria, de lanternagem e/ou de pintura;
f) lavar carros;
g) construir paredes, instalar divisórias ou grades, visando separar ou delimitar as vagas da garagem;
h) instalar qualquer tipo de armário.

Art. 12 - A velocidade máxima permitida no interior da garagem é de 10 km/h.

Art. 13 - Cada proprietário deve diligenciar para manter seu carro sem vazamentos de líquidos, contribuindo para a limpeza e higiene dos boxes de estacionamento, bem como manter a perfeita regulagem dos motores.

Art. 14 - A circulação de veículos na garagem deve obedecer rigorosamente à sinalização existente.

Art. 15 - As irregularidades observadas na garagem e previstas neste Regimento Interno deverão ser levadas, por escrito, ao conhecimento da Administração do condomínio.


CAPÍTULO VIII
DO USO DO SALÃO DE FESTAS E ESPAÇO GOURMET

Art. 16 - A locação do salão de festas/gourmet é de uso exclusivo dos moradores do edifício que não estejam inadimplentes com as suas obrigações condominiais e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

§ 1º - A utilização do salão de festas/gourmet será de segunda a quinta-feira e domingo até às 01:00 horas, sendo que sexta-feira, sábado e véspera de feriado até 03:00 horas, devendo o responsável manter o som ambiente após as 22:00 e 00:00 horas, respectivamente.

§ 2º - O salão de festas/gourmet estabelecido em cada torre poderá ser utilizado por quaisquer dos moradores interessados, independentemente da torre na qual resida.

Art. 17 - O salão de festas/gourmet não poderá ser cedido para reuniões de caráter político, para a prática de jogos não permitidos por lei ou eventos que atentem contra a moral e os bons costumes, sendo proibida a sua utilização para promover reuniões alheias que não sejam do interesse direto de algum condômino.

Parágrafo Único – A utilização do salão de festas/gourmet para reuniões de natureza religiosa somente serão permitidas quando a sua realização for promovida pelo condomínio.

Art. 18 - A reserva do salão de festas/gourmet deverá ser efetuada pelo morador interessado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 06 (seis) meses, sendo obrigatório o registro em livro próprio na Administração, com a indicação da data de sua realização, os horários de início e término do evento.

§ 1º - O pagamento de 50% da taxa de locação deverá ser efetuado no ato da reserva e confirmado em até 48 horas antes do evento, pagando-se os outros 50% restantes, sob pena de não liberação do espaço, sendo que, na hipótese de desistência, não será reembolsado o pagamento prévio.
                                                                
§ 2º - Será obedecida a ordem cronológica dos pedidos, dando-se prioridade ao condomínio quando da realização de festas comemorativas, tais como: carnaval, páscoa, festa junina, dias das mães, dia dos pais, dias das crianças, círio, natal, ano novo e outros de interesse da coletividade previamente agendados.

§ 3º - Cada condômino somente poderá ter até 01 (uma) reserva por salão de festas/gourmet, por semestre, se utilizado.

§ 4º - Em caso de coincidências de datas, o uso do salão de festas/gourmet para a realização de Assembleias Gerais do condomínio preterirá qualquer outro evento ou reunião previamente agendados, salvo se o morador interessado já tiver confirmado a reserva e realizado o seu pagamento.

§ 5º - Não havendo reservas dos espaços, qualquer condômino poderá locá-los nos 14 (quatorze) dias que antecedem a data pretendida, independentemente de sua cota semestral prevista no caput deste artigo.

§ 6º - No livro destinado às reservas deverão constar: nome completo, número do apartamento, dia e hora da reserva, data e horário desejado, rubrica do condômino e do empregado responsável.

Art. 19 - O condômino solicitante pagará a importância de 60% (sessenta por cento) da taxa condominial ordinária vigente (sem desconto) dos apartamentos de sacada reta para o salão de festas e 15% (quinze por cento) para o espaço gourmet, para cobrir despesas de limpeza e conservação.

§ 1º - O valor será recolhido por meio de boleto bancário quando da confirmação da reserva pelo solicitante que, ao mesmo tempo, deverá assinar um Termo de Responsabilidade.

§ 2º - Do Termo de Responsabilidade acima mencionado constarão os bens móveis e imóveis integrantes do salão de festas/gourmet e o estado em que se encontram, inclusive os da copa, bem como o compromisso do usuário de devolvê-los tal como os recebeu, ou providenciar a sua substituição ou reparação em caso de perda, quebra, furto, extravio, danificação ou outro evento que os torne inservíveis ao uso a que se destinam, seja quem for o autor do fato danoso.

Art. 20 - As chaves do salão de festas/gourmet estarão disponíveis ao usuário, preferencialmente em até 12 (doze) horas antes do início do evento, podendo ser antecipada em até 24 (vinte e quatro) horas antes do evento, dependendo da disponibilidade.

Art. 21 - Além de cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares do condomínio, o condômino solicitante se obriga:

a) não exceder os limites da legislação em vigor com relação ao som dos aparelhos ou de conjuntos musicais, conforme disposto no art. 17, § 1º;
b) entregar na portaria, com antecedência mínima de 06 (seis) horas da realização do evento, a lista de convidados contendo nome completo;
c) tomar todas as providências para que os seus convidados não perturbem o sossego e a segurança dos demais moradores, durante o desenrolar do evento;
d) responsabilizar-se pelo comportamento dos seus convidados, dentro do salão de festas/gourmet e nas áreas comuns adjacentes;
e) não permitir o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, devendo o responsável pelo evento fiscalizar a observância desta norma;
f) permanecer no local durante todo o tempo em que transcorrer o evento, não abandonando o salão de festas/gourmet, salvo em caso de força maior;
g) certificar-se de que os convidados permaneçam no salão de festas/gourmet e/ou áreas adjacentes;
h) respeitar o limite máximo de capacidade dos espaços de 100 (cem) pessoas para o salão de festas e 30 (trinta) pessoas para o espaço gourmet;
i) não retirar do salão de festas/gourmet, sob qualquer pretexto, peças do seu mobiliário e/ou aparelhos elétricos;
j) retirar todo o material residual da festa do salão de festas/gourmet até às 10:00 horas do dia seguinte à realização do evento;
k) não permitir, durante a utilização do salão de festas/gourmet:
I - danos aos equipamentos, de acordo com as instruções do fabricante;
II - a venda de ingressos, convites ou senhas, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, que possam caracterizar a exploração comercial do salão;
III - a utilização de fitas adesivas que danifiquem a mobília do local e a pintura dos tetos e paredes;
IV - a utilização de pregos, parafusos ou similares na mobília do local, bem como nas paredes, tetos e portas;
V - a alteração das condições e características do projeto dos equipamentos, tais como fogão, geladeira, freezer e condicionadores de ar;
VI - o uso de drogas ou similares, inclusive cigarro, dentro de suas dependências ou em áreas do condomínio que incomodem outros moradores;
VII - o preparo e o armazenamento de alimentos fora da copa, vedada qualquer tipo de fritura, com exceção das bebidas, que poderão ser armazenadas em área contígua à copa.

Art. 22 - Durante o período em que o usuário do salão de festas/gourmet ficar de posse das chaves, todos os atos ou fatos que ocorrerem serão de sua exclusiva responsabilidade.

§ 1º - Será facultado ao condômino interessado vistoriar antes do recebimento das chaves, juntamente com o Síndico ou empregado do condomínio designado, as instalações, móveis e utensílios que guarnecem o salão de festas/gourmet, ficando obrigado a devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu.

§ 2º - A devolução das chaves pela manhã do dia seguinte do evento à Administração deverá ser feita pelo condômino interessado, obrigatoriamente acompanhado pelo Síndico ou pelo empregado do condomínio designado, com a finalidade de constatar se o estado de conservação do salão de festas/gourmet e de seus pertences é idêntico ao do momento em que lhe foi confiado.

§ 3º - Os danos eventualmente causados pelos condôminos e/ou participantes do evento aos bens móveis e imóveis, dentro ou fora do salão de festas/gourmet, deverão ser ressarcidos ao condomínio, de acordo com o tipo de produto e/ou valor previamente estabelecido e informado ao condômino antes do aluguel do salão de festas/gourmet.

§ 4º - Após a averiguação do dano, será encaminhada ao condômino uma notificação informando acerca da ocorrência de danos e o valor correspondente aos prejuízos, para fins de reposição de objetos ou pagamento do valor devido, a qual deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao passo que, caso o condomínio não seja ressarcido dentro do prazo estabelecido, este fará os devidos reparos e/ou ressarcimentos, observada a forma prevista no § 3º, do art. 23, deste Regimento Interno.

§ 5º - Em caso de não atendimento das regras previstas nos parágrafos anteriores, a Administração deflagrará procedimento para cobrança dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.

CAPÍTULO IX
DO USO DA SAUNA

Art. 23 - A sauna é de uso exclusivo dos moradores do edifício e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

Parágrafo Único – A Administração não se responsabilizará pelo uso da sauna por menor de 16 anos, ainda que acompanhado por responsável.

Art. 24 - O horário para a utilização da sauna será de 06:00 às 23:00 horas, sendo que o condômino se responsabilizará pela ligação, desligamento e devolução das chaves ao funcionário do condomínio.

Art. 25 - A utilização da sauna fora dos horários estabelecidos não será autorizada em qualquer hipótese.

Art. 26 - Os trajes mínimos para utilização da sauna são: sunga de banho ou biquíni.

Art. 27 - Não será permitida a realização de depilação, barba, aplicação de cremes, alisamento de cabelos, etc. nas dependências da sauna, bem como o consumo de bebida alcoólica no interior da sauna.

CAPÍTULO X
DO USO DAS PISCINAS

Art. 28 - A piscina é de uso exclusivo dos moradores do edifício e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

Parágrafo Único - Será admitida a utilização da piscina por convidados dos condôminos, até o limite de 04 (quatro) pessoas nos dias não úteis e até 06 (seis) pessoas nos dias úteis, desde que acompanhados por morador ou responsável, maior de 16 (dezesseis) anos.

Art. 29 - O horário de funcionamento da piscina, cujo utilização deve ser antecedida de uso da ducha, será das 05:00 às 23:00 horas, exceto nos dias de tratamento e/ou manutenção, em que o uso será vedado.

Parágrafo único – Os usuários deverão reduzir o volume da conversa antes das 08:00 e após às 19:00 horas, sempre obedecidas as normas legais sobre o silêncio.

Art. 30 - A adequada utilização da piscina deverá ser observada pelos condôminos, seus familiares e convidados, sendo proibido:

I - utilizar, portar ou conduzir, quando na área da piscina, quaisquer recipientes ou artefatos de vidro e/ou objetos cortantes;
II - fumar, usar drogas, beber ou comer na borda da piscina;
III - usar copos, garrafas ou quaisquer objetos quebráveis, ou perfuro-cortantes, que possam causar ferimentos de qualquer espécie;
IV - jogar outra pessoa na água e promover correrias ao redor da piscina;
V - utilizar dentro d'água colchões de ar, ou qualquer objeto flutuante, sendo permitidos pequenos objetos de plástico e insufláveis, rolos de isopor e outros aparelhos de finalidade fisioterápica;
VI - usar trajes que não sejam exclusivamente de banho;
VII - a utilização das piscinas por menores de 12 (doze) anos desacompanhados, exceto se autorizados pelos pais ou responsáveis, mediante Termo de Responsabilidade;
VIII - adotar atitudes que contrariem a moral e os bons costumes;
IX - atirar quaisquer objetos através do parapeito da cobertura;
X - utilizar o mobiliário da piscina para fins outros aos quais não se destinam, tais como, escorregador, gangorras, etc.;
XI - o uso da piscina pelos empregados, serviçais de condôminos e babás, sendo que a esta última só é permitida a sua permanência na piscina, a fim de atender criança que necessite de sua atenção;
XII - usar produtos de base oleosa.

Parágrafo único – Fica ressalvada a utilização da piscina por parte de acompanhante de morador com necessidades especiais.

Art. 31 - O condomínio não terá responsabilidade sobre qualquer tipo de lesão ou danos físicos porventura causados pelo mau uso das piscinas ou por descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO XI
DO USO DAS CHURRASQUEIRAS

Art. 32 - O uso das churrasqueiras nos finais de semana e feriados é de uso exclusivo dos moradores do edifício que não estejam inadimplentes com as suas obrigações condominiais e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

§ 1º - Durante os dias úteis (segunda a sexta-feira, excluídos os feriados), a área poderá ser usada para receber convidados, para pequenas recepções e eventos, até o limite de 1 (um) evento por mês, atendido o número máximo de convidados para eventos particulares, limitando-se a 30 (trinta) pessoas, mediante prévio agendamento por churrasqueira e recolhimento de valor equivalente a 12% (doze porcento) da taxa condominial do apartamento de sacada reta, sem desconto.

§ 2º - Será permitido o uso de apenas uma churrasqueira aos sábados, nos termos do parágrafo anterior, para o número máximo de 10 (dez) pessoas convidadas.

§ 3º - O uso das churrasqueiras será limitado à 5 (cinco) horas contínuas, não podendo ultrapassar às 22:00 horas, sendo que o volume da conversa e do som deve ser reduzido após às 19:00 horas, sempre obedecidas as normas legais sobre o silêncio.

§ 4º - É vedada a utilização de aparelhos sonoros, ainda que no período diurno, que perturbe o sossego condominial.

Art. 33 - As churrasqueiras possuem destinação social para o lazer, não podendo ser cedidas para reuniões ou eventos de caráter político, comercial, bem como para a prática de jogos não permitidos por lei ou eventos que atentem contra a moral e os bons costumes, sendo também proibida a sua utilização para promover reuniões alheias que não sejam do interesse direto de algum condômino.

Art. 34 - A reserva da churrasqueira deverá ser efetuada pelo morador interessado com antecedência mínima de 7 (sete) dias e máxima de 01 (um) mês, sendo obrigatório o registro em livro próprio na portaria, com a indicação da data de sua realização, os horários de início e término do evento, bem como o pagamento da taxa de locação em até 7 (sete) dias antes da data marcada para o evento.

§ 1º - Será obedecida a ordem cronológica dos pedidos, dando-se prioridade ao condomínio quando da realização de festas comemorativas, tais como: carnaval, páscoa, festa junina, dias das mães, dia dos pais, dias das crianças, natal, ano novo e outros de interesse da coletividade previamente agendados.

§ 2º - Cada condômino somente poderá ter 01 (uma) reserva pendente por churrasqueira, sendo apenas permitida nova reserva após tê-la utilizado ou, havendo disponibilidade, a qualquer tempo.

§ 3º - É vedada a locação simultânea para eventos das 02 (duas) churrasqueiras.

§ 4º - No livro destinado às reservas deverão constar: nome completo, número do apartamento, dia e hora da reserva, data e horário desejado, rubrica do condômino, empregado responsável e nome dos convidados.

§ 5º - O valor será recolhido por meio de boleto bancário ou recibo, quando da confirmação da reserva pelo solicitante que, ao mesmo tempo, deverá assinar um Termo de Responsabilidade, não cabendo cancelamento do valor em caso de não utilização.

§ 6º - Do Termo de Responsabilidade acima mencionado constarão os bens móveis e imóveis integrantes do espaço das churrasqueiras e o estado em que se encontram, bem como o compromisso do usuário de devolvê-los tal como os recebeu, ou providenciar a sua substituição ou reparação em caso de perda, quebra, furto, extravio, danificação ou outro evento que os torne inservíveis ao uso a que se destinam, seja quem for o autor do fato danoso

Art. 35 - Além de cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares do condomínio, o condômino solicitante se obriga:

a) não exceder os limites da legislação em vigor com relação ao som dos aparelhos ou de conjuntos musicais, especialmente a partir das 19:00 horas;
b) entregar na portaria a lista de convidados contendo nome completo em até 6 (seis) horas antes do evento;
c) tomar todas as providências para que os seus convidados não perturbem o sossego e a segurança dos demais moradores, durante o desenrolar do evento;
d) responsabilizar-se pelo comportamento dos seus convidados, inclusive nas áreas comuns adjacentes;
e) não permitir o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, devendo o responsável pelo evento fiscalizar a observância desta norma;
f) permanecer no local durante todo o tempo em que transcorrer o evento, não abandonando o espaço, salvo em caso de força maior;
g) certificar-se de que os convidados permaneçam no espaço das churrasqueiras e/ou áreas adjacentes;
h) respeitar o limite máximo de capacidade dos espaços de 20 (vinte) pessoas para o espaço de cada churrasqueira;
i) não retirar do espaço das churrasqueiras, sob qualquer pretexto, peças do seu mobiliário e/ou aparelhos;
j) retirar todo o material não pertencente ao espaço das churrasqueiras até às 10:00 horas do dia seguinte à realização do evento;
k) providenciar a limpeza e arrumação do espaço das churrasqueiras após o término do evento;
l) não permitir, durante a utilização do espaço das churrasqueiras:
I - danos aos equipamentos, de acordo com as instruções do fabricante;
II - a venda de ingressos, convites ou senhas, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, que possam caracterizar a exploração comercial do espaço;
III - a utilização de fitas adesivas que danifiquem a mobília do local e a pintura dos tetos e paredes;
IV - a utilização de pregos, parafusos ou similares na mobília do local, bem como nas paredes, tetos e portas;
V - a alteração das condições e características do projeto dos equipamentos, tais como fogão, geladeira e freezer;
VI - o uso de drogas no espaço ou em áreas do condomínio que incomodem outros moradores;
VII - o preparo e o armazenamento de alimentos fora do local adequado, com exceção das bebidas, que poderão ser armazenadas em área contígua.

Art. 36 - Durante o período em que o usuário das churrasqueiras tiver o espaço à sua disposição, todos os atos ou fatos que ocorrerem serão de sua exclusiva responsabilidade.

§ 1º - Será facultado ao condômino interessado vistoriar antes do recebimento das chaves, juntamente com o Síndico ou empregado do condomínio designado, as instalações, móveis e utensílios que guarnecem o espaço das churrasqueiras, ficando obrigado a devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu.

§ 2º - A devolução do espaço à Administração deverá ser feita pelo condômino interessado, obrigatoriamente acompanhado pelo Síndico ou pelo empregado do condomínio designado, com a finalidade de constatar se o estado de conservação do espaço das churrasqueiras e de seus pertences é idêntico ao do momento em que lhe foi confiado.

§ 3º - Os danos eventualmente causados pelos condôminos e/ou participantes do evento aos bens móveis e imóveis deverão ser ressarcidos ao condomínio, de acordo com o tipo de produto e/ou valor de mercado e informado ao condômino antes do aluguel das churrasqueiras.

§ 4º - Após a averiguação do dano, será encaminhada ao condômino uma notificação informando acerca da ocorrência de danos e o valor correspondente aos prejuízos, para fins de reposição de objetos ou pagamento do valor devido, a qual deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao passo que, caso o condomínio não seja ressarcido dentro do prazo estabelecido, este fará os devidos reparos e/ou ressarcimentos.

§ 5º - Em caso de não atendimento do disposto no § anterior, a Administração deflagrará procedimento para cobrança dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.

Art. 37 - É vedada a locação e/ou cessação do espaço a terceiros.

Art. 38 - A utilização do espaço dá direito ao uso de todos os equipamentos nele contidos.

CAPÍTULO XII
DO USO DO FITNESS CENTER

Art. 39 – O uso do fitness center/academia de ginástica é de exclusividade dos moradores do edifício que não estejam inadimplentes com as suas obrigações condominiais e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

Art. 40 – O fitness center/academia de ginástica destina-se exclusivamente à prática de atividades de ginástica, condicionamento físico e similares, sendo vedada a entrada e a permanência nessas dependências para quaisquer outros fins.

Parágrafo Único - O horário de funcionamento do fitness center/academia de ginástica será de 05:00 a 23:00 horas, sendo que o usuário deverá retirar a chave na portaria, devendo ser devolvida pelo último usuário que permanecer no local.

Art. 41 - O condomínio não terá responsabilidade sobre qualquer tipo de lesão ou danos físicos porventura causados pelo mau uso dos equipamentos ou por falta de preparo físico do usuário.

Art. 42 - A adequada utilização do fitness center/academia de ginástica deverá ser observada pelos usuários, destacando-se, entre outras, as seguintes normas:

I - É proibida a entrada de menores de 14 (quatorze) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis;
II - É obrigatório portar e utilizar toalhas individuais para a higiene pessoal e dos equipamentos utilizados;
III - É obrigatório trajar, no mínimo, camiseta e short e calçar tênis, para a utilização dos equipamentos;
IV – É de responsabilidade do último usuário a permanecer no espaço desligar os equipamentos e luzes e fechá-lo quando de sua saída.

Art. 43 - As despesas com o conserto dos danos resultantes do uso indevido dos equipamentos serão cobradas do usuário causador ou do seu responsável, mediante procedimento de cobrança deflagrado pela Administração, para pagamento dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.

CAPÍTULO XIII
DO USO DA LAN HOUSE E HOME-OFFICE

Art. 44 - O uso da lan house/home-office é de exclusividade dos moradores do edifício e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

§ 1º - A lan house/home-office funcionará todos os dias no horário de 9h às 22h.

§ 2º - Para utilização da lan house/home-office, os condôminos deverão realizar o agendamento com a Administração obedecido o limite de capacidade do local.

Art. 45 - É expressamente vedado:

a) Permitir o ingresso de menores de doze (12) anos desacompanhado de responsável;
b) Permitir entrada de adolescentes de doze (12) a dezesseis (16) anos sem autorização por escrito do responsável;
c) Permitir a permanência de menores de doze (12) anos após às 18h;
d) O consumo de alimentos ou de bebidas de qualquer espécie, uso de cigarros e assemelhados no espaço.

Art. 46 - A má utilização dos equipamentos de informática e outros utensílios existentes no local, em caso de dano causado aos mesmos, será objeto de ressarcimento pelo usuário cadastrado naquele horário no interior da lan house/home-office,mediante procedimento de cobrança deflagrado pela Administração, para pagamento dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.

Art. 47 - A utilização desse espaço também é orientada pelo disposto na Lei Federal 8.069/1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente; na Portaria 899/2001 do Ministério da Justiça; na Lei Municipal 3.634/2003; na Lei Estadual 4.782/2006, que tratam da frequência de menores e do uso de programas ou jogos informatizados proibidos, de conteúdo impróprio para menores ou que induzam ou estimulem a violência.

Art. 48 - O responsável pelo adolescente de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos deverá assinar uma autorização junto à Administração, nos termos abaixo:
“Autorizo o referido menor a utilizar o espaço indicado como lan house/home-office, estando ciente de toda a regulamentação existente sobre o assunto, nos níveis federal, estadual e municipal, isentando desta forma, em juízo ou fora dele, a Administração do condomínio, seus representantes legais, a administradora e a incorporadora, por quaisquer sanções administrativas ou jurídicas pelo mau uso de suas instalações, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Art. 49 - Cada pessoa terá direito de usar os equipamentos por um período máximo de 02 (duas) horas.

Parágrafo Único - A forma e o sistema de controle do tempo de acesso serão definidos pela Administração.

Art. 50 - Havendo ociosidade de algum equipamento e não havendo outro interessado em utilizá-lo, o tempo de utilização poderá ser prorrogado sucessivamente em períodos de 30 (trinta) minutos.

Art. 51 - Os computadores instalados poderão ter jogos habilitados e credenciados, existindo possibilidade de jogos via internet.

Parágrafo Único – No caso de acesso à internet, os equipamentos serão bloqueados por firewall, servidor proxy dedicado e controle do provedor de internet, a fim de evitar acesso a conteúdos impróprios para menores.

CAPÍTULO XIV
DO USO DA BRINQUEDOTECA, SALÃO DE JOGOS, QUADRA DE ESPORTES E HOME THEATER

Art. 52 - O uso da brinquedoteca, salão de jogos, quadra de esportes e home theater é de exclusividade dos moradores do edifício e seus convidados, sendo que a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

Art. 53 – No que se refere à brinquedoteca, serão observadas as seguintes normas:

a) A brinquedoteca, sujeita a agendamento junto à administração, poderá ser utilizada por crianças que possuam até 8 (oito) anos de idade e estará disponível diariamente, de 07:00 às 22:00 horas;
b) A brinquedoteca é composta de brinquedos para uso infantil, até a idade limite, sendo vedada a prática de futebol, vôlei ou basquete ou similares naquelas dependências;
c) É proibido o uso da brinquedoteca de modo que possa perturbar ou interferir no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo espaço, ou quando a sua utilização causar barulho excessivo, prejudicial ao sossego e repouso dos condôminos;
d) As crianças somente poderão utilizar a brinquedoteca devidamente acompanhadas, não sendo a Administração do condomínio responsável por eventuais acidentes que possam ocorrer naquele local;
e) Todo e qualquer evento agendado deverá ser livre para todas as crianças autorizadas, segundo esse regulamento, a utilizar o espaço, ficando o responsável pelo evento obrigado a zelar pelo patrimônio, oferecer condições de fiscalização, respeitar esse regulamento e responder por danos explícitos em que o autor não for devidamente identificado.

Parágrafo Único - O condômino responsável por dano à brinquedoteca e aos objetos que a guarnecem obriga-se a ressarcir os prejuízos a que der causa, mediante procedimento de cobrança deflagrado pela Administração, para pagamento dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.

Art. 54 – No que se refere ao salão de jogos, serão observadas as seguintes normas:

a) O salão de jogos poderá ser utilizado por moradores e convidados que possuam, no mínimo, 07 (sete) anos de idade;
b) O salão de jogos é composto de jogos e brinquedos para uso dos condôminos e seus convidados, sendo vedada a prática de futebol, vôlei ou basquete ou similares naquelas dependências;
c) É proibido o uso do salão de jogos de modo que possa perturbar ou interferir no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo espaço, ou quando a sua utilização causar barulho excessivo, prejudicial ao sossego e repouso dos condôminos;
e) O condômino que estiver utilizando o espaço ficará responsável por zelar pelo patrimônio, oferecer condições de fiscalização, respeitar esse regulamento e responder por danos causados por seus convidados.

Parágrafo Único - O condômino responsável por dano ao salão de jogos e objetos que o guarnecem obriga-se a ressarcir os prejuízos a que der causa, mediante procedimento de cobrança deflagrado pela Administração, para pagamento dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.

Art. 55 – No que se refere à quadra de esportes e home theater, serão aplicadas, no que couberem, as regras previstas para o uso da brinquedoteca e do salão de jogos.

Parágrafo Único – Não há limite de idade para o uso da quadra de esportes e home theater pelos moradores e seus convidados.


CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO E
APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 56 – No caso de infração às normas condominiais, serão impostas penalidades administrativas, de acordo com cada tipo de infração, as quais deverão ser devidamente aplicadas pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, tomando como base os critérios de gradação estabelecidos no art. 58 deste Regimento Interno, na proporção da falta cometida.

Parágrafo único - A Administração tem o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção e neste Regimento Interno, sem nenhum favorecimento de qualquer natureza, sempre em prol dos interesses da coletividade, sob pena de responsabilização por eventual omissão.

Art. 57 – No âmbito do condomínio, podem ser aplicadas as penas de:

I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão de direitos.

Parágrafo único - A inobservância das proibições previstas neste Regimento Interno, uma vez comprovadas a sua ocorrência e origem, sujeitam o infrator às penalidades administrativas acima indicadas, que serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade das faltas e a sua reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem oportunamente.

Art. 58 – As penalidades administrativas serão aplicadas da seguinte forma:

I – A penalidade de advertência escrita será adotada para as infrações consideradas leves:
a) a 1ª (primeira) ocorrência será realizada em caráter reservado;
b) a partir da 2ª (segunda) ocorrência, referente ao mesmo procedimento anteriormente advertido, será imposta ao condômino a multa fixada e, em caso de reincidência, o valor será em dobro.

II – Para os casos não sujeitos à advertência escrita e considerados de natureza média:
a) a multa será imposta na 1ª (primeira) vez em que a infração for cometida, por escrito e em caráter reservado, sem prejuízo da indenização e reparos aos eventuais danos causados;
b) a partir da 2ª (segunda) ocorrência, referente ao mesmo procedimento anteriormente multado, será imposta ao condômino a multa pertinente, sendo que com valor em dobro;
c) a multa poderá ser aplicada diariamente, em caso de infração continuada, até que o infrator cesse o procedimento que culminou com a infração da multa.

III – A suspensão de direitos será aplicada para as infrações graves ou gravíssimas, que enseje em algum prejuízo, devendo ser imposta considerando a gravidade e/ou a reincidência da infração, sem prejuízo das multas impostas, podendo perdurar até que a infração tenha seus efeitos cessados.

§ 1º - A partir da terceira reincidência sobre o mesmo procedimento advertido e/ou multado, a multa pecuniária, além de já ter seu valor dobrado, poderá ser majorada em quantia correspondente a, no máximo, 05 (cinco) vezes o valor da taxa condominial definida neste regimento interno.

§ 2º - Nos casos em que, por reiterado comportamento antissocial, o condômino gerar incompatibilidade de convivência como os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa de até dez (10) vezes o valor da taxa condominial ordinária vigente na data da infração, até ulterior deliberação da Assembleia Geral.

§ 3º - Nas hipóteses de infrações de natureza continuada, o condômino infrator, ao ser instado de qualquer forma a cessar a atividade ou procedimento apontado como contrário às normas do condomínio, deverá fazê-lo imediatamente, sob pena de ter que arcar com o pagamento da quantia equivalente à soma de todos os dias em que perdurou a multa diária, sem prejuízo da reparação de danos e/ou desfazimento de obras ou medidas tomadas em desacordo às regras do condomínio, caso a infração seja devidamente apurada e aplicada.

§ 4º - No caso de infração que se encontre em plena execução, haverá advertência verbal do Síndico ou de qualquer outro membro da Administração, para que se abstenha do ato ou não se omita a prestação do fato, que, se não atendida imediatamente, se sujeitará ao procedimento para apuração e aplicação de penalidade administrativa.

Art. 59 – A multa será imposta pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, e notificada por escrito ou por correio eletrônico (e-mail) ao condômino penalizado e cobrada por meio de boleto confeccionado para este fim, sendo facultado ao interessado recorrer à Assembleia Geral, no prazo estipulado neste Regimento Interno.

I – Ocorrendo mais de uma infração, as multas poderão ser agrupadas e cobradas em um único boleto.

II – As multas serão fixadas com base no valor da taxa condominial devida mensalmente pelas unidades autônomas que medem 112,67 m² (pavimento tipo com sacada reta), sem desconto, definindo-se o percentual de acordo a seguinte tabela:

a) Infrações de natureza leve: de 20% (vinte por cento) a 39% (Trinta e nove por cento);
b) Infrações de natureza média: de 40% (Quarenta por cento) a 59% (Cinquenta e nove por cento);
c) Infrações de natureza grave: de 60% (Sessenta por cento) a 100% (Cem por cento).

 Art. 60 – O procedimento para apuração e aplicação das penalidades administrativas orientar-se-á pelos critérios da indisponibilidade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, evitar a reincidência de infrações e o bem-estar da coletividade no âmbito condominial.

§ 1º - Quando identificada a ocorrência de alguma infração às normas condominiais previstas na Convenção ou neste Regimento Interno, o fato violador da norma deverá ser comunicado preferencialmente por escrito à Administração, na pessoa do Síndico ou de qualquer dos empregados do condomínio, a quem caberá formalizar a ocorrência em documento.

§ 2º - Ao receber a comunicação sobre a infração cometida, caberá ao Síndico fazer o juízo de admissibilidade do procedimento para apuração de penalidade administrativa, verificando se os fatos narrados constituem violação às normas condominiais.

§ 3º - Sendo o caso de manifesta improcedência, o Síndico decidirá de forma fundamentada e mandará arquivar o procedimento, comunicando por escrito a pessoa que noticiou o fato supostamente violador das normas condominiais.

§ 4º - Não sendo o caso de manifesta improcedência, caberá ao Síndico, dentro de 02 (dois) dias, notificar o condômino apontado como infrator para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 03 (três) dias, cabendo ao demandado promover, no mesmo momento, a juntada dos documentos reputados necessários e indicar outras provas que pretenda produzir.

§ 5º - Decorrido o prazo para a defesa escrita, com manifestação do condômino demandado, serão os autos do procedimento remetidos ao Conselho Consultivo, a quem caberá a designação de data para apreciação das provas indicadas na defesa escrita e de outras reputadas necessárias e convenientes à manifestação deste Conselho.

§ 6º - Se houver o decurso do prazo para a defesa escrita sem manifestação do condômino demandado, caberá ao Conselho Consultivo julgar o caso com base nas provas carreadas nos autos.

§ 7º - Quando o procedimento for iniciado a partir de comunicação feita por outro condômino, será facultado ao mesmo acompanhar o procedimento e, se entender necessário, recorrer da decisão proferida pelo Síndico.

§ 8º - Encerrada a fase de apreciação das provas, caberá ao Conselho Consultivo manifestar-se de forma fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, submetendo o parecer escrito ao Síndico para decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação por parte do Conselho Consultivo, deverá o Síndico decidir quanto à aplicação ou não de penalidade administrativa, notificando o infrator por escrito ou por email.

§ 9º - Das decisões proferidas pelo Síndico caberá recurso dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da comunicação da decisão ao condômino interessado, para apreciação em último grau de recurso pela  Assembleia Geral Extraordinária.

§ 10 - A interposição de recurso tempestivo será dirigida ao Síndico, a quem cabe convocar a Assembleia Geral Extraordinária, com antecipação mínima de 05 (cinco) dias, para se reunir e decidir em até 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do recurso.

§ 11 - Ao recurso tempestivo não será concedido efeito suspensivo à penalidade administrativa aplicada, até a decisão definitiva da Assembleia Geral, de modo que a penalidade porventura imposta poderá ser imediatamente executada.

§ 12 Os recursos considerados intempestivos não serão conhecidos e não poderão ser mais objeto de discussão ou discordância por parte do condômino reputado infrator.

§ 13 Das decisões proferidas em Assembleia Geral não caberá recurso.

§ 14 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 15 Quando o termo final dos prazos coincidirem com os sábados, domingos ou feriados, o mesmo será prorrogado ao dia útil imediatamente subsequente.

§ 16O direito de aplicar as penalidades administrativas decai em 03 (três) anos contados da data do fato ou ato infracional, não podendo haver o cancelamento das mesmas em qualquer hipótese.

§ 17 Aplicam-se subsidiariamente a este Regimento Interno, no que concerne ao procedimento para apuração e aplicação de penalidades administrativas, as regras previstas no Código de Processo Civil, no que couber.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61 – Sempre que necessário, poderá a Administração instituir, por meio de circular ou resolução, regular o uso, coibir abusos e o uso indevido de quaisquer espaços da área condominial.

Art. 62 - O Síndico será remunerado com 3 (três) salários mínimos vigentes e o Vice Síndico será isento da taxa condominial;

Art. 63 - O presente Regimento Interno sujeita qualquer ocupante do edifício, ainda que eventual, os condôminos, cessionários, locatários, sub-rogados e sucessores.

Art. 64 - Toda e qualquer comunicação formal eventualmente ocorrida entre o condomínio e os condôminos será realizada por meio de documento escrito, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio eletrônico disponível.

Parágrafo Único - Para fins de comunicação via correio eletrônico (e-mail), ficam os condôminos obrigados a indicar e sempre atualizar o e-mail que será utilizado nos assuntos relacionados ao condomínio, não podendo alegar qualquer escusa em caso de não cumprimento desta medida.

Art. 65 - Este Regimento Interno será registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, após ser subscrito pelos titulares presentes na Assembleia Geral que o aprovou.

Art. 66 - Este Regimento Interno só poderá ser modificado pelo voto da maioria simples dos condôminos reunidos em Assembleia regularmente convocada para tal fim, conforme previsto na Convenção do condomínio.

Art. 67 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão regulados pela Convenção, pela Lei do Condomínio e, onde couber, pela legislação civil aplicável.

Parágrafo Único - Para os casos não previstos nas normas acima indicadas, será convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Síndico, para o fim de sanar a omissão.

Art. 68 - Fica eleito o foro de Belém, Estado do Pará, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dispositivo deste Regimento Interno, estendendo-se essa escolha a qualquer outra pendência ou controvérsia relacionada ao condomínio, quando se tratar de matéria omissa neste instrumento.

E, por estarem justos e acordados com os termos deste Regimento Interno, assinam o presente instrumento em folha anexa que constitui parte integrante e inseparável deste documento.

Belém/PA, 17 de junho de 2013.




CONVENÇÃO


INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TRAVESSA ANGUSTURA, Nº 2932, ENTRE AVENIDAS DUQUE DE CAXIAS E RÔMULO MAIORANA, BAIRRO DO MARCO, NESTA CIDADE DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, TAL QUAL ADIANTE SE DECLARA.


Pelo presente instrumento particular, conforme deliberação em Assembleia Geral, os proprietários das unidades autônomas que integram o Edifício Rio Mendoza, de uso exclusivamente residencial, situado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, estabelecem a presente Convenção de Condomínio a que se sujeitam e se submetem, nos seguintes termos:

CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 1º - Ficam regulados, por esta Convenção, as relações de condomínio, os direitos, proibições e deveres dos condôminos ou usuários, a qualquer título, das unidades que compõem e integram o Condomínio do Edifício “Rio Mendoza”, incorporado pela Rio Mendoza Empreendimentos SPE Ltda., conforme Memorial de Incorporação e demais documentos exigidos por lei, bem assim a maneira e uso das partes comuns do prédio e forma de administrá-lo, no regime e sob prescrição da Lei Federal nº. 4.591/64 e do Código Civil Brasileiro (art. 1.331 a art. 1.358).

Art. 2º - Os conceitos e nomenclaturas deste instrumento ficam assim definidos:

EDIFÍCIO RESIDENCIAL Estrutura planejada, destinada à utilização exclusivamente residencial, correspondente ao terreno, às edificações presentes ou futuras, instalações que o constituem e quaisquer áreas internas ou externas descritas nos arts. 2º e 3º desta Convenção de Condomínio;
ADMINISTRAÇÃO Conjunto de pessoas previamente designadas, por força de contrato ou de eleição, a colaborar de alguma forma na administração e manutenção do condomínio;
ÁREAS COMUNS São coisas de propriedade comum dos edifícios residenciais, insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade autônoma ou de utilização exclusiva por qualquer condômino, ressalvado o disposto em artigos desta Convenção ou aquelas a que se refere o § 2º, do art. 1331, do Código Civil;
ÁREAS PRIVATIVAS São as partes de propriedade exclusiva de cada condômino, as unidades autônomas com suas instalações internas, ramais de encanamento e fios, até a intersecção com os respectivos troncos;
CONDÔMINO O proprietário ou o conjunto de proprietários de cada unidade autônoma;
CONDOMÍNIO O condomínio é constituído pelas torres A e B e áreas condominiais;
SÍNDICO e/ou ADMINISTRADORA – Pessoa física ou jurídica encarregada da administração do condomínio;
CONVENÇÃO Instrumento normativo que constitui e dispõe sobre normas gerais do Condomínio do Edifício Rio Mendoza e áreas condominiais;
MORADOR Todos aqueles que habitam as unidades autônomas (proprietários, locatários, cessionários, etc., bem como seus respectivos familiares e agregados);
REGIMENTO INTERNO Instrumento normativo complementar à convenção que regulamenta o funcionamento e o uso de todas as áreas condominiais, bem como disciplina o comportamento de condôminos, locatários, empregados e visitantes no âmbito do Condomínio Rio Mendoza;
UNIDADES AUTÔNOMAS São unidades imobiliárias de propriedade exclusiva dos condôminos, constituídas por: apartamentos e garagens;
VAGAS DE GARAGEM Espaços destinados a estacionamento e guarda de veículos de passeio de pequeno e médio porte.

PARÁGRAFO ÚNICO - Naquilo que omissa for esta Convenção, quando e onde couber, o condomínio e seus relacionamentos todos serão regidos pelas disposições da legislação civil comum, assim como a este documento se incorporam, em validade e seus efeitos, como se dele mesmo fizessem parte, o Regimento Interno elaborado e aprovado com fundamento em dispositivos desta Convenção, tendo idêntica valia as deliberações eventuais da Assembleia Geral do condomínio, observado o quórum especificado para cada tipo de decisão, bem como outras decisões, sempre que emanadas dos órgãos representativos e fundamentadas nas ordenações legais, inclusive destas normas.

Art. 3º - O Condomínio do Edifício “RIO MENDOZA” a que se refere esta Convenção compreende as áreas construídas no terreno urbano, unificado, na Travessa Angustura, nº 2932, entre as Avenidas Duque de Caxias e Rômulo Maiorana, Marco, Belém/PA, CEP. 66.093-040. 

Art. 4o - O edifício aqui descrito, destinado ao uso multifamiliar, tipo residencial, estruturado em 02 (dois) blocos de concreto armado e alvenaria de tijolos, contendo 248 (duzentas e quarenta e oito) unidades autônomas (apartamentos), bem como demais áreas de uso comum, assim distribuídos:

- Pavimento de 2° Subsolo;
- Pavimento de 1° Subsolo;
- Pavimento Térreo;
- Pavimento Pilotis;
- 01 (um) Pavimento Mezanino;
- 24 (vinte e quatro) Pavimentos Tipo com sacada reta;
- 06 (seis) Pavimentos Tipo com sacada redonda;
- 01 (um) Pavimento Tipo cobertura;
- 01 (um) Pavimento Coroamento.

DESCRIÇÃO DOS PAVIMENTOS:

PAVIMENTO 2° SUBSOLO:

·       Bloco A: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall elevadores; escada coletiva; duto; cisterna.
·       Bloco B: 04(quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall elevadores; escada coletiva; duto.
·       Demais áreas: Rampa de acesso ao 1° subsolo e área de circulação de veículos: 137(cento e trinta e sete) vagas de garagem, sendo 40 (quarenta) tipo gaveta.

PAVIMENTO 1° SUBSOLO:

·       Bloco A: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall elevadores; escada coletiva; duto; depósito, casa de bombas.
·       Bloco B: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall elevadores; escada coletiva; duto.
·       Demais áreas: Rampa de acesso e área de circulação de veículos ao 2° subsolo e ao térreo; 130 (cento e trinta) vagas de garagem, sendo 38 (trinta e oito) tipo gaveta.

PAVIMENTO TÉRREO:

·       Bloco A: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall elevadores; escada coletiva; duto; medidores; geradores e pressurização.
·       Bloco B: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall elevadores; escada coletiva; duto; medidores e pressurização.
·       Bloco de Transição: 02 (dois) elevadores de acesso ao mezanino; hall social, escada de acesso social ao mezanino; controle com WC.
·       Demais áreas: Rampa de acesso e áreas de circulação de veículos; central de gás; lixo; áreas livres; 112 (cento e doze) vagas de garagem, sendo 34 (trinta e quatro) tipo gaveta.

PAVIMENTO PILOTIS:

·       Bloco A: Sala para Administração; 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall de elevadores; escada coletiva; duto; sala de funcionários com vestiário masculino e feminino.
·       Bloco B: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall de elevadores; escada coletiva; duto.
·       Demais áreas: Rampas e circulação de veículos; 118 (cento e dezoito) vagas de garagem, sendo 38 (trinta e oito) tipo gaveta.

PAVIMENTO MEZANINO:

·       Bloco A: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall social; escada coletiva; duto; salão de festas com copa e lavabos masculino e feminino; espaço gourmet com lavabo masculino e feminino; home office; salão de jogos.
·       Bloco B: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall social; escada coletiva; duto; home theater; lan house; hall social; circulação; lavabos masculino e feminino; espaço gourmet; salão de festas com copa e lavabo masculino e feminino; brinquedoteca.
·       Demais áreas: Piscina com raia; deck; piscina adulta e infantil; sauna com descanso e ducha; banheiros masculino e feminino; churrasqueiras 01 e 02; fitness center; brinquedoteca; quadra poliesportiva; terraço; praça e área descoberta.

PAVIMENTO TIPO (SACADA RETA E SACADA REDONDA):

·       Bloco A: 24 (vinte e quatro) pavimentos tipo com sacada reta; 06 (seis) pavimentos tipo com sacada redonda; 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall elevadores; escada coletiva e duto.
·       Bloco B: 24 (vinte e quatro) pavimentos tipo com sacada reta; 06 (seis) pavimentos tipo com sacada redonda; 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall elevadores; escada coletiva e duto.

COBERTURA:

·       Bloco A: 01 (um) pavimento tipo cobertura, com 04 (quatro) apartamentos por pavimento, 04 (quatro) elevadores, sendo 02 (dois) sociais, 01 (um) de serviço e 01 (um) de emergência; hall elevadores; escada coletiva e duto.
·       Bloco B: 01 (um) pavimento tipo cobertura, com 04 (quatro) apartamentos por pavimento, 04 (quatro) elevadores, sendo 02 (dois) sociais, 01 (um) de serviço e 01 (um) de emergência; hall elevadores; escada coletiva e duto.

COROAMENTO:

·       Bloco A: Barrilete, casa de máquinas, reservatório elevado de água potável e laje de cobertura do apartamento cobertura.
·       Bloco B: Barrilete, casa de máquinas, reservatório elevado de água potável e laje de cobertura do apartamento cobertura.

DAS UNIDADES AUTÔNOMAS:

·       1° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 101, 102, 103, 104 (sacada reta);
·       2° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 201, 202, 203, 204 (sacada reta);
·       3° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 301, 302, 303, 304 (sacada reta);
·       4° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 401, 402, 403, 404 (sacada reta);
·       5° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 501, 502, 503, 504 (sacada reta);
·       6° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 601, 602, 603, 604 (sacada reta);
·       7° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 701, 702, 703, 704 (sacada reta);
·       8° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 801, 802, 803, 804 (sacada reta);
·       9° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 901, 902, 903, 904 (sacada reta);
·       10° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1001, 1002, 1003, 1004 (sacada reta);
·       11° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1101, 1102, 1103, 1104 (sacada reta);
·       12° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1201, 1202, 1203, 1204 (sacada reta);
·       13° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1301, 1302, 1303, 1304 (sacada reta);
·       14° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1401, 1402, 1403, 1404 (sacada reta);
·       15° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1501, 1502, 1503, 1504 (sacada reta);
·       16° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1601, 1602, 1603, 1604 (sacada reta);
·       17° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1701, 1702, 1703, 1704 (sacada reta);
·       18° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1801, 1802, 1803, 1804 (sacada reta);
·       19° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1901, 1902, 1903, 1904 (sacada reta);
·       20° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2001, 2002, 2003, 2004 (sacada reta);
·       21° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2101, 2102, 2103, 2104 (sacada reta);
·       22° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2201, 2202, 2203, 2204 (sacada reta);
·       23° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2301, 2302, 2303, 2304 (sacada reta);
·       24° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2401, 2402, 2403, 2404 (sacada reta);
·       25° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2501, 2502, 2503, 2504 (sacada redonda);
·       26° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2601, 2602, 2603, 2604 (sacada redonda);
·       27° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2701, 2702, 2703, 2704 (sacada redonda);
·       28° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2801, 2802, 2803, 2804 (sacada redonda);
·       29° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2901, 2902, 2903, 2904 (sacada redonda);
·       30° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 3001, 3002, 3003, 3004 (sacada redonda);
·       31° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 3101, 3102, 3103, 3104 (cobertura).

DESCRIÇÃO DAS UNIDADES:

24 (vinte e quatro) pavimentos tipo com sacada reta (Bloco A e B), medindo 112,67 m² de área privativa (101 ao 2401; 102 ao 2402; 103 ao 2403 e 104 ao 2404), com total de 96 (noventa e seis) unidades por bloco, conforme características abaixo:
·       01(uma) Sala de Estar/Jantar;
·       02(duas) ou 03 (três) Suítes, sendo uma com sacada (a depender do padrão adotado);
·       02(dois) Quartos (a depender do padrão adotado);
·       01(um) Banheiro social;
·       01(um) Quarto de serviço;
·       01(um) Banheiro de serviço;
·       01(um) Hall;
·       01(uma) Sacada com pia;
·       01(uma) Cozinha;
·       01 (uma) Área de serviço.

06 (seis) pavimentos tipo sacada redonda (Bloco A e B), medindo 118,87 m² de área privativa (2501 ao 3001; 2502 ao 3002; 2503 ao 3003 e 2504 ao 3004), com total de 24 (vinte e quatro) unidades por bloco, conforme características abaixo:
·       01(uma) Sala de Estar/Jantar;
·       02 (duas) ou 03 (três) Suítes, sendo uma com sacada (a depender do padrão adotado);
·       02 (dois) Quartos (a depender do padrão adotado);
·       01(um) Banheiro social;
·       01(um) Quarto de serviço;
·       01(um) Banheiro de serviço;
·       01 (um) Hall;
·       01 (uma) Sacada com pia;
·       01(uma) Cozinha;
·       01(uma) Área de serviço.

01 (um) pavimento tipo cobertura (Bloco A e B), medindo 118,87 m² de área privativa (3101; 3102; 3103; e 3104), com total de 04 (quatro) unidades por bloco, conforme características abaixo:
·       01(uma) Sala de Estar/Jantar;
·       02(duas) Suítes, sendo uma com sacada;
·       02(dois) Quartos;
·       01(um) Banheiro social;
·       01(um) Quarto de serviço;
·       01(um) Banheiro de serviço;
·       01 (um) Hall;
·       01 (uma) Sacada com pia;
·       01(uma) Cozinha;
·       01(uma) Área de serviço e piscina.

NUMERAÇÃO DE GARAGENS VINCULADAS A CADA UNIDADE HABITACIONAL, CONFORME CONTRATOS INDIVIDUAIS DE COMPRA E VENDA
TORRE A
TORRE B
Aptº.
Número das Vagas
Aptº.
Número das Vagas
101
248 A/B
101
85 A/B
102
305 A/B
102
249 A/B
103
277 A/B
103
86 A/B
104
21/22
104
83 A/B
201
279 A/B
201
250 A/B
202
226 A/B
202
78 A/B
203
117/143
203
87 A/B
204
103 A/B
204
174 A/B
301
306 A/B
301
84 A/B
302
120/121
302
275 A/B
303
126 A/B
303
332 A/B
304
195 A/B
304
145 A/B
401
88/89
401
239/240
402
168/169
402
241/265
403
192/193
403
114 A/B
404
152/153
404
335 A/B
501
197 A/B
501
258/259
502
301/302
502
146/147
503
218/219
503
235/236
504
122/123
504
181/183
601
274 A/B
601
140 A/B
602
220 A/B
602
185 A/B
603
137 A/B
603
115 A/B
604
251 A/B
604
182 A/B
701
314/321
701
53 A/B
702
5/33
702
49 A/B
703
280 A/B
703
254 A/B
704
118/119
704
256 A/B
801
27/28
801
44 A/B
802
156/157
802
318 A/B
803
105 A/B
803
43 A/B
804
202 A/B
804
312 A/B
901
29/30
901
253 A/B
902
39/40
902
177 A/B
903
42 A/B
903
90 A/B
904
62/63
904
96/97
1001
225 A/B
1001
144/189
1002
292/293
1002
331 A/B
1003
286 A/B
1003
82 A/B
1004
310 A/B
1004
58/59
1101
37/38
1101
176 A/B
1102
154/155
1102
334 A/B
1103
41 A/B
1103
283 A/B
1104
228 A/B
1104
257 A/B
1201
129 A/B
1201
56 A/B
1202
272/297
1202
17 A/B
1203
276 A/B
1203
116 A/B
1204
227 A/B
1204
187/188
1301
223/224
1301
315 A/B
1302
270/271
1302
278 A/B
1303
200 A/B
1303
45 A/B
1304
198 A/B
1304
232 A/B
1401
190/191
1401
340 A/B
1402
324/325
1402
343 A/B
1403
47/48
1403
336 A/B
1404
128/130
1404
344/345
1501
221/222
1501
287/313
1502
268/269
1502
338/339
1503
205 A/B
1503
204 A/B
1504
23/24
1504
3241/342
1601
194 A/B
1601
50 A/B
1602
273 A/B
1602
307 A/B
1603
07 A/B
1603
138 A/B
1604
299 A/B
1604
72/73
1701
164/165
1701
170 A/B
1702
3/4
1702
112 A/B
1703
201 A/B
1703
231 A/B
1704
107 A/B
1704
179 A/B
1801
34/36
1801
93 A/B
1802
162/163
1802
142 A/B
1803
35 A/B
1803
173 A/B
1804
111 A/B
1804
94/95
1901
160/161
1901
51 A/B
1902
246/247
1902
184/186
1903
281 A/B
1903
333 A/B
1904
109 A/B
1904
230 A/B
2001
60/61
2001
110 A/B
2002
244/245
2002
309 A/B
2003
203 A/B
2003
346/347
2004
322/323
2004
329 A/B
2101
64/65
2101
284 A/B
2102
208/233
2102
14 A/B
2103
136 A/B
2103
141 A/B
2104
104 A/B
2104
316/317
2201
319/320
2201
18 A/B
2202
196 A/B
2202
285 A/B
2203
25/26
2203
15 A/B
2204
282 A/B
2204
178 A/B
2301
288/289
2301
172 A/B
2302
1/2
2302
81 A/B
2303
213/214
2303
12 A/B
2304
135 A/B
2304
80 A/B
2401
68/69
2401
255 A/B
2402
207 A/B
2402
79 A/B
2403
113 A/B
2403
46 A/B
2404
11 A/B
2404
206 A/B
2501
100/101
2501
171 A/B
2502
102/127
2502
10 A/B
2503
66/67
2503
74/75
2504
290/291
2504
260/261
2601
211/212
2601
166/167
2602
215/216
2602
70/71
2603
158/159
2603
149/150
2604
08 A/B
2604
55/57
2701
199 A/B
2701
303/304
2702
296 A/B
2702
13 A/B
2703
32 A/B
2703
76/77
2704
09 A/B
2704
175 A/B
2801
106 A/B
2801
151/180
2802
242/243
2802
52/54
2803
330 A/B
2803
16 A/B
2804
124/125
2804
20 A/B
2901
217 A/B
2901
91/92
2902
06 A/B
2902
148 A/B
2903
131/132
2903
337 A/B
2904
108 A/B
2904
311 A/B
3001
98/99
3001
266/267
3002
229 A/B
3002
308 A/B
3003
298/300
3003
19 A/B
3004
328 A/B
3004
237/238
3101
133/134
3101
234/264
3102
294/295
3102
209/210
3103
326/327
3103
352 A/B
3104
139 A/B
3104
31/262/263

Art. 5º - São partes comuns do edifício, inalienáveis e indivisíveis: o terreno onde o mesmo está edificado, as fundações, a estrutura, paredes externas, áreas de ventilação, paredes internas, divisórias entre as unidades autônomas e as partes comuns, as fachadas, os ornamentos da fachada, os elevadores, as escadas, as tubulações de água, esgoto, luz, telefone e interfones, bem como as instalações respectivas até os ramais de derivação para os apartamentos, as calhas de água pluviais, os reservatórios de água, os maquinários de infraestrutura e todas as demais instalações, sendo que sua administração, limpeza, manutenção e conservação são obrigações da Administração condominial, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos globais do condomínio, nas formas definidas nesta Convenção.

Parágrafo Único - A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, abaixo identificada em forma decimal:
UNIDADES - APARTAMENTO TIPO
ÁREAS EM METROS QUADRADOS
PRIVATIVA
COMUM
TOTAL
FRAÇÃO IDEAL (%)
Sacada RETA (192 unidades)
112,67
88,91
201,58
0,3994
Sacada REDONDA (48 unidades)
118,87
92,39
211,26
0,4201
COBERTURA (8 unidades)
118,87
87,62
206,49
0,3918
VAGA DE GARAGEM
10,80
3,19
13,99
0,0189
TOTAL
28.300,16
22.209,43
50.509,59
100,00

Art. 6º - As partes privativas do prédio compreendem, como definido em lei, as unidades autônomas e as respectivas vagas de garagem, com piso, teto, paredes internas, portas, janelas, esquadrias internas e externas, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de comunicação, bem como tudo que se situe nos limites da unidade autônoma respectiva, e ainda aquelas partes que, situadas fora desses limites, neles se integram por servidão exclusiva, tais como condutos elétricos, telefônicos, interfônicos, sendo cada uma dessas unidades objeto de exclusiva responsabilidade de seu proprietário, no que tange às relações e encargos condominiais, manutenção, limpeza e conservação, bem como ao uso e gozo.

Art. 7º - O prazo de existência desta sociedade condominial é indeterminado e sua dissolução somente poderá ser deliberada na forma prevista na legislação civil.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 8º - O condomínio de que trata esta Convenção é organizado nos termos deste instrumento, tendo como diretriz fazer cumprir a vontade coletiva dentro do direito, da ética e de forma solidária.

Art. 9º - Para consecução de resultados oriundos do artigo anterior, aqui se estruturam os órgãos do condomínio, quais sejam:

I – A Administração;
II – Os Conselhos Fiscal e Consultivo;
III – A Assembleia Geral.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CONDOMÍNIO

Art. 10 - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de março, com as seguintes finalidades específicas:

a) Votar o parecer do Conselho sobre as contas da Administração relativas ao ano findo;

b) Eleger o Síndico e/ou Administradora, o Vice-Síndico, assim como os membros do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;

c) Deliberar acerca do orçamento para o período administrativo seguinte, fixando o valor da contribuição mensal e o fundo de reserva, se convier;

d) Alterar a Convenção e o Regimento Interno;

e) Apreciar e votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

§ 1º - A convocação para a reunião da Assembleia Geral Ordinária é obrigatória e deverá ser feita pelo Síndico com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada, mediante envio de carta e/ou mensagem por correio eletrônico (e-mail), assim como comunicado afixado no quadro de avisos do condomínio, onde constará o dia, local, horário da primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia.

§ 2º - Se não tiver sido feita nas condições do § anterior, a Convocação poderá ser feita pelo Conselho Consultivo, Conselho Fiscal ou por subscrição de 1/4 dos condôminos, devendo tal convocação, em qualquer das hipóteses, observar as seguintes normas:

a) Prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecipação, mediante envio de carta e/ou mensagem por correio eletrônico (e-mail), assim como comunicado afixado no quadro de avisos do condomínio, onde constará o dia, local, horário da primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia;

b) Envio de convocação a cada interessado, ficando o condomínio isento de responsabilidade em caso de não recebimento: se no endereço não estiver morador ou alguém que receba a carta, a mensagem eletrônica não chegar ao e-mail indicado pelo morador no cadastro do condomínio ou houver impedimento por caso fortuito ou força maior nessa comunicação.

Art. 11 - A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá sempre que for necessário, para apreciar, debater e resolver assuntos de interesse do condomínio, cuja conveniência e oportunidade justifiquem a sua convocação, tais como:

a) Na ocorrência de casos omissos nas normas que regem o condomínio, bem como interpretação e alteração desta Convenção e do Regimento Interno;

b) Ocorrência de dúvidas ou controvérsias na inteligência ou interpretação das normas relacionadas neste instrumento;

c) Surgimento de situações de emergência, calamidades e outros quaisquer fatos capazes de comprometer ou ameaçar a vida, a saúde e a integridade física, moral ou psicológica de quantos habitem ou simplesmente visitem o edifício;

d) Decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico ou Conselho Fiscal;

e) Surgimento de assuntos gerais de interesse do condomínio;

f) Resolver sobre pedidos de reforços de caixa, rateios extraordinários e ainda quanto à realização de compras, contratações de serviços ou obras prementes de interesse do condomínio de valores vultosos.

§ 1º - A convocação para a reunião de Assembleia Geral Extraordinária deverá ser feita pelo Síndico, com antecipação mínima de 05 (cinco) dias, mediante envio de carta e/ou mensagem eletrônica por e-mail, assim como comunicado afixado no quadro de avisos do Condomínio, onde constará o dia, local, horário da primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia.
                                                       
§ 2º - A Assembleia Geral Extraordinária poderá também ser convocada pelo Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e por subscrição de 1/4 dos condôminos em dia com suas obrigações condominiais, sem prejuízo de se observar as hipóteses acima enumeradas.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS COMUNS ÀS REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 12 - As reuniões da Assembleia Geral do condomínio serão obrigatoriamente realizadas em dependência comum do prédio e sua mudança para outro local só pode ser feita por determinação judicial ou com a aquiescência escrita de 2/3 dos proprietários de unidades.

§ 1º - As convocações de Assembleia Geral deverão estipular as horas de primeira e segunda convocação para início dos trabalhos, que deverão ter, entre uma e outra, um mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo.

§ 2º - Quando uma unidade autônoma pertencer a mais de um proprietário, estes escolherão, indicarão e credenciarão 01 (um) dentre eles para representá-los, sendo que, quando pretenderem indicar pessoa estranha, neste caso será exigida a procuração em instrumento particular, assinado por todos os proprietários e com firma reconhecida em cartório.

§ 3º - É lícito a qualquer condômino fazer-se representar por procuração, com firma reconhecida em cartório, em que constem expressamente declarados os poderes conferidos ao procurador.

§ 4º - As Assembleias Gerais serão presididas por um dos condôminos, escolhido por eleição ou aclamação, podendo inclusive ser o próprio Síndico, assim como terão suas ocorrências, para elaboração da ata respectiva, anotadas por um secretário designado na ocasião pelo presidente escolhido.

§ 5o - No item “o que ocorrer” que eventualmente conste das convocações, não poderão ser debatidos assuntos que tenham como consequência geração ou aumento de despesas do condomínio, modificações que venham alterar a estrutura da Administração Condominial e destituição do Síndico, de modo que os mencionados assuntos deverão, obrigatoriamente, constar especificamente da pauta das Assembleias Gerais.
     
Art. 13 - Todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral, com observância do quórum estabelecido para cada caso, obrigam a todos os condôminos, ficando estabelecido que essa obrigação independe da presença ou do voto vencido de qualquer integrante, passando a ser matéria pacífica de obediência por todos os que se subordinam ou se vinculam ao condomínio e à sua Convenção, assim como ao Regimento Interno.
                                                                                                                     
§ 1º - Dentro dos 08 (oito) dias úteis seguintes à realização das assembleias gerais, será afixada em mural próprio do edifício cópia da ata, bem como será despachada cópia para o escaninho e/ou e-mail de cada condômino.

§ 2º - As atas das assembleias gerais serão lavradas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. 

§ 3º - Seguirá anexa à ata a lista de presença dos demais condôminos presentes, cujas assinaturas atestarão o quórum da reunião.

§ 4º - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá, em primeira convocação, com a presença mínima dos condôminos que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) das frações ideais das unidades autônomas, bem como em segunda convocação, até 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de condôminos.

§ 5º - O condômino tem o direito de votar nas deliberações da Assembleia Geral e delas participar, desde que esteja quite com a taxa condominial.

CAPÍTULO V
DO QUÓRUM MÍNIMO PARA DECISÕES
DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO

Art. 14 - ALTERAÇÕES DESTA CONVENÇÃO - Fica estabelecido quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos condôminos, independentemente da expressão de cada fração ideal do terreno.
                                                                                                                     
Art. 15 - É vedada a ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO CONDOMÍNIO.

Art. 16 - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTOS OU AMPLIAÇÃO - Fica estabelecido o quórum de maioria simples dos proprietários para as despesas úteis e 2/3 (dois terços) dos condôminos para aprovação das despesas voluptuárias, nos termos do art. 1.341, inciso I, do Código Civil, independentemente da expressão de cada fração ideal do terreno.

Art. 17 - PARA ELEIÇÃO OU DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E DEMAIS DELIBERAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NESTA CONVENÇÃO - Fica estabelecido o quórum de maioria simples dos condôminos presentes à reunião, independentemente da expressão de cada fração ideal do terreno.

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHOS CONSULTIVO E FISCAL


Art. 18 - Será eleito pela Assembleia Geral do condomínio, na forma prevista para a eleição de 01 (um) Síndico e 01 (um) Vice-Síndico, 01 (um) Conselho Consultivo composto de 03 (três) condôminos, com mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição, os quais exercerão os respectivos mandatos sem qualquer remuneração, nos termos do art. 23 da Lei nº 4.591/64, ressalvado o Síndico, que será remunerado.

§ 1º - A eleição do Síndico e do Vice-Síndico deve recair, obrigatoriamente, em condôminos que residam em torres distintas, exceto no caso de não haver candidato habilitado naquela condição.

§ 2º - Compete ao Conselho Consultivo funcionar como órgão consultivo do Síndico ou da Administradora do condomínio, prestando-lhes assessoria para a solução de todos os problemas relacionados ao condomínio que lhe forem expressa e formalmente apresentados.

Art. 19 - A Assembleia Geral Ordinária do condomínio elegerá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) condôminos, com mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição, os quais serão escolhidos e eleitos pela Assembleia Geral, por ocasião da eleição do Síndico.

§ 1º - O Conselho Fiscal funcionará como órgão fiscalizador e de assessoria do condomínio, cabendo fiscalizar as atividades da Administração e examinar a prestação de contas mensal, os relatórios, os comprovantes e comunicar aos condôminos por carta registrada ou protocolada as irregularidades havidas na gestão do condomínio.

§ 2º - Das decisões do Conselho Fiscal cabe recurso para a Assembleia Geral.

Art. 20 - O Conselho Fiscal reunir-se-á de forma ordinária a cada mês e de forma extraordinária sempre que for necessário.

§ 1º - As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Síndico para apreciação de matéria de assessoramento, ao passo que as demais são convocadas por um de seus membros, quando necessário, ou por solicitação subscrita de, pelo menos, 05 (cinco) condôminos.

§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas no próprio prédio, em local indicado por quem as convocar, e suas decisões serão expressas em resoluções.

CAPÍTULO VII
DO SÍNDICO E VICE-SÍNDICO

Art. 21 - A Administração executiva do condomínio é exercida pelo Síndico, eleito pela Assembleia Geral, na forma prescrita nesta Convenção, cujo mandato durará 01 (um) ano, permitida a reeleição, na forma desta Convenção e das disposições legais aplicáveis, sendo-lhe atribuídos os poderes para gerir e fiscalizar o uso das áreas e coisas comuns, além dos poderes que lhe são conferidos nesta Convenção, no Código Civil e/ou na Lei nº 4.591/64.

§ 1º - As reclamações sobre serviços ou atos da Administração deverão ser enviadas ao e-mail de contato do condomínio/administradora ou carta dirigida ao condomínio, devidamente protocolada na portaria, ou registrada em livro de ocorrência na portaria, devendo a Administração responder no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º - Será eleito, juntamente com o Síndico, o Vice Síndico, que será seu substituto eventual quando da sua ausência ou impedimento.

§ 3º - O Síndico não responde pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, salvo quando tenha agido em desconformidade ao regular exercício de suas funções e atribuições.
 
§ 4º - Dos atos do Síndico cabe recurso à Assembleia Geral Extraordinária mais próxima à ocorrência dos fatos, que deliberará obrigatoriamente, dentre outros assuntos de sua pauta, o eventual recurso.

§ 5º - O Síndico pode ser destituído por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, por maioria simples dos presentes à reunião, desde que haja fundamento plausível que justifique a medida.

§ 6º - O pró-labore a ser recebido mensalmente pelo Síndico e a compensação financeira recebida pelo Vice-Síndico serão fixados no Regimento Interno.

§ 7º - As funções e atribuições do Síndico poderão ser delegadas a uma empresa administradora, de experiência e idoneidade comprovadas, pessoa jurídica, sendo neste caso obrigatória a celebração de um contrato de prestação de serviços, autorizado pela Assembleia Geral, sendo que essa delegação não importará, em nenhuma hipótese, na perda pelo Síndico de sua autoridade, poder de decisão e demais condições de representante legal da entidade.

§ 8o - Na hipótese do § 7º, a Assembleia Geral deliberará a respeito da redução do valor do pró-labore do síndico ou, se for o caso, a conversão do pró-labore em compensação financeira, tal como estabelecido em favor do Vice-Síndico.

§ 9o. – Escolhida uma administradora, esta somente poderá ter seu contrato rescindido por decisão de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, devendo este assunto constar da pauta da convocação, de forma específica.

Art. 22 - Compete ao Síndico, dentre outras atribuições:

a) realizar todos os atos para estabelecer e manter elevado o padrão do condomínio;
b) adotar as providências judiciais e extrajudiciais, ativa e passivamente, em tudo o que for pertinente ao interesse comum dos condôminos, usuários e do condomínio;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições da presente Convenção;
d) contratar serviços, adquirir bens de consumo e permanente em favor do condomínio, sem anuência expressa e específica da Assembleia Geral, até o limite especificado em Regimento Interno;
g) convocar as Assembleias Gerais do condomínio nas épocas próprias, quando ordinárias, bem como extraordinárias, se conveniente;
h) prestar contas mensalmente das despesas realizadas e, a qualquer tempo, aos condôminos, informações sobre seus atos;
i) elaborar projeto de propostas orçamentárias para cada exercício e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral do condomínio;
j) manter os registros contábeis e as prestações de contas, para fins de consulta dos condôminos;
k) promover a cobrança, inclusive judicialmente, das contribuições devidas ao condomínio;
l) promover a cobrança de quaisquer outras quantias devidas ao condomínio, tais como: custos com cartões ou dispositivos de acesso de pessoas e veículos, inclusive para ressarcimento de eventuais danos que o condomínio venha a sofrer;
m) comunicar à Assembleia Geral do condomínio e aos condôminos sobre as citações e notificações que receber;
n) dirimir controvérsia entre condôminos e usuários, bem como prevenir litígios;
o) encaminhar ao respectivo usuário as reclamações formuladas por qualquer pessoa contra ato seu, de empregado ou preposto;
p) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e demais pertences do condomínio sob sua guarda e posse;
q) expedir instruções para cumprimento da presente Convenção e dos regulamentos;
r) elaborar projeto de modificação da presente Convenção, a ser submetido à Assembleia Geral do condomínio;
s) praticar todos os demais atos que lhe atribuírem a Lei nº. 4.591/64, o Código Civil e as demais normas legais vigentes.
t) resolver os casos omissos.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS, PROIBIÇÕES E DEVERES DOS CONDÔMINOS

Art. 23 - São direitos dos condôminos:

a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, desde que não prejudique a segurança e a solidez do edifício, que não cause danos aos demais condôminos e não infrinja as normas legais e as disposições desta Convenção, do Regimento Interno e determinações outras emanadas da Administração, na forma legal;

b) Usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeça idêntico uso e gozo pelos demais condôminos, observadas as mesmas restrições da alínea anterior;

c) Examinar, em qualquer tempo, mediante solicitação escrita ao Síndico, os livros, documentos e arquivos da Administração, bem como pedir esclarecimentos ao Síndico sobre assuntos de interesse do condomínio;

d) Utilizar os serviços da portaria e da garagem, desde que não perturbe sua ordem, nem desvie empregados para serviços particulares, internos ou externos, durante o horário de trabalho;

e) Comparecer às reuniões de Assembleia Geral, sendo vedada a apresentação de proposições, votar e ser votado se não estiver quite com suas obrigações condominiais;

f) Comunicar à Administração quaisquer irregularidades, por meio de livro de ocorrências ou diretamente ao Síndico, devendo este se manifestar em até 03 (três) dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com a complexidade do fato, levando à instância superior (Assembleia Geral) sua comunicação, caso o Síndico não lhe atender de qualquer modo;

g) Possuir animal doméstico, desde que não tragam prejuízo à segurança, higiene, saúde e sossego dos demais condôminos, obedecidos os preceitos do regulamento específico da matéria, previsto no Regimento Interno.

Art. 24 - É expressamente vedado aos condôminos, além de outras proibições que possam ser estabelecidas em Regimento Interno ou pela Assembleia Geral:

a) Utilizar as vagas de garagem ou qualquer outra dependência do condomínio como depósito de material, objetos ou utensílios de qualquer natureza;

b) Mudar a conformação externa de qualquer das fachadas do prédio, admitida a instalação de redes protetoras na cor preta ou sistema de envidraçamento panorâmico no padrão da esquadria instalada no prédio, cuja cor e modelo serão previamente estabelecidos em Assembléia Geral, assim como será admitida a retirada da caixa do ar condicionado da sacada principal, desde que seja reposta a cerâmica da mesma cor e mesmo padrão instalado pela construtora;

c) Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas, instalar grades, excluída a estrutura da porta de entrada – cuja moldura não poderá ultrapassar para a parede da área comum – e o hall onde ficam localizados os elevadores, que poderá ser modificado mediante aprovação em Assembleia Geral, após requerimento comum assinado por todos os moradores do andar que se pretende alterar;

d) Estabelecer, ceder, alugar ou vender a sua unidade para oficina de qualquer finalidade, escritório comercial ou profissional de qualquer gênero, estações de rádio, TV, bip-bip ou similares, consultórios de qualquer gênero, clínicas médicas, dentárias, veterinárias e outros que se assemelhem, clubes sociais, dançantes ou esportivos, entidades beneficentes, café, pensão, hotel, restaurante, boate, salão de beleza, escola ou cursos de qualquer natureza, ateliês de qualquer tipo, consulados ou quaisquer outros tipos de representação diplomática, centros religiosos, partidos políticos ou qualquer outra atividade de cunho não residencial, ainda que sem fins comerciais ou lucrativos;

e) Modificar a distribuição interna dos apartamentos, salvo mediante apresentação de projeto assinado por profissional de engenharia devidamente habilitado e com prévia autorização expressa do Síndico, a quem cumpre dimensionar os efeitos de qualquer obra sobre a comunidade e, a seu critério, submeter tais solicitações ao Conselho Fiscal e à própria Assembleia Geral;

f) Exibir ou colar cartazes de anúncios, inscrições, placas ou quaisquer outros letreiros de publicidade, comercial, religiosa, política, esportiva ou de qualquer outra natureza, tanto nas fachadas, quanto nas janelas, portas, escadas, elevadores e demais dependências comuns do edifício;

g) Usar os elevadores em trajes socialmente inadequados, contrários à moral e aos bons costumes, nos termos do Regimento Interno;

h) Utilizar ou permitir que utilizem o elevador social para conduzir bagagens, compras e outros volumes, bem como transporte de animais domésticos;

i) Usar quaisquer tipos de fogões a carvão, lenha, óleo e outros combustíveis, sendo permitido somente fogões elétricos ou a gás sem botijões;

j) Realizar reuniões públicas que possam perturbar a segurança e a tranquilidade dos demais condôminos;

k) Realizar jogos nas áreas comuns não destinadas a este fim, usar bicicleta, skate, patins ou similares, salvo na quadra de esportes, quando não utilizada para os fins ordinários;

l) Estender roupas de quaisquer tipos nas janelas ou acima do vidro da sacada;

m) Introduzir na garagem veículo que exceda as dimensões demarcadas no piso, invadindo garagem alheia, salvo quando tenha previamente comprovada qualquer forma de consentimento dado por outro condômino que disponha de vaga livre;

n) Instalar aparelhos condicionadores de ar além dos já previstos, sem o conhecimento prévio e autorização do Síndico, bem como fora das especificações da estética do edifício, sendo proibido afixar aparelhos condicionadores de ar do tipo “split” na parede externa do edifício, permitida apenas a instalação de condensadores nas sacadas;

o) Utilizar alto-falantes, gravadores, aparelhos sonoros, aparelhos de rádio ou TV, ou mesmo a própria voz humana, em volume de som ou nível que perturbem ou incomodem o sossego, a paz ou a tranquilidade dos condôminos, a qualquer hora do dia ou da noite, notadamente entre as 22:00 horas e 08:00 horas;

p) Jogar detritos ou papéis na garagem, janelas abaixo ou em qualquer área condominial;

q) Colocar vasos de planta sobre o parapeito das janelas ou na parte externa do “guarda corpo”;

r) Autorizar o acesso de veículos de não residente que ultrapasse o número de vagas de garagens disponíveis da unidade habitacional;

s) Utilizar de forma privativa qualquer área condominial, como, por exemplo, colocação de lixeiras, vasos, bancos, mesas ou qualquer outro objeto no corredor do andar;

t) Autorizar a entrada de vendedores, ambulantes, pedintes, entregadores de pizza, flores, jornais e quaisquer outros, devendo os objetos da entrega ser retirados pelos interessados junto à Portaria, salvo quando o fornecedor dos produtos ou serviços for previamente cadastrado no condomínio, na forma do Regimento Interno;

u) Fracionar a respectiva unidade autônoma para o fim de aliená-la ou locá-la a mais de uma pessoa separadamente;

v) Colocar qualquer objeto ou resto de material de obra em áreas condominiais ou em suas vagas de garagem, nos termos do Regimento Interno;

x) Armazenar objetos em geral, móveis, pneus ou material de construção em qualquer das áreas de uso comum, inclusive garagem, em especial nas escadarias de incêndio, nos termos do Regimento Interno;

§ 1º - A inobservância das proibições previstas neste artigo, uma vez comprovadas a ocorrência e a origem, sujeitam o infrator às penalidades administrativas, isolada ou cumulativamente, a serem estabelecidas no Regimento Interno, conforme a gravidade das faltas e a sua reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem oportunamente.

§ 2º - A multa eventualmente aplicada será cobrada juntamente com a taxa condominial, a qual não poderá exceder valor superior a 05 (cinco) vezes o valor da taxa condominial, devendo ser imediatamente executada judicialmente, caso permaneça inadimplente.

Art. 25 - São deveres dos condôminos:

a) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, a Convenção, o Regimento Interno e as demais normas relativas ao condomínio;

b) Contribuir para o custeio das despesas normais ou extraordinárias do condomínio, fazendo-o nos montantes que lhe forem atribuídos, nos prazos e nas datas marcadas, nos locais e nas modalidades estabelecidas, estando ciente de que, em caso do não recebimento do documento de cobrança da taxa condominial até 02 (dois) dias antes do vencimento, deve fazer procuração do mesmo junto à Administração do condomínio;

c) Permitir, mediante prévio aviso, o ingresso em sua unidade autônoma do Síndico e/ou seu preposto, ou pessoal técnico por ele levado a verificar problemas que possam afetar o interesse geral ou parcial do Condomínio;

d) Comunicar, com a maior brevidade ao Síndico, ao Administrador ou ao Porteiro, ou lançar em livro de ocorrências, qualquer ocorrência irregular ou anormal, inclusive com as devidas reservas, em casos de moléstia contagiosa que ocorra em sua unidade;

e) Incluir nos contratos de locação e/ou em quaisquer outros que impliquem em cessão a terceiros do direito de uso de qualquer parte autônoma do condomínio, cláusula que obrigue o cessionário a observar e cumprir a legislação vigente, a Convenção, o Regimento Interno e as demais normas relativas ao condomínio;

f) Providenciar reparo imediato na sua unidade de peças ou instalações que estejam causando ou possam causar prejuízos ou danos a terceiros;

g) Prestigiar todas as ações que visem à segurança do condomínio e dos moradores, usuários, visitantes e funcionários do condomínio, principalmente quanto às normas de controle de portaria e acesso de veículos, postas em prática pelo pessoal empregado;

h) Lançar em livro próprio, a ser mantido na portaria, os dados pessoais de empregados domésticos ou diaristas contratados, indicando o número da unidade, bem como dias e horários de trabalho, de entrada e saída;

i) Autorizar por escrito, na sua ausência, junto à Administração, com antecedência, o ingresso, de convidados, prestadores de serviços, locatários, cessionários, comodatários, etc., devendo a pessoa autorizada, antes de adentrar nas dependências do condomínio, identificar-se na portaria;

j) Prestigiar e incentivar os empregados do condomínio, quanto às normas de segurança determinadas pela Administração;

k) Acondicionar o lixo doméstico em sacos plásticos adequados e depositá-los em lixeira apropriadas nos locais e horários determinados, para o recolhimento por funcionários do condomínio, nos termos do Regimento Interno;

l) Preencher integralmente e manter atualizada a ficha de cadastro de condôminos, contendo, dentre outros dados, números de telefones de contato, e-mail, documento de identidade e CPF, ficando a Administração responsável pela guarda e sigilo dos dados;

m) Manter sempre a porta de entrada da sua unidade residencial corretamente fechada e trancada com chave, estando no imóvel ou não;

n) Em casos de viagem ou ausência prolongada do condômino, o mesmo deverá informar por escrito à Administração o tempo previsto da ausência, o endereço e telefones para contato em casos de emergência, assim como fechar todas as torneiras e registros, inclusive de gás, bem como desligar os disjuntores do quadro de distribuição da unidade autônoma;

o) Manter as torneiras dos apartamentos devidamente fechadas quando não estiverem em uso, a fim de evitar que a perda prejudique os demais moradores, ou que possa causar danos ao apartamento do andar inferior;

p) Manter as luzes e aparelhos elétricos desligados, quando não estiverem dentro da unidade residencial, com o fim de evitar eventuais superaquecimentos e consequentes curtos circuitos;

q) Agendar previamente perante a Administração acerca da realização de mudança na unidade autônoma, seja quando da entrada ou da saída.

Art. 26 - O condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial, até ulterior deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IX
DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO

Art. 27 - As obras ou reparações necessárias nas áreas condominiais podem ser realizadas pelo Síndico independentemente de autorização ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino, neste caso, desde que autorizado pelo Conselho Consultivo.

Art. 28 - Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o Síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à Assembleia Geral, que deverá ser convocada imediatamente.

Art. 29 - Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da Assembleia Geral, especialmente convocada pelo Síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

Art. 30 - O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 31 - A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de 2/3 (dois terços dos votos) dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias ou comuns.

Art. 32 - As construções de outro pavimento, ou no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Art. 33 - Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA/FUNDO DE RESERVA

Art. 34 - O exercício financeiro do condomínio inicia-se em 1º de março, extinguindo-se no último dia de fevereiro.

Paragrafo Único - O primeiro exercício, após a constituição do condomínio, será considerado tampão para que, a partir do seguinte, passe a vigorar o exercício acima mencionado.

Art. 35 - Constituem-se despesas comuns do condomínio, devendo ser rateadas entre todos os Condôminos, dentre outras aprovadas em Assembleia Geral:

a) Aquelas relativas à conservação, asseio, limpeza e higiene, reparos ou consertos de coisas comuns;

b) Os prêmios de seguro, seja do prédio ou do pessoal empregado;

c) As taxas de manutenção de elevadores e outros equipamentos;

d) Os impostos e taxas que incidam sobre as partes comuns;

e) Os salários de empregados e respectivos encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, bem como outros adicionais da lei ou eventuais de gratificação;

f) A remuneração do Síndico e a compensação financeira do Vice-Síndico, nos termos do Regimento Interno;

g) Os honorários e custas judiciais pagos em defesa do interesse do condomínio;

h) As despesas de água e esgoto, luz, materiais diversos, bancárias e outras efetivadas em favor da administração, conservação e manutenção do condomínio.

Art. 36 - As taxas condominiais terão vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, sendo que o condômino que efetuar o pagamento da quota condominial até o último dia do mês anterior ao vencimento terá abono de pontualidade de 10% (dez por cento) sobre o valor nominal da taxa.

§ 1o - Após o vencimento será acrescida multa de 2% (dois por cento) sobre o débito corrigido monetariamente, além dos juros de 5% (cinco por cento) ao mês, computados a partir da data do vencimento, até a data do efetivo pagamento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, cuja cobrança será atualizada com a aplicação de índices Gerais de Preço da Fundação Getúlio Vargas, ou equivalente, no caso de extinção.

§ 2o - Independentemente de qualquer prazo, o débito poderá ser cobrado judicialmente, hipótese em que, além dos encargos moratórios acima, ficarão sujeitos ao pagamento das custas e honorários de advogado.

§ 3o - O valor da taxa condominial fixada pela Assembleia Geral para as unidades autônomas que medem 118,87 m² (pavimento tipo sacada redonda e pavimento tipo cobertura) corresponderá a 5,5% (cinco e meio por cento) a mais que o valor da taxa condominial das unidades autônomas que medem 112,67 m² (pavimento tipo sacada reta).

Art. 37 - Além das penas cominadas em lei, ficam ainda os condôminos que, transitória ou eventualmente, perturbarem o uso das coisas comuns ou derem causa a despesas não previstas, sujeitos a penalidades administrativas por infração, sem prejuízo das demais consequências cíveis e criminais do seu ato.

§ 1o - A penalidade será imposta e cobrada pela Administração, conforme o caso, com possibilidade de recurso do interessado para a Assembleia Geral, observado o procedimento estabelecido no Regimento Interno.

§ 2o - Além dos acréscimos previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, os condôminos que não honrarem com o pagamento de seus encargos condominiais de forma tempestiva estarão sujeitos à negativação/restrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, encaminhamento a protesto em cartório, além do pagamento de custas judiciais em caso de cobrança judicial, tudo sem prejuízo das penalidades administrativas porventura aplicadas em decorrência do inadimplemento.

§ 3o Para observância do que prevê o § 1º, fica, desde logo, o condomínio autorizado a firmar convênios com o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Serasa e outros similares. 

§ 4o - Se a mora se prolongar por mais de 30 (trinta) dias, o Síndico providenciará a cobrança por meio de empresa especializada e/ou escritório de advocacia, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva pertinente, havendo a inclusão de correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios de até 20% sobre o débitotudo devendo ser cobrado do inadimplente.

§ 5o - O adquirente de unidade autônoma responde pelos débitos do alienante junto ao condomínio, inclusive multas, juros moratórios e correção.

Art. 38 - O saldo remanescente de cada exercício é automaticamente incorporado ao exercício seguinte e, se for o caso de déficit, será rateado entre condôminos, devendo cada exercício iniciar sem débitos de qualquer natureza.

§ 1o - Em caso de ocorrer déficit orçamentário mensal que caracterize desequilíbrio financeiro, fica obrigado o Síndico, com o assessoramento do Conselho Fiscal, rateá-lo ou antecipar valores de taxas recolhidas do mês subsequente, de modo que todos os compromissos financeiros do condomínio sejam honrados nos vencimentos estabelecidos.

§ 2o - Caso não tome a providência prevista no § anterior, ficará o Síndico obrigado a ressarcir ao condomínio o valor das multas pagas por atraso de compromissos financeiros. 

Art. 39 - Fica instituído, por este dispositivo, o Fundo de Reserva do condomínio, constituído de contribuição mensal correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor da taxa condominial.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo de Reserva de que trata este artigo será utilizado preferencialmente em emergências e poderá atender outras necessidades, com autorização de, pelo menos, 02 (dois) membros do Conselho Fiscal, ficando estabelecido que os valores recolhidos ao Fundo de Reserva não retornam aos condôminos.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 40 - Para o caso de infração às normas do condomínio, serão aplicadas as penas de advertência escrita, multa pecuniária e suspensão de direitos, as quais serão definidas no Regimento Interno de acordo com cada tipo de infração e deverão ser devidamente aplicadas, sob pena de responsabilização por eventual omissão.

PARÁGRAFO ÚNICO – As penalidades serão impostas e cobradas pela Administração, conforme o caso, com possibilidade de recurso do interessado para a Assembleia Geral, observado o procedimento estabelecido no Regimento Interno.

CAPÍTULO XII
DOS SEGUROS

Art. 41 - Cada unidade autônoma será segurada, mediante a contratação do seguro obrigatório com recursos do condomínio a que se refere a legislação em vigor, contra incêndio ou qualquer outro sinistro que a possa destruir, no todo ou em parte, na forma do art. 13 da Lei nº 4.591/64.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de bens móveis que guarnecem as suas unidades autônomas, sem prejuízo do caput deste artigo, os condôminos e/ou usuários poderão, às suas expensas, contratar seguro específico.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 - A presente Convenção sujeita qualquer ocupante do edifício, ainda que eventual, os condôminos, locatários, sub-rogados e sucessores.

Parágrafo Único - Havendo divergência de numeração de garagens, prevalece o constante na certidão emitida pelo cartório de registro de imóvel.

Art. 43 - Toda e qualquer comunicação formal eventualmente ocorrida entre o condomínio e os condôminos será realizada por meio de documento escrito ou correio eletrônico (e-mail).

Parágrafo Único - Para fins de comunicação via correio eletrônico (e-mail), ficam os condôminos obrigados a indicar e sempre atualizar o e-mail que será utilizado nos assuntos relacionados ao Condomínio, não podendo alegar qualquer escusa em caso de não cumprimento desta medida.

Art. 44 - O edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruí-lo em todo ou em parte, em empresa idônea, tudo de acordo com o Capitulo IV, da Lei 4.591/64, bem como do art. 1.346 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Único - É lícito a cada condômino, individualmente e às expensas próprias, aumentar o seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma.

Art. 45 - Esta Convenção será registrada no Cartório de Registro de Imóveis, após ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais.

Art. 46 - Os casos omissos nesta Convenção serão regulados pela Lei do Condomínio e, onde couber, pela legislação civil aplicável.

Art. 47 - Fica eleito o foro de Belém, Estado do Pará, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dispositivo desta Convenção, estendendo-se essa escolha a qualquer outra pendência ou controvérsia relacionada ao condomínio, quando se tratar de matéria omissa neste instrumento.

E, por estarem justos e acordados com os termos desta Convenção, assinam o presente instrumento em folha anexa que constitui parte integrante e inseparável deste documento.

Belém/PA, 17 de maio de 2013.

235 comentários:

  1. Caríssimos,
    esta área está destinada aos comentários, sugestões e ideias relativas aos nosso condomínio. Nossa primeira tarefa será no sentido de adaptarmos nossa CONVENÇÃO CONDOMINIAL, a qual terá força de lei entre todos os condôminos. Após aprovarmos a Convenção, partiremos para o REGIMENTO INTERNO, que, comparando o sistema jurídico equivaleria a um Decreto. Dessa forma, solicito que mencionem a parte do texto que desejam modificar, acrescentar ou suprimir, e eu estarei inserindo no texto original, com o nome de quem faz a proposta para que na Assembleia do dia 13 de maio possamos votar.
    Um grande abraço a todos, e que Deus nos abençoe.
    Gomes

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  2. Caro Gomes, ficou bom o blog do Rio Mendoza, sugiro que todos dei uma olhada na minuta pois é muita informação e se cada um de uma olhada poderemos verrificar as duvidas, nesse caso já tenho uma .

    Onde tem :
    § 1º Serão objeto de regulação deste Regimento Interno.


    I
    DO USO DO SALÃO DE FESTAS/GOURMET

    II DO USO DA SAUNA

    III DO USO DA PISCINA

    IV DO USO DA SALA DE GINÁSTICA

    V DO USO DA CHURRASQUEIRA

    VI

    VII


    VIII DA GUARDA DE ANIMAIS

    DO USO DA LAN HOUSE/ HOME OFFICE

    DO USO DA BRINQUEDOTECA/ SALÃO DE JOGOS/QUADRA


    Esta faltando o uso do HOME THEATER , faltou digitar ou esta faltando esse item ?


    Sugiro que todos vejam também as vaga de gaaragens , no meu caso esta correto a localização das minhas duas vagas.

    Hoje o que esta escrito é o que vale , caso exista algum erro de escrita poderemos pedi a correção .

    Fico no aguardo .

    Um abraço.

    Antonio Lemos

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    1. Ok Antonio, vou verificar na minuta as observações propostas. Farei um arquivo mestre com as proposições e tentarei socializar tão logo tenha os emails da torre B.

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  3. Na descrição das unidades não tem a descrição da planta 2, que foi o que nós compramos
    3 suítes, cozinha, dependência completa de empregada, sala de estar/ jantar, área de serviço, espaço gourmet e
    sacada, gostaria de saber o por quê ? Uma vez que a minuta defini e caracteriza o condominio.

    Ewerton e Ângela Silva
    2301 - B

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    1. Vocês têm razão. Nas páginas 4 e 5 da minuta só faz referência ao modelo 2 suítes + 2 quartos. Vamos acrescentar.
      Obrigado,
      Gomes

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  4. Senhor Gomes,

    O senhor poderia disponibilizar este arquivo em meio eletrônico (word) pois é mais fácil trabalhar no computador.

    Augusto - 1302/A

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    1. Foi encaminhado ontem por email, em forma de dois arquivos em word: CONVENÇÃO e REGIMENTO INTERNO. Alguns emails retornaram, por motivos diversos. Se você não recebeu, poste um email para o envio ou mande para meu email e lhe retornarei.
      Gomes

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  5. Gomes , peço o espaço no blog em prol de uma maioria que estão sem rumo quanto o que fazer diante do atraso da entrega do apto e diante das correções feita nos valores mês a mês dos valores da chave e do restante do valor do apto do Rio Mendoza.
    Precisamos de proprietário do Rio Mendoza que já ganharam causa contra a Marko , e que possa nos ajudar dando dica de que cobrou da Marko , bem como indicar o advogado , infelizmente a Marko atrasou a entrega do Rio Mendoza e não congelou o valor da chave e do financiamento dos apto do Rio Mendoza que estão sendo corrigir mês a mês .
    A multa por atraso , caso ela entregasse na data que esta no contrato e nós não tivéssemos como quita ou financiar , passam de oito mil reais ao mês , sem falar que se já tivesse com apto no mínimo estaríamos ganhado com o aluguel ou deixando de pagar aluguel , sem falar que muita gente fizeram planos confiando na data da entrega.. , seu que os planos feito por todos nos de ter um apto novo , não tem como estimar preço ..
    Espero que apareçam pessoas disposta a ajudar , pois somos pequeno em comparação a Marko.
    Toda grande empresa tem um nome a zelar , mas algumas parece não zelar pelo seu nome no mercado.

    Como esse blog será visto por todos proprietário dos apto do Rio Mendoza , fica a esperança de alguém nos da algumas dicas .
    Desde já agradeço pela dicas e sugestões.
    Um abraço a todos.

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    1. De fato, a indignação perante a postura da Marko diante dos fatos elencados, creio que seja praticamente unânime.
      Caro amigo, fica aberto o espaço para chamar a atenção daqueles que foram vitoriosos em ações judiciais voltadas para a busca de direitos diante do contrato draconiano que assinamos perante a empreendedora, a fim de compartilhar suas experiências.
      Boa sorte,
      Gomes

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    2. É isto mesmo pessoal. A insatisfação é geral.
      Aproveitando, vocês lembram que o pessoal da Marko falou que em maio será entrega da Torre A. Neste caso já pode ser feita a mudança? Já tem o Habits? de prefeitura?

      Abç,

      J. SERRA
      1701A

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    3. Paiva & Borges = http://www.paivaeborges.com.br/

      Entrei com a ação recentemente, mas ele já ganhou várias ações contra a Marko.

      Apenas sugestão.

      Tales Queiroz - 503-B

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  6. Eu processei a Marko por danos materiais e morais e tenho o contato do advogado que tem todos os caminhos para o processo. No meu processo eu pedi o valor dos meus alugueis deste a data de entrega do imóvel (julho de 2011), o pagamento dos alugueis a partir da data do meu processo (em forma de tutela antecipada), a nulidade da clausula de prorrogação de 365 dias que é um absurdo e o congelamento do valor das chaves deste a data da entrega do imóvel conforme contrato, sem prorrogação, caso o juiz entenda pela nulidade da clausula de prorrogação de 365 dias. A situação do meu processo é o seguinte: o juiz deu tutela antecipada para o pagamento dos meus alugueis a partir da data do processo ( A marko já fez o deposito do 1 mês) e o advogado já deu entrada em novo pedido de tutela antecipada para o congelamento das chaves deste a data de entrega do imóvel, conforme contrato sem a prorrogação (julho 2011). Se alguém se interpresar eu vou ter o maior prazer em passar os contatos do advogado, pois essa falta de respeito das construtoras tem que acabar. O valor que o advogado cobra é de acordo com cada caso.
    segue meu e-mail: engaugusto@hotmail.com
    PS: Sr Gomes, o e-mail com os documentos não chegou pra mim o senhor poderia me enviar???

    Augusto - 1302/A

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    1. Obrigado pela contribuição. Enviei os arquivos.
      Gomes

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  7. Obrigado Augusto ;

    Tenho certeza que com sua postura perante a marko , ela vai pensar duas vezes antes de não responder um email nosso , que nem isso ela esta fazendo.

    Acho que a Marko tem que ter mais respeito com seus cliente, ela teria que procurar nos e já nos informar do congelamento das parcelas , já que foi ela que atrassou.

    Ela tem a cara de pau de dizer que sabe do nossos direitos e ela já falou que como ganhou algumas causa que não vai conversas conosco e que nos procuremos nossos direito na justiça , masa Marko se esquece que em primeira instancia quem julga é só um juiz que infelizmente sabemos que alguns juizes ..... , mas esquece que na segunda estancia e uma banca de juizes.

    Aproveito para perguntar no bloq se tem algum comprador que perdeu na primeira instancia para a Marko do Rio Mendoza , que é isso que ela diz quando vamos lá .

    Um abraço a todos.

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    1. Aos interessados: o Antonio já possui informações a respeito de ação judicial vitoriosa em primeiro grau.

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  8. Boa Noite,

    A marko não respeita seus clientes mesmo, não sei se algum de vocês receberam um boleto de cobrança do banco Itaú com vencimento em
    05/04/13 cobrando todo o salso devedor, eu recebi e na mesma hora liguei
    para o Sr. Fernando pois já até fiz o financiamento com o banco em 30 anos, ele me pediu para scanear e enviar por email pra ele fiz na mesma hora e solicitei que me desse alguma resposta por email em relação ao email, já se foi uma semana e nada, estou aguardando a resposta que com certeza não irei ter e olha que eles já receberam a notificação de que estão sendo processados por mim.
    Vamos a luta fazer valer nossos direitos.

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    1. Como o senhor conseguiu realizar o financiamneto sem o habite-se??????
      O senhorpoderia se identificar????

      Augusto - 1302/A

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    2. Foi feito com o banco Itaú que está financiando a obra, e no contrato colocou um
      parágrafo determinando um prazo para a marko entregar o habiti - se.

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    3. Caro Augusto, eu também financiei o saldo restante da minha unidade por meio do Itau, onde possuo conta há vários anos - o financiamento pode ser feito com qualquer instituição financeira, até porque o imóvel fica alienado fiduciariamente. Converse com o gerente do seu banco.
      Gomes

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    4. A caixa não financia se não tiver toda documentação ok, principalmente
      o habite - se.

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    5. Eu vou fazer pelo BB, mas a Amelia esta colocando obstáculos para me entregar os documentos, pois o BB só financia com a documentação completa, mas meu gerente me orientou a pegar a documentação que eles puderem me entregar pois eles vão alimentando o sistema até ter toda documentação.

      Augusto - 1302/A

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  9. Bom eu também estou processando a marko pelo atraso estou pedindo as mesmas coisas que o anterior falou aqui no blog, porém entrei com a açao faz pouco tempo e ainda nao obtive resposta da justiça mais o meu advogado falou que ja tiveram varias causas(nao neste empreeendimento) que foram bem sucedidas. O nome do advogado e o Lennon yamada 8882-0808 lenon@dym.adv.br

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    1. NOTÍCIA DE INTERESSE COLETIVO:
      Meus caríssimos, na data de hoje (19/04/13), a Comissão de Vistoria e o Síndico estiveram na obra a fim de verificar, informalmente, o andamento e a viabilidade de cumprir o calendário inicialmente proposto, no sentido de iniciar a vistoria no dia 22/04/13. Ocorre que, embora o andamento das atividades de finalização das etapas ser considerada satisfatória, todavia, foi decidido pelo adiamento da primeira vistoria para o dia 27 de abril (sábado).
      Também chegamos à conclusão que não é possível realizarmos a reunião do dia 13 de maio no salão de festas do condomínio de uma das torres, em razão de que o espaço físico não comporta o número de pessoas previsto.
      Em síntese:
      1 - A primeira vistoria, dentre muitas outras que hão de ocorrer, não tem o caráter terminativo. Ao contrário, há um indicativo de que dure, talvez, por meses, até que tudo esteja perfeitamente em ordem;
      2 - A reunião do dia 13 de maio, para deliberação da Convenção e do Regimento Interno, será em local que comporte todos os compradores, a cargo da Marko, a qual nos convocará por meio de Aviso de Recebimento. Os que não foram oficialmente convocados para a primeira reunião, sugiro que compareçam na sede da Marko Engenharia e verifiquem o equívoco, para que não se repita.
      Um excelente final de semana a todos. Fiquem com Deus,
      Gomes
      Síndico

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    2. Grato pela informação.

      Augusto - 1302/A

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    3. Caro Gomes,
      Isso significa também que a previssão de entrega das torres pode não ocorrer
      na data prevista?
      O senhor verificou o andamento da torre B?
      Passo quase todos os dias por lá e a impressão que tenho é que continua a mesma
      coisa.

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    4. O cronograma de vistorias individuais continua inalterado, ou seja, fica mantido o que foi exposto pela Marko.
      A Comissão e eu visitamos as duas torres. O que está atrasando o fechamento de cada unidade é a colocação dos vidros (se não tem portas e janelas entra chuva, logo não se coloca as portas e rodapés.
      Pessoalmente estou bastante otimista porque ontem, quando estávamos conversando com o engenheiro, chegou o fornecedor dos vidros e garantiu que chega a última remessa na próxima semana.
      Portanto, meu caro amigo e todos os outros compradores, creio que até julho a grande maioria já tenha se mudado para suas respectivas unidades. É a minha perspectiva e projeção!
      Gomes

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  10. Caro Gomes , vamos junto ter que lutar por nossos direito e sei que não vai ser facil ;

    Infelizmente teremos outras surpresas da Marko pela frente.

    Com relação a Marko informar alguma coisa aos seus cliente ,e muito dificil.

    Soube da reunião do dia 08-04-13 no Hilton por intermedio de um amigo que tem um apto no Rio Mendoza , e esse amigo soube por que foi lá na Marko cobrar o atrasso, liguei para Marko e ela ficou de manda pelo correio a convocação , resultado, nem o meu cominunicado nem do meu amigo chegaram até hoje, não sei quantos receberam da Marko esse comunicado , que para mim participar da primeira reunião foi importante.

    Mas para minha surpresa chegou a cobrança da chave e do restante do valor do apto com vencimento para dia 30 de abril 2013 e logo após a seunião no Hilton.

    Tem quase certeza que só teremos o dever de pagar a Marko a chave e quita ou financiar o restante quando receber o apto e o habitis,

    Aproveito para perguntar se o que estou dizendo quanto o dever dos pagamento a cima é verdadeiro , peço para algum proprietario que seja advogado ou que já tenha consultado um advogado.

    Fiquei sabendo que tem pessoas que deram entrada no Itaú , pois a Marko deu ao Itaú uma lista de proprietarios , o banco já liberou o financiamento sem habitis e já veio a primeira prestação do finaciamento e o proprietario esta sem apto é mole.

    Com esse blog que souber de nova convocação poderá compartinhar e nosso sindico poderá nos enviar a mesma.

    Gomes pergunta a Marko, com essa semana de atrasso , se vai atrassar a vistoria do bloco B que estava para iniciar dia 13-05-13.


    Um abraço a todos.

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    1. Meu caro, como mencionado acima, o cronograma da Marko está mantido. Lembre-se que trabalho da Comissão de Vistoria reveste-se na competência de constatar se as áreas condominiais, portanto de acesso às unidades, encontram-se em ordem, sem vício, para que possa ser iniciado o processo de mudanças.
      Quanto à primeira reunião, sugiro que procure a empresa para verificar a ausência da sua convocação, que deveria ter sido por A/R, como os demais (lembrando que nas hipóteses de repasse precisa do respectivo registro para transferir a titularidade junto a Marko).
      Na postagem acima já foi mencionado da próxima reunião, a ser realizada no dia 13 de maio.

      Aproveito para SOLICITAR QUE IDENTIFIQUEM-SE NAS POSTAGENS COM O NOME E UNIDADE HABITACIONAL.
      Gomes

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  11. Solicito que poder fornecer informações de nome de advogado que já ganhou nesse edificio nosso ( Rio Mendoza ) que nos envie , estou querendo mover ação , mas estou avaliando os preços e os advogados , pois sei que não muito barato , mas que vai ser inevitavel, pois a diferença corrigida até esse mês já esta mais de 10.000,00 , sem falar que a Marko esticou o prazo de entrega de seis meses para um ano o prazo que ela podia passar , mas já me informaram que já tem jurisprudencia que é ilegal , pois no brasil o prazo é de seis meses que ela tinha .

    Tenho um lema que diz ,não quero tirar o direiro de ninguem ( Marko ) , mas também não quero que niguem ( Marko ) tire o meu direito .

    Mas para isso temos que dentro do possivel já pesquisar os advogados que já ganharam pois teremos que infelizmente ter um verba pois sei que tem o custo inicial do processo e o preço do advogado.


    Agradeço.

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  12. Caro Gomes,

    Venho ressaltar a respeito da minuta de condominio com relação a quantidade de convidados que cada condomino
    terar direito de levar para area da psicina, em relação ao aluguel do salão, da churrasqueira não vi isso na minuta, seria bom se já deixassemos tudo definido, concordam?

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    1. Caro amigo,
      estas matérias são mais pertinente para o Regimento Interno. Os assuntos da Convenção são mais genéricas, amplas, de maior amplitude, detalhando-se no Regimento.
      Gomes

      APROVEITO PARA SOLICITAR QUE IDENTIFIQUEM AS POSTAGENS COM NOME E APTO.
      DAQUI EM DIANTE NÃO HAVERÁ RESPOSTA SE NÃO HOUVER A RESPECTIVA IDENTIFICAÇÃO.
      OBRIGADO.
      GOMES

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    2. Prezado(a)
      Se vc. verificar no art. 39 da minuta do R. Interno que é parte integrante e inseparável da Convenção diz que o nº limite de convidados por morador para a área de pincina é de 6 pessoas. Isto é apenas um ex. do detalhamento dessa minuta acerca das questões levantadas. Se vc. observar ainda o art. 28 dessa mesma minuta de norma verá que se propõe o percentual de 30% da tx. condominial para fins de aluguel do salão de festas e espaço gourmet. Neto/1104

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    3. Permita-me esclarecer: Convenção e Regimento Interno são instrumentos distintos, embora convergem para um único objetivo, o de regular as relações condominiais. O primeiro, após aprovado é praticamente imutável, equiparando-se ao processo legislativo seria semelhante a uma "lei complementar", cuja aprovação é um quorum bem maior. Significa dizer que se trata de uma regra mais genérica, impessoal, a qual estabelece diretrizes gerais de convívio social em ambiente cujo domínio seja comum, como é o nosso caso.
      Já o Regimento Interno, embora estritamente vinculado à Convenção por ser um detalhamento maior desta, contudo trata-se de documento independente: equivaleria a um "decreto regulamentador" de uma lei
      Logo, precisaremos primeiro, aprovar a Convenção para depois debatermos o Regimento, o que acredito que serão pautas de assembleias diferentes, face ao grande volume de situações a serem enfrentadas, muitas das quais conflitantes, com interesses até antagônicos.
      De qualquer forma precisaremos debater e chegar a um senso comum, ou pelo menos da maioria.
      Cordialmente,
      Gomes

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    4. Boa noite Gomes,

      Em momento algum da minha fala procurei misturar convenção e regimento, razão pela qual nem seria necessário trazermos conceitos de livros pra esse forum. O que quis dizer é que na minuta apresentada, o regimento se apresenta como parte integrante e inseparável da convenção. Aliás, é a própria Lei dos condomínios que prevê essa possibilidade, dê uma olhadinha na parte final da alínea "m" do § 3º do art. 9º da Lei nº 4.591/64, que também possibilita a instituição em separado desses dois instrumentos normativos, conforme bem observado por vc. A minha opinião é que o elevado quorum necessário para aprovação (2/3) da convenção daria maior credibilidade e transparência ao regimento se fosse aprovado em conjunto com a convenção. É evidente que o regimento sempre que necessário e houver interessados em nº sufiente(a ser defidido pela convenção) poderá ser modificado. Obrigado. Neto/Ap 1104B

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  14. O projeto prevê a instalação de condicionador de ar tipo split em apenas um dos quartos (suíte master), mas eu gostaria de saber se há interesse de outras pessoas em instalar splits em outros ambientes, por exemplo, nos quartos sem acesso à sacada e portanto, sem local específico para colocação do condensador do split. Posso sugerir que seja permitido a colocação do condensador acima do local onde está previsto a instalação do aparelho convencional de ar (aquelas caixas de concreto que ficam do lado de fora)?
    Outra dúvida: qual a posição dos condôminos em relação à utilização de Reiki (painéis móveis de vidro) nas sacadas? Se não na sacada principal, será permitido pelo menos na sacada da suíte, visto que esta não se encontra na fachada do prédio?
    Angela, 802A

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    1. Srª Angela, suas colocações são pertinentes e serão colocadas em pauta por ocasião da aprovação da Convenção, ressaltando que a Assembleia é soberana no que se refere a quaisquer anuência ou proibição quando afeta a coletividade, tais como fachada, área e bens de uso comum, regras internas, etc.
      Gomes

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    2. Prezados,
      A título de debate, com relação à colocação de splist em áreas onde não há sacadas, do ponto de vista da engenharia é possível fazê-lo sem colocação da condensadora na parte externa, bastando para isso utilizar de dutos pela parte do forro. Apesar de a curto prazo ser menos econômico garante a estética do edifício, o que valorizará o seu imóvel mais adiante. Com relação aos vidros, concordo, desde que seja padronizado, pelo mesmo raciocínio anterior.Neto/Ap 1104B

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  15. Sonia Alencar Torre B 2502. Entendo ser possível a instalação de condensadores( unidades externas) nas varandas, preferencialmente afixadas na parede. Lembro que isso facilita a assistência técnica e não compromete a estética. Sobre as caixas externas entendo que nenhuma empresa vai se prontificar a fazer isso, por não ser aconselhável. Desde já fica aqui a sugestão para podermos retirar a caixa de ar condicionado das varandas ( inservível , pois ocupa duas unidades,e ocupa espaço que pode ser utilizado pelos condensadores de 2 splits, posicionados um abaixo do outro, ou nesta mesma parede ou na parede lateral interna e que divide as sacasdas.

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  16. Então Sra. Sonia, o problema é que alguns cômodos não têm varanda, logo não seria possível instalar essas condesadoras facilmente. Assim restaria 2 alternativas para essa climatização, a 1ª do comentário anterior que mexe com a estética do edifício e a citada por mim que requer a passagem de dutos pelo forro até a varanda mais próxima do cômodo. Nesse caso, o maior custo inicial dessa medida será compensado com a valorização ao longo prazo do empreendimento, na medida em que, haverá ganhos estéticos com a diminuição da poluição visual e com o afastamento de infiltrações do prédio produzidas por instalações externas com eventuais erros e/ou falta de rejuntes e por aí em diante. Abraço a todos. Neto/Ap 1104 B

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  17. Bom , Sra Sônia , para ajudar , gostaria de dizer que existe possibilidade de instalar spliter em todos os comodos, na epoca optei em instalar somente na sala . Se for instalar em todos os comodos terá que usar forrro nos quartos.Na epoca que pedi para cotar preço de todos os comodos siria muito caro , pois teria que fazer forro e o preço da tubulação de cobre ficou cara ,mas esse orçamento foi feito pela Marko. possivelmente existam apto com spliter em todos os quartos, pois são 240 aptos , talvez algum tenha optado por spliter.no projeto da Marko , os condesadores ficaria um na sacada grande e o outro na sacada da suite , sendo que seria um condensador que é 3x1 serviriam para 3 quarto que já existe no mercado. espero ter ajudado nas duvidas.

    Na epoca a Marko deu um tempo determinao para a solicitações para as modificações , mas o preço era um pouco a mais que o mercado , no meu caso em relação aos spliter ,optei só em acrecentar o splinter da sala.

    Acho que o blog estar servindo para tirarmos duvidas , esclarecimentos entre nos proprietarios e abrir ideias que poderam ser usada em prol de todos.

    Antonio Lemos , Apto1402B

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  18. Só lembrando que na época da cotação de spliter em todos os quatos , me informei se poderia tirar a caixa de ar condicionado a Marko , a resposta foi negada , pois mudaria a faixada do predio , e isso não poderia ser mudado.

    Antonio Lemos , apto 1402B

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  19. Caríssimos, hoje (27/04/13) foi realizada a primeira vistoria, de 08:30 às 13:00 hs (sem lanche!!!! Somente água e refrigerante). Brincadeira à parte, informo a todos que estiveram presentes na obra os membros da Comissão de Vistoria e eu, Gomes, cuja produção foi considerável e producente, ou seja, foram verificados pequenos detalhes para serem corrigidos pela Marko (ressalto a atuação do João Leite e do Fábio Rangel pela visão "clínica" de ambos, os quais contribuíram com suas observações pormenorizadas, que a maioria não perceberia). Nos próximos sábados continuaremos no mesmo horário.
    Na reunião do dia 13 de maio, com local a ser definido pela Marko, poderemos projetar algumas fotografias. Sob a minha ótica, a área comum está ficando realmente agradável aos olhos.
    Um excelente final de semana a todos.
    Desde já, deixo uma proposta aos católicos e evangélicos para discutirmos: realizar no condomínio nos dias 6 ou 7 de JULHO uma missa (p/ católicos) e culto (p/ evangélicos) em ação de graças pela nossa nova moradia. Creio que a maioria que adquiriu para fins de moradia já estará instalado nessa data.
    Fiquem com Deus,
    Gomes

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    1. Boa noite!
      Quantos sábados ainda terão vistorias? Será que até o fim de maio elas terminam?
      Apesar de não ser católica nem evangélica concordo com o evento proposto, afinal, sempre é bom agradecer a Deus.
      Aline 1404 B

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    2. A princípio continuaremos a vistoria nos dias 4 e 11 de maio de 2013.
      Continuaremos informando as novidades relevantes.
      Gomes

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  20. Gomes , Valeu pelas informações e parabéns a toda vocês da equipe da comissão de vistoria por essa etapa.
    quanto a proposta, ela e muito boa, pois sempre devemos agradecer a DEUS por tudo na vida e pedi sempre sua proteção .

    Um abraço.

    Antonio Lemos , apto 1402 B

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  21. Sonia Alencar (B/2502)29 de abril de 2013 às 08:19

    SONIA ALENCAR TORRE B/2502- ainda sobre os splits

    Prezado Tertuliano Neto, minha informação anterior era um prosseguimento à informação que vc havia fornecido sobre o uso de dutos de canalização, sem dúvida a saída é por meio deles,pois não posso instalar unidades externas (condensadores) na varanda principal, sem usar o artifício dos dutos, além da necessidade de precisar criar um forro de gesso para que fiquem incobertos e isso vai, consequentemente, exigir trabalhar aspectos de iluminação em cada ambiente. Porém, alerto, pelas informações técnicas obtidas junto aos arquitetos e engenheiros, sobre a conveniência de mantermos a unidade interna no sentido da instalação projetada pela Marko, em virtude dos drenos que já existem, canalizados para os banheiros, salvo engano, ou mesmo para os shafts. Em momento algum discordei se sua coerente informação.

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  22. Sonia Alencar (B/2502)29 de abril de 2013 às 08:27

    Gomes, ótima idéia a de Ação de Graças. E, para ajudar, e pela experiência que vivenciei inúmeras vezes em cerimonias religiosas de formaturas integradas, um CULTO ECUMÊNICO é sempre o que se faz, quando a religião do público é diversificada. E alcançaria o objetivo geral, em uma só cerimônia, todos presentes em prol do mesmo objetivo. Coloco o assunto para sua apreciação e de todos os condôminos.

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    1. É, sem dúvida, uma ótima ideia. Todavia, o espaço físico do salão de festas e o número de cadeiras disponíveis é reduzido, razão pela qual sugestionei dois momentos diferentes para que pudesse contemplar, satisfatoriamente, a todos, quaisquer que sejam as religiões.
      Lembrando que cada salão possui apenas 40 cadeiras dispostas em 10 mesas. Logo, concentrando em eventos distintos teremos disponíveis 80 cadeiras.
      Decidiremos na Assembleia do dia 13 de maio.
      Gomes

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  23. OI GOMES BOA TARDE,ROBERTO NAVARRO(POSFAMA),ACOMPANHEI JUNTO COM VOCE E TODA A EQUIPEDA DA FISCALIZAÇAO A VISTORIA DESTE DOMINGO,QUE CONSIDEREI MUITO PROVEITOSA.PROXIMO SABADO ESTAREI COM VOCES PARA MAIS UMA AVERIGUAÇAO DAS DEPENDENCIAS,AS QUAIS ESTAO SENDO FEITAS POR PARTE,TORRES A E B,AREAS INTERNA E EXTERNA,CALÇADAS,PISCINA,E ETC...SUGIRO QUE POSTE ALGUMAS FOTOS DA AREA CONDOMINIAL,PARA MOSTRAR.

    UM ABRAÇO-
    ROBERTO NAVARRO-2403,TORRE A.

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    1. Valeu Roberto. Quanto às fotografias, acho melhor projetá-las na Assembleia do dia 13 de maio, uma vez que, apenas de constatar o crescente número de acesso a este blog, entretanto, boa parte dos compradores não acessam o acessam.
      Um abraço fraternal meu irmão.
      Gomes

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  24. 0 artigo 10º , § 2º alínea b, ta confuso., tem que melhorar a redação
    Artigo 12º , deve inclui um parágrafo limitando o número de procuradores , ou seja, que cada condômino só pode representar um condômino através de procuração.
    O artigo 16º a redação deixa margem a dúvida, creio que o melhor seria:
    ARTIGO 16º - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO OU AMPLIAÇÃO – Fica aqui estabelecido o quorum de maioria simples presente na reunião para as despesas úteis e 2/3 dos condôminos para as despesas voluptuárias.


    No artigo 22º alínea s há necessidade de especificar a 4.591 de 16.12.1964.
    Artigo 23º possuir animais doméstico de pequeno porte obedecidos os preceitos do regulamento específico da matéria aprovado em assembléia .


    Artigo 24º aliena e, tem que acrescentar que apresentar projeto de modificação, assinado por engenheiro, que não afete a estrutura do prédio.

    DO REGIMENTO INTERNO
    O art. 2º, item 2- no final diz elevadores designados para uso como de serviço, deve mudar para de serviço.
    Capitulo III das multas impostas
    a) Creio que na impossibilidade de usar o elevador de serviço por ser de grande porte, excepcionalmente se o elevador de social comportar deve ser feito pelo elevador social, caso não comporte também deve ser feito pela escada.


    CAPITULO IX- DAS PENALIDADES E INDENIZAÇÕES.
    9- Caso não esteja coberto pelo seguro deve ser arcado pelo proprietário

    CAPITULO XI – DA AREA DE LAZER
    ART.25
    PU – de Segunda a Quinta até 00:00 , sendo de sexta a sábado até 2:00h
    Obs: nem uma festa começa cedo, portanto, há necessidade de extensão do horário de encerramento das festas.
    Art.27
    PU
    Obs: Creio que há necessidade de um rodízio na data comemorativa, por exemplo : se um morador já reservou o salão para festejar o ano novo, só poderá reservar no próximo ano se não houve proprietário interessado na reserva, dado direito a todos os moradores, de utilizar o salão em festa comemorativa.
    Além que deve determinar datas para reserva do salão em datas comemorativas, após expirar a data abre-se o prazo para inscrição de moradores que já utilizaram o salão em dada comemorativas,como natal, ano novo etc.

    IV- DO USO DA SALA DE GINÁTICA
    Se a sala de ginástica de uso exclusivo dos moradores , não tem lógica o art. 46, conter- A adequada utilização da sala de ginástica deverá ser observada pelos condôminos , familiares e convidados
    Art. 47 deve conter : salvo em caso do desgaste natural dos equipamentos .


    Creio que houve erro no valor do condomínio, o correto seria:
    Aptº sacada reta – 192 unidades R$ 385,44
    Aptº sacada curva- 48 unidades R$ 392,92
    Aptº cobertura- 08 unidades R$ 413,28

    OBS:
    -tendo em vista que a multa por atraso só poder ser 2% , tem que elevar o percentual dos juros por mora para desestimular a inadimplência .
    -Que seja instalado hidrômetro individual para à cobertura, tendo em vista que tem piscina.

    Terezina Feitosa - Aptº502-B

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    1. Prezada Terezina,
      Li suas observações/contribuições sobre a Convenção e Regimento e gostaria de tecer alguns comentários pontuando cada art. que vc. destacou:
      Art. 10º, não vejo confusão na alínea "b", pois ficou claro que por ocasião da convocação para a assembleia ordinária deverá ser enviado aviso para cada condômino, chamado de interessado. Sendo que o Condomínio ao tomar essa providência fica isento de responsabilidade, em caso de não recebimento da aludida convocação pelo morador, em duas situações: se no aptº não tiver ninguém para receber o aviso ou se por outro motivo extraordinário esse documento não chegar em suas mãos.(ex: acidente hidráulico, falta de luz, etc. que impeça de se chegar ao aptº)
      Art. 12 - Não há previsão legal para essa vedação para recebimento de procurações: procuração é procuração, se um condômino recebe 2 ou 3 procurações decorre da legítima vontade daquele(s) que representa.
      Art. 16 - Concordo com a inclusão da expressão "dos presentes"
      Art. 22 - Não vejo necessidade de se copiar o que se encontra estabelecido na Lei, basta que se observe as responsabilidades do síndico naquele diploma legal, pois não vai ser a mera repetição dos dispositivos ali previstos que exigirão seu cumprimento. A lei por si só já é eficaz e deve ser cumprida independentemente das convenções condominiais.
      Art. 24 - concordo com a sugestão de incluir engenheiro para assinar o projeto, acrescentando que houve um erro de digitação, onde se lê conselho fiscal, deve ser lido conselho consultivo.
      DO REGIMENTO
      Art. 2º concordo com a alteração da expressão elevador de serviço.
      Das multas impostas - concordo com a medida para uso da escada
      Capítulo IX - concordo com a inclusão do proprietário
      Art. 25 - o horário do silêncio começa às 22:00, então não é possível alugar até as 2:00, no máximo até 00:00 hs no fim de semana.(precisamos ver o que a maioria tem a dizer sobre este ponto)
      Art. 27 concordo com as sugestões para as datas festivas de rodízio.
      item IV DO USO DA SALA DE GINÁTICA
      Não vejo nenhuma contradição nesse ponto, pois não obstante ser de exclusividade dos condôminos, há exceção na própria regra para convidados e familiares. Se for necessário poderemos estabelecer um limite, a exemplo do uso da piscina.
      Não tenho como falar sobre vlr condominial, pois depende de votação especifica na assembleia.
      Quanto ao desestímulo à inadimplência, não vejo como necessário o aumento de juros, pois isto pode ter efeito ao contrário. O que coíbe essa omissão é a cobrança tempestiva, por meio administrativo ou judicial e a inclusão no SPC/SERASA.
      Vejo que também no caso do hidrômetro, há necessidade de votação específica para essa questão.
      Muito obrigado. Neto/Ap 1104

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    2. Boa tarde,

      Não concordo com o uso da sala de ginástica por terceiros( convidados), é totalmente diferente da
      piscina onde você ta no lazer com familiares e amigos, já a sala de ginástica, se for aberta para não condôminos o desgastes dos equipamentos será maior, fora a quantidade de pessoas que podem aparecer para fazer ginástica.
      Concordo com a extensão do horário, pois imagine uma festa de 15 anos tendo que terminar as 00;00h, acho que deve haver um bom senso por parte dos moradores, como num determinado horário diminuir o
      son.

      Atenciosamente,
      Ângela Silva 2301 - B

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  25. Caro Gomes,

    Recebemos um email do Sr. Ricardo funcionário da Marko -Legalização, convocando para
    a assembléia no dia 13/05/2013 onde o mesmo cita:
    a) Discussão e aprovação da Convenção do Condomínio, para fins de registro na Receita Federal do Brasil e no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
    b) Fixação da taxa condominial provisória e arrecadação dos valores para registro do Condomínio;
    c) Contratação temporária de empresa especializada em Administração de Condomínio;
    d) O que ocorrer.

    A taxa de condomínio já não foi definida?
    A lotus não vai administrar até final de junho? Como poderiamos contratar agora uma empresa especializada?
    E que valores são esses para registro de condomínio?

    Se o senhor poder nos esclareça.
    Atenciosamente,
    Ewerton e Ângela Carvalho da Silva - 2301 - B

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    1. Caros Ewerton, Srª Angela e COMPRADORES DAS UNIDADES:
      nossa primeira taxa condominial ocorrerá a partir de 1º de julho, ou seja, as unidades efetivamente entregues (aquelas cujo comprador já estiver de posse das chaves) deverão recolher a taxa condominial que aprovarmos na próxima assembleia, dia 13; já as unidades ainda não entregues (não vistoriadas, por exemplo), as taxas serão custeadas pela própria Marko, em razão de ainda ser responsável por tais unidades perante o condomínio.
      Trata-se de um valor provisório, uma vez que a Marko estará custeando os encargos com a LOTUS até 30 de junho e não termos a real noção do custo mensal.
      Logo, creio ser prudente definirmos a taxa condominial a ser iniciada em julho, por diversos motivos:
      1 - as próximas assembleias serão realizadas por nossa conta (o que deverá ocorrer no próprio condomínio), o que acaba por reduzir o quorum para decisão;
      2 - até definirmos qual empresa que prestará os serviços, entendo ser mais adequado mantermos um contrato precário, de 30 a 60 dias, a partir de 1º de julho com a LOTUS - precisaremos de recursos para este custeio;
      3 - durante o mês de julho teremos despesas de consumo que, embora indefinidas, terão que ser honradas, logo precisaremos de recursos.
      Por fim, lembrem-se que o registro do condomínio junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e a retirada do CNPJ na Receita geram um custo financeiro, arcada por nós condôminos proprietários.
      Espero ter esclarecido.
      Abraços a todos,
      Gomes

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    2. Caro Gomes, o senhor saberia nos dizer valores desse registro?
      Temos que levar no dia da reunião?

      Obrigada,

      Ewerton e Ângela 2301- B

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  26. Caro Gomes, sou proprietário do 2201 B e estive no meu apto dia 30 de abril tirando algumas medidas para modulados. Observei que as áreas não comuns (fora dos aptos, corredores, escadas...) principalmente do bloco B ainda encontram-se muito cruas/ inacabadas.E observei tb que a empresa deveria estar dando prioridade para o acabamento destas áreas enquanto não chega o restante dos vidros que estão faltando para portas, janelas e sacada. Gostaria que vc fizesse esta reclamação em suas visitas juntamente com a comissão de vistoria. Estamos ansiosos por notícias da sua segunda vistoria.
    Obrigado e bom final de semana! Fábio Leite e família.

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    1. Caro Fábio Leite, seus familiares e demais COMPRADORES, sei que é grande a expectativa de todos nós para entrarmos em nossos apartamentos, estamos quase chegando lá!!!!
      Para amenizar a natural angústia, passo a relatar os últimos acontecimentos de relevância e de interesse coletivo.
      Hoje (04/05) realizamos a segunda vistoria, dando continuidade à vistoria do último sábado: conclusão da área condominial do pilotis + área de garagem do pilotis.
      Mais uma vez podemos afirmar que alcançamos nosso objetivo, ou seja, a realização do trabalho da comissão de verificar minuciosamente as áreas comuns visando as correções pela Marko, quando for o caso.
      Assim como ocorreu no dia 27 de abril, ocorreu hoje e ocorrerá no dia 11/05, fizemos as anotações referentes às impertinências detectadas que precisam ser reparadas ou corrigidas pela construtora.
      No dia 11/05 faremos a vistoria das áreas de circulação (saída dos elevadores) de cada andar das torres A e B, motivo pelo qual solicito o empenho e a participação de toda a comissão para que esteja presente.
      Diante do cenário será necessário continuarmos outros dias, além destes citados, uma vez que após a conclusão das vistorias, faremos um "check list" das observações pré-anotadas, a fim de constatar a exata correção por parte da Marko.
      Duas boas notícias:
      1 - os vidros que faltam começam a ser instalados na torre B, a partir da próxima semana;
      2 - a vistoria dos bombeiros está marcada, a princípio, para a outra semana (teremos a confirmação no dia 13, na assembleia).
      No mais, caros amigos, futuros vizinhos, meus irmãos, sejamos otimistas, acredito que até o final da primeira quinzena de JULHO estaremos confortavelmente instalados nas nossos unidades habitacionais.
      Um cordial abraço ótimo final de semana a todos.
      Gomes

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    2. Vamos formar uma comissão para ir ao Sr. Antonio Rezende e pressioná-lo para que encaminhe outras equipes de funcionários de outros empreendimentos da Marko para que finalize o nosso condomínio. Já estou pagando financiamento e aluguel a 2 meses e não está dando. Espero resposta do amigo Gomes e adeptos para minha idéia. Fábio Leite 2201 B. Quero mudar no início de Julho...

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  27. Caro Gomes e demais compradores, gostaria de colocar nesse forum minha inquietação a respeito de um assunto: Quando da compra do apartamento os corretores informavam que os apartamento continham sacada gourmet, porém como visto no projeto desde o inicio a sacada gourmet anunciada consta apenas de uma bancada com pia na sacada. Eu estava verificando a possibilidade de instalar uma churrasqueira na minha sacada substituindo essa pia citada por uma menor e uma churrasqueira de inox com tamanho compatível, existe a churrasqueira com 60, 70 80 cm e no meu caso a de 70 cm estaria adequada, existe alguma possibilidade de colocar esse assunto na assembleia para votação????
    Augusto - 1302/A

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  28. Bom noite,

    Sr. Augusto, como não existe a famosa chaminé instalada para que a fumaça fosse para cima, acredito
    que o seu apartamento e alguns vizinhos ficaram incomodados com a fumaça que entrará. Realmente é uma sacada
    gourmet estranha sem a churrasqueira, mas existe umas elétricas que não criam fumaça.
    É só uma dica.
    Ângela Silva 2301 - B

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    1. Obrigado pela dica da Srª Ângela.
      Creio que já foi respondido o questionamento do Sr Augusto.
      Acrescento apenas que existem duas churrasqueiras para cada torre, para uso dos condôminos, as quais iremos regular o uso por ocasião da análise e aprovação do Regimento Interno.
      Grato pelas participações.
      Gomes

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  29. Boa Tarde Sr. Gomes,

    O senhor saberia me informar se já começaram as vistorias da torre B ?
    Hoje passei por lá e nem sinal de vidros na sacada da torre B.
    Essa vistoria só pode ser feita quando estiver tudo ok ?

    Atenciosamente,
    Ângela 2301 - B

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    1. Cara Srª Angela,
      sim, já se iniciou o processo de vistorias da torre B. Observe que do 8º ao 18º andar pela Duque já estão com os vidros completos. Consultei o engenheiro e este informou que o restante dos vidros chegaram na obra e serão colocados nos andares restantes.
      Sugiro que por ocasião da assembleia de segunda-feira a Srª verifique a previsão de vistoria de sua unidade.
      Att,
      Gomes

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  30. Caro Sr. Gomes,

    Entrei em contato com a Amélia da marko para saber a previsão de vistoria do meu apartamento,
    ela me informou que ainda não recebeu da obra o cronograma de vistoria da torre B e acha que la
    pelo final de maio devera começar a vistoria.
    O senhor pode me dizer quem lhe informou que já começou a vistoria?
    Já chegou em minha residência a segunda parcela do financiamento com o Itaú para pagar e até agora
    não tem previsão de vistoria, coisas da Marko.
    Ângela 2301 - B

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    Respostas
    1. Prezada Srª Angela,
      de fato ainda não foi iniciada a vistoria do torre B. Aproveito para RETIFICAR a postagem anterior, por equívoco da minha parte.
      Na reunião de hoje (13/05/2013) a Marko anunciará o cronograma atualizado de vistorias.
      Att,
      Gomes

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  31. Paulo ricardo ap. 1104 torre A.

    Sr. Gomes, não cheguei a receber email acerca da possível reunião de amanhã (12/05). Será que o sr poderia nos esclarecer melhor se haverá ou não. E no caso de haver, onde seria?

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    1. Apenas corrigindo: reunião do dia 13/05

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    2. Caro Sr. Paulo Ricardo,

      Recebemos o email da marko, a reunião será dia 13/05 as 18:30h na Computer Hall da Antonio Barreto
      entre Alcindo Cacela e Nove de janeiro, no salão Solarium I .

      Ewerton e Ângela Silva 2301 - B

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    3. Muitíssimo obrigado!
      Paulo ricardo

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    4. Meus caros amigos,
      lembrem-se que a primeira chamada será as 18:30h e a segunda as 19:00h.
      Gomes

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  32. Caro Sr. Gomes,

    Como será feita a arrecadação para registro do condominio?
    Precisamos levar dinheiro em mãos?

    Ângela 2301 B

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    1. Prezada Srª Angela, a implantação do condomínio exigirá custos os quais teremos que arcar, rateando-se o valor. As despesas de implantação referem-se, alem do registro junto ao Cartório do 2º Ofício de Imóveis que exige 2/3 das assinaturas reconhecidas, teremos que adquirir diversos materiais e equipamentos para viabilizar o funcionamento do condomínio, por exemplo, QUADROS DE AVISOS, ESCANINHO, BEBEDOUROS, LIXEIRAS E DEPÓSITOS, MATERIAIS PARA PISCINAS, FESTAS E CHURRASQUEIRAS, EQUIPAMENTOS PARA JARDINAGEM, MESAS E CADEIRAS PARA A GUARITA E SALA DA ADMINISTRAÇÃO, etc.
      O recolhimento deverá ocorrer por meio de boleto bancário.
      Discutiremos a respeito na próxima assembleia do dia 17/05.
      Att,
      Gomes

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  33. Como este foi um tema de grande polêmica na reunião do dia 13/05/2013, gostaria de compartilhar com os senhores, o entendimento jurídico no que tange aos animais domésticos em condomínios.
    Para começo de conversa, não há nada pacificado, acerca do que seria, de fato, um animal "doméstico", pois não raro vemos casos de animais de "pequeno porte", de pouco peso, etc, causando danos a outras pessoas. Assim como é muito comum o bom convívio de animais maiores na vida em sociedade.
    Em relação à possíveis disputas judiciais sobre o tema, gostaria de deixar claro, a posição de nossos tribunais superiores (STF e STJ) sobre o assunto. O STF, já proferiu inúmeras decisões, embora ainda não tenha sido sumulado, no sentido de que a proibição de animais domésticos por lei de convenção, está em desacordo com o direito à propriedade, uma vez que estes, considerados como entes da família, não poderiam ser "descartados", e desta forma a proibição seria um entrave à moradia do indivíduo dono de tal animal.
    Já o STJ, afirma que, segundo está disposto no artigo 19 da lei de número 4.591/1964, aquele morador que "NÃO CAUSAR INCÔMODO AOS DEMAIS MORADORES, NEM OBSTÁCULO OU EMBARAÇO AO BOM USO DAS MESMAS PARTES POR TODOS", estará isento de qualquer penalidade. Logo, pode-se concluir, inclusive com respaldo em jurisprudência dominante, que aquele animal que não causar qualquer tipo de transtorno,COMPROVADO, aos outros moradores, será mantido pelo proprietário.
    Portanto Senhores, gostaria de sugerir, que apliquemos apenas restrições quanto a estes animais, fato que ficou de ser discutido em regimento interno. E aos interessados em brigar judicialmente por este fato, deixo aqui minha advertência. Pois como consta em diversas jurisprudências, a sucumbência de causa por parte dos que são contrários aos animais, costuma acarretar em ônus para o próprio condomínio, através de danos morais e em alguns casos mais específicos até mesmo materiais.
    Paulo Ricardo 1104-A

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    Respostas
    1. Segue aqui um texto, junto com algumas decisões jurisprudenciais:

      "Existem muitos conflitos porque a maioria das convenções de condomínio, fica proibido a entrada de animais domésticos. Tem que haver um entendimento, pois segundo o artigo 19 da Lei 4.591/1964, “os condôminos têm o direito de usar, fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, ÀS NORMAS DE BOA VIZINHANÇA, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a NÃO CAUSAR INCÔMODO AOS DEMAIS MORADORES, NEM OBSTÁCULO OU EMBARAÇO AO BOM USO DAS MESMAS PARTES POR TODOS”, ou seja, não se deve criar verdadeiras feras, ou fazer um minizoológico em seu apartamento só porque a lei foi omissa em relação à manutenção de animais em condomínios, como também proibir a entrada de um animal dócil, inofensivo e silencioso, só porque a convenção dispõe.
      Já está praticamente pacífico na jurisprudência, a manutenção de animais em condomínios, desde que estes não causem transtornos e prejuízos à saúde e segurança de toda a vizinhança. Até mesmo um cão de maior porte pode ser admitido, desde que cumpra com os requisitos já mencionados, e até mesmo um cego que precisa de um cachorro como o “labrador” ou um “pastor alemão”, mesmo que de maior porte e que são treinados e muitas vezes mais dóceis que um de menor porte.
      A doutrina brasileira também anda conforme a jurisprudência. Para alguns doutrinadores deve-se analisar caso a caso, as peculiaridades de cada um, segundo J. Nascimento Franco, “tudo depende de situações peculiares no caso concreto e do grau de nocividade e agressividade dos animais, pois quem mora num edifício tem que se submeter às restrições impostas pelas normas razoáveis de boa vizinhança. Contudo, não se justifica a proibição pura e simples de todo e qualquer animal, porque é inata no homem a tendência de conviver com animais domésticos.
      Por fim, resta lembrar que proibição no diploma legal brasileiro sobre a criação de animais em condomínios não existe, e sim as normativas em convenções de condomínio. Deve-se levar em conta na hora da constituição dessas convenções o simples ato proibitivo da criação de animais nos prédios, podendo usar de meios mais fáceis de resolução de problemas, para que a manutenção de um simples cãozinho pequinês não cause atos jurídicos que se arraste por anos e anos prejudicando ambas as partes."

      Jurisprudências:
      “Ação cominatória – Condomínio – Proibição da permanência de animais de médio porte na unidade autônoma – Prejuízo inexistente – Inocorrência de desrespeito à convenção condominial. As regras estabelecidas pelos condôminos, nas propriedades horizontais, hão de ter por parâmetros os mandamentos contidos nos arts. 10, inciso III, e 19 da Lei de Condomínios e Incorporações, a fim de que não afrontem o justo exercício do direito de propriedade em condomínio e não se prestem a forma de ditadura da vontade das maiorias, em evidente abuso de direito.” (Ap. s/ Ver. 518.347 – 1ª Câm. – Rel. Juiz Vieira de Moraes – j. 02.03.1998)."

      APL 994093357183 SP- - Obrigação de fazer - Retirada de animal doméstico de grande porte - Cão da raça "Akita"- Modificações na convenção condominial posterior à aquisição da unidade e mudança do réu - Disposição convencional, ademais, inconstitucional - Precedentes jurisprudenciais, inclusive da Corte e do STJ - Sentença reformada - Apelo a que se dá provimento, invertida a sucumbência.

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    2. Precisamos aprofundar a discussão em assembleia para que a decisão da maioria seja acatada.
      Vamos aguardar para o momento em que discutirmos o Regimento Interno, no dia 10/06/2013.
      Válida a contribuição.
      Gomes

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    3. Bem. Pelo que entendi de nossa convenção, seria de que os animais foram permitidos, ficando em pauta tão somente as questões relativas às restrições. Será que poderiam me explicar?

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  34. Srs.
    Acredito que seja mais PRUDENTE e SEGURO continuarmos com a empresa Lotus, temporariamente, por pelo menos mais 6 meses! Pois neste início vai ser grande a movimentação de pessoas estranhas no condomínio, como por exemplo: empresa de modulados, empresa de mudança, técnicos, etc.
    E caso a administração da Lotus não seja satisfatória, aí sim verificamos a contratação de outra empresa. Até por que o tempo é muito curto pra contratar uma nova empresa...inclusive uma empresa que desconheça totalmente a estrutura do condomínio!
    Att.
    Moisés Cardoso e Glaice Amorim
    Apto 1001 A

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  35. Boa Tarde!

    Concordo plenamente com o Sr. Moises.

    Ângela Oliveira
    2301 B

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    1. Este tema tambem tem data marcada para ser enfrentado: 17/06/2013.
      Vamos vencer uma batalha de cada vez....
      Gomes

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  36. Senhores,
    Gostaria de deixar registrado algumas duvidas para serem dirimidas junto a Marko pelas comissões e pelo sindico (Sr Gomes):
    - Na reunião do dia 13 ficou estabelecido que a caixa de ar condicionado da sacada principal poderia ser retirada e o local poderia ser recomposto com a mesma lajota preta, a duvida é: Qual a marca da lajota??? qual a dimensão??? qual a cor???? e onde podemos compra-la???
    - Na mesma reunião também ficou estabelecido que poderiamos instalar reike na sacada principal, porém seria prudente solicitar da construtora Marko um laudo técnico informando que no calculo da estrutura do predio essa sobre carga poderia ser admitida, pois o reike e instalado com vidro temperado com espessura variando de 8 a 10 mm, com peso respectivo de 20 e 25 Kg/m2, carga que deve ser levada em consideração.
    - Na área da sacada gourmet, onde só existe uma bancada, existe a possibilidade de instalar uma churrasqueira elétrica de embutir, porém essa churrasqueira por ser de embutir necessita de um nicho que deverá ser feita em alvenaria do piso ao teto, como se fosse um duto de ventilação mas que não levaria para lugar algum, com inicio no piso e final no teto. Mais uma vez seria necessário solicitar para a Marko um laudo técnico informando se a estrutura existente poderia ser solicitada por essa carga extra.

    Augusto - 1302/A

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    1. Em que pese termos abordado o tema, inclusive com expressa manifestação do engenheiro da Marko, podemos retomar o assunto na assembleia de sexta (17/05/2013), a fim de que não reste qualquer dúvida.
      APROVEITO PARA INFORMAR QUE AS GARAGENS PODERÃO SER UTILIZADAS NESTE DIA, OU SEJA, OS QUE DESEJAREM PODERÃO ADENTRAR COM O VEÍCULO E ESTACIONAR NO PILOTIS, EM QUALQUER GARAGEM (HAVERÁ UM FUNCIONÁRIO DA CONSTRUTORA PARA AJUDAR NO ESTACIONAMENTO).
      Att,
      Gomes

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  37. Concordo com a ideia do Sr Moises quanto a manutenção da empresa Lotus na administração do condomínio.
    E quanto ao valor a ser repassado como taxa de implementação poderia ser aberta uma conta corrente em nome do condomínio para efetuar o depósito deste valor ou a lotus poderia gerar um boleto para pagamento destas taxas e deixar disponível na empresa ou no próprio Rio Mendoza para que possamos retirar na portaria sob protocolo!
    Avante
    Bruno Macedo - 1003 A

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  38. Boa Noite Sr. Gomes,

    Gostaria de saber se o senhor vai enviar por email a convenção aprovada ou
    vai disponibilizar no blog?

    Ângela Oliveira - 2301 - B

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    1. Foi enviado para todos os emails ainda na terça-feira. Alguns emails retornaram. Se a Sª ainda não recebeu envie mensagem para meu email e lhe retornarei.
      Att,
      Gomes

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  39. Sr. Gomes, estive presente na reunião de segunda, mas não consegui ficar até o final. Pelo que li aqui ficou marcada outra reunião agora para sexta, dia 17/05. É isso mesmo? A reunião seria aonde e que horas
    Desde já obrigado,
    Fábio - 602A
    P. S. : Aproveitando o ensejo, assinei a lista de emails na reunião anterior mas não recebi nenhuma mensagem até agora. O meu email é fabioteixeira@gmail.com

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  40. Caro Sr. Gomes,

    A proxima reunião não ficou marcada para o dia 10/06?

    Ângela 2301 - B

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    1. Sr. Fabio e Sª. Angela,
      na última terça-feira (14/05/13) encaminhei, por email, a convocação para todos comparecerem no dia 17/05 as 18:00h no salao de festas da TORRE A, para finalizarmos a Convenção.

      OS SEGUINTES EMAILS RETORNARAM:
      lorival@eln.gov.br, jairobussines@hotmail.com, elna.nosawa@hotmail.com, titik@ig.com.br, denise_mu_br@hotmail.com, dpt_cover@yahoo.com.br, tereza.reis@tce.pa.gov, patrick@cesupa.edu.br

      De qualquer forma, fiz a inserção da convocação no topo do blog, bem como esclareço que o nosso cronograma de trabalho será o seguinte:

      17/05 - continuação da aprovação da Convenção
      10/06 - aprovação do Regimento Interno (farei formalmente a convocação por email)
      17/06 - decisão sobre a administradora
      08/07 - eleição definitiva para sindico, vice e conselhos

      Att,
      Gomes

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  41. Caro Gomes;

    Como já havia te falado na ultima reunião que participei ( 13-05-13 ) , estarei viajando infelizmente não irei participar da próxima , sei que essa reunião é para tratar de assunto da conversão , mas solicito que consulte a Marko sobre a seguinte questão nessa reunião , " caso a Marko não consiga entregar os apto , o pagamento do condomínio dessas unidades ficará a carga dela ( marko ) ? " ,

    Pois visitei o Rio Mendoza esta semana , e vi que a parte comum dos dois blocos adiantada e quase finalizada , faltando pouquíssimos retoque por sinal esta muito bonita a aréa comum , mas os apto do bloco B, falta muito acabamento e vi pouca gente para a quantidade de apto e acabamento a ser feito , visitei dois apto , o meu e de um amigo , pelo que vi se não aumentar a quantidade de pessoas para acabamento e o vidro restante de vidro não atrasar ainda mais , talvez ainda leve alguns meses , pois acabamento não e rápido e as modificações ainda vão se executadas no bloco B , só para ter uma ideia , no meu ainda falta quebrar parede para colocar tubulação do central de ar e deslocar o vão da porta da cozinha.

    Não visitei os apto do bloco A ,mas creio que pelo que vi da sacada do apto alguns apto do bloco A estão em fase de acabamento .


    Como já coloquei acima, corre o risco de o contrato da Marko com LOTUS acaba e os apto do bloco B não serem todos entregue , e ficará pesado para os proprietário que por ventura tenha dado o ok para Marko arca com o valor , ai ela terá que sinalizar essa possibilidade de bancar esses condomínio , e se ela se comprometer diante da assembleia todos ficarão ciente do compromisso.

    Temos que conversar com Marko sobre essa possibilidade.

    Aproveito também para o blog para perguntar :

    A partir de que momento eu tenho o dever de pagar o condomínio ?

    O dever e quando receber o condomínio e o habits da Marko ? ou quando eu de OK para Marko que meu apto esta de acordo com que ela se comprometeu a me entregar mesmo sem habits?


    Desde já te agradeço.

    Um abraço.

    Antonio Lemos ( apto 1402 B )

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    1. Caríssimo Antonio Lemos,
      entendo que a responsabilidade de cada condômino com a taxa condominial inicia-se a partir do momento em que recebe formalmente a unidade, ainda que não venha a morar imediatamente.
      Em outras palavras, a Marko deve responsabilizar-se pelo pagamento das taxas (por ocasião que iniciar o rateio), das unidades não entregues formalmente.
      Por outro lado, caso o proprietário receba sua unidade e antes de mudar pretenda instalar modulados ou realizar alguma reforma, a partir da posse das chaves inicia sua responsabilidade com as taxas condominiais.

      Outro aspecto que preciso lembrar diz respeito ao que foi consignado na Convenção, em seu art. 24, alínea b:
      "Art. 24 - É expressamente vedado aos condôminos, além de outras proibições que possam ser estabelecidas em Regimento Interno ou pela Assembleia Geral:
      [...]
      b) Mudar a conformação externa de qualquer das fachadas do prédio, admitida a instalação de redes protetoras na cor preta ou sistema de envidraçamento panorâmico no padrão da esquadria instalada no prédio, cuja cor e modelo serão previamente estabelecidos em Assembléia Geral, assim como será admitida a retirada da caixa do ar condicionado da sacada principal, desde que seja reposta a cerâmica da mesma cor e mesmo padrão instalado pela construtora;"

      Creio, salvo melhor juízo da Assembleia, que não será possível o deslocamento da porta da cozinha, por contrariar o dispositivo mencionado.
      Amanhã (17/05/13), por ocasião da assembleia, poderemos esclarecer a matéria.
      Cordialmente,
      Gomes


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  42. Caríssimo Gomes;
    Obrigado pelo esclarecimento quanto o pagamento do condomínio, mesmo assim a Marko poderia se pronuncia mas para frente quanto esse item condomínio , pois com certeza são 240 aptos e serão entregues e datas diferentes, espero essa responsabilidade ela assuma sem ser preciso o desgaste com a Marko.
    Quanto o deslocamento do vão da porta da cozinha me expressei errado , o que a Marko vai fazer e já paguei pela modificação na planta quando comprei , foi a colocação de tubulação ( canalizar água e de gás da central de ar ) para possibilitar no futuro a instalação de uma central na sala, e o deslocar não do vão inteiro da porta que da para porta de entrada do apto , mas 10 cm da porta de entrada da cozinha ( de ambos os lados ) para possibilitar a colocação de uma porta de correr para que o ar da central da sala não vá para cozinha quando estiver ligado a central de ar.
    Fiz outras modificações a qual já paguei, mas tudo calculado, modificado e executado pela engenharia da Marko.
    Espero ter esclarecido o deslocamento do vão a qual me expressei errado .
    Um abraço.
    Antonio Lemos ( apto 1402 B )

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    1. Ok. Vai ficar ótimo com uma central de ar na sala....
      Nos dias de calor farei uma visita ao nobre amigo para conversarmos prazerosamente na sua sala. rsrsrsrsrs.
      Um abraço meu amigo.
      Gomes

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  43. Boa Noite!

    Aproveito a oportunidade do blog para deixar contatos da advogada que entrou com a ação
    contra a marko, quem estiver interessado.
    Andréa Oliveira da Silva
    celular: 8285-6549
    email: advandreaos@gmail.com

    Ângela 2301 - B

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  44. Bom dia !!

    Informo que nao estou podendo participar de nenhuma assembleia/conversao do empreedimento Rio Mendoza por motivo de trabalho no qual me encontro em alto mar mas preciso na Bacia de Santos-SP, vc poderia me enviar por email os assuntos que foram debatidos nas ultimas assembleia/reunioes, se tiver documentos em anexo sera melhor. Sabes me informa se a torre B ficara pronta para morar ate JULHO? Por que tento falar com senhorita AMELIA da marko e ela nao respondi nenhum email. Obrigado pela atencao

    jaffci@yahoo.com.br

    Josias - 1003 - B

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    1. Prezado Sr. Josias,
      as comunicações de interesse têm sido enviadas por emails a todos, inclusive para o seu.
      De qualquer forma, estamos no momento decisório relativamente à aprovação da nossa CONVENÇÃO, que tem uma simetria de "lei" entre todos os condôminos.
      O problema é que precisamos de aprovação de 2/3 dos titulares (= 166 proprietários), o que nos apresenta como certo entrave em face dos que não podem comparecer, como o seu caso, ou não enviam preposto.
      Os próximos passos são, em síntese: registro da ata constituindo o condomínio, em cartório de registro de títulos e documentos; registro da Convenção no Cartório do 2º Ofício; inscrição do condomínio (já constituído) na Receita Federal para fins de emissão do CNPJ e, finalmente, abertura de conta corrente em banco para emissão de boleto, arrecadação e movimentação da c/c fazendo frente às despesas decorrentes do dia a dia do condomínio.
      Att,
      Gome

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    2. Boa noite Sr. Josias,

      Com relação a sua postagem do dia 16-05-2013, acredito que houve um erro na digitação do número de seu apartamento onde o Sr. se identifica como proprietário da unidade habitacional 1003 - B. Gostaria que o Sr. informasse qual sua unidade correta, pois também sou proprietário da unidade 1003 - B do Rio Mendoza.

      Atenciosamente,

      Fabrício Lestra

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  45. Boa Tarde Sr. gomes,

    As assinaturas da reunião passada não valem?

    Pois também não poderemos comparecer hoje.

    Ângela e Ewerton 2301 - B

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  46. Venho aqui para parabenizar o trabalho que vem sendo feito pelo sr. Gomes e os demais. Ontem, com a aprovação de nossa convenção, demos um grande passo na direção do término de todo este processo!
    Deixo também, minhas humildes desculpas pelo ocorrido entre eu e o sr. João. Ânimos se exaltaram mas o mais importante, é que tudo terminou bem.
    E por fim, venho solicitar fotos, no caso de existirem é claro, dos pontos notados por nossa comissão de vistoria, que ainda precisam de reparos da marko.
    Dedsde já obrigado. Paulo Ricardo 1104A

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  47. Boa Noite!

    Hoje fomos visitar nosso apartamento na torre B, e ainda falta muita coisa a ser feita. Nossa unidade é com três suítes, e vejam que absurdo: A caixa do ar condicionado colocada na sacada principal, "vara" 70% para a sala e 30% para a suíte contígua. Acredito que isso esteja acontecendo em todas as unidades iguais a nossa.

    A pergunta que fica é: Será que os arquitetos não viram isso?

    Será que ainda há tempo da Marko corrigir isso? Com corrigir, quero dizer eliminar a caixa.

    Ewerton e Angela
    2301-B



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    1. Prezado Sr Ewerton e Srª Angela, este assunto foi tema de discussão pela assembleia por ocasião da aprovação da Convenção.
      Assim que incluirmos a fração ideal do condomínio, a Convenção será remetida por email a todos.
      Gomes

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    2. Prezado sr. Gomes,

      Nós sabemos que foi aprovado na convenção a retirada da caixa, relatamos o ocorrido para que todos
      fiquem ciente , pois segundo o funcionário da Marko eles não vão se responsabilizar em retirar a caixa, é mais uma da Marko pra cima da gente, ele disse que vão colocar placas de gesso nos buracos, pode isso?
      Significa que vamos ter que arcar com mais um erro deles.

      Ewerton e Ângela 2301 B

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  48. Prezado Gomes e demais vizinhos,
    Na reunião de sexta-feira, dia 17 ficou definido que serão 2 os tipos de unidade para cobrança do condomínio e que a cobrança para cada seria baseada na relação da fração ideal entre cada uma. Com isso, definiu-se o valor base de R$ 425 (havendo desconto de 10% para pagamento antecipado) para as unidades de 112,67m2 e R$ 447 (arredondando, e também havendo o mesmo desconto para pagamento antecipado) para as de 118,87m2.
    Pois bem, na hora da assembléia a razão entre as duas unidades foi calculado equivocadamente como 5,1%. Na verdade, tomando como base a unidade menor, a unidade maior é 5,5% maior (façam a conta: 112,67 x 1,055 = 118,867). Com isso, se o valor base é R$ 425 para as unidades menores, deve ser de R$ 448 (arredondando para baixo a partir de 425 x 1,055 = 448,375) para as unidades maiores.
    Mais importante do que corrigir os valores, escrevo isso para que se corrija a razão matemática que está na convenção
    Atenciosamente
    Fábio - 602A

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    1. Caríssimo Fabio,
      como o assunto foi tratado pela soberana Assembleia tendo, inclusive, manifestação exacerbada por parte de alguns companheiros, sugiro que permaneçamos com os valores de taxas aprovados (R$425,00 para sacada RETA e R$447,00 para sacada REDONDA, com incidência de desconto de 10% para pagamento antecipado, para ambos) e no próximo reajuste do valor da taxa seria corrigida esta diferença percentualmente.
      Att,
      Gomes

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    2. Prezado Gomes
      Não vejo problemas em deixar os valores do condomínio como estão. Porém, acho importante corrigir esse percentual na convenção, pois o Dr. Fábio falou que iria alterar a convenção para fazer constar a razão de 5,1% entre as unidades. Como disse, na assembléia o valor foi calculado equivocadamente e deve ser corrigido para 5,5%, principalmente para questões futuras do condomínio
      Atenciosamente
      Fábio - 602A

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    3. Ok. De fato você tem razão, ainda não tinha feito as contas, somente agora constatei que realmente houve equívoco no tocante ao percentual, que não é 5,1% mas 5,5% a mais de fração ideal do maior apto (sacada redonda) sobre o apto menor (x= 118,87 x 100/ 112,67), incidindo, por conseguinte no valor da taxa.
      Portanto, RETIFICO o que disse acima, passando a reconhecer que o valor da taxa inicial dos apartamentos de maior metragem deve ser R$448,00 (arredondado para menos) e de menor metragem R$425,00 inclusive, constando-se na convenção esta diferença percentual.
      Grato,
      Gomes

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  49. Bom dia Sr. Gomes,

    Não comparecemos na última reunião, gostaria de saber se ficou
    determinado uma data para o pagamento da taxa de implantação?

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    Respostas
    1. Bom dia Srª Angela.
      Ainda não temos data definida para o recolhimento. Será informado oportunamente, por email e neste blog.
      Att,
      Gomes

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  50. Boa noite a todos.
    Informo que a Celpa já efetuou a ligação da energia elétrica em meu apto.

    apto 1701A

    Jorge Serra

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    1. Boa Noite Sr. Jorge,

      O senhor já recebeu as chaves do seu apartamento?
      Qual o procedimento para a Celpa ligar a energia?

      Ângela 2301 B

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    2. Caro Sr Jorge,

      Foi necessario um estudo de cargas para pedir a ligação???

      Augusto 1302/A

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    3. Obrigada pela informação, mas como a vizinha Ângela, também gostaria de saber se o Sr já recebeu as chaves.
      Silvana Lemos - Apto 104 - A

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  51. A Rede Energia precisa das seguintes informações: Padrão trifásico; Disjuntor (70A - para a minha unidade) e em alguns casos a bitola do Cabo fase, neutro e terra.
    Luciano Souza
    Apto. 3001-A

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  52. Caro Augusto, é isso mesmo que o Sr . Luciano informou.
    A minha unidade é de 3 suíte, e informei à Celpa que a ligação é trifásica com disjuntor de 70A.
    É só isso.

    Jorge Serra, apto 1701A

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    1. Senhores, por favor informem se é possível o pedido de ligação por telefone (qual o número?), por internet ou pessoalmente e se é exigido algum documento.
      Gomes

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  53. Boa tarde,
    Gostaria de levantar uma questão que observei durante a minha vistoria. Verifiquei que a estrutura da sacada não será fixada nas paredes e somente no piso (mureta que tem uns 20 cms de altura)... Em minha opinião essa peça deveria ser fixada nas paredes para dar mais segurança pois só essa fixação no piso pode não ser suficiente (imaginem que pessoas irão se apoiar nessa estrutura, crianças vão brincar nessa área).
    Gostaria principalmente que os amigos engenheiros se manifestassem sobre esse assunto
    Thays Henriques - 1303A

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    1. Cara Thays,

      Amanhã faço minha vistoria e vou olhar esse detalhe.

      Augusto - 1302/A

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  54. Boa noite,
    Sr . Gomes, infelizmente só pode ser feito nos postos de atendimento da Celpa.

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  55. Desculpe Gomes esqueci de me identificar.

    Jorge Serra
    apto 1701A

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    Respostas
    1. Obrigado pela informação.
      Gomes

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    2. È preciso levar quais documentos para a Celpa?
      Silvana Lemos - 104 A

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  56. Caro SR Gomes e caros futuros vizinhos,
    Estou bastante preocupada e indignada com a demora exorbitante na entrega de nossas unidades, além dos prejuízos financeiros e sociais que nossa família vem passando. Estou me sentindo lesada acintosamente, pois como menciomou outro comprador, a Marko Engenharia não deu o feedback e a devida importância que o assunto requer. No mês passado meu marido enviou um e-mail p a diretoria da Marko pedindo que pudéssemos realizar pequenos ajustes no apto e fomos respondidos com um argumento frio e uniforme, o qual dizia que a nossa situação era igual à dos 240 compradores, o que é impossível.
    A nossa unidade já foi totalmente negociada com a Marko e nos foi prometido que em meados de abril já poderíamos fazer pequenas reformas no apto, o que não aconteceu e nem nos deram qualquer retorno. Apenas o tempo passou...
    Estamos pagando aluguel do nosso orçamento familiar desde janeiro, o que tem feito falta para outras necessidades... A Marko se recusou a arcar com qualquer prejuízo...
    Sr Gomes,
    Gostaria de saber como anda a assinatura da ata da convenção e se já tem um prazo para registrar no cartório. Inclusive me coloco à sua disposição no sentido de entrar em contato com os condôminos que ainda porventura não tenham assinado, pois estou muito preocupada com os prazos e pretendo me mudar no final de junho.
    Silvana Lemos - Apto 104 A

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  57. Sra Silva na . Os documentos solicitados são cpf identidade,e não pode ter débito na Celpa.

    Sr.Gomes,hoje estava previsto a vistoria dos bombeiros. Será que aconteceu?

    Sds,

    JorgeSerra
    apto 1701A

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  58. Amigos,
    Estive hoje na minha unidade para vistoria final, a qual aprovei e fui informado pelos funcionários que os bombeiros tinha marcado para hoje a vistoria mas quando sai do condôminio as 16:30, os bombeiros não compareceram.
    Fica a expectativa para segunda ......
    Bruno Macedo
    1003-A

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    Respostas
    1. Caríssimos,
      Estive hoje (24/05) no prédio pela manhã. De fato a vistoria dos Bombeiros estava marcada para iniciar hoje, no entanto, infelizmente, o Oficial encarregado adiou para iniciar o processo na segunda-feira (03/06).
      Creio que após a liberação dos Bombeiros e da nossa Comissão de Vistoria será dada a "largada" para as mudanças residenciais e eventuais reformas.
      Aproveito para solicitar aos que não assinaram a lista de presença que o façam, com a possível brevidade: a lista se encontra na posse da Srª AMELIA, no escritório da Marko Eng. Lembrem-se que o número mínimo de 166 assinaturas é requisito necessário para o registro da Convenção.
      Att,
      Gomes

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  59. Haja paciência!
    De maio já passou para junho.

    Só neste Brasil mesmo, que um empreendimento super atrasado, que mandaram até convite para entregar em dezembro de 2012, passou para
    junho, ou quem sabe julho ou agosto? ???

    Estou completamente indignado com esta empresa.
    Conforme já mencionado por alguns vizinho, a Marko não libera nem para os proprietários fazerem as pequenas modificações em seus apto.
    Isto é tratar bem seus clientes? ??

    Jorge Serra

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  60. Caro amigo Gomes, que tal formar uma comissão para falarmos com o Sr. Antonio Rezende para pressioná-lo a encaminhar novas equipes de outras obras da Marko, para finalizar o nosso condomínio o mais rápido possível. Já estou pagando financiamento e aluguel e não estou aguentando tantas despesas..espero resposta e adeptos a minha idéia. Fábio leite 2201 B.

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  61. Tem que ter muita paciencia mesmo!!Concordo com vc Jose Serra, deste do ano passado ninguem da Marko tem um resposta concreta quando vai fazer a entrega total da Marko , fico abismado com tanto descaso..nao hora de vender os apto sao otimos, mas na entrega sao horriveis para darem informacoes exatas..ja cansei de ligar para Marko e enviar email , ninguem tem resposta!!!essa é a primeira e ultimo empreendimento que compro com essa empresa, infelizmente nao indico a ninguem..para nao passar constragimento.

    Josias

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  62. Concordo totalmente com os senhores, no que depender de mim não indico a Marko
    pra ninguém, não tem respeito pelos seus clientes parece que somos nada.
    É como se ela estivesse fazendo um favor pra gente.
    Realmente ela tem razão quando diz que é um Marko em nossas vidas.

    Ângela 2301 -B

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  63. Bom dia,
    Sr Gomes, poderia informar se algum proprietário já recebeu alguma copia da chave do apto.

    Jorge Serra
    Apto 1701A

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    1. Caro Sr Jorge,
      não tenho essa informação para repassar-lhe.
      Todavia, embora uma boa quantidade de proprietários já tenha realizada a vistoria e ainda que esteja de posse das chaves, mas a entrada nos aptos somente poderá ser efetivada após o "habite-se".
      Gomes

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  64. Prezado Gomes,
    Primeiramente parabéns pela liderança a frente desta comissão.
    Gostaria de saber como serão agendadas as mudanças a partir da liberação do Habite-se? e quem ficará responsável pela organização?
    Sugiro fixar uma lista na portaria do condominio com as datas disponíveis ficando a cargo do zelador da Lotus o cuidado da mesma.

    Aproveito para solicitar a inclusão do meu email na lista

    Atc

    Zaidan 2103 A

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    1. Caro Zaiden, agradeço as palavras edificantes. Destaco que todos nós somos responsáveis pela forma e maneira como viveremos em nossa nova comunidade: em paz, de forma harmoniosa, enfrentando os problemas de maneira equilibrada e coletivamente, para que JAMAIS tenhamos o dessabor de testemunhar um fato tão exasperado e insano como o que aconteceu em São Paulo neste final de semana, cuja intolerância exacerbada ocasionou uma tragédia desnecessária, deixando, lamentavelmente, uma criança órfã.
      Lembre-se: o todo se faz com o somatório de cada um de nós, condôminos. Logo, o seu papel, o meu, o de todos da comunidade Rio Mendoza, é fundamental, imprescindível.
      Quanto ao calendário de mudanças, ficou acertado que neste primeiro momento os interessados devem procurar a Srª AMÉLIA, da Marko, a qual fará um controle de agendamento por chegada de pedido.
      Após as primeiras mudanças ocorrerem e ficar mais equilibrado, o controle passará para a Administração, agendando-se em livro próprio que ficará com o zelador, na Portaria.
      Quanto ao email, mande uma mensagem para que eu possa cadastrá-lo.
      Att,
      Gomes

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  65. Caro Amigo Gomes, já começaram as vistorias do Bloco B? Ontem fui à Marko e a Dona Amélia não tinha recebido por parte do Eng. Mauro a lista da referida vistoria. Será que a programação ficará FURADA de novo?! Um abraço , Fábio Leite 2201 B

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    1. Creio que as vistorias iniciaram com os que quitaram ou financiaram o imóvel e não apresente qualquer embaraço, de qualquer ordem.
      Contudo, a entrega das chaves somente ocorrerá com o "habite-se", inclusive a vistoria está marcada para a próxima segunda (03/06 - vide topo da página).
      Aos que ainda não quitaram ou não financiaram o saldo final, sugiro que agilizem, a fim de evitar mais atrasos além dos que estamos vivenciando.
      Att,
      Gomes

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  66. Caro Sr. Gomes,

    O senhor sabe nos informar se no dia 10/06/13, poderemos usar a garagem do
    prédio?

    Ângela 2301 B

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    1. Sim, todos que comparecerem à reunião da assembleia do dia 10 de junho poderão utilizar as garagens.
      Caso até este dia já tiver moradores, recomendo utilizar sua própria garagem; senão utilizaremos o pilotis.
      Att,
      Gomes

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  67. Bom dia!

    Alguém sabe me dizer se os bombeiros foram no prédio ontem?
    Aprovaram o habite-se?

    Ângela 2301 B

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  68. SIM!!ESTIVE PRESENTE,E O AUTO DE VISTORIA (HABITESE),DEVE SAIR LOGO.
    MAIS DETALHES:SR.SINDICO DEVERA ESCLARECER BEM MELHOR.

    UM ABRAÇO:
    ROBERTO NAVARRO-2403-A

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  69. Segue aqui um texto, junto com algumas decisões jurisprudenciais:

    "Existem muitos conflitos porque a maioria das convenções de condomínio, fica proibido a entrada de animais domésticos. Tem que haver um entendimento, pois segundo o artigo 19 da Lei 4.591/1964, “os condôminos têm o direito de usar, fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, ÀS NORMAS DE BOA VIZINHANÇA, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a NÃO CAUSAR INCÔMODO AOS DEMAIS MORADORES, NEM OBSTÁCULO OU EMBARAÇO AO BOM USO DAS MESMAS PARTES POR TODOS”, ou seja, não se deve criar verdadeiras feras, ou fazer um minizoológico em seu apartamento só porque a lei foi omissa em relação à manutenção de animais em condomínios, como também proibir a entrada de um animal dócil, inofensivo e silencioso, só porque a convenção dispõe.
    Já está praticamente pacífico na jurisprudência, a manutenção de animais em condomínios, desde que estes não causem transtornos e prejuízos à saúde e segurança de toda a vizinhança. Até mesmo um cão de maior porte pode ser admitido, desde que cumpra com os requisitos já mencionados, e até mesmo um cego que precisa de um cachorro como o “labrador” ou um “pastor alemão”, mesmo que de maior porte e que são treinados e muitas vezes mais dóceis que um de menor porte.
    A doutrina brasileira também anda conforme a jurisprudência. Para alguns doutrinadores deve-se analisar caso a caso, as peculiaridades de cada um, segundo J. Nascimento Franco, “tudo depende de situações peculiares no caso concreto e do grau de nocividade e agressividade dos animais, pois quem mora num edifício tem que se submeter às restrições impostas pelas normas razoáveis de boa vizinhança. Contudo, não se justifica a proibição pura e simples de todo e qualquer animal, porque é inata no homem a tendência de conviver com animais domésticos.
    Por fim, resta lembrar que proibição no diploma legal brasileiro sobre a criação de animais em condomínios não existe, e sim as normativas em convenções de condomínio. Deve-se levar em conta na hora da constituição dessas convenções o simples ato proibitivo da criação de animais nos prédios, podendo usar de meios mais fáceis de resolução de problemas, para que a manutenção de um simples cãozinho pequinês não cause atos jurídicos que se arraste por anos e anos prejudicando ambas as partes."

    Jurisprudências:
    “Ação cominatória – Condomínio – Proibição da permanência de animais de médio porte na unidade autônoma – Prejuízo inexistente – Inocorrência de desrespeito à convenção condominial. As regras estabelecidas pelos condôminos, nas propriedades horizontais, hão de ter por parâmetros os mandamentos contidos nos arts. 10, inciso III, e 19 da Lei de Condomínios e Incorporações, a fim de que não afrontem o justo exercício do direito de propriedade em condomínio e não se prestem a forma de ditadura da vontade das maiorias, em evidente abuso de direito.” (Ap. s/ Ver. 518.347 – 1ª Câm. – Rel. Juiz Vieira de Moraes – j. 02.03.1998)."

    APL 994093357183 SP- - Obrigação de fazer - Retirada de animal doméstico de grande porte - Cão da raça "Akita"- Modificações na convenção condominial posterior à aquisição da unidade e mudança do réu - Disposição convencional, ademais, inconstitucional - Precedentes jurisprudenciais, inclusive da Corte e do STJ - Sentença reformada - Apelo a que se dá provimento, invertida a sucumbência.
    Paulo Ricardo 1104-A

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    1. Caríssimo Paulo Ricardo e demais condôminos que irão participar da assembleia do dia 10 e 17 de junho de 2013:
      É natural e saudável a manifestação de opiniões divergentes, especialmente quando se trata de temas polêmicos, como este que teremos que enfrentar em assembleia sobre animais domésticos, contido no texto do nosso Regimento Interno.
      Cabe ressaltar que a decisão cabe à assembleia, soberanamente, devendo a minoria sucumbente acatar e respeitar a deliberação democrática da maioria, qualquer que seja a postura adotada.
      Nesse sentido e na condição de mediador de conflitos, o Síndico se coloca em posição neutra, mais como facilitador para se alcançar objetivos comuns, de interesse coletivo.
      Dessa forma, visando maior esclarecimento aos interessados em tomar conhecimento das decisões jurisprudenciais dos nossos Tribunais para embasar seu voto quanto ao tema suscitado, colacionamos abaixo algumas decisões, às quais são contrárias ao exposto acima. Leia e tire suas conclusões.
      Terei que fracionar em mais de uma postagem, em razão do número máximo de caracteres permitido pelo blogger.
      Att,
      Gomes
      SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

      CIVIL. CONDOMINIO. ANIMAL EM APARTAMENTO. A propósito de animal em apartamento, deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na convenção. Existência no caso de clausula expressa que não atrita com nenhum dispositivo de lei. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 161737 RJ 1998/0000133-6, Relator: MIN. COSTA LEITE, Data de Julgamento: 27/04/1998, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/06/1998 p. 103)
      _____________________

      CONDOMINIO. REGIMENTO INTERNO. CÃO. Não se conhece de recurso especial de decisão que, fundada no regimento interno do condomínio, manteve a proibição de conservação de animal dentro de apartamento. Inexistência de violação a lei. Matéria de fato que deve ficar a prudente apreciação do juiz da prova, tantas as peculiaridades de cada caso. Recurso não conhecido. (STJ – Processo RESP 199700168743; RESP - RECURSO ESPECIAL – 122791; Relator(a) RUY ROSADO DE AGUIAR; Sigla do órgão STJ; Órgão julgador; QUARTA TURMA; Fonte DJ DATA:22/09/1997)

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ

      APELAÇÃO CÍVEL. ANIMAL EM APARTAMENTO. Mesmo sendo o cão, que deu origem a presente lide, animal de pequeno porte, não deve ser mantido no apartamento, tanto porque a convenção do condomínio veda a presença de animais em suas dependências, tanto nos apartamentos como nas áreas comuns do prédio, mas também pelo fato de que qualquer animal, por menor que seja, mantido em apartamento sempre trará transtorno e desconforto aos demais moradores. Quem se dispõe a morar em apartamento não pode nunca esquecer que tem direitos, mas também tem deveres que devem ser respeitados, que vive numa comunidade, na qual prevalece a vontade da maioria, qual seja, da convenção do condomínio. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-PA – SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; APELAÇÃO Nº 2007.3.000951-8; COMARCA DA CAPITAL; RELATORA: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet; Julgamento em 12.01.2009; Publicada em 11.02.2009)
      __________________

      CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - ANIMAIS - PROIBIÇÃO - VALIDADE. 1. Convenção de condomínio que proíbe expressamente permanência de animais em apartamentos de qualquer espécie, excetuando aves canoras, em gaiolas. 2. Ausência de prova por parte do apelante da não ocorrência de incômodo (de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança) aos condôminos. 3. Recurso conhecido e por maioria negado provimento, para manter a decisão de 1º grau. (TJ-PA – APELAÇÃO 200530055472 PA 2005300-55472, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Publicação: 19/12/2005)

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    2. CONTINUAÇÃO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

      APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - A convivência em condomínio deve obedecer ao estabelecido no seu Regulamento Interno, a fim de possibilitar a paz e harmonia daqueles que ali residem, devendo em qualquer caso prevalecer o interesse da maioria - No caso em tela, muito mais que uma briga de vizinhos, apresentou a ré conduta repudiável, por manter confinado em um apartamento de apenas 32m² um cachorro da raça pastor alemão, cão de guarda, de grande porte, com comportamento naturalmente agressivo A fim de proteger a incolumidade física e psicológica dos condôminos, assim como a saúde do próprio animal, merece a sentença reforma para incluir a proibição de manter o cachorro confinado no seu apartamento Recurso provido para determinar que a ré retire o seu cachorro da raça pastor alemão do apartamento 121 a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 400,00, devendo utilizar focinheira em tempo integral enquanto com ele transitar nas dependências do condomínio, sob pena de incidência de multa, neste último caso no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, honorários de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00. (TJ-SP - Processo: APL 9120288532002826 SP 9120288-53.2002.8.26.0000; Relator(a): Helio Faria; Julgamento: 11/10/2011; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 19/10/2011)
      __________________

      AÇÃO DECLARATÓRIA. MANUTENÇÃO DE CACHORRO DE PEQUENO PORTE EM APARTAMENTO. NORMA PROIBITIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. Provas a indicar que o animal afeta o sossego de parte dos moradores do condomínio. No conflito entre os condôminos que não aceitam animais e os demais que anuem, deve prevalecer o disposto na Convenção. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – Processo: APL 9156346212003826 SP 9156346-21.2003.8.26.0000; Relator(a): José Joaquim dos Santos; Julgamento: 16/08/2011; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 22/08/2011)
      ___________________

      CONDOMÍNIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO AFASTADAS – PLEITO DE PROIBIÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CÃO DENTRO DE UNIDADE CONDOMINIAL – CABIMENTO - Animal que, embora rotulado de "SRD" (sem raça definida), assemelha-se a um "pit bull" e tem aspecto feroz - Representação de ameaça à integridade física dos moradores do edifício – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - 9177551-72.2004.8.26.0000 Apelação Sem Revisão/CONDOMÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, relator De Santi Ribeiro, julgado em 18/03/2008)
      __________________

      Ação de preceito cominatório, destinada a compelir ocupante de imóvel vizinho a cumprir obrigação de não fazer (abster-se de permitir que seu cão husky siberiano continue a invadir o apartamento contíguo pela sacada, causando danos materiais, estragando tapetes, carpetes e estofados com sangue, fezes e urina) e a indenizar as perdas e danos decorrentes (TJ-SP – Processo: CR 2404984700 SP; Relator(a): Luiz Ambra; Julgamento: 22/10/2008; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 28/10/2008)

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    3. (continuação)

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

      DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO EM UNIDADE RESIDENCIAL DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO À SAÚDE E SOSSEGO NO EDIFÍCIO. NORMAS INTERNAS RESTRITIVAS E PROIBITIVAS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA MAIORIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Exsurge presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor como efeito da revelia, a qual incide com toda a sua plenitude quando a questão posta refere-se a direitos disponíveis. 2 - O ordenamento jurídico contempla a prevalência do direito da maioria quando em contraposição a postulações minoritárias que não tenham conotação jurídica de proteção à identidade, à consciência e a valores étnicos de minorias. 3 - Havendo nas previsões normativas internas condominiais disposições proibitivas e restritivas à criação de animais domésticos, afigura-se afronta à vontade da maioria a permanência de cão em unidade residencial. Apelação cível provida. (TJ-DF - 32850920038070007 DF 0003285-09.2003.807.0007, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 29/08/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2007, DJU Pág. 108 Seção: 3)
      __________________

      APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DE NORMA CONDOMINIAL. PERMANÊNCIA DE CACHORRO NO APARTAMENTO. PREVALÊNCIA DA NORMA PROIBITIVA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. A convenção do condomínio não permite a introdução ou a conservação de qualquer animal ou ave nas dependências do edifício, o que deve ser tolerado pelo proprietário do animal (CC 1333). 2. O exercício do direito de propriedade no âmbito de relações condominiais deve se compatibilizar com as normas que regem o bem-estar do condomínio. 3. Negou-se provimento ao apelo (TJ-DF – Processo: APC 20060610033362 DF; Relator(a): SÉRGIO ROCHA; Julgamento: 16/05/2007; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Publicação: DJU 12/07/2007 Pág. : 91)
      __________________

      CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO DE CACHORRO EM APARTAMENTO. NORMA PROIBITIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS CONDÔMINOS. RISCO À SALUBRIDADE DO EDIFÍCIO. 01 - Estando proibida, expressamente, pela convenção condominial, a criação de animais nas unidades autônomas, inadmissível se afigura a permanência de cachorro, raça Basset Hound, quiçá quando resta comprovado, também, que o mesmo perturba o sossego dos condôminos e põe em risco a salubridade das áreas comuns do edifício. 02 - Sentença confirmada, integralmente. (TJ-DF - 46385020048070007 DF 0004638-50.2004.807.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/02/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 04/04/2005, DJU Pág. 45 Seção: 3)

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

      Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. CÃO DA RAÇA PIT BULL. CIRSCUNSTÀNCIAS QUE AUTORIZAM A RETIRADA DEFINITIVA DO ANIMAL DAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO. Não se pode impor que pessoas que não gostem ou não se sintam a vontade, aceitem um cão da raça pit bull circulando pela área comum do condomínio. E, principalmente, que convivam diariamente com sentimento de insegurança e temor. Ocorrências policiais, por tentativas de ataque do animal. É reconhecida potencialidade lesiva dos cães da raça pit bull, sendo mais adequado para o caso em concreto, o seu afastamento das dependências do condomínio. Poder judiciário que não pode chancelar situação de risco, de perigo às pessoas que convivem em condomínio. Provido o recurso. Sucumbência invertida. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível Nº 70037332483, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/03/2012)

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    4. (continuação)

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

      EMBARGOS INFRINGENTES - ANIMAL EM CONDOMINIO - REGIMENTO INTERNO - CLAUSULA PROIBITIVA - VALIDADE - LIVRE OPCAO DOS CONDOMINOS, SENHORES DA OPCAO QUE MELHOR ATENDE AS CONVENIENCIAS E INTERESSES DA MAIORIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - ACORDAO QUE, POR MAIORIA, RECONHECE A VALIDADE DA DISPOSICAO REGIMENTAL, MAS ADMITE A PERMANENCIA DO ANIMAL, AO ARREPIO DA NORMA RESTRITIVA - INADMISSIBILIDADE - PEDIDOS EM CUMULACAO SUCESSIVA - RELACAO DE PREJUDICIALIDADE - REJEICAO DO PRIMEIRO, INVIABILIZANDO O SEGUNDO - EMBARGOS ACOLHIDOS. A proposito de animal em apartamento, deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na convenção. Existência no caso de clausula proibitória expressa que não atrita com nenhum dispositivo de lei (stj). Existindo norma proibitiva, resultado da convergência de vontades da maioria dos condôminos, externadas no livre exercício do direito de dispor acerca do que melhor atenda aos seus interesses e conveniências, e sendo ela considerada valida, imperiosa e a sua observância, sob pena de se subverter o principio do respeito as regras que disciplinam e viabilizam a convivência harmônica em coletividade. O direito e um fato social e os regimentos internos e as convenções de condomínio erigem-se a condição de lei entre as partes. A norma jurídica e, ainda, imperativa. Imperativa, porque estabelece um comando, porque impõe um tipo de relação social que tem que ser observado. Assim, tanto e imperativa quando impõe uma conduta, como quando proíbe uma ação. Mas, e, tambem, imperativa quando impõe uma organização social (dourado de gusmao). Estabelecendo-se a disciplina, no interesse dos condôminos, por todos ha de ser respeitada, sem que o procedimento em contrário de qualquer deles se possa autorizar, com invocação aos princípios da igualdade e da propriedade (STF). (TJ-PR - Processo: EI 1169768 PR Embargos Infringentes Cível (Gr/CInt.) - 0116976-8/01; Relator(a): Mendes Silva; Julgamento: 20/04/1999; Órgão Julgador: Segundo Grupo de Câmaras Cíveis (extinto TA); Publicação: 30/04/1999 DJ: 5377)
      ____________________

      AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DE ANIMAL DE GRANDE PORTE EM APARTAMENTO. PROIBIÇÃO PELA CONVENÇÃO. Se a convenção autoriza à permanência de animais de pequeno porte, o condômino não pode manter dois cachorros de grande porte na unidade condominial. Recurso desprovido. (TJ-PR - Processo: AC 2103557 PR Apelação Cível - 0210355-7; Relator(a): Lauri Caetano da Silva; Julgamento: 13/09/2002; Órgão Julgador: Decima Câmara Cível (extinto TA); Publicação: 27/09/2002 DJ: 6217)

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

      APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA PARA COIBIR A MANTENÇA DE ANIMAIS EM APARTAMENTO - PROIBIÇÃO CONSTANTE DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - Jurisprudência majoritária que admite a permanência de animal de pequeno porte que não seja nocivo à saúde e ao sossego dos condôminos - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa caracterizado - Recurso provido (TJ-SC - Processo: AC 239752 SC 2001.023975-2; Relator(a): Orli Rodrigues; Julgamento: 19/04/2005; Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil; Publicação: Apelação cível n. 2001.023975-2, de São José.)

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    5. (continuação)

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO


      ACAO DE PROCEDIMENTO ORDINARIO COM PRECEITO CO MINATORIO - ANIMAIS DOMESTICOS EM UNIDADE RESIDENCIAL - INSTRUMENTO PROCURATORIO DO REU - XEROCOPIA SEM AUTENTI CACAO - PEDIDO DE APLICACAO DE REVELIA DO REU - SANEA MENTO DO PROCESSO - PARTES CONSIDERADAS LEGITIMAS E RE PRESENTADAS - AUSENCIA DE IMPUGNACAO - PERMANENCIA DO PROCURADOR DURANTE TODO O ANDAMENTO DO PROCESSO - PRELI MINAR REJEITADA - CONVENCAO DO CONDOMINIO - PROIBICAO DE MANUTENCAO DE CACHORROS - PREVISAO - INEXISTENCIA DE MODIFICACAO DA CLAUSULA - APELACAO CONHECIDA E PROVIDA- DETERMINACAO AO PROPRIETARIO DE RETIRADA DA UNIDADE DO CAO DE SUA PROPRIEDADE. 1.- Rejeita-se a preliminar de aplicacao de revelia do reu, quando e juntada a xerocopia do instrumento procuratorio e juntada aos autos sem autenticacao e o processo e saneado considerando as partes legitimas e repre sentadas, sem impugnacao, permanecendo o procurador du rante todo o andamento do processo, porque ocorreu a preclusao. 2.- A convencao de um condominio é considerada como a lei que rege a vida em comum dos condominos e havendo proibicao da manutencao de animais nao pode o condômino mante-los na unidade autonoma. 3.- conhece-se da apelacao e julga-se procedente o pedi do, determinando ao reu que retire da unidade o animal de sua propriedade, invertendo o onus da sucumbencia. (TJ-ES - 24940031495 ES 024940031495, Relator: ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/10/1996, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/1996)

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA

      CONDOMÍNIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. A cláusula contida em convenção de condomínio, que é regra interna de convivência, desde que aprovada por Assembleia Geral, obriga a todos os condôminos. (TJ-RO - 10000120070078911 RO 100.001.2007.007891-1, Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 17/03/2009, 4ª Vara Cível)

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    6. (continuação)

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

      APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE NAO FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇAO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSAO NA SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇAO. Cabível o pedido de efeito suspensivo com fulcro no art. 558, parágrafo único. Inexistência de prejuízo de defesa para o sucumbente. Presentes os pressupostos para concessao da antecipaçao. Manutençao apenas do efeito devolutivo. Animal de grande porte em condomínio. Raça pitbull. Vedaçao na convençao condominial. Risco à segurança e tranqüilidade dos demais moradores. Acerto do decisum. preliminares rejeitadas. Recurso improvido. (TJ-BA - 2511842008 BA 25118-4/2008, Relator: ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 16/07/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
      ____________________

      APELAÇAO CÍVEL - PEDIDO DE RETIRADA DE ANIMAL, CUJA RAÇA É RECONHECIDAMENTE FEROZ, DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INOBSERVÂNCIA À RESPECTIVA CONVENÇAO. Legalidade da proclamaçao sentencial de procedência. Incensurável, sob todos os aspectos, há de ser considerada a sentença que, vazada em termos transmissivos de exercício da prerrogativa e do dever que ao juiz impõem os arts. 131 e 330, i, do CPC, respectivamente, julga, por antecipaçao a lide, proclamando a procedência do pedido, à vista de, nos autos e eloquentemente, comprovada conduta transgressiva à convençao do condomínio acionante, consequentemente, aos arts. 1.333, do código civil e 9º, 2º, DA LEI 4.591/64, e seu entorno jurisprudencial. preliminar rejeitada. recurso improvido. (TJ-BA - 2931492007 BA 29314-9/2007, Relator: EDUARDO JORGE MENDES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 03/06/2008, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
      ___________________

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

      AÇÃO DE COBRANÇA - RITO SUMÁRIO - CONDOMÍNIO - INTERESSE PROCESSUAL - INFRAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO - MULTA. A reiterada conduta do condômino em manter animal em seu apartamento, transgredindo a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno, enseja a aplicação da multa prevista e a consequente cobrança pelo condomínio. (TJ-MG - 200000038693520001 MG 2.0000.00.386935-2/000(1), Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, Data de Julgamento: 27/03/2003, Data de Publicação: 09/04/2003)

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  70. Gomes por algum motivo, outros posts que eu havia feito foram apagados, peço esclarecimento.
    Att. Paulo Ricardo 1104-A

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    1. Paulo, nenhuma postagem foi apagada. Verifique com mais calma.
      Gomes

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  71. Senhores, hoje eu estava em reunião na Marko na sala de legalização quando entrou lá o Mauro (eng da Obra), eu aproveitei a oportunidade e perguntei pra ele sobre nosso habite-se, no que ele prontamente retirou um papel da pasta que carregava e me deu o HABITE-SE. Estive com ele nas mãos, finalmente.........

    Augusto - 1302/A

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    1. A todos os futuros moradores:
      De fato, hoje (06/06/13), finalmente foi liberado o "habite-se".
      Por conseguinte, os que pretendem mudar-se com brevidade, recomendo que entrem em contato com a Sª Amelia para agendar a mudança, a fim de evitar gargalo. Lembrem-se que neste momento inicial poderá ter, no máximo, duas mudanças por turno, em razão do elevador de serviço, preparado para esse fim.
      Gomes

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  72. Caro Gomes,

    O senhor sabe nos dizer alguma informação da torre B, pois a gente liga pra Amélia a mesma
    diz que não recebeu o cronograma de vistoria da torre, passa o email do engenheiro Mauro,pra entrarmos em contato, já passei umas duas vezes o mesmo email e ele não responde.

    Tem alguma previsão de entrega dessa torre?
    Ângela e Ewerton 2301 B

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    1. Sª Angela e Sr Ewerton,
      A informação que obtive foi no sentido de que irão priorizar a entrega da torre A e em seguida darão ênfase à torre B, como um todo.
      No entanto, os andares da B que os proprietários tiverem feito a vistoria não haverá óbice para autorização de mudança.
      Att,
      Gomes

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  73. Sr. Gomes,

    Obrigada pelas informações, mas isso significa dizer que será lá pra agosto a entrega da torre B?
    Na visita ( não foi de vistoria), que fiz no meu apartamento a umas três semanas atrás ainda faltava muita coisa a ser feita.

    Ângela 2301 B

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    1. Neste caso é melhor a Sª falar com o engenheiro pessoalmente. No dia da assembleia ele estará presente.
      Att,
      Gomes

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  74. Sr. Gomes. Pelo que entendi em uma das reuniões, o Sr. Atua também na área do magistério correto? Mais especificamente na área do direito.
    Eu como um mero aluno, talvez não tenha tanta bagagem para questionar o exposto pelo Sr. Entretanto, perceba que a data de tais jurisprudências expostas, são um tanto antigas. Trarei aqui, algumas mais recentes visto que só me utilizei de duas :)
    E por fim. Gostaria de deixar expresso, que sou possuidor de um animal, considerado de porte médio no pedigree, e que faz-se despercebido no condomínio onde moro por não emitir som algum. Diferente por exemplo, de um casal de crianças que moram ao lado

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    1. E que passam a noite inteira brincando. Algo que não me incomoda de maneira alguma, inclusive tenho ótima relação com eles. Mas pondo em linhas gerais, tenho certeza que uma criança, pode vir a causar até mais transtorno que um animal.
      No ato da compra do imóvel, a construtora não nos informou acerca de qualquer proibição. Além do mais, a democracia não se configura por uma regra da maioria. A democracia se faz, quando todos, de forma harmônica, estão aptos a exercer seus direitos. Desta forma, deixo exposto desde já, meu pedido de consideração por parte dos condôminos. Mas se por algum acaso julgarem melhor, também estarei à disposição de participar de uma disputa judicial.

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  75. Sr. gomes. Novamente, ao ler TODAS as jurisprudências trazidas pelo Sr., afinal, creio ter dado bastante trabalho, pude notar que há a constância de apenas TRÊS, com data mais atual. E desde já, suscito aqui, para que as leiam, até porque, são favoráveis à minha causa. Uma vez que só determinaram a retirada dos animais em duas situações: A primeira quando um Pit Bull, representou perigo comprovado aos demais moradores, e na outra, quando um Pastor Alemão, foi confinado em um cubículo de 32 metros quadrados (graças a deus não é nosso caso).
    Então Sr gomes, muito obrigado pela colaboração ao debate, afinal, os dois lados devem ser expostos! Mas reitero, a coletânea trazida de jurisprudências, se mostra desatualizada, e como sabemos," o direito é um processo de constantes transformações, dessa forma, o bom profissional deve estar sempre atento às modificações jurídico-sociais".
    Ainda assim, muito obrigado pela atenção Paulo Ricardo 1104-A

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  76. Alguém da torre B já conseguiu efetuar vistoria final no apto e iniciar processo de mudança ?

    Antônio Lemos 1402 B

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  77. Prezado Gomes;
    Sabe me informar se a torre B já esta sendo liberada para ser efetuada a vistoria final nos aptos e se já iniciaram o processo de liberação de mudança na torre B ?

    Antônio Lemos 1402 B

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    1. Caro Antônio Lemos,
      várias pessoas estão fazendo vistoria de seus aptos e marcando data para realizar mudança, inclusive eu já estou morando (fui o primeiro da torre B a se instalar).
      Só chamo a atenção para os inconvenientes que se tem de enfrentar ao morar em apto cujo edifício ainda tem trabalhadores transitando para conclusão da obra, tais como poeira (muita poeira!), indisponibilidade parcial do elevador, etc.
      Contudo, cabe a cada um avaliar suas necessidades a fim de sopesar os "prós e contras" para uma decisão.
      Grande abraço, espero você e sua família, vizinho.
      Gomes

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  78. A partir de quando a taxa de implantação tem de ser paga? Adquiri recentemente apto, ainda não me chamaram para fazer a vistoria e nem recebi ainda o meu termo de quitação, estão enrolando.

    Márcia Pampolha 1502 B

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    1. Prezada Srª Marcia,
      a taxa de implantação venceu dia 30/06/2013, cujo boleto se encontra na portaria do condomínio.
      Solicito que faça a retirada do boleto e ligue para a Lotus para impressão de 2ª via do boleto, com nova data de vencimento.
      Att,
      Gomes

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    2. Caro Sr. gomes,

      A área de lazer já está liberada para os moradores que já se mudaram?

      Ângela, 2301 B

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    3. Srª Ângela,
      as áreas de lazer não estão liberadas.
      A efetiva utilização somente ocorrerá após o recebimento oficial da obra, ou seja, após a vistoria e verificação final de toda a área condominial por parte da Comissão de Vistoria.
      No entanto, ficou acertado com o engenheiro que as piscinas já podem ser utilizadas (embora no mesmo espaço, não estão disponíveis a sauna, fitnes e churrasqueira).
      Att,
      Gomes

      Excluir
  79. Boa noite Sr. Gomes,

    Já que o senhor se mudou pro prédio poderia nos informar se já
    tem cabeamento para internet e tv a cabo?
    E a questão do gás encanado já está funcionando?

    Atenciosamente,

    Ewerton e Ângela 2301 - B

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    Respostas
    1. Caríssimos Ewerton e Ângela,
      ainda não tem cabeamento para internet/tv, embora tenha espaço para tal ("shafth").
      Estamos envidando todos os esforços para que as operadoras façam seus cabeamentos (ORM, NET, CLARO), afinal em um mundo globalizado "é impossível sobreviver" sem essas modernidades. Contudo, nós sabemos como são as operadoras....
      Quanto ao gás, o sistema está em funcionamento.
      Att,
      Gomes

      Excluir
  80. Sr. Gomes,

    Considerando que ontem tive que pagar a tx de implantação com juros, sendo que, embora sem meu conhecimento e surpresa já estivesse na portaria o boleto em meu nome, errado, mas em meu endereço atual, só tive conhecimento posterior a data de vencimento que era de 30/6, paguei com juros, que não foi pequeno, R$210,00. Esta informação da taxa de implantação não foi repassada pelo vendedor, corretor e outros, sendo que ela só constava neste blog e não de modo oficial, já que possuíam meu endereço e assim evitaria que eu tivesse que pagar juros sobre algo que não tinha conhecimento prévio e a lotus faz questão de dificultar dizendo que o juros é "pequenino" e não emite novo boleto com novo vencimento no valor de R$200,00.
    Diante deste fato, considerando ainda que ainda não recebi o apto, nem vistoria fiz, já estou preocupada quanto a tx de condomínio pois, embora até que seja oficialmente entregue o apto a mim, é de responsabilidade da construtora, já estou prevendo que, caso já seja devido, pretendem repassar pra mim, portanto, gostaria desse esclarecimento quanto a taxa condominial, pois não pretendo pagar nada vencido e com juros.

    Gostaria ainda de saber do Sr., por curiosidade, se o gás é individualizado.

    Att.,
    Márcia Pampolha - 1502-B

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    Respostas
    1. Srª Márcia Pampolha,
      esclareço que a taxa de implantação foi decidida em assembleia, para fazer frente às despesas iniciais para funcionamento do condomínio, tais como material de consumo e alguns equipamentos. Infelizmente o corretor que lhe vendeu deixou de comunicá-la em tempo hábil.
      Quanto a taxa condominial, a princípio, as unidades que foram efetivamente entregues começarão a pagar a partir de agosto, e as unidades não entregues o custo da taxa ficará a cargo da Marko Engenharia.
      Em outras palavras, a Srª só pagará a taxa condominial depois que receber as chaves do apto.
      Att,
      Gomes

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  81. Sr. Gomes
    Gostaria de perguntar se vc sabe quem pode informar se existe válvulas de Isolamento individual para cada apartamento para os Sistemas Hidráulico (Agua) e o sistema de Gás de Cozinha, assim como temos um disjuntor geral para o sistema elétrico.
    Grato
    Lourival aptº 704

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    1. Sr Lourival,
      Sim para todas as perguntas. Os registros de água ficam localizados nos "shafts" (cada banheiro possui uma tampa branca, os registros ficam lá).
      O controle do gás fica na entrada dos aptos: uma caixa para cada dois.
      Att,
      Gomes

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  82. Sr. Gomes
    Noto que apesar de inúmeros avisos nas dependências do prédio principalmente próximos aos elevadores verifica-se o não cumprimento dos mesmos pelos prestadores de serviços no que tange o uso do elevador destinado aos condôminos, o que vem causando transtornos para as pessoas que já estão morando e as que estão em fase de arrumação de seus apartamentos.
    Temos de verificar como amenizar esta situação
    Grato

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  83. Gostaria de avisar ao sindico e comissão administrativa que o morador (acredito eu) do 2402 do bloco A instalou um condensador de split para o lado externo (sobre a caixa do ar)do predio descaracterizando a fachada externa. Isto vai contra o Capitulo VIII Art 24o de nossa convenção. Peço providencias.

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  84. Corrigindo, o Apto é o 2401 bloco A

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    1. Obrigado pela informação, providenciaremos a notificação para retirada imediata.
      Att,
      Gomes

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  85. Sr. Gomes
    Fiz este questionamento antes, peço desculpas por não ter me identificado
    Noto que apesar de inúmeros avisos nas dependências do prédio principalmente próximos aos elevadores verifica-se o não cumprimento dos mesmos pelos prestadores de serviços no que tange o uso do elevador destinado aos condôminos, o que vem causando transtornos para as pessoas que já estão morando e as que estão em fase de arrumação de seus apartamentos.
    Temos de verificar como amenizar esta situação
    Grato
    Lourival Aptº 704

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    Respostas
    1. Sr Lourival,
      agradeço pela informação. Infelizmente as pessoas tendem a não seguir regras, ainda que expressamente afixadas nos elevadores.
      Na terça-feira (09/07/13)conversamos com o engenheiro da Marko para que todos 4 os elevadores funcionem, ficando 2 destinados para uso exclusivo dos moradores, 1 para mudanças e 1 para funcionários da Marko e prestadores de serviço.
      Creio que o problema será amenizado tão logo se concretize o pedido.
      Todavia, caso o Sr ou outro morador constatar irregularidades no uso dos elevadores, favor cientificar o Sr Fabiano, na Portaria, para que tome providência imediata frente ao fato.
      Att,
      Gomes

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  86. Bom Dia Sr. Gomes,

    Já estou instalado no meu ap 1701-A, desde 02-07-2013.
    Hoje as 07h10min, quando me dirigia para meu trabalho, todos os elevadores estavam inoperantes, e descir pelas escadas, e constatei que a partir do meu ap até o 7o. andar, todas as saídas de emergencia, estavam obstruidas pelas montanhas de entulhos, dificultando a passage das pessoas.
    Já fiz inumeras solicitações aos Representantes da Marko e aos demais empregados para remoção dos entulhos e até agora não fomos atendidos.
    No hall do meu andar as pessoas que depositam entulhos, sujam todo o piso, e minha esposa que tem a preocupação de limpar, pois temos crianças em nosso ap.

    Hoje já é sexta feira, e me preocupa muito este atendimento demorado da Marko, pois há mais de uma semana, vem prometendo a retirada dos entulhos, e até agora nada. Isto é uma questão de segurança.

    Abç,

    Jorge Serra
    Apto 1701-A


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    1. Sr Jorge Serra,
      como não estou em Belém, solicito que reporte ao Vice Síndico, Sr Fábio Rangel.
      Creio que não teremos dificuldade para solucionar o problema.
      Att,
      Gomes

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  87. Boa Tarde Sr. Gomes,

    O senhor poderia me informar se entrou em contato com o rapaz que instala as redes
    de proteção para verificar quanto ele cobraria?
    Poderia me repassar o numero do telefone dele?

    Atenciosamente,

    Ângela 2301 B

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    Respostas
    1. Srª Angela,
      um dos prestadores cobra R$450,00 para telar todo o apto.
      O cartão dele com os telefones se encontra na Portaria.
      Att,
      Gomes

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    2. Obrigada Sr. Gomes.

      Att,

      Ângela 2301- B

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  88. Gostaria de pedir encarecidamente que os proprietários respeitassem o horário para realização de obras nos seus apartamentos. Ontem às 20h não conseguia fazer meus filhos dormirem por conta de barulho de furadeira e marteladas. Depois de entrar em contato com a portaria, de interfonar para alguns apartamentos, andarmos pelos andares, conseguimos enfim descobrir de onde vinha o barulho, e quando abordado pelo porteiro, a pessoa ainda perguntou se poderia iniciar o trabalho às 6h da manhã!!!
    Thays Henriques - 1303 A

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  89. sr. síndico e responsáveis pela administração, boa noite. Como é de nosso conhecimento, há no condomínio apartamentos que possuem uma espécie de corredor antes da entrada da unidade propriamente dita, e outros que possuem entrada diretamente pelo hall dos elevadores. Apesar disso, salvo melhor juízo acredito que todas essas áreas caracterizem-se como "área comum". Eu tomei conhecimento, entretanto, de que o proprietário de uma das coberturas do Bloco A (salvo engano, o do apto. 3101) resolveu aumentar o hall de entrada de sua unidade para além da área privativa que lhe pertence, invadindo o corredor em questão e deslocando a porta de entrada do apartamento dele para a área desse corredor - tomando, dessa forma, parte do que seria o hall comum. Dessa forma, solicito verificarem in loco a situação e informarem se o proprietário possui esse direito. Sds.

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  90. Gente, o bom senso deve prevalecer nas relações de vizinhança! É simples: imagine-se no lugar do outro e veja se gostaria de ser exposto ao incomodo ao qual você está expondo seu vizinho.
    Todos sabem que já há muitas pessoas residindo em ambas as torres. Então, o que leva o indivíduo a acreditar que ele possa fazer barulho com furadeiras ou quaisquer outras espécies de máquinas necessárias às reformas, neste exato minuto, às 22:12h, na torre B? Será que esta pessoa não ficaria incomodada se fosse o vizinho dela que estivesse fazendo o barulho?
    Por favor, vamos apenas respeitar as regras condominiais, aprovadas em assembleias, e que estão colocadas nesta mesma página.
    Uma noite abençoada a todos.

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  91. Boa noite.
    Levo ao conhecimento de todos que a torre A, esta apresentando constante pique de energia, principalmente à noite. Isso esta gerando grandes transtorno à todos os moradores.
    Esta sexta feira foi terrível.

    Jorge Serra
    Apto 1701A

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  92. Senhores condôminos,

    Nossa Convenção e seu Regimento Interno normatizam nossos direitos, vedações e deveres relativos aos aspectos inerentes a relação condominial.
    Há previsão expressa quanto ao dever de tratamento respeitoso entre condôminos e entre estes e nosso quadro funcional.
    Este blog, espaço destinado ao recebimento de sugestões, esclarecimento de dúvidas e divulgação de notícias de interesse do condomínio, também possui normas de conduta que devem ser observadas para a boa convivência e correta utilização desta ferramenta.
    Assim, pedimos que todos procuremos observar as regras estabelecidas a fim de mantermos uma boa relação de convivência.
    Independente da existência deste canal virtual de debate e da possibilidade de adoção de medidas de ofício por parte da gestão, é importante que denúncias de práticas de irregularidades sejam feitas por escrito a Administração, nos termos do art. 2, inc. III, do R.I., para que o fato seja apurado sob o rito adequado.
    Informamos, contudo, que alguns dos fatos apontados aqui já chegaram ao conhecimento desta gestão, que está adotando as medidas adequadas de apuração e notificação (que a depender da natureza ocorrem de forma sigilosa em um primeiro momento).
    Temos buscado, nesta notoriamente conturbada fase inicial de finalização das obras da Marko e início de ocupação dos apartamentos,tratar as ocorrências diárias com parcimônia e atuar pedagógico, mas sem que venhamos a inviabilizar o cumprimento dos regramentos fundamentais que garantirão o equilíbrio nas relações condominiais. Por isto, não exitaremos em adotar as medidas punitivas legalmente previstas, caso seja necessário.

    Por oportuno, agradecemos as contribuições lançadas neste espaço e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento.

    Cordialmente,

    Fábio Rangel
    Vice-Síndico

    ResponderExcluir
  93. Obrigado pela informação, Sr. Jorge Serra,

    solicitaremos informação à Marko sobre o fato e a adoção de providências.

    Tão logo tenhamos o diagnóstico informaremos aos senhores condôminos.

    Fábio Rangel
    Vice-Síndico

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  94. Bom dia, senhores condôminos!
    Utilizamo-nos deste espaço para lembrar que o acesso às piscinas deve se dar exclusivamente com trajes de banho adequados. Regra que vale inclusive para as babás que estejam acompanhando os pequenos. Fato que não está sendo observado no presente momento.
    Evitemos desgastes entre nós, pois tais espaços pertencem a todos.
    Agradecemos a compreensão.

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  95. ATENÇÃO CONDÔMINOS EM ATRAZO COM A TAXA DE IMPLANTAÇÃO

    Encontra-se na portaria do edifício o boleto com nova data de
    vencimento para 10/08/2013.

    Solicitamos que façam a retirada para pagamento.

    Fabiano Rodrigues Senra
    Administrador - Condomínio Rio Mendoza
    Tel.: (91) 8192 - 8573 / 8515 - 4448
    e-mail: adm.condriomendoza@outlook.com

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  96. Boa Noite,

    Alguém sabe me informar se já tem cabeamento da net no prédio?

    Ângela 2301 B

    ResponderExcluir
  97. ATENÇÃO CONDÔMINOS

    Ao chegarem no condomínio com seus veículos favor estacionar em suas vagas de garagem já definidas.

    Aqueles que as vagas ainda estão ocupadas pelo almoxarifado da construtora procurem orientação na portaria do edifício.

    Contamos com a colaboração de todos!

    Fabiano Rodrigues Senra
    Administrador - Condomínio Rio Mendoza
    Tel.: (91) 8192 - 8573 / 8515 - 4448
    e-mail: adm.condriomendoza@outlook.com

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  98. Sobre a importância das regras

    Caros Condôminos,

    Sabemos que não é um exagero dizer que um condomínio é como uma pequena sociedade.

    Por isso, para que funcione perfeitamente, cabe aos seus moradores assumirem responsabilidades e cumprirem regras de convivência e a manutenção da ordem.

    Em tempos onde pequenas confusões viram grandes problemas judiciais, está cada vez mais claro como é importante estar ligado no que a convenção permite ou não no condomínio.

    Veja pequenos cuidados e dicas para garantir que tudo sempre corra bem:

    1 – Tenha uma cópia atualizada da convenção do condomínio em casa para consulta;
    2 – Frequente as reuniões de condomínio, afinal, as decisões são tomadas nesses momentos e é lá que sua opinião pode mudar algumas coisas;
    3 – Antes de tomar medidas extremas, consulte as regras e veja se não há como resolver tudo de maneira amigável;
    4 – Muitas vezes, pequenas exceções que podem parecer indefesas geram grandes confusões. Evite-as;
    5 – Preze pelo bom relacionamento com vizinhos e com a administração,procure ficar por dentro de mudanças. Entender como as coisas são feitas é importante para também entender decisões;
    6 – Faça sugestões, participe da vida do condomínio. Parceiros interessados sempre ajudam.

    Contamos com sua colaboração!

    Fabiano Rodrigues Senra
    Administrador - Condomínio Rio Mendoza
    Tel.: (91) 8192 - 8573 / 8515 - 4448
    e-mail: adm.condriomendoza@outlook.com

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  99. Cuidados com o lixo!

    Caros condôminos,

    Para melhorar ainda mais a convivência entre os moradores e o respeito às regras do condomínio, seguem algumas orientações sobre o descarte de lixo de cada andar:

    - Não use a escada de emergência do seu andar para jogar fora papelões, móveis, madeiras ou entulho, pois o funcionário responsável pela limpeza não é responsável por recolher este tipo de material. È OBRIGAÇÃO de cada condômino orientar a empresa contratada e os prestadores de serviço para que façam a retirada desse material logo que terminarem o serviço ou deixar dentro de sua unidade para que o proprietário tome as providências sobre sua retirada. Hoje o condomínio está com o número de funcionários reduzido e além disso dificulta a circulação de pessoas nesse local.

    - Coloque os restos orgânicos em um saco fechado que também não devem conter líquidos, para não ocasionar mau cheiro no andar.

    - O ideal é que carnes, peixes e ovos crus, além de
    outros alimentos que exalam cheiros muito fortes só sejam
    colocados para descarte perto do momento de sua retirada pelo funcionário do condomínio.

    - Tome cuidado com materiais cortantes, embalando-os bem ou
    separando-os com cuidado, para evitar algum dano ao funcionário
    do condomínio.

    Contamos com sua colaboração!

    Fabiano Rodrigues Senra
    Administrador - Condomínio Rio Mendoza
    Tel.: (91) 8192 - 8573 / 8515 - 4448
    e-mail: adm.condriomendoza@outlook.com

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  100. ATENÇÃO CONDÔMINOS - URGENTE!!!!

    Encontra-se na portaria do edifício a CONVENÇÃO do condomínio para que todos os condôminos possam assinar para efeito de registro em cartório.
    Aqueles que ainda não assinaram favor comparecerem com extrema urgência para que possamos finalizar a coleta dessas assinaturas.

    Fabiano Rodrigues Senra
    Administrador - Condomínio Rio Mendoza
    Tel.: (91) 8192 - 8573 / 8515 - 4448
    e-mail: adm.condriomendoza@outlook.com

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  101. Alguma previsão da entrega definitiva da área condominial, ou da vistoria final?
    Cassio 2203-A

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  102. Sobre o barulho!

    Caros Condôminos,

    O convívio com os vizinhos no condomínio será sempre melhor se for
    harmônico e amigável. Entretanto, alguns assuntos são alvo constante de desentendimentos e brigas. O barulho é um deles.

    Cabe a todos a racionalidade e a consciência de que não estamos sozinhos,mas que ceder, em alguns momentos é necessário. Confira dicas de como lidar com os problemas e não fazer do barulho um vilão. Veja!

    1 – Tenha conhecimento das regras do condomínio quanto ao barulho, como horários permitidos e os tipos de sons toleráveis. Respeitando as regras você estará respeitando seus vizinhos.

    2 – Se algum vizinho lhe incomodar uma vez ou outra, e não constantemente, se coloque no lugar dele antes de iniciar uma discussão, afinal, um dia você também poderá receber visitas até um pouco mais tarde.

    3 – Se as reclamações de um ou mais vizinhos forem contínuas, elas podem ser um bom sinal de que está na hora de rever seus hábitos. Ouça-os e tente negociar antes de levar o problema a instâncias maiores.

    4 – É inevitável! Crianças fazem barulho e, muitas vezes é difícil fazer com que elas brinquem caladas. Se o problema persistir, procure o administrador ou o síndico.

    5 – Procure soluções que não irão atrapalhar os vizinhos e causar transtornos. Se gosta de ouvir música alto, por exemplo, experimente fones de ouvido.

    6 – A convenção do condomínio estabelece regras para os horários das obras, procure se informar antes de iniciá-la.

    7 – Sons como os passos do vizinho de cima ou móveis se arrastando são muito comuns em quase todos condomínios. O uso de tapetes pode amenizar o problema.

    Contamos com sua colaboração!

    Fabiano Rodrigues Senra
    Administrador - Condomínio Rio Mendoza
    Tel.: (91) 8192 - 8573 / 8515 - 4448
    e-mail: adm.condriomendoza@outlook.com

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  103. Caríssimos condôminos,
    após um breve recesso retorno às atividades habituais.
    Infelizmente tive que remover alguns comentários considerados inapropriados para este espaço.
    Inclusive, doravante, os comentários sem identificação serão excluídos, salvo na hipótese de possuir conteúdo não ofensivo e visar algum tipo de alerta relacionado ao espaço condominial em que a pessoa não queira ser identificada, preservando-se.
    No mais, um excelente resto de veraneio a todos, para que voltemos renovados em agosto, afinal, ninguém é de ferro!
    Que a paz do Senhor Jesus esteja sempre presente em nosso condomínio.
    Gomes

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  104. Prezados,
    Quero registrar uma situação de risco no andar de número 16 da torre A, pois há dias que está completamente interditada pelo grande acúmulo de lixo de todo tipo, na saida de emergencia, inviabilizando a passagem das pessoas.
    Sou morador do apto 1701A, e na falta do elevador, não tenho como sair do prédio.

    Jorge Serra
    1701A

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