TELEFONES DO CONDOMÍNIO
è Portaria (24 horas):
· TIM - (91) 8988 – 7989
· OI - (91) 9617 – 2682
è Administrador da LOTUS (horário comercial):
· TIM - (91) 8383 – 3498
· OI - (91) 9923 - 9576
ATAS
1 - ATA DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ORGANIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO RIO MENDOZA, LOCALIZADO NA TRAVESSA ANGUSTURA Nº 2.932, BELÉM-PARÁ.
Data: 08/04/13. Hora: 19:30h. Local: Hilton
Hotel - Salão Karajás. Presidente: Mauro Rocha, Engenheiro Técnico da
Marko Engenharia Comércio Imobiliário Ltda. Secretária: Dienne
Oliveira, da Lotus Administração Ltda. Presença
na reunião, unidades: TORRE A: 101, 103, 104, 301, 304,
403, 504, 601, 603, 901, 903, 1001, 1201, 1203, 1301, 1303, 1304, 1603, 1701,
1704, 2002, 2101, 2103, 2203, 2302, 2001, 2401, 2403, 2404, 2601, 2603, 2702,
2703, 2704, 2802, 2804, 2902, 2903, 3001, 3101, 3104, 204, 303, 401, 402, 404,
502, 602, 701, 102, 704, 802, 804, 901, 1003, 1101, 1103, 1202, 1302, 1401,
1403, 1204, 1104, 1503, 1602, 1604, 1702, 1703, 1704, 1801, 1804, 1904, 2003,
2102, 2201, 2301, 1803, 2104, 2402, 2502, 2504, 2602, 2901, 2902, 3002, 3003.
TORRE B: 303, 601, 704, 801, 802, 903, 1003, 1102, 1104, 1204, 1601, 1603,
1802, 1901, 1904, 2202, 2302, 2304, 2403, 2501, 2502, 2503, 2802, 2902, 2903,
3104, 104, 203, 204, 301, 304, 402, 501, 502, 503, 601, 602, 701, 704, 804,
904, 1002, 1104, 1202, 1303, 1402, 1403, 1404, 1602, 1701, 1902, 1903, 2001,
2002, 2004, 2102, 2103, 2201, 2204, 2301, 2401, 2504, 2602, 2702, 2803, 2904 e
3002. Assuntos: a) Considerações Iniciais. Abrindo a reunião, o
Sr. Mauro Rocha, apresentou-se aos presentes como Engenheiro Técnico da Marko
Engenharia Comércio Imobiliário Ltda., desculpou-se pelo atraso na entrega do
empreendimento, bem como pelas falhas ocorridas durante o andamento das obras,
porém ressaltando a preocupação da construtora em garantir a qualidade do
produto que estavam entregando aos seus clientes. Fez a leitura do edital de
convocação e esclareceu que a assembléia visava dar início ao processo de entrega
do empreendimento, que aconteceria em duas etapas, tratando primeiramente da
entrega das áreas condominiais, que se daria após uma vistoria a ser realizada
em conjunto entre um representante da construtora e a administração do
condomínio, eleita na presente assembléia, seguida da entrega das unidades
autônomas, cujas vistorias já estavam sendo realizadas, conforme cronograma
elaborado pela construtora que apontava as vistorias da Torre A, já em
andamento com previsão para serem finalizadas até o dia 10 de maio e as
vistorias da Torre B com início em 22 de abril e finalização em 14 de junho de
2013. Na seqüência, prestou vários esclarecimentos aos condôminos, fazendo
referência ao manual do proprietário disponível aos clientes no site da empresa
com as informações necessárias sobre o procedimento a ser adotado para
solicitar a ligação de energia e de gás e falou sobre a assistência técnica
oferecida pela MARKO a seus clientes, ressaltando o agendamento online, através
de uma senha de acesso que permitirá o preenchimento da ficha de solicitação de
serviço diretamente no site da construtora. Falou sobre as melhorias realizadas
pela construtora no projeto inicial, que proporcionaram maior valorização do
imóvel que estava sendo entregue todas as dependências das áreas comuns
mobiliadas, com um projeto de paisagismo, dentre outros, visando garantir a
satisfação de seus clientes em agradecimento à confiança depositada na empresa.
Em seguida passou a palavra a Sra. Amélia Cabeça, que tratou das informações
relativas a parte comercial, ressaltando os critérios e requisitos necessários
para a entrega das chaves das unidades residenciais que estariam à disposição
dos clientes tão logo fosse expedido o habite-se do condomínio cuja previsão
era até o final do mês de abril de 2013, sendo a liberação das mudanças
prevista á partir de 01 de abril de 2013. b) Entrega da minuta da Convenção
Condominial: O anteprojeto da Convenção foi entregue aos condôminos
presentes, por ocasião da assinatura do registro de presença na reunião como
uma minuta que deverá ser devidamente ajustada conforme a necessidade do
condomínio. O Sr. Mauro Rocha prestou alguns esclarecimentos sobre a convenção,
bem como o Regimento Interno, parte integrante da mesma, que deverão ser
analisados e aprovados em Assembléia Geral a ser convocada posteriormente pela
administração do condomínio. c) Eleição de síndico, vice-sindico, membros do
conselho fiscal, conselho consultivo e comissão de vistoria de obra: A Assembléia decidiu pela formação de uma
Comissão provisória, para tratar do recebimento das áreas comuns do
empreendimento, bem como das questões iniciais da administração condominial. A
representante da Lotus esclareceu que para dar início ao processo de retirada
do CNPJ, era exigida a eleição do síndico para representar o condomínio junto
aos órgãos competentes e que dessa forma teriam que aguardar a eleição para dar
início ao processo de legalização do condomínio. Após amplo debate e testemunho
de vários proprietários decidiram proceder nova votação, sendo aprovado por
ampla maioria a eleição de todos os integrantes da administração, bem como de
uma comissão de vistoria de obra. Após breve apresentação de todos os
candidatos, foram eleitos por unanimidade os seguintes proprietários
para integrarem a Administração de Condomínio: Síndico: José Messias Gomes
de Melo CPF: 454.952.036-15 (Torre B 204), com poderes para representar junto à
receita federal para a retirada do CNPJ; Vice-sindico: Edemilson Fagundes
Barbosa (Torre A 3003); Conselho Fiscal: Álvaro Chaves de Lemos (Torre A 2902);
Tales dos Santos Queiroz, (Torre B 503); Juscelino Carvalho Araújo (Torre A
901); Conselho Consultivo: Tertuliano da Silva Montao Neto (Torre B 1104);
Alessandre Elias Francês Brito (Torre A
1702); Michelle Mitre Carrenho Magalhães (Torre B 601); Comissão de Vistoria de
Obra: Paulo Sérgio Sampaio Costa (Torre A 1704); João Batista Nogueira Leite
(Torre B 3104); Fábio Rangel Perreira de Souza (Torre A 2504); Manuelita de
Fátima Pereira Fonseca (Torre A 2903); Emilio da Silva Rodrigues (Torre 802 B);
Adriana Lima Rolim (Torre 1901 B). O
Sr. Fábio Augusto Guimarães (Torre A 602), perguntou ao Síndico eleito se o
mesmo possui algum vínculo com a construtora Marko Engenharia, ao que o Sr.
José Gomes informou que, nenhuma existe ligação além da comercial estabelecida
pela relação de compra e venda do imóvel. Ficou definida a data de 22 de abril
de 2013 para realização da vistoria das áreas condominiais. d) Fixação da taxa de
implantação e taxa condominial: Taxa
Condominial – A Sra. Dienne Oliveira
da Lotus, fez uma detalhada exposição sobre os
custos do condomínio, apresentando uma sugestão de orçamento de receita e
despesa. Comentou as explicações escritas sobre o assunto, que foram
distribuídas a todos com protocolo, destacando os detalhes do quadro de
funcionários e da terceirização de pessoal. Salientou que no orçamento só
constavam despesas imprescindíveis como pessoal, materiais e serviços de
terceiros, considerando um quadro de pessoal com 13 funcionários, sendo 01
administrador, 08 porteiros e 04 faxineiros. Ressaltou a Sra. Dienne Oliveira,
que as taxas condominiais sugeridas, seriam experimentais e que a habitação
paulatina do prédio, faria com que os valores passassem por uma avaliação da
Administração, ficando claro que os valores constantes do orçamento eram
estimados e que só com o passar dos meses é que poderia ser conhecida a
realidade financeira do condomínio. O orçamento no valor total de R$ 98.377,46,
sugeria as seguintes taxas, conforme a fração ideal de cada unidade: Aptº com
Sacada Reta - Taxa Condominial no valor de R$ 392,92; Aptº com Sacada Curva - Taxa Condominial no
valor de R$ 413,28 e Cobertura - Taxa Condominial no valor de R$ 385,44; Questionada pelos condôminos pelos vários
tipos de taxas, a Sra. Dienne Oliveira esclareceu que as taxas condominiais
sugeridas consideraram o rateio feito pela fração ideal, conforme estabelece o
código civil, porém que a Assembléia poderia discutir a forma de rateio e optar
pela divisão igualitária, devendo constar na Convenção do Condomínio no momento
de sua aprovação. Identificada a divergência entre a área privativa e as
frações ideais dos apartamentos tipo e cobertura, ficou definido que a
construtora iria esclarecer a base de cálculo da fração ideal e que definiriam
o valor das taxas condominiais em uma próxima assembleia a ser convocada pela
Marko para o dia 13 de maio de 2013. O Sr. Mauro Rocha informou que, caso o empreendimento não fosse
entregue até o final do mês de junho, por pendências relacionadas às áreas
condominiais que impedissem as mudanças, a construtora arcaria com as despesas
condominiais até a regularização das pendências. Acrescentou que, os
proprietários que não receberem suas chaves por pendências de responsabilidade
da construtora, tratariam a situação de forma individual, analisando caso a
caso. Ficou definido que
deliberação sobre o valor das taxas condominiais será realizada na próxima
assembleia. e) Contratação de Empresa Especializada em
Administração de Condomínio: A Sra. Amélia
Cabeça falou da parceria da Marko com a Lotus Administração Ltda. na entrega
dos empreendimentos da construtora, visto ser uma empresa com bastante
experiência no ramo de administração condominial e por considerarem que os
proprietários necessitariam de um auxílio profissional para implantação do
condomínio, porém que a Assembléia era soberana e que não existia
obrigatoriedade na contratação da empresa. Informado que, por conta da parceria
existente com a construtora, a partir do dia 01 de maio de 2013, seria
disponibilizada uma equipe de pessoal provisória com 01 Administrador, 04
Porteiros e 01 Faxineiro para manutenção do condomínio durante os meses de
abril e maio, sem custo para o condomínio. Ficou definido que deliberação sobre
a contratação da empresa será realizada na próxima assembleia. f) Definição de data para a próxima
assembleia de aprovação da convenção condominial. Ficou definida a
realização da próxima assembleia no dia
13 de maio de 2013, que será convocada pela Marko Engenharia. E como nada mais
houvesse a tratar foi encerrada a reunião às 22h00m e lavrada a presente
ata.
_________________________
________________________
Mauro Rocha Dienne Oliveira
Presidente
Secretária
2 - ATA DE INSTITUIÇÃO DA CONVENÇÃO
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TV. ANGUSTURA, N. 2932,
MARCO, BELÉM-PA, REALIZADA NOS DIAS DÉCIMO TERCEIRO E DÉCIMO SÉTIMO DIA DO MÊS
DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.
Às 18:00
horas, em primeira convocação, não houve formação de quórum mínimo para
deliberação. Às 19:00 horas, passou-se à segunda convocação, restando formado o
quórum mínimo de 2/3 (dois terços) da totalidade dos condôminos, com a presença
destes pessoalmente ou por procurador munido de instrumento procuratório,
conforme assinaturas constantes do registro de presença que segue anexo. Em
seguida foram iniciados os trabalhos desta Assembleia Geral Extraordinária, que
se desenvolveram respectivamente no salão da empresa Computer Store (suspensa
no dia 13.05.2013 devido ao adiantado da hora) e salão de festas da torre A do condomínio
(retomado e concluídos os trabalhos no dia 17.05.2013). Por aclamação dos
condôminos, assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. José Messias Gomes de
Melo, Síndico do condomínio e condômino da unidade residencial n. 204 (torre
B), o qual convidou a mim, Tertuliano da Silva Neto, membro do Conselho
Consultivo e condômino da unidade residencial n. 1104 (torre B), para
secretariar os trabalhos. Foi facultada a participação de representantes da
construtora Marko Engenharia e da empresa Lotus, administradora do condomínio, a
fim de trazer esclarecimentos reputados necessários. A metodologia utilizada
foi a exposição da minuta da convenção condominial, por meio de projeção em
tela para que todos os presentes acompanhassem a leitura do conteúdo de cada
artigo para, em seguida, abrir a discussão com as devidas modificações. No dia 13.05.2013
foi debatido e aprovado o texto, com as devidas alterações, até o art. 24,
alínea “v”, sendo necessário a suspensão da sessão às 23:00 horas daquele dia.
No dia 17.05.2013 foi retomada a discussão em assembleia no salão de festas da
torre A, a partir do dispositivo mencionado, já que o texto dos dispositivos
anteriores já havia sido aprovado. Durante as discussões, vários condôminos
usaram da palavra para trazer argumentos e esclarecimentos em defesa do seu
ponto de vista, não havendo qualquer óbice ao seu direito de manifestação,
sendo que nenhum condômino solicitou que qualquer apontamento ou manifestação,
seu ou de outrem, fosse expressamente consignado nesta ata. Dessa forma, a
Assembleia Geral decidiu manter a maior parte do texto previsto na minuta, tendo
havido supressão de poucos dispositivos e a modificação de outros, em
quantidade maior, sempre após prévia discussão e deliberação, prevalecendo
sempre a vontade da maioria, formando-se um documento de 47 artigos, composto
de caput, parágrafos e alíneas. Ato contínuo, passou-se à apreciação do item
“b” da Ordem do Dia (fixação da taxa condominial). Após as manifestações e
ponderações dos condôminos presentes, ficou decidido, por maioria de votos, que
o valor da taxa condominial das unidades residenciais que medem 118,87 m² corresponderá a 5,5% (cinco e meio
por cento) a mais que o valor pago pelos condôminos das unidades autônomas que
medem 112,67 m². Também ficou
decidido, por maioria de votos, que a taxa condominial devida pelos condôminos
proprietários das unidades residenciais que medem 112,67m² corresponderá à
quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e a taxa condominial
das unidades residenciais que medem
118,87 m² corresponderá à quantia de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito
reais). Por fim, foi deliberado, à unanimidade, que a taxa de implantação do
condomínio corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais) para todos os condôminos,
sem distinção de valor em razão do tamanho da unidade residencial. Durante toda
a reunião, não houve nenhuma impugnação registrada por parte de qualquer
condômino presente. Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer
uso da palavra, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da presente
Assembleia Geral Extraordinária por volta das 23:50 horas, lavrando-se a
presente ata, que vai assinada pelo Presidente e por mim, Secretário, que a
lavrei. Sem mais, encerro esta ata.
PRESIDENTE SECRETÁRIO
3 - ATA DE INSTITUIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TV. ANGUSTURA, N. 2932,
MARCO, BELÉM-PA, CEP 66093-040, REALIZADA NOS
DIAS DÉCIMO E DÉCIMO SÉTIMO DIA DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.
Às 18:00 horas, em primeira convocação, não
houve formação de quórum mínimo para deliberação. Às 18:30 horas, passou-se à
segunda convocação iniciando-se com o quórum presente dos condôminos, com a
presença destes pessoalmente ou por procurador munido de instrumento
procuratório, conforme assinaturas constantes do registro de presença que segue
anexo. Em seguida foram iniciados os trabalhos desta Assembleia Geral
Extraordinária seguindo-se a seguinte ordem do dia para 10.06.2013: a) Análise e
debate acerca dos dispositivos do REGIMENTO INTERNO e b) O que ocorrer. Para 17/06/2013:
a) A aprovação do REGIMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO RIO MENDOZA (finalização), b)
Decisão sobre a contratação, ou não, de empresa administradora e c) O que
ocorrer. Por aclamação dos
condôminos, assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. José Messias Gomes de
Melo, Síndico do condomínio e condômino da unidade residencial n. 204 (torre
B), o qual convidou a mim, Sônia de Fátima Nunes Alencar, condômina da unidade residencial n. 2502 (torre
B), para secretariar os trabalhos. Foi facultada a participação de
representantes da construtora Marko Engenharia e da empresa Lotus,
administradora do condomínio, a fim de trazer esclarecimentos reputados
necessários. A metodologia utilizada foi a exposição da minuta do regimento
interno, a qual havia sido previamente distribuído, por meio de projeção em
tela para que todos os presentes acompanhassem a leitura do conteúdo de cada
artigo para, em seguida, abrir a discussão com as devidas modificações. No dia 10.06.2013
foi debatido e aprovado o texto, com as devidas alterações, até o art. 19,
sendo necessário a suspensão da sessão às 23:55 horas daquele dia. No dia
17.05.2013 foi retomada a discussão em assembleia no salão de festas da torre
A, obedecendo-se as formalidades legais, a partir do artigo 20 da minuta
enviada por email aos condôminos, já que os dispositivos anteriores já haviam
sido aprovados. Durante as discussões, vários condôminos usaram da palavra para
trazer argumentos e esclarecimentos em defesa do seu ponto de vista, não
havendo qualquer óbice ao seu direito de manifestação, sendo que nenhum
condômino solicitou que qualquer apontamento ou manifestação, seu ou de outrem,
fosse expressamente consignado nesta ata. Dessa forma, a Assembleia Geral
decidiu manter a maior parte do texto previsto na minuta, tendo havido
supressão de poucos dispositivos e a modificação de outros, em quantidade
maior, sempre após prévia discussão e deliberação, prevalecendo sempre a
vontade da maioria, formando-se um documento de 68 artigos, composto de caput,
parágrafos e alíneas. Ato contínuo, passou-se à apreciação do item “b” da Ordem
do Dia (Decisão sobre a
contratação, ou não, de empresa administradora). Após as manifestações e ponderações dos condôminos
presentes, ficou decidido, por maioria de votos, que o Condomínio realizará contrato
de experiência por 90 (noventa) dias com Administradora Lotus, a contar do
início do mês que iniciar o pagamento da taxa condominial pelos condôminos. Também
foi decidido que a taxa de implantação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
terá vencimento no dia 30 de junho, cujo recolhimento será feito por meio de
boleto emitido pela Lotus, em razão de que o Condomínio ainda não tem o CNPJ,
necessário para a abertura de conta bancária. Foi deliberado que o horário para
a realização de obras aos sábados nas unidades autônomas poderá estender até às
15:00 horas, devendo seguir o horário estipulado no Regimento Interno a partir
de Janeiro de 2014, permanecendo inalterado o texto nos demais dias da semana. Durante toda a reunião, não houve nenhuma
impugnação registrada por parte de qualquer condômino presente. Nada mais
havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer uso da palavra, o Presidente deu
por encerrados os trabalhos da presente Assembleia Geral Extraordinária por
volta das 23:30 horas, lavrando-se a presente ata, que vai assinada pelo
Presidente e por mim, Secretária, que a lavrei. Sem mais, encerro esta ata.
PRESIDENTE SECRETÁRIO
4 - ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO, VICE-SÍNDICO, CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TV. ANGUSTURA, N. 2932,
MARCO, BELÉM-PA, REALIZADA AO OITAVO DIA DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E
TREZE.
Às 18:30 horas, em primeira convocação, não
houve início dos trabalhos em razão do número exíguo de pessoas presentes. Às
19:00 horas, passou-se à segunda convocação, com a presença de número
satisfatório de condôminos, conforme assinaturas constantes do registro de
presença que segue anexo. Em seguida foram iniciados os trabalhos desta
Assembleia Geral Extraordinária, que se desenvolveram no salão de festas da
Torre A do condomínio. O Sr. José Messias Gomes de Melo, Síndico do condomínio
e condômino da unidade residencial n. 204 (Torre B), cumprimentou todos os
presentes e convidou a mim, Sônia Alencar, condômina da unidade residencial n. 2502
(Torre B), para secretariar a sessão. Antes de iniciar os trabalhos voltados à
eleição, o Síndico expôs que a empresa ORM CABOS já havia instalado seu
cabeamento, estando portanto, disponível sinal de TV e internet a quem quisesse
contratar a mencionada empresa. Que a empresa NET, que dispõe dos mesmos
serviços, ainda não possui disponibilidade técnica imediata para prestar
serviços, no entanto o condomínio estava envidando esforços para solucionar o
problema junto à NET. Da mesma forma explicitou as propostas das empresas
fornecedoras de gás quanto aos valores de fornecimento e modo de cobrança das
empresas Paragas, Supergasbras e Ultragas; aberta a discussão sobre o assunto
ficou decido pela maioria de votos dos presentes que, em função do valor do
quilo do gás (R$2,58) e contrato individualizado com cada condômino, será
contratada a empresa Ultragas, tão logo o condomínio disponha de CNPJ. Em
seguida o Sindico franqueou a presidência dos trabalhos, sendo aclamado o Sr Dyego
Azevedo Maia, condômino da unidade residencial n. 2901 (Torre A), para tal
mister. Formada a mesa, foi iniciada a apreciação do único item da Ordem do Dia
(eleição de Síndico, Vice-Síndico, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal). Não
havendo nenhuma oposição, a presidência dos trabalhos passou a ser conduzida
pelo referido condômino, que iniciou fazendo uma abordagem geral sobre a importância
da escolha das pessoas que iriam administrar o condomínio e, em seguida, abriu
as inscrições para aqueles que pretendessem concorrer ao cargo de Síndico.
Todos os presentes se manifestaram no sentido de que o Sr. José Messias Gomes
de Melo, condômino da unidade residencial n. 204 (Torre B), deveria continuar
no cargo, o qual foi eleito Síndico por aclamação. Em seguida, passou-se à
abertura das inscrições para aqueles que pretendesse concorrer ao cargo de
Vice-Síndico. O único candidato inscrito foi o Sr. Fábio Rangel Pereira de
Souza, condômino da unidade residencial n. 2504 (Torre A), o qual foi eleito Vice-Síndico
por aclamação. Em ato contínuo, foram abertas as inscrições para o cargo de
membro do Conselho Consultivo, passando o presidente a pontuar acerca da
importância e das funções deste Conselho, ressaltando que seriam escolhidos 03
(três) candidatos para participar como membros. Inscreveram-se para concorrer
ao cargo os seguintes condôminos: Roberto (2403-A), Tertuliano Neto (1104-B),
Bruno (1003-A), Manoel Agostinho (104-A) e Fábio Teixeira (602-A). O presidente
franqueou aos candidatos, individualmente, o direito de expor, pelo prazo de 05
minutos, os motivos pelos quais deveriam ser eleitos. Todos os candidatos
fizeram uso da palavra, expondo suas razões. Encerrada esta etapa, foi iniciado
o processo de votação. Ao final, por maioria de votos, foram eleitos para
compor o Conselho Consultivo os condôminos Roberto (2403-A), Bruno (1003-A) e
Fábio Teixeira (602-A). Após, o presidente abriu as inscrições para candidatura
ao cargo de membro do Conselho Fiscal, pontuando sobre a importância e as funções
deste Conselho, frisando que seriam escolhidos 03 (três) candidatos para
participar como membros. Inscreveram-se para concorrer ao cargo os seguintes
condôminos: Álvaro (2902-A), Sônia Alencar (2502-B), Tertuliano Neto (1104-B) e
Manoel Agostinho (104-A). O presidente franqueou aos candidatos,
individualmente, o direito de expor, pelo prazo de 05 minutos, os motivos pelos
quais deveriam ser eleitos. Todos os candidatos fizeram uso da palavra, expondo
suas razões. Encerrada esta etapa, foi iniciado o processo de votação. Ao
final, por maioria de votos, foram eleitos para compor o Conselho Fiscal os
condôminos Álvaro (2902-A), Sônia Alencar (2502-B) e Manoel Agostinho (104-A).
Com o término das votações, o presidente confirmou o que foi deliberado e
declarou que os condôminos eleitos iriam ocupar os respectivos cargos em
disputa, assim como agradeceu a participação de todos e deu por encerrado o
processo de eleição, passando a presidência dos trabalhos ao Síndico eleito. Durante
toda a reunião, não houve nenhuma impugnação registrada por parte de qualquer
condômino presente. Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer
uso da palavra, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da presente
Assembleia Geral Extraordinária por volta das 23:00 horas, lavrando-se a
presente ata em 02 (duas) laudas, que vai assinada pelo Presidente e por mim,
Secretária, que a lavrei. Sem mais, encerro este termo.
PRESIDENTE SECRETÁRIO
REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RIO
MENDOZA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - O presente Regimento Interno rege-se pelas disposições
da Convenção do Condomínio, da legislação civil comum, especificamente da Lei Federal nº 4.591/64 e do Código Civil
Brasileiro, bem como das suas respectivas alterações posteriores, nos
termos do Parágrafo Único do art. 2º, da Convenção do Condomínio da qual este
documento é complemento, estando obrigados ao seu fiel e exato cumprimento os
condôminos por si, seus herdeiros, sucessores e pessoas que a qualquer título residam
ou venham a residir no edifício, inclusive as respectivas famílias, empregados
ou prepostos, assim como aqueles que vierem a ocupá-lo ou visitá-lo, mesmo que
ocasionalmente.
§ 1º - Os
conceitos e nomenclaturas deste instrumento ficam assim definidos:
EDIFÍCIO RESIDENCIAL – Estrutura planejada, destinada à
utilização exclusivamente residencial, correspondente ao terreno, às
edificações presentes ou futuras, instalações que o constituem e quaisquer
áreas internas ou externas descritas nos arts. 2º e 3º desta Convenção de
Condomínio;
ADMINISTRAÇÃO – Conjunto de pessoas previamente
designadas, por força de contrato ou de eleição, a colaborar de alguma forma na
administração e manutenção do condomínio;
ÁREAS COMUNS – São coisas de propriedade comum dos
edifícios residenciais, insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da
respectiva unidade autônoma ou de utilização exclusiva por qualquer condômino,
ressalvado o disposto em artigos desta Convenção ou aquelas a que se refere o §
2º, do art. 1331, do Código Civil;
ÁREAS PRIVATIVAS – São as partes de propriedade
exclusiva de cada condômino, as unidades autônomas com suas instalações
internas, ramais de encanamento e fios, até a intersecção com os respectivos
troncos;
CONDÔMINO e/ou MORADOR – O proprietário ou o conjunto de
proprietários de cada unidade autônoma ou todos aqueles que habitam as unidades
autônomas (proprietários, locatários, cessionários, etc., bem como seus
respectivos familiares e agregados);
CONDOMÍNIO – O condomínio é constituído pelas
torres A e B e áreas condominiais;
SÍNDICO e/ou ADMINISTRADORA – Pessoa física ou jurídica
encarregada da administração do condomínio;
CONVENÇÃO – Instrumento normativo que constitui e
dispõe sobre normas gerais do Condomínio do Edifício Rio Mendoza e áreas
condominiais;
REGIMENTO INTERNO – Instrumento normativo complementar à
convenção que regulamenta o funcionamento e o uso de todas as áreas
condominiais, bem como disciplina o comportamento de condôminos, locatários,
empregados e visitantes no âmbito do Condomínio Rio Mendoza;
UNIDADES AUTÔNOMAS – São unidades imobiliárias de
propriedade exclusiva dos condôminos, constituídas por: apartamentos e
garagens;
VAGAS DE GARAGEM – Espaços destinados a estacionamento e
guarda de veículos de passeio de pequeno e médio porte.
§
2º - Este Regimento
Interno terá por objetivo regulamentar todos os direitos e deveres dos
condôminos, bem como as relações condominiais, devendo orientar o uso correto
das unidades autônomas, das áreas comuns e sua administração, sempre condizente
com as disponibilidades das instalações e com o espaço físico existente.
§
3º - Será objeto de regulamentação
deste Regimento Interno, em especial:
I
– A COLETA DE LIXO;
II
– AS ATIVIDADES DA PORTARIA;
III
– A CIRCULAÇÃO NAS ÁREAS CONDOMINIAIS;
IV
– A GUARDA E TRANSPORTE DE ANIMAIS;
V
– O USO DAS GARAGENS;
VI
– O USO DO SALÃO DE FESTAS/GOURMET;
VII
– O USO DA SAUNA;
VIII
– O USO DAS PISCINAS;
IX
– O USO DAS CHURRASQUEIRAS;
X
– O USO DO FITNESS CENTER/ACADEMIA DE GINÁSTICA;
XI – O USO DA LAN HOUSE/HOME-OFFICE;
XII
– O USO DA BRINQUEDOTECA, SALÃO DE JOGOS, QUADRA DE ESPORTES E HOME THEATER;
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS DOS CONDÔMINOS E DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art.
2º - São direitos de cada condômino, além
de outros previstos neste Regimento Interno:
I - usar, gozar e dispor da respectiva
unidade autônoma, incluindo as respectivas vagas de garagem, de acordo com sua
destinação, para uso exclusivamente residencial, nas condições previstas na
Convenção e neste Regimento Interno;
II - usar e gozar das partes de uso
comum do edifício e áreas de circulação, desde que não impeça idêntico uso e
gozo pelos demais condôminos, obedecendo ao disposto neste Regimento Interno;
III - denunciar à Administração do condomínio,
por escrito, todas e quaisquer irregularidades que observe ou de que esteja
sendo vítima;
IV - propor modificação neste
Regimento Interno;
V - comparecer às Assembleias Gerais,
discutir e votar, quando quite, obedecidas as regras da Convenção e deste
Regimento Interno;
VI - acesso a todo acervo de
documentos concernentes ao condomínio, para consulta nas dependências da
Administração;
VII - receber tratamento respeitoso
dos integrantes do quadro de pessoal do condomínio, encaminhando à Administração,
por escrito, eventuais reclamações quando isso não ocorrer.
Art. 3º - São deveres de cada condômino, além de outros previstos
neste Regimento Interno:
I - prestigiar, acatar e fazer acatar
as decisões da Administração e da Assembleia Geral, desde que fundamentadas na legislação
vigente, inclusive na Convenção ou neste Regimento Interno;
II - cumprir e fazer cumprir
rigorosamente as regras deste Regimento Interno;
III - observar, dentro do edifício, a
mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo qualquer queixa ser
encaminhada por escrito à Administração do condomínio;
IV - prestigiar os empregados ou
prestadores de serviço do edifício, responsáveis diretos pelo cumprimento das
regras deste Regimento, abstendo-se de qualquer atrito pessoal com eles,
encaminhando à Administração, por escrito, qualquer reclamação sobre o
comportamento destes;
V - facilitar a entrada no apartamento
de membro da Administração e pessoas que os acompanharem, desde que solicitada
pelo Síndico, quando se tornar estritamente necessária à inspeção e execução de
medidas que se relacionem com o interesse coletivo;
VI - contribuir para as despesas
gerais, na forma aprovada pela Assembleia Geral, bem como não criar embaraços
ao imediato cumprimento das penalidades porventura aplicadas em seu desfavor;
VII - notificar a Administração, por
escrito, quando da necessidade de execução de obras sob a responsabilidade do condômino,
com a finalidade de promover reformas em seu apartamento, atendendo aos
seguintes critérios:
a) as atividades poderão ocorrer
durante o horário das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, de
segunda a sexta-feira, e aos sábados das 09:00 e 13:00 horas, sendo vedada a
execução de obras aos domingos e feriados;
b) os entulhos devem ser sempre
transportados ensacados e colocados em “containers”, de forma a não causar
incômodos aos outros moradores, não sendo permitida a sua estocagem nas
dependências comuns do andar;
c) o hall dos apartamentos e os
elevadores sociais e de serviço deverão permanecer sempre limpos;
d) é obrigatória a identificação na
portaria das pessoas em serviço no apartamento, por ocasião do acesso ao edifício;
e) todo e qualquer dano decorrente dos
serviços de reforma, nas dependências do prédio ou a terceiros, serão de
inteira responsabilidade do proprietário do apartamento em reforma, devendo o
mesmo ressarcir os prejuízos a que der causa.
VIII - providenciar o conserto, reparo
ou substituição de qualquer peça, aparelho ou objeto de uso comum, que tenha
sido danificado pelo morador, seu parente ou visitante;
IX - quanto à propriedade e posse da
sua respectiva unidade autônoma:
a) informar ao Síndico, por escrito,
sobre contratos de locação, cessão ou alienação do apartamento e respectivas
vagas de garagem, para fins de registro;
b) manter o condomínio sempre
informado do endereço, email e
telefones atualizados, inclusive quando o proprietário não residir em sua
unidade autônoma;
c) anexar, como parte integrante do
contrato de locação, sublocação, cessão ou alienação, cópias da Convenção do
Condomínio e deste Regimento Interno;
X - cooperar de forma efetiva, para a
harmonia e a perfeita convivência comunitária;
XI - responder as correspondências
encaminhadas pelo Síndico, concernentes a assuntos de interesse do condomínio;
XII - após entrar ou sair, utilizando
as portas de entrada do prédio, certificar-se de que as mesmas fecharam;
XIII - acatar as determinações
oriundas das Assembleias Gerais, desde que fundamentadas na lei, na Convenção e
neste Regimento Interno;
XIV - devolver o carrinho usado para o
transporte de compras aos locais específicos para a sua guarda, imediatamente
após a sua utilização;
XV - cumprir os horários de mudanças
estabelecidos, previamente agendadas na Administração;
XVII - observar o horário de silêncio
do condomínio, que ocorrerá entre 22:00 e 08:00 horas;
XVIII - no caso de ausência prolongada
de todos os moradores da unidade autônoma, é obrigatório o fechamento de todas
as torneiras e registros de água, de gás, bem como seja desligada a chave geral
de energia, devendo informar à Administração do condomínio, por escrito, o
tempo previsto da ausência, o endereço e telefone para contato em caso de
emergência;
XIX - todo vazamento de água, seja no
encanamento, nas caixas de descarga ou nas torneiras, bem como vazamento no
registro de gás, deve ser reparado imediatamente, a fim de não provocar
acréscimos de consumo, colocar em risco o edifício ou provocar danos em outras
unidades autônomas, sendo permitido o acesso de preposto da Administração
visando a verificação de quaisquer vazamentos, sempre acompanhado pelo morador.
XX -
Informar e manter atualizados os dados pessoais de empregados domésticos ou
diaristas contratados, indicando o número da unidade, bem como dias e horários
de trabalho, de entrada e saída, bem como os dados de cada veículo (marca,
modelo, cor e placa) que possuir os moradores de suas unidades;
CAPÍTULO
III
DA
COLETA DE LIXO
Art.
4º - A coleta do lixo
residencial será realizada em cada unidade, de segunda-feira a sábado, exceto
feriados, no horário de 15:00 às 17:00 horas.
§ 1º - O lixo deve ser condicionado em
embalagem apropriada, dentro da unidade, até a chegada do funcionário que o
recolherá;
§ 2º - É facultado ao morador promover
o desfazimento desses lixos, os quais deverão ser sempre transportados pelo
elevador de serviço ensacados e colocados na lixeira externa, vedada a
estocagem em quaisquer dependências da área condominial.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATIVIDADES DA PORTARIA
Art.
5º - A área da portaria destina-se à recepção e ao
controle da entrada e saída de moradores, visitantes, convidados, empregados e
prestadores de serviços do condomínio.
§ 1º - No âmbito das atividades desempenhadas na
portaria, serão observados os seguintes procedimentos:
a)
O porteiro deve estar sempre uniformizado, com boa aparência, portando crachá
de identificação em lugar visível e mantendo os portões de acesso ao condomínio
sempre fechados;
b)
Haverá sempre dois funcionários do condomínio responsáveis pela portaria
durante as 24 (vinte e quatro) horas por dia;
c)
Somente os empregados do condomínio, designados pelo Sindico, poderão operar os
equipamentos existentes na portaria;
d) O
ingresso de pessoas não residentes no condomínio, que se dirijam as unidades
autônomas ou qualquer área comum, somente poderá ocorrer após a prévia
autorização do morador, mediante consulta por interfone ou aparelho similar;
e) A linha telefônica do condomínio somente
poderá ser utilizada, para realização de chamadas, pela Administração para
assuntos relacionados aos interesses do condomínio e, em casos excepcionais,
para situações de justificada urgência, sendo vedada a sua utilização para
interesses meramente particulares. A utilização para recebimento de chamadas
poderá ser realizada nas hipóteses anteriores e para recebimento de recados de
interesses dos moradores nos casos urgentes e estritamente necessários;
f)
Os portões de acesso ao condomínio deverão ficar sempre fechados e sua abertura
será realizada pelo porteiro, após a correta identificação daquele(s) que
pretenda(m) entrar ou sair das dependências do condomínio, ou será utilizado um
sistema automatizado;
g) É
proibida a entrada no condomínio de pessoas estranhas sem identificação,
devendo esta identificação ser realizada por meio de registro em documento
próprio mantido na portaria, facilitando o controle e apuração dos fatos
eventualmente ocorridos durante a sua permanência no condomínio;
h) O
transito de pessoas estranhas pela portaria, mesmo que autorizadas, estará
sujeito a registro em documento próprio, que conterá o nome, o número do
documento de identidade, o nome do morador que autorizou a sua entrada, bem
como o horário de entrada e saída;
i)
Os veículos que forem entrar no condomínio, mesmo cadastrados, devem ser
submetidos à identificação visual pelo porteiro, antes do portão ser aberto,
sendo dever do motorista abrir os vidros e acender a luz interna quando
solicitado;
j)
Será mantido na portaria documento contendo o cadastro atualizado de todos os
moradores das unidades autônomas, inclusive dos veículos a elas vinculadas;
k)
Quando o condômino for receber múltiplos convidados em eventos promovidos em
sua unidade autônoma ou área comum do condomínio, a portaria ficará responsável
pelo controle de entrada dos convidados, por meio de lista previamente
fornecida pelo morador, sendo vedado o ingresso de quem não estiver ali
relacionado, exceto quando especificamente autorizado ou acompanhado pelo
morador;
l) As encomendas deixadas na portaria para entrega
aos moradores o porteiro ficará responsável pela comunicação por interfone ou
aparelho similar, o mais breve possível;
m)
Sobre as encomendas de grande porte ou volume será necessário que o porteiro
comunique imediatamente ao morador destinatário, para que seja autorizada a
entrada para entrega diretamente ao condômino, sendo vedado, neste caso, o
recebimento pela portaria.
CAPÍTULO
V
DA
CIRCULAÇÃO NAS ÁREAS CONDOMINIAIS
Art. 6º - A
circulação pela entrada social e nos elevadores ocorrerá conforme as regras
abaixo, da seguinte forma:
I -
O uso do hall social e dos elevadores sociais é privativo dos condôminos,
hóspedes, locatários, respectivas famílias e visitantes, ficando a livre
circulação nesses espaços também estendida aos empregados domésticos,
motoristas e outros empregados particulares que residam ou exerçam de forma
permanente suas atividades no condomínio e nas suas unidades autônomas,
respeitando o que dispõe a legislação vigente;
II -
O uso do hall social e dos elevadores sociais não se estende aos prestadores de
serviço e fornecedores de produtos quando estes estejam realizando serviços e
obras ou estejam entregando produtos nas unidades autônomas ou nas partes
comuns, inclusive quando estiverem portando equipamentos, materiais e resíduos
decorrentes do trabalho, caso em que a circulação será feita pela entrada e
elevadores designados para uso de serviço;
III – As mudanças com transporte de
bens móveis ocorridas nas unidades autônomas, tanto para entrada quanto para
saída, poderá ocorrer de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, bem
como sábado, das 08:00 às 14:00 horas, excluindo-se os domingos e feriados,
salvo em hipóteses excepcionais, mediante prévia autorização pelo Síndico.
IV -
Serão permitidas 02 (duas) mudanças diárias em cada bloco, sendo 01 (uma) pela
manhã e 01 (uma) pela tarde, sempre para andares distintos, de forma a não
congestionar o uso dos elevadores, salvo hipóteses excepcionais;
V -
Todas as restrições ao uso de elevadores sociais cessarão desde que o designado
como de serviço esteja em manutenção com defeito, ou em uso para mudança, sendo
que, neste caso, o elevador social será preparado para substituí-lo;
VI -
Os halls das áreas de acesso ao condomínio, recepção e entradas de serviço
destinam-se, exclusivamente, ao trânsito de pessoas e/ou breves esperas, sendo
proibidas reuniões de caráter duradouro;
VII
- Com exceção dos empregados que residam em unidades autônomas do condomínio,
não é permitida a sua permanência nos halls, escadas, entrada social, garagem
ou áreas externas, salvo quando estes profissionais estejam em efetivo serviço;
VIII - É terminantemente proibida a
entrada e/ou permanência de qualquer pessoa não autorizada nas casas de máquinas,
no terraço das torres, no topo das torres das escadas, onde se localizam as
antenas, bem como nas dependências destinadas ao depósito de material de
limpeza;
IX -
Todos os moradores e visitantes do condomínio deverão utilizar-se da entrada e
elevadores designados como de serviço quando estejam portando objetos ou
trajando roupas de tipos ou condições inadequadas ao ambiente das áreas
sociais, especialmente quando:
a)
molhadas;
b)
trajando roupas de banho, com ou sem roupão;
c)
sem camisa e/ou descalço;
d)
portando grandes volumes;
e)
carregando utensílios de limpeza de automóveis e/ou motos; e
f)
acompanhados de animais domésticos, nos termos do art. 6º deste Regimento
Interno;
X -
Não é permitida a entrada no edifício de pessoas estranhas, desconhecidas ou
proibidas ao acesso pelo morador, exceto quando essas pessoas sejam previamente
autorizadas pelo morador;
XI -
O condômino que receber múltiplos convidados em eventos promovidos em sua
unidade autônoma ou área comum do condomínio, permitida e previamente reservada
para tal finalidade, deverá fornecer previamente à portaria a lista de
convidados;
XII
- Havendo dúvida, o porteiro entrará em contato com o morador para verificar o
enquadramento dessa pessoa nas situações retro;
XIII
- Não concordando ou se negando o visitante a aguardar a autorização, nos casos
acima previstos, o seu acesso ao condomínio será negado;
XIV
- É proibida a entrada de propagandista, vendedores, ambulantes, pedintes,
entregadores de pizza, flores, jornais, etc., salvo quando previamente cadastrados
e autorizados pela Administração do condomínio;
XV -
No caso do inciso XIII, deve o respectivo condômino que autorizar previamente a
sua entrada perante a portaria e comunicá-la a respeito da saída desse
visitante, por ocasião da conclusão dos trabalhos e/ou entregas;
XVI
- É expressamente proibido manter aberta a(s) porta(s) do(s) elevador(es) além
do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de
manutenção e limpeza por parte de pessoas credenciadas.
CAPÍTULO
VI
DA
GUARDA E TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 7º - É permitido aos condôminos possuir animais
de pequeno porte nas unidades autônomas, com exceção daqueles que, de alguma
forma, tragam prejuízo à segurança, higiene, saúde e sossego dos demais
condôminos.
Parágrafo
Único - Sem prejuízo
da regra prevista no caput, é expressamente proibida a guarda, permanência ou
circulação, nas unidades autônomas e demais áreas condominiais, de animais
ferozes, peçonhentos e/ou quaisquer outros capazes de causar riscos e/ou incômodos
aos demais condôminos, especialmente de cães das raças: Rotweiller, Pit
Bull, Pastor Alemão, Fila, Dálmata, Mastim Napolitano, Labrador, Akita,
Doberman, Bull Dog, Bull Terrier, São Bernardo, Husky Siberiano, assim como de outras raças que
possam comprometer a segurança, a tranquilidade e o bem-estar da coletividade,
à exceção do cão guia, assim definido pela Lei 11.126/2005, regulamentada pelo
Decreto nº 5.904/2006.
Art. 8º - Em relação aos animais cuja posse e
guarda é permitida, exclusivamente no interior das unidades autônomas, é vedada:
a) a permanência nas áreas comuns do condomínio;
b) a entrada pela área social e uso do
elevador social;
c) a entrada ou saída sem coleiras, focinheiras
– exceto quando impossível o seu uso por questões anatômicas –, sujos e sem as
vacinas obrigatórias;
d) comprometer a higiene do prédio,
cabendo ao dono do animal providenciar, imediatamente, às suas expensas, a
devida limpeza caso venha a ocorrer algum imprevisto;
e) utilizar a garagem para passeio;
f) a circulação de animais no chão,
sendo obrigatório o transporte no colo ou caixa específica para este fim, salvo
nos casos em que o transporte for realizado por pessoas portadoras de
necessidades especiais, sempre de forma que garanta a segurança e higiene de
todos, limitando-se à entrada e saída do edifício, exclusivamente pelo elevador
de serviço ou escadas.
Art.
9º -
Caso algum animal passe a causar transtorno, mesmo de forma eventual, aos
demais moradores, caberá ao Síndico, mediante representação dos moradores prejudicados,
solicitar ao proprietário do animal o afastamento do mesmo do edifício, até a
superação do problema em questão.
CAPÍTULO
VII
DO
USO DAS GARAGENS
Art. 10 - As garagens do edifício destinam-se
exclusivamente ao estacionamento de veículos de passageiros e utilitários de
propriedade dos moradores.
§ 1º - As vagas de estacionamento
somente poderão ser utilizadas pelo respectivo morador do apartamento e,
eventualmente, pelos visitantes devidamente autorizados, sendo proibida a
locação ou cessão, a qualquer título, a pessoas não moradoras.
§ 2º - É expressamente proibido o
estacionamento de veículos, de qualquer espécie, em local fora dos limites das respectivas
vagas.
Art. 11 - As seguintes proibições são
aplicáveis em relação à utilização das áreas de garagens:
a) depositar lixo, detritos,
ferramentas, pneus, peças, entulhos e materiais de qualquer espécie;
b) permitir que crianças brinquem ou
corram, acompanhadas ou não de adultos;
c) estacionar veículo obstruindo a
circulação normal das pessoas por ocasião da entrada e saída dos elevadores;
d) estacionar veículo na área
destinada a embarque e desembarque;
e) executar quaisquer tipos de serviços,
tais como mecânicos, de serralharia, de carpintaria, de lanternagem e/ou de
pintura;
f) lavar carros;
g) construir paredes, instalar
divisórias ou grades, visando separar ou delimitar as vagas da garagem;
h) instalar qualquer tipo de armário.
Art. 12 - A velocidade máxima permitida no
interior da garagem é de 10 km/h.
Art. 13 - Cada proprietário deve diligenciar
para manter seu carro sem vazamentos de líquidos, contribuindo para a limpeza e
higiene dos boxes de estacionamento, bem como manter a perfeita regulagem dos
motores.
Art. 14 - A circulação de veículos na garagem
deve obedecer rigorosamente à sinalização existente.
Art. 15 - As irregularidades observadas na garagem
e previstas neste Regimento Interno deverão ser levadas, por escrito, ao
conhecimento da Administração do condomínio.
CAPÍTULO
VIII
DO
USO DO SALÃO DE FESTAS E ESPAÇO GOURMET
Art. 16 - A locação do salão de festas/gourmet é de
uso exclusivo dos moradores do edifício que não estejam inadimplentes com as
suas obrigações condominiais e a sua utilização ficará sujeita às normas e
determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na
Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à
matéria.
§
1º - A utilização do
salão de festas/gourmet será de segunda a quinta-feira e domingo até às 01:00
horas, sendo que sexta-feira, sábado e véspera de feriado até 03:00 horas, devendo
o responsável manter o som ambiente após as 22:00 e 00:00 horas,
respectivamente.
§
2º - O salão de
festas/gourmet estabelecido em cada torre poderá ser utilizado por quaisquer
dos moradores interessados, independentemente da torre na qual resida.
Art. 17 - O salão de festas/gourmet não poderá ser
cedido para reuniões de caráter político, para a prática de jogos não
permitidos por lei ou eventos que atentem contra a moral e os bons costumes,
sendo proibida a sua utilização para promover reuniões alheias que não sejam do
interesse direto de algum condômino.
Parágrafo Único – A utilização do salão de
festas/gourmet para reuniões de natureza religiosa somente serão permitidas
quando a sua realização for promovida pelo condomínio.
Art. 18 - A reserva do salão de festas/gourmet deverá
ser efetuada pelo morador interessado com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias e máxima de 06 (seis) meses, sendo obrigatório o registro em livro próprio
na Administração, com a indicação da data de sua realização, os horários de
início e término do evento.
§ 1º - O pagamento de 50% da taxa de
locação deverá ser efetuado no ato da reserva e confirmado em até 48 horas
antes do evento, pagando-se os outros 50% restantes, sob pena de não liberação
do espaço, sendo que, na hipótese de desistência, não será reembolsado o
pagamento prévio.
§ 2º - Será obedecida a ordem
cronológica dos pedidos, dando-se prioridade ao condomínio quando da realização
de festas comemorativas, tais como: carnaval, páscoa, festa junina, dias das
mães, dia dos pais, dias das crianças, círio, natal, ano novo e outros de
interesse da coletividade previamente agendados.
§ 3º - Cada condômino somente poderá
ter até 01 (uma) reserva por salão de festas/gourmet, por semestre, se
utilizado.
§ 4º - Em caso de coincidências de
datas, o uso do salão de festas/gourmet para a realização de Assembleias Gerais
do condomínio preterirá qualquer outro evento ou reunião previamente agendados,
salvo se o morador interessado já tiver confirmado a reserva e realizado o seu
pagamento.
§ 5º - Não havendo reservas dos
espaços, qualquer condômino poderá locá-los nos 14 (quatorze) dias que
antecedem a data pretendida, independentemente de sua cota semestral prevista
no caput deste artigo.
§ 6º - No livro destinado às reservas
deverão constar: nome completo, número do apartamento, dia e hora da reserva,
data e horário desejado, rubrica do condômino e do empregado responsável.
Art. 19 - O condômino solicitante pagará a importância de 60% (sessenta por cento) da taxa
condominial ordinária vigente (sem desconto) dos apartamentos de sacada reta para
o salão de festas e 15% (quinze por
cento) para o espaço gourmet, para cobrir despesas de limpeza e
conservação.
§
1º - O valor será
recolhido por meio de boleto bancário quando da confirmação da reserva pelo
solicitante que, ao mesmo tempo, deverá assinar um Termo de Responsabilidade.
§
2º - Do Termo de
Responsabilidade acima mencionado constarão os bens móveis e imóveis
integrantes do salão de festas/gourmet e o estado em que se encontram,
inclusive os da copa, bem como o compromisso do usuário de devolvê-los tal como
os recebeu, ou providenciar a sua substituição ou reparação em caso de perda,
quebra, furto, extravio, danificação ou outro evento que os torne inservíveis
ao uso a que se destinam, seja quem for o autor do fato danoso.
Art. 20 - As chaves do salão de festas/gourmet
estarão disponíveis ao usuário, preferencialmente em até 12 (doze) horas antes
do início do evento, podendo ser antecipada em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do evento, dependendo da disponibilidade.
Art. 21 - Além de cumprir e fazer cumprir as normas
regulamentares do condomínio, o condômino solicitante se obriga:
a) não exceder os limites da
legislação em vigor com relação ao som dos aparelhos ou de conjuntos musicais, conforme
disposto no art. 17, § 1º;
b) entregar na portaria, com
antecedência mínima de 06 (seis) horas da realização do evento, a lista de
convidados contendo nome completo;
c) tomar todas as providências para
que os seus convidados não perturbem o sossego e a segurança dos demais
moradores, durante o desenrolar do evento;
d) responsabilizar-se pelo
comportamento dos seus convidados, dentro do salão de festas/gourmet e nas
áreas comuns adjacentes;
e) não permitir o fornecimento de
bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, devendo o responsável pelo
evento fiscalizar a observância desta norma;
f) permanecer no local durante todo o
tempo em que transcorrer o evento, não abandonando o salão de festas/gourmet,
salvo em caso de força maior;
g) certificar-se de que os convidados
permaneçam no salão de festas/gourmet e/ou áreas adjacentes;
h) respeitar o limite máximo de
capacidade dos espaços de 100 (cem) pessoas para o salão de festas e 30
(trinta) pessoas para o espaço gourmet;
i) não retirar do salão de
festas/gourmet, sob qualquer pretexto, peças do seu mobiliário e/ou aparelhos
elétricos;
j) retirar todo o material residual da
festa do salão de festas/gourmet até às 10:00 horas do dia seguinte à
realização do evento;
k) não permitir, durante a utilização
do salão de festas/gourmet:
I - danos aos equipamentos, de acordo
com as instruções do fabricante;
II - a venda de ingressos, convites ou
senhas, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, que possam caracterizar a
exploração comercial do salão;
III - a utilização de fitas adesivas
que danifiquem a mobília do local e a pintura dos tetos e paredes;
IV - a utilização de pregos, parafusos
ou similares na mobília do local, bem como nas paredes, tetos e portas;
V - a alteração das condições e
características do projeto dos equipamentos, tais como fogão, geladeira, freezer e condicionadores de ar;
VI - o uso de drogas ou similares,
inclusive cigarro, dentro de suas dependências ou em áreas do condomínio que
incomodem outros moradores;
VII - o preparo e o armazenamento de
alimentos fora da copa, vedada qualquer tipo de fritura, com exceção das
bebidas, que poderão ser armazenadas em área contígua à copa.
Art. 22 - Durante o período em que o usuário
do salão de festas/gourmet ficar de posse das chaves, todos os atos ou fatos
que ocorrerem serão de sua exclusiva responsabilidade.
§
1º - Será facultado
ao condômino interessado vistoriar antes do recebimento das chaves, juntamente
com o Síndico ou empregado do condomínio designado, as instalações, móveis e
utensílios que guarnecem o salão de festas/gourmet, ficando obrigado a
devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu.
§
2º - A devolução das
chaves pela manhã do dia seguinte do evento à Administração deverá ser feita
pelo condômino interessado, obrigatoriamente acompanhado pelo Síndico ou pelo
empregado do condomínio designado, com a finalidade de constatar se o estado de
conservação do salão de festas/gourmet e de seus pertences é idêntico ao do
momento em que lhe foi confiado.
§
3º - Os danos
eventualmente causados pelos condôminos e/ou participantes do evento aos bens
móveis e imóveis, dentro ou fora do salão de festas/gourmet, deverão ser
ressarcidos ao condomínio, de acordo com o tipo de produto e/ou valor
previamente estabelecido e informado ao condômino antes do aluguel do salão de
festas/gourmet.
§
4º - Após a
averiguação do dano, será encaminhada ao condômino uma notificação informando
acerca da ocorrência de danos e o valor correspondente aos prejuízos, para fins
de reposição de objetos ou pagamento do valor devido, a qual deverá ser
cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao passo que, caso o
condomínio não seja ressarcido dentro do prazo estabelecido, este fará os
devidos reparos e/ou ressarcimentos, observada a forma prevista no § 3º, do
art. 23, deste Regimento Interno.
§
5º - Em caso de não
atendimento das regras previstas nos parágrafos anteriores, a Administração
deflagrará procedimento para cobrança dos valores correspondentes aos prejuízos
causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a
lavratura de penalidades administrativas.
CAPÍTULO
IX
DO
USO DA SAUNA
Art. 23 - A sauna é de uso exclusivo dos moradores do
edifício e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas
neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e
nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.
Parágrafo
Único – A
Administração não se responsabilizará pelo uso da sauna por menor de 16 anos,
ainda que acompanhado por responsável.
Art. 24 - O horário para a utilização da sauna será
de 06:00 às 23:00 horas, sendo que o condômino se responsabilizará pela ligação,
desligamento e devolução das chaves ao funcionário do condomínio.
Art. 25 - A utilização da sauna fora dos horários
estabelecidos não será autorizada em qualquer hipótese.
Art. 26 - Os trajes mínimos para utilização da sauna
são: sunga de banho ou biquíni.
Art. 27 - Não será permitida a realização de
depilação, barba, aplicação de cremes, alisamento de cabelos, etc. nas
dependências da sauna, bem como o consumo de bebida alcoólica no interior da
sauna.
CAPÍTULO
X
DO
USO DAS PISCINAS
Art. 28 - A piscina é de uso exclusivo
dos moradores do edifício e a sua utilização ficará sujeita às normas e
determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na
Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à
matéria.
Parágrafo Único - Será admitida a utilização da
piscina por convidados dos condôminos, até o limite de 04 (quatro) pessoas nos
dias não úteis e até 06 (seis) pessoas nos dias úteis, desde que acompanhados
por morador ou responsável, maior de 16 (dezesseis) anos.
Art. 29 - O horário de funcionamento da
piscina, cujo utilização deve ser antecedida de uso da ducha, será das 05:00 às
23:00 horas, exceto nos dias de tratamento e/ou manutenção, em que o uso será vedado.
Parágrafo
único – Os usuários
deverão reduzir o volume da conversa antes das 08:00 e após às 19:00 horas,
sempre obedecidas as normas legais sobre o silêncio.
Art. 30 - A adequada utilização da piscina deverá ser
observada pelos condôminos, seus familiares e convidados, sendo proibido:
I - utilizar, portar ou conduzir,
quando na área da piscina, quaisquer recipientes ou artefatos de vidro e/ou
objetos cortantes;
II - fumar, usar drogas, beber ou
comer na borda da piscina;
III - usar copos, garrafas ou
quaisquer objetos quebráveis, ou perfuro-cortantes, que possam causar
ferimentos de qualquer espécie;
IV - jogar outra pessoa na água e
promover correrias ao redor da piscina;
V - utilizar dentro d'água colchões de
ar, ou qualquer objeto flutuante, sendo permitidos pequenos objetos de plástico
e insufláveis, rolos de isopor e outros aparelhos de finalidade fisioterápica;
VI - usar trajes que não sejam
exclusivamente de banho;
VII - a utilização das piscinas por
menores de 12 (doze) anos desacompanhados, exceto se autorizados pelos pais ou
responsáveis, mediante Termo de Responsabilidade;
VIII - adotar atitudes que contrariem
a moral e os bons costumes;
IX - atirar quaisquer objetos através
do parapeito da cobertura;
X - utilizar o mobiliário da piscina
para fins outros aos quais não se destinam, tais como, escorregador, gangorras,
etc.;
XI - o uso da piscina pelos
empregados, serviçais de condôminos e babás, sendo que a esta última só é
permitida a sua permanência na piscina, a fim de atender criança que necessite
de sua atenção;
XII - usar produtos de base oleosa.
Parágrafo
único – Fica
ressalvada a utilização da piscina por parte de acompanhante de morador com
necessidades especiais.
Art. 31 - O condomínio não terá responsabilidade
sobre qualquer tipo de lesão ou danos físicos porventura causados pelo mau uso
das piscinas ou por descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento
Interno.
CAPÍTULO
XI
DO
USO DAS CHURRASQUEIRAS
Art. 32 - O uso das churrasqueiras nos finais de
semana e feriados é de uso exclusivo dos moradores do edifício que não estejam
inadimplentes com as suas obrigações condominiais e a sua utilização ficará
sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem
prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos
legais relacionados à matéria.
§ 1º - Durante os dias úteis (segunda a
sexta-feira, excluídos os feriados), a área poderá ser usada para receber
convidados, para pequenas recepções e eventos, até o limite de 1 (um) evento
por mês, atendido o número máximo de convidados para eventos particulares,
limitando-se a 30 (trinta) pessoas, mediante prévio agendamento por churrasqueira
e recolhimento de valor equivalente a 12% (doze porcento) da taxa condominial
do apartamento de sacada reta, sem desconto.
§ 2º - Será
permitido o uso de apenas uma churrasqueira aos sábados, nos termos do
parágrafo anterior, para o número máximo de 10 (dez) pessoas convidadas.
§ 3º - O uso das churrasqueiras será limitado
à 5 (cinco) horas contínuas, não podendo ultrapassar às 22:00 horas, sendo que
o volume da conversa e do som deve ser reduzido após às 19:00 horas, sempre
obedecidas as normas legais sobre o silêncio.
§ 4º - É vedada a utilização de aparelhos
sonoros, ainda que no período diurno, que perturbe o sossego condominial.
Art. 33 - As churrasqueiras possuem destinação social
para o lazer, não podendo ser cedidas para reuniões ou eventos de caráter
político, comercial, bem como para a prática de jogos não permitidos por lei ou
eventos que atentem contra a moral e os bons costumes, sendo também proibida a
sua utilização para promover reuniões alheias que não sejam do interesse direto
de algum condômino.
Art. 34 - A reserva da churrasqueira deverá ser
efetuada pelo morador interessado com antecedência mínima de 7 (sete) dias e
máxima de 01 (um) mês, sendo obrigatório o registro em livro próprio na
portaria, com a indicação da data de sua realização, os horários de início e
término do evento, bem como o pagamento da taxa de locação em até 7 (sete) dias
antes da data marcada para o evento.
§ 1º - Será obedecida a ordem
cronológica dos pedidos, dando-se prioridade ao condomínio quando da realização
de festas comemorativas, tais como: carnaval, páscoa, festa junina, dias das
mães, dia dos pais, dias das crianças, natal, ano novo e outros de interesse da
coletividade previamente agendados.
§ 2º - Cada condômino somente poderá
ter 01 (uma) reserva pendente por churrasqueira, sendo apenas permitida nova
reserva após tê-la utilizado ou, havendo disponibilidade, a qualquer tempo.
§ 3º - É vedada a locação simultânea para
eventos das 02 (duas) churrasqueiras.
§ 4º - No livro destinado às reservas
deverão constar: nome completo, número do apartamento, dia e hora da reserva,
data e horário desejado, rubrica do condômino, empregado responsável e nome dos
convidados.
§
5º - O valor será
recolhido por meio de boleto bancário ou recibo, quando da confirmação da
reserva pelo solicitante que, ao mesmo tempo, deverá assinar um Termo de
Responsabilidade, não cabendo cancelamento do valor em caso de não
utilização.
§
6º - Do Termo de
Responsabilidade acima mencionado constarão os bens móveis e imóveis
integrantes do espaço das churrasqueiras e o estado em que se encontram, bem
como o compromisso do usuário de devolvê-los tal como os recebeu, ou providenciar
a sua substituição ou reparação em caso de perda, quebra, furto, extravio,
danificação ou outro evento que os torne inservíveis ao uso a que se destinam,
seja quem for o autor do fato danoso
Art. 35 - Além de cumprir e fazer cumprir as normas
regulamentares do condomínio, o condômino solicitante se obriga:
a) não exceder os limites da
legislação em vigor com relação ao som dos aparelhos ou de conjuntos musicais,
especialmente a partir das 19:00 horas;
b) entregar na portaria a lista de
convidados contendo nome completo em até 6 (seis) horas antes do evento;
c) tomar todas as providências para
que os seus convidados não perturbem o sossego e a segurança dos demais
moradores, durante o desenrolar do evento;
d) responsabilizar-se pelo
comportamento dos seus convidados, inclusive nas áreas comuns adjacentes;
e) não permitir o fornecimento de
bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, devendo o responsável pelo
evento fiscalizar a observância desta norma;
f) permanecer no local durante todo o tempo
em que transcorrer o evento, não abandonando o espaço, salvo em caso de força
maior;
g) certificar-se de que os convidados
permaneçam no espaço das churrasqueiras e/ou áreas adjacentes;
h) respeitar o limite máximo de
capacidade dos espaços de 20 (vinte) pessoas para o espaço de cada
churrasqueira;
i) não retirar do espaço das
churrasqueiras, sob qualquer pretexto, peças do seu mobiliário e/ou aparelhos;
j) retirar todo o material não
pertencente ao espaço das churrasqueiras até às 10:00 horas do dia seguinte à
realização do evento;
k) providenciar a limpeza e arrumação
do espaço das churrasqueiras após o término do evento;
l) não permitir, durante a utilização
do espaço das churrasqueiras:
I - danos aos equipamentos, de acordo
com as instruções do fabricante;
II - a venda de ingressos, convites ou
senhas, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, que possam caracterizar a
exploração comercial do espaço;
III - a utilização de fitas adesivas
que danifiquem a mobília do local e a pintura dos tetos e paredes;
IV - a utilização de pregos, parafusos
ou similares na mobília do local, bem como nas paredes, tetos e portas;
V - a alteração das condições e
características do projeto dos equipamentos, tais como fogão, geladeira e freezer;
VI - o uso de drogas no espaço ou em
áreas do condomínio que incomodem outros moradores;
VII - o preparo e o armazenamento de
alimentos fora do local adequado, com exceção das bebidas, que poderão ser
armazenadas em área contígua.
Art. 36 - Durante o período em que o usuário
das churrasqueiras tiver o espaço à sua disposição, todos os atos ou fatos que
ocorrerem serão de sua exclusiva responsabilidade.
§
1º - Será facultado
ao condômino interessado vistoriar antes do recebimento das chaves, juntamente
com o Síndico ou empregado do condomínio designado, as instalações, móveis e
utensílios que guarnecem o espaço das churrasqueiras, ficando obrigado a
devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu.
§
2º - A devolução do
espaço à Administração deverá ser feita pelo condômino interessado,
obrigatoriamente acompanhado pelo Síndico ou pelo empregado do condomínio
designado, com a finalidade de constatar se o estado de conservação do espaço
das churrasqueiras e de seus pertences é idêntico ao do momento em que lhe foi
confiado.
§
3º - Os danos
eventualmente causados pelos condôminos e/ou participantes do evento aos bens
móveis e imóveis deverão ser ressarcidos ao condomínio, de acordo com o tipo de
produto e/ou valor de mercado e informado ao condômino antes do aluguel das
churrasqueiras.
§
4º - Após a
averiguação do dano, será encaminhada ao condômino uma notificação informando
acerca da ocorrência de danos e o valor correspondente aos prejuízos, para fins
de reposição de objetos ou pagamento do valor devido, a qual deverá ser
cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao passo que, caso o
condomínio não seja ressarcido dentro do prazo estabelecido, este fará os
devidos reparos e/ou ressarcimentos.
§
5º - Em caso de não
atendimento do disposto no § anterior, a Administração deflagrará procedimento
para cobrança dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual
seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades
administrativas.
Art. 37 - É vedada a locação e/ou cessação do
espaço a terceiros.
Art. 38 - A utilização do espaço dá direito ao
uso de todos os equipamentos nele contidos.
CAPÍTULO
XII
DO
USO DO FITNESS CENTER
Art. 39 – O uso do fitness center/academia de ginástica é de exclusividade dos
moradores do edifício que não estejam inadimplentes com as suas obrigações
condominiais e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações
previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do
condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.
Art. 40 – O fitness
center/academia de ginástica destina-se exclusivamente à prática de
atividades de ginástica, condicionamento físico e similares, sendo vedada a
entrada e a permanência nessas dependências para quaisquer outros fins.
Parágrafo Único - O horário de funcionamento do fitness center/academia de ginástica
será de 05:00 a 23:00 horas, sendo que o usuário deverá retirar a chave na
portaria, devendo ser devolvida pelo último usuário que permanecer no local.
Art. 41 - O condomínio não terá responsabilidade
sobre qualquer tipo de lesão ou danos físicos porventura causados pelo mau uso
dos equipamentos ou por falta de preparo físico do usuário.
Art. 42 - A adequada utilização do fitness center/academia de ginástica
deverá ser observada pelos usuários, destacando-se, entre outras, as seguintes
normas:
I - É proibida a entrada de menores de
14 (quatorze) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis;
II - É obrigatório portar e utilizar
toalhas individuais para a higiene pessoal e dos equipamentos utilizados;
III - É obrigatório trajar, no mínimo,
camiseta e short e calçar tênis, para
a utilização dos equipamentos;
IV – É de responsabilidade do último
usuário a permanecer no espaço desligar os equipamentos e luzes e fechá-lo
quando de sua saída.
Art. 43 - As despesas com o conserto dos danos
resultantes do uso indevido dos equipamentos serão cobradas do usuário causador
ou do seu responsável, mediante procedimento de cobrança deflagrado pela
Administração, para pagamento dos valores correspondentes aos prejuízos
causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a
lavratura de penalidades administrativas.
CAPÍTULO
XIII
DO
USO DA LAN HOUSE E HOME-OFFICE
Art. 44 - O uso da lan house/home-office é de exclusividade dos moradores do edifício
e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste
Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos
demais dispositivos legais relacionados à matéria.
§
1º - A lan house/home-office funcionará todos
os dias no horário de 9h às 22h.
§ 2º - Para utilização da lan house/home-office, os condôminos
deverão realizar o agendamento com a Administração obedecido o limite de
capacidade do local.
Art. 45
- É expressamente vedado:
a)
Permitir o ingresso de menores de doze (12) anos desacompanhado de responsável;
b)
Permitir entrada de adolescentes de doze (12) a dezesseis (16) anos sem
autorização por escrito do responsável;
c)
Permitir a permanência de menores de doze (12) anos após às 18h;
d) O
consumo de alimentos ou de bebidas de qualquer espécie, uso de cigarros e
assemelhados no espaço.
Art. 46 - A má utilização dos equipamentos de
informática e outros utensílios existentes no local, em caso de dano causado
aos mesmos, será objeto de ressarcimento pelo usuário cadastrado naquele
horário no interior da lan
house/home-office,mediante procedimento de cobrança deflagrado pela
Administração, para pagamento dos valores correspondentes aos prejuízos causados,
o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de
penalidades administrativas.
Art. 47 - A utilização desse espaço também é
orientada pelo disposto na Lei Federal 8.069/1990, que instituiu o Estatuto da
Criança e do Adolescente; na Portaria 899/2001 do Ministério da Justiça; na Lei
Municipal 3.634/2003; na Lei Estadual 4.782/2006, que tratam da frequência de
menores e do uso de programas ou jogos informatizados proibidos, de conteúdo
impróprio para menores ou que induzam ou estimulem a violência.
Art. 48 - O responsável pelo adolescente de 12 (doze)
a 16 (dezesseis) anos deverá assinar uma autorização junto à Administração, nos
termos abaixo:
“Autorizo
o referido menor a utilizar o espaço indicado como lan house/home-office, estando ciente de toda a regulamentação
existente sobre o assunto, nos níveis federal, estadual e municipal, isentando
desta forma, em juízo ou fora dele, a Administração do condomínio, seus
representantes legais, a administradora e a incorporadora, por quaisquer
sanções administrativas ou jurídicas pelo mau uso de suas instalações, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Art. 49
- Cada pessoa terá direito de usar os equipamentos por um período máximo de
02 (duas) horas.
Parágrafo Único - A
forma e o sistema de controle do tempo de acesso serão definidos pela
Administração.
Art. 50
- Havendo ociosidade de algum equipamento e não havendo outro interessado
em utilizá-lo, o tempo de utilização poderá ser prorrogado sucessivamente em
períodos de 30 (trinta) minutos.
Art. 51
- Os computadores instalados poderão ter jogos habilitados e credenciados,
existindo possibilidade de jogos via internet.
Parágrafo Único –
No caso de acesso à internet, os equipamentos serão bloqueados por firewall,
servidor proxy dedicado e controle do provedor de internet, a fim de evitar
acesso a conteúdos impróprios para menores.
CAPÍTULO
XIV
DO
USO DA BRINQUEDOTECA, SALÃO DE JOGOS, QUADRA DE ESPORTES E HOME THEATER
Art. 52 - O uso da brinquedoteca, salão de jogos, quadra de
esportes e home theater é de exclusividade dos moradores do edifício e seus
convidados, sendo que a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações
previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do
condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.
Art. 53 – No que se refere à brinquedoteca, serão
observadas as seguintes normas:
a) A
brinquedoteca, sujeita a agendamento junto à administração, poderá ser
utilizada por crianças que possuam até 8 (oito) anos de idade e estará disponível
diariamente, de 07:00 às 22:00 horas;
b) A
brinquedoteca é composta de brinquedos para uso infantil, até a idade limite,
sendo vedada a prática de futebol, vôlei ou basquete ou similares naquelas
dependências;
c) É
proibido o uso da brinquedoteca de modo que possa perturbar ou interferir no
direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo espaço, ou quando a sua
utilização causar barulho excessivo, prejudicial ao sossego e repouso dos
condôminos;
d)
As crianças somente poderão utilizar a brinquedoteca devidamente acompanhadas,
não sendo a Administração do condomínio responsável por eventuais acidentes que
possam ocorrer naquele local;
e) Todo e qualquer evento agendado
deverá ser livre para todas as crianças autorizadas, segundo esse regulamento,
a utilizar o espaço, ficando o responsável pelo evento obrigado a zelar pelo
patrimônio, oferecer condições de fiscalização, respeitar esse regulamento e
responder por danos explícitos em que o autor não for devidamente identificado.
Parágrafo
Único - O condômino responsável por dano à brinquedoteca e aos objetos que a
guarnecem obriga-se a ressarcir os prejuízos a que der causa, mediante
procedimento de cobrança deflagrado pela Administração, para pagamento dos
valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto
neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.
Art. 54 – No que se refere ao salão de jogos, serão
observadas as seguintes normas:
a) O
salão de jogos poderá ser utilizado por moradores e convidados que possuam, no
mínimo, 07 (sete) anos de idade;
b) O
salão de jogos é composto de jogos e brinquedos para uso dos condôminos e seus
convidados, sendo vedada a prática de futebol, vôlei ou basquete ou similares
naquelas dependências;
c) É
proibido o uso do salão de jogos de modo que possa perturbar ou interferir no
direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo espaço, ou quando a sua
utilização causar barulho excessivo, prejudicial ao sossego e repouso dos
condôminos;
e) O condômino que estiver utilizando
o espaço ficará responsável por zelar pelo patrimônio, oferecer condições de
fiscalização, respeitar esse regulamento e responder por danos causados por
seus convidados.
Parágrafo
Único - O condômino responsável por dano ao salão de jogos e objetos que o
guarnecem obriga-se a ressarcir os prejuízos a que der causa, mediante
procedimento de cobrança deflagrado pela Administração, para pagamento dos
valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto
neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.
Art. 55 – No que se refere à quadra de esportes e home theater,
serão aplicadas, no que couberem, as regras previstas para o uso da brinquedoteca
e do salão de jogos.
Parágrafo Único – Não há limite de
idade para o uso da quadra de esportes e home theater pelos moradores e seus
convidados.
CAPÍTULO
XV
DO
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO E
APLICAÇÃO
DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art.
56 – No caso de
infração às normas condominiais, serão impostas penalidades administrativas, de
acordo com cada tipo de infração, as quais deverão ser devidamente aplicadas
pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, tomando como base os critérios de gradação
estabelecidos no art. 58 deste Regimento Interno, na proporção da falta
cometida.
Parágrafo único - A Administração tem
o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção e neste Regimento Interno,
sem nenhum favorecimento de qualquer natureza, sempre em prol dos interesses da
coletividade, sob pena de responsabilização por eventual omissão.
Art.
57 – No âmbito do
condomínio, podem ser aplicadas as penas de:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão de direitos.
Parágrafo único - A inobservância das proibições previstas neste Regimento
Interno, uma vez comprovadas a sua ocorrência e origem, sujeitam o infrator às penalidades
administrativas acima indicadas, que serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, conforme a gravidade das faltas e a sua reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem oportunamente.
Art.
58 – As penalidades
administrativas serão aplicadas da seguinte forma:
I – A penalidade de advertência
escrita será adotada para as infrações consideradas leves:
a) a 1ª (primeira) ocorrência será
realizada em caráter reservado;
b) a partir da 2ª (segunda)
ocorrência, referente ao mesmo procedimento anteriormente advertido, será
imposta ao condômino a multa fixada e, em caso de reincidência, o valor será em
dobro.
II – Para os casos não sujeitos à
advertência escrita e considerados de natureza média:
a) a multa será imposta na 1ª
(primeira) vez em que a infração for cometida, por escrito e em caráter
reservado, sem prejuízo da indenização e reparos aos eventuais danos causados;
b) a partir da 2ª (segunda)
ocorrência, referente ao mesmo procedimento anteriormente multado, será imposta
ao condômino a multa pertinente, sendo que com valor em dobro;
c) a multa poderá ser aplicada
diariamente, em caso de infração continuada, até que o infrator cesse o
procedimento que culminou com a infração da multa.
III – A suspensão de direitos será
aplicada para as infrações graves ou gravíssimas, que enseje em algum prejuízo,
devendo ser imposta considerando a gravidade e/ou a reincidência da infração,
sem prejuízo das multas impostas, podendo perdurar até que a infração tenha
seus efeitos cessados.
§ 1º - A partir da terceira
reincidência sobre o mesmo procedimento advertido e/ou multado, a multa
pecuniária, além de já ter seu valor dobrado, poderá ser majorada em quantia
correspondente a, no máximo, 05 (cinco) vezes o valor da taxa condominial
definida neste regimento interno.
§ 2º - Nos casos em que, por reiterado
comportamento antissocial, o condômino gerar incompatibilidade de convivência
como os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa de até dez
(10) vezes o valor da taxa condominial ordinária vigente na data da infração,
até ulterior deliberação da Assembleia Geral.
§ 3º - Nas hipóteses de infrações de
natureza continuada, o condômino infrator, ao ser instado de qualquer forma a
cessar a atividade ou procedimento apontado como contrário às normas do
condomínio, deverá fazê-lo imediatamente, sob pena de ter que arcar com o
pagamento da quantia equivalente à soma de todos os dias em que perdurou a
multa diária, sem prejuízo da reparação de danos e/ou desfazimento de obras ou
medidas tomadas em desacordo às regras do condomínio, caso a infração seja
devidamente apurada e aplicada.
§ 4º - No caso de infração que se
encontre em plena execução, haverá advertência verbal do Síndico ou de qualquer
outro membro da Administração, para que se abstenha do ato ou não se omita a
prestação do fato, que, se não atendida imediatamente, se sujeitará ao
procedimento para apuração e aplicação de penalidade administrativa.
Art.
59 – A multa será
imposta pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, e notificada por escrito ou
por correio eletrônico (e-mail) ao condômino penalizado e cobrada por meio de boleto
confeccionado para este fim, sendo facultado ao interessado recorrer à
Assembleia Geral, no prazo estipulado neste Regimento Interno.
I
– Ocorrendo mais de
uma infração, as multas poderão ser agrupadas e cobradas em um único boleto.
II
– As multas serão
fixadas com base no valor da taxa condominial devida mensalmente pelas unidades
autônomas que medem 112,67 m²
(pavimento tipo com sacada reta), sem desconto, definindo-se o percentual de
acordo a seguinte tabela:
a)
Infrações de natureza leve: de 20% (vinte por cento) a 39% (Trinta e nove por
cento);
b)
Infrações de natureza média: de 40% (Quarenta por cento) a 59% (Cinquenta e
nove por cento);
c)
Infrações de natureza grave: de 60% (Sessenta por cento) a 100% (Cem por
cento).
Art. 60 – O procedimento para apuração e aplicação das penalidades
administrativas orientar-se-á pelos critérios da indisponibilidade, oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, evitar a reincidência de infrações e o bem-estar da coletividade
no âmbito condominial.
§ 1º - Quando identificada a
ocorrência de alguma infração às normas condominiais previstas na Convenção ou
neste Regimento Interno, o fato violador da norma deverá ser comunicado
preferencialmente por escrito à Administração, na pessoa do Síndico ou de
qualquer dos empregados do condomínio, a quem caberá formalizar a ocorrência em
documento.
§ 2º - Ao receber a comunicação sobre
a infração cometida, caberá ao Síndico fazer o juízo de admissibilidade do
procedimento para apuração de penalidade administrativa, verificando se os
fatos narrados constituem violação às normas condominiais.
§ 3º - Sendo o caso de manifesta
improcedência, o Síndico decidirá de forma fundamentada e mandará arquivar o
procedimento, comunicando por escrito a pessoa que noticiou o fato supostamente
violador das normas condominiais.
§ 4º - Não sendo o caso de manifesta
improcedência, caberá ao Síndico, dentro de 02 (dois) dias, notificar o
condômino apontado como infrator para, querendo, apresentar defesa escrita no
prazo de 03 (três) dias, cabendo ao demandado promover, no mesmo momento, a
juntada dos documentos reputados necessários e indicar outras provas que
pretenda produzir.
§ 5º - Decorrido o prazo para a defesa
escrita, com manifestação do condômino demandado, serão os autos do
procedimento remetidos ao Conselho Consultivo, a quem caberá a designação de
data para apreciação das provas indicadas na defesa escrita e de outras
reputadas necessárias e convenientes à manifestação deste Conselho.
§ 6º - Se houver o decurso do prazo
para a defesa escrita sem manifestação do condômino demandado, caberá ao
Conselho Consultivo julgar o caso com base nas provas carreadas nos autos.
§ 7º - Quando o procedimento for
iniciado a partir de comunicação feita por outro condômino, será facultado ao
mesmo acompanhar o procedimento e, se entender necessário, recorrer da decisão
proferida pelo Síndico.
§ 8º - Encerrada a fase de apreciação
das provas, caberá ao Conselho Consultivo manifestar-se de forma fundamentada,
no prazo de 05 (cinco) dias, submetendo o parecer escrito ao Síndico para
decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação por parte do Conselho
Consultivo, deverá o Síndico decidir quanto à aplicação ou não de penalidade
administrativa, notificando o infrator por escrito ou por email.
§ 9º - Das decisões proferidas pelo Síndico
caberá recurso dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da comunicação da
decisão ao condômino interessado, para apreciação em último grau de recurso
pela Assembleia Geral Extraordinária.
§ 10 - A interposição de recurso
tempestivo será dirigida ao Síndico, a quem cabe convocar a Assembleia Geral
Extraordinária, com antecipação mínima de 05 (cinco) dias, para se reunir e
decidir em até 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do recurso.
§ 11 - Ao recurso tempestivo não será
concedido efeito suspensivo à penalidade administrativa aplicada, até a decisão
definitiva da Assembleia Geral, de modo que a penalidade porventura imposta
poderá ser imediatamente executada.
§ 12 – Os recursos considerados intempestivos não serão conhecidos e não
poderão ser mais objeto de discussão ou discordância por parte do condômino
reputado infrator.
§ 13 – Das decisões proferidas em Assembleia Geral não caberá recurso.
§ 14 – Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 15 – Quando o termo final dos prazos coincidirem com os sábados,
domingos ou feriados, o mesmo será prorrogado ao dia útil imediatamente subsequente.
§ 16 – O direito de aplicar as penalidades
administrativas decai em 03 (três) anos contados da data do fato ou ato
infracional, não podendo haver o cancelamento das mesmas em qualquer hipótese.
§ 17 – Aplicam-se subsidiariamente a este Regimento Interno, no que
concerne ao procedimento para apuração e aplicação de penalidades
administrativas, as regras previstas no Código de Processo Civil, no que
couber.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
61 – Sempre que necessário, poderá a Administração instituir, por meio de
circular ou resolução, regular o uso, coibir abusos e o uso indevido de
quaisquer espaços da área condominial.
Art. 62 - O
Síndico será remunerado com 3 (três) salários mínimos vigentes e o Vice Síndico
será isento da taxa condominial;
Art. 63 - O
presente Regimento Interno sujeita qualquer ocupante do edifício, ainda que
eventual, os condôminos, cessionários, locatários, sub-rogados e sucessores.
Art. 64 - Toda
e qualquer comunicação formal eventualmente ocorrida entre o condomínio e os
condôminos será realizada por meio de documento escrito, correio eletrônico
(e-mail) ou outro meio eletrônico disponível.
Parágrafo Único - Para
fins de comunicação via correio eletrônico (e-mail), ficam os condôminos
obrigados a indicar e sempre atualizar o e-mail que será utilizado nos assuntos
relacionados ao condomínio, não podendo alegar qualquer escusa em caso de não
cumprimento desta medida.
Art. 65 -
Este Regimento Interno será registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, após ser subscrito pelos titulares presentes na Assembleia Geral que
o aprovou.
Art. 66 - Este Regimento Interno só poderá ser
modificado pelo voto da maioria simples
dos condôminos reunidos em Assembleia regularmente convocada para tal fim,
conforme previsto na Convenção do condomínio.
Art. 67 - Os
casos omissos neste Regimento Interno serão regulados pela Convenção, pela Lei
do Condomínio e, onde couber, pela legislação civil aplicável.
Parágrafo Único - Para os casos não previstos nas normas
acima indicadas, será convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Síndico,
para o fim de sanar a omissão.
Art. 68 -
Fica eleito o foro de Belém, Estado do Pará, para qualquer ação ou execução
decorrente da aplicação de qualquer dispositivo deste Regimento Interno,
estendendo-se essa escolha a qualquer outra pendência ou controvérsia
relacionada ao condomínio, quando se tratar de matéria omissa neste
instrumento.
E,
por estarem justos e acordados com os termos deste Regimento Interno, assinam o
presente instrumento em folha anexa que constitui parte integrante e
inseparável deste documento.
Belém/PA, 17 de junho de 2013.
CONVENÇÃO
INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA
TRAVESSA ANGUSTURA, Nº 2932, ENTRE AVENIDAS DUQUE DE CAXIAS E RÔMULO MAIORANA,
BAIRRO DO MARCO, NESTA CIDADE DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, TAL QUAL ADIANTE SE
DECLARA.
Pelo
presente instrumento particular, conforme deliberação em Assembleia Geral, os
proprietários das unidades autônomas que integram o Edifício Rio Mendoza, de
uso exclusivamente residencial, situado nesta cidade de Belém, Estado do Pará,
estabelecem a presente Convenção de Condomínio a que se sujeitam e se submetem,
nos seguintes termos:
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO
CONDOMÍNIO
Art.
1º - Ficam regulados,
por esta Convenção, as relações de condomínio, os direitos, proibições e
deveres dos condôminos ou usuários, a qualquer título, das unidades que compõem
e integram o Condomínio do Edifício “Rio Mendoza”, incorporado pela Rio Mendoza
Empreendimentos SPE Ltda., conforme Memorial de Incorporação e demais
documentos exigidos por lei, bem assim a maneira e uso das partes comuns do
prédio e forma de administrá-lo, no regime e sob prescrição da Lei Federal nº.
4.591/64 e do Código Civil Brasileiro (art. 1.331 a art. 1.358).
Art.
2º - Os conceitos e
nomenclaturas deste instrumento ficam assim definidos:
EDIFÍCIO
RESIDENCIAL –
Estrutura planejada, destinada à utilização exclusivamente residencial,
correspondente ao terreno, às edificações presentes ou futuras, instalações que
o constituem e quaisquer áreas internas ou externas descritas nos arts. 2º e 3º
desta Convenção de Condomínio;
ADMINISTRAÇÃO
–
Conjunto de pessoas previamente designadas, por força de contrato ou de
eleição, a colaborar de alguma forma na administração e manutenção do
condomínio;
ÁREAS
COMUNS – São
coisas de propriedade comum dos edifícios residenciais, insuscetíveis de
divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade autônoma ou de
utilização exclusiva por qualquer condômino, ressalvado o disposto em artigos
desta Convenção ou aquelas a que se refere o § 2º, do art. 1331, do Código
Civil;
ÁREAS
PRIVATIVAS – São
as partes de propriedade exclusiva de cada condômino, as unidades autônomas com
suas instalações internas, ramais de encanamento e fios, até a intersecção com
os respectivos troncos;
CONDÔMINO
– O
proprietário ou o conjunto de proprietários de cada unidade autônoma;
CONDOMÍNIO
– O
condomínio é constituído pelas torres A e B e áreas condominiais;
SÍNDICO
e/ou ADMINISTRADORA – Pessoa física ou jurídica encarregada da
administração do condomínio;
CONVENÇÃO
–
Instrumento normativo que constitui e dispõe sobre normas gerais do Condomínio
do Edifício Rio Mendoza e áreas condominiais;
MORADOR
–
Todos aqueles que habitam as unidades autônomas (proprietários, locatários,
cessionários, etc., bem como seus respectivos familiares e agregados);
REGIMENTO
INTERNO –
Instrumento normativo complementar à convenção que regulamenta o funcionamento
e o uso de todas as áreas condominiais, bem como disciplina o comportamento de
condôminos, locatários, empregados e visitantes no âmbito do Condomínio Rio
Mendoza;
UNIDADES
AUTÔNOMAS – São
unidades imobiliárias de propriedade exclusiva dos condôminos, constituídas
por: apartamentos e garagens;
VAGAS
DE GARAGEM –
Espaços destinados a estacionamento e guarda de veículos de passeio de pequeno
e médio porte.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Naquilo que
omissa for esta Convenção, quando e onde couber, o condomínio e seus
relacionamentos todos serão regidos pelas disposições da legislação civil
comum, assim como a este documento se incorporam, em validade e seus efeitos,
como se dele mesmo fizessem parte, o Regimento Interno elaborado e aprovado com
fundamento em dispositivos desta Convenção, tendo idêntica valia as
deliberações eventuais da Assembleia Geral do condomínio, observado o quórum
especificado para cada tipo de decisão, bem como outras decisões, sempre que
emanadas dos órgãos representativos e fundamentadas nas ordenações legais,
inclusive destas normas.
Art.
3º - O Condomínio do
Edifício “RIO MENDOZA” a que se refere esta Convenção compreende as áreas
construídas no terreno urbano, unificado, na Travessa Angustura, nº 2932, entre
as Avenidas Duque de Caxias e Rômulo Maiorana, Marco, Belém/PA, CEP.
66.093-040.
Art. 4o - O edifício aqui descrito, destinado ao
uso multifamiliar, tipo residencial, estruturado em 02 (dois) blocos de
concreto armado e alvenaria de tijolos, contendo 248 (duzentas e quarenta e
oito) unidades autônomas (apartamentos), bem como demais áreas de uso comum,
assim distribuídos:
- Pavimento de 2° Subsolo;
- Pavimento de 1° Subsolo;
- Pavimento Térreo;
- Pavimento Pilotis;
- 01 (um) Pavimento Mezanino;
- 24 (vinte e quatro) Pavimentos Tipo
com sacada reta;
- 06 (seis) Pavimentos Tipo com sacada
redonda;
- 01 (um) Pavimento Tipo cobertura;
- 01 (um) Pavimento Coroamento.
DESCRIÇÃO DOS PAVIMENTOS:
PAVIMENTO 2° SUBSOLO:
·
Bloco
A: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall
elevadores; escada coletiva; duto; cisterna.
·
Bloco
B: 04(quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall
elevadores; escada coletiva; duto.
·
Demais
áreas: Rampa de
acesso ao 1° subsolo e área de circulação de veículos: 137(cento e trinta e
sete) vagas de garagem, sendo 40 (quarenta) tipo gaveta.
PAVIMENTO 1° SUBSOLO:
·
Bloco
A: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall
elevadores; escada coletiva; duto; depósito, casa de bombas.
·
Bloco
B: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall
elevadores; escada coletiva; duto.
·
Demais
áreas: Rampa de
acesso e área de circulação de veículos ao 2° subsolo e ao térreo; 130 (cento e
trinta) vagas de garagem, sendo 38 (trinta e oito) tipo gaveta.
PAVIMENTO TÉRREO:
·
Bloco
A: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall
elevadores; escada coletiva; duto; medidores; geradores e pressurização.
·
Bloco
B: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall
elevadores; escada coletiva; duto; medidores e pressurização.
·
Bloco
de Transição: 02
(dois) elevadores de acesso ao mezanino; hall social, escada de acesso social
ao mezanino; controle com WC.
·
Demais
áreas: Rampa de
acesso e áreas de circulação de veículos; central de gás; lixo; áreas livres;
112 (cento e doze) vagas de garagem, sendo 34 (trinta e quatro) tipo gaveta.
PAVIMENTO PILOTIS:
·
Bloco
A: Sala para
Administração; 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de
emergência); hall de elevadores; escada coletiva; duto; sala de funcionários
com vestiário masculino e feminino.
·
Bloco
B: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e
01 de emergência); hall de elevadores; escada coletiva; duto.
·
Demais
áreas: Rampas e
circulação de veículos; 118 (cento e dezoito) vagas de garagem, sendo 38
(trinta e oito) tipo gaveta.
PAVIMENTO MEZANINO:
·
Bloco
A: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall social;
escada coletiva; duto; salão de festas com copa e lavabos masculino e feminino;
espaço gourmet com lavabo masculino e feminino; home office; salão de jogos.
·
Bloco
B: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall social;
escada coletiva; duto; home theater; lan house; hall social; circulação;
lavabos masculino e feminino; espaço gourmet; salão de festas com copa e lavabo
masculino e feminino; brinquedoteca.
·
Demais
áreas: Piscina com
raia; deck; piscina adulta e infantil; sauna com descanso e ducha; banheiros
masculino e feminino; churrasqueiras 01 e 02; fitness center; brinquedoteca;
quadra poliesportiva; terraço; praça e área descoberta.
PAVIMENTO TIPO
(SACADA RETA E SACADA REDONDA):
·
Bloco
A: 24 (vinte e
quatro) pavimentos tipo com sacada reta; 06 (seis) pavimentos tipo com sacada
redonda; 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de
emergência); hall elevadores; escada coletiva e duto.
·
Bloco
B: 24 (vinte e
quatro) pavimentos tipo com sacada reta; 06 (seis) pavimentos tipo com sacada
redonda; 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de
emergência); hall elevadores; escada coletiva e duto.
COBERTURA:
·
Bloco
A: 01 (um) pavimento
tipo cobertura, com 04 (quatro) apartamentos por pavimento, 04 (quatro)
elevadores, sendo 02 (dois) sociais, 01 (um) de serviço e 01 (um) de
emergência; hall elevadores; escada coletiva e duto.
·
Bloco
B: 01 (um) pavimento
tipo cobertura, com 04 (quatro) apartamentos por pavimento, 04 (quatro)
elevadores, sendo 02 (dois) sociais, 01 (um) de serviço e 01 (um) de
emergência; hall elevadores; escada coletiva e duto.
COROAMENTO:
·
Bloco A: Barrilete, casa de máquinas, reservatório elevado de água
potável e laje de
cobertura do apartamento cobertura.
·
Bloco B: Barrilete, casa de máquinas, reservatório elevado de água
potável e laje de
cobertura do apartamento cobertura.
DAS UNIDADES AUTÔNOMAS:
·
1°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 101, 102, 103, 104 (sacada reta);
·
2°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 201, 202, 203, 204 (sacada reta);
·
3°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 301, 302, 303, 304 (sacada reta);
·
4°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 401, 402, 403, 404 (sacada reta);
·
5°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 501, 502, 503, 504 (sacada reta);
·
6°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 601, 602, 603, 604 (sacada reta);
·
7°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 701, 702, 703, 704 (sacada reta);
·
8°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 801, 802, 803, 804 (sacada reta);
·
9°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 901, 902, 903, 904 (sacada reta);
·
10°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1001, 1002, 1003, 1004 (sacada reta);
·
11°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1101, 1102, 1103, 1104 (sacada reta);
·
12°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1201, 1202, 1203, 1204 (sacada reta);
·
13°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1301, 1302, 1303, 1304 (sacada reta);
·
14°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1401, 1402, 1403, 1404 (sacada reta);
·
15°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1501, 1502, 1503, 1504 (sacada reta);
·
16°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1601, 1602, 1603, 1604 (sacada reta);
·
17°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1701, 1702, 1703, 1704 (sacada reta);
·
18°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1801, 1802, 1803, 1804 (sacada reta);
·
19°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1901, 1902, 1903, 1904 (sacada reta);
·
20°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2001, 2002, 2003, 2004 (sacada reta);
·
21°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2101, 2102, 2103, 2104 (sacada reta);
·
22°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2201, 2202, 2203, 2204 (sacada reta);
·
23°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2301, 2302, 2303, 2304 (sacada reta);
·
24°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2401, 2402, 2403, 2404 (sacada reta);
·
25°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2501, 2502, 2503, 2504 (sacada redonda);
·
26°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2601, 2602, 2603, 2604 (sacada redonda);
·
27°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2701, 2702, 2703, 2704 (sacada redonda);
·
28°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2801, 2802, 2803, 2804 (sacada redonda);
·
29°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2901, 2902, 2903, 2904 (sacada redonda);
·
30°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 3001, 3002, 3003, 3004 (sacada redonda);
·
31°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 3101, 3102, 3103, 3104 (cobertura).
DESCRIÇÃO DAS UNIDADES:
24 (vinte e
quatro) pavimentos tipo com sacada reta (Bloco A e B), medindo 112,67 m² de
área privativa (101 ao 2401; 102 ao 2402; 103 ao 2403 e 104 ao 2404), com total
de 96 (noventa e seis) unidades por bloco, conforme características abaixo:
·
01(uma)
Sala de Estar/Jantar;
·
02(duas)
ou 03 (três) Suítes, sendo uma com sacada (a depender do padrão adotado);
·
02(dois)
Quartos (a depender do padrão adotado);
·
01(um)
Banheiro social;
·
01(um)
Quarto de serviço;
·
01(um)
Banheiro de serviço;
·
01(um)
Hall;
·
01(uma)
Sacada com pia;
·
01(uma)
Cozinha;
·
01
(uma) Área de serviço.
06 (seis)
pavimentos tipo sacada redonda (Bloco A e B), medindo 118,87 m² de área
privativa (2501 ao 3001; 2502 ao 3002; 2503 ao 3003 e 2504 ao 3004), com total de
24 (vinte e quatro) unidades por bloco, conforme características abaixo:
·
01(uma)
Sala de Estar/Jantar;
·
02
(duas) ou 03 (três) Suítes, sendo uma com sacada (a depender do padrão
adotado);
·
02
(dois) Quartos (a depender do padrão adotado);
·
01(um)
Banheiro social;
·
01(um)
Quarto de serviço;
·
01(um)
Banheiro de serviço;
·
01
(um) Hall;
·
01
(uma) Sacada com pia;
·
01(uma)
Cozinha;
·
01(uma)
Área de serviço.
01 (um) pavimento tipo cobertura
(Bloco A e B), medindo 118,87 m² de área privativa (3101; 3102; 3103; e 3104),
com total de 04 (quatro) unidades por bloco, conforme características abaixo:
·
01(uma)
Sala de Estar/Jantar;
·
02(duas)
Suítes, sendo uma com sacada;
·
02(dois)
Quartos;
·
01(um)
Banheiro social;
·
01(um)
Quarto de serviço;
·
01(um)
Banheiro de serviço;
·
01
(um) Hall;
·
01
(uma) Sacada com pia;
·
01(uma)
Cozinha;
·
01(uma)
Área de serviço e piscina.
NUMERAÇÃO
DE GARAGENS VINCULADAS A CADA UNIDADE HABITACIONAL, CONFORME CONTRATOS
INDIVIDUAIS DE COMPRA E VENDA
|
|||
TORRE
A
|
TORRE
B
|
||
Aptº.
|
Número
das Vagas
|
Aptº.
|
Número
das Vagas
|
101
|
248 A/B
|
101
|
85 A/B
|
102
|
305 A/B
|
102
|
249 A/B
|
103
|
277 A/B
|
103
|
86 A/B
|
104
|
21/22
|
104
|
83 A/B
|
201
|
279 A/B
|
201
|
250 A/B
|
202
|
226 A/B
|
202
|
78 A/B
|
203
|
117/143
|
203
|
87 A/B
|
204
|
103 A/B
|
204
|
174 A/B
|
301
|
306 A/B
|
301
|
84 A/B
|
302
|
120/121
|
302
|
275 A/B
|
303
|
126 A/B
|
303
|
332 A/B
|
304
|
195 A/B
|
304
|
145 A/B
|
401
|
88/89
|
401
|
239/240
|
402
|
168/169
|
402
|
241/265
|
403
|
192/193
|
403
|
114 A/B
|
404
|
152/153
|
404
|
335 A/B
|
501
|
197 A/B
|
501
|
258/259
|
502
|
301/302
|
502
|
146/147
|
503
|
218/219
|
503
|
235/236
|
504
|
122/123
|
504
|
181/183
|
601
|
274 A/B
|
601
|
140 A/B
|
602
|
220 A/B
|
602
|
185 A/B
|
603
|
137 A/B
|
603
|
115 A/B
|
604
|
251 A/B
|
604
|
182 A/B
|
701
|
314/321
|
701
|
53 A/B
|
702
|
5/33
|
702
|
49 A/B
|
703
|
280 A/B
|
703
|
254 A/B
|
704
|
118/119
|
704
|
256 A/B
|
801
|
27/28
|
801
|
44 A/B
|
802
|
156/157
|
802
|
318 A/B
|
803
|
105 A/B
|
803
|
43 A/B
|
804
|
202 A/B
|
804
|
312 A/B
|
901
|
29/30
|
901
|
253 A/B
|
902
|
39/40
|
902
|
177 A/B
|
903
|
42 A/B
|
903
|
90 A/B
|
904
|
62/63
|
904
|
96/97
|
1001
|
225 A/B
|
1001
|
144/189
|
1002
|
292/293
|
1002
|
331 A/B
|
1003
|
286 A/B
|
1003
|
82 A/B
|
1004
|
310 A/B
|
1004
|
58/59
|
1101
|
37/38
|
1101
|
176 A/B
|
1102
|
154/155
|
1102
|
334 A/B
|
1103
|
41 A/B
|
1103
|
283 A/B
|
1104
|
228 A/B
|
1104
|
257 A/B
|
1201
|
129 A/B
|
1201
|
56 A/B
|
1202
|
272/297
|
1202
|
17 A/B
|
1203
|
276 A/B
|
1203
|
116 A/B
|
1204
|
227 A/B
|
1204
|
187/188
|
1301
|
223/224
|
1301
|
315 A/B
|
1302
|
270/271
|
1302
|
278 A/B
|
1303
|
200 A/B
|
1303
|
45 A/B
|
1304
|
198 A/B
|
1304
|
232 A/B
|
1401
|
190/191
|
1401
|
340 A/B
|
1402
|
324/325
|
1402
|
343 A/B
|
1403
|
47/48
|
1403
|
336 A/B
|
1404
|
128/130
|
1404
|
344/345
|
1501
|
221/222
|
1501
|
287/313
|
1502
|
268/269
|
1502
|
338/339
|
1503
|
205 A/B
|
1503
|
204 A/B
|
1504
|
23/24
|
1504
|
3241/342
|
1601
|
194 A/B
|
1601
|
50 A/B
|
1602
|
273 A/B
|
1602
|
307 A/B
|
1603
|
07 A/B
|
1603
|
138 A/B
|
1604
|
299 A/B
|
1604
|
72/73
|
1701
|
164/165
|
1701
|
170 A/B
|
1702
|
3/4
|
1702
|
112 A/B
|
1703
|
201 A/B
|
1703
|
231 A/B
|
1704
|
107 A/B
|
1704
|
179 A/B
|
1801
|
34/36
|
1801
|
93 A/B
|
1802
|
162/163
|
1802
|
142 A/B
|
1803
|
35 A/B
|
1803
|
173 A/B
|
1804
|
111 A/B
|
1804
|
94/95
|
1901
|
160/161
|
1901
|
51 A/B
|
1902
|
246/247
|
1902
|
184/186
|
1903
|
281 A/B
|
1903
|
333 A/B
|
1904
|
109 A/B
|
1904
|
230 A/B
|
2001
|
60/61
|
2001
|
110 A/B
|
2002
|
244/245
|
2002
|
309 A/B
|
2003
|
203 A/B
|
2003
|
346/347
|
2004
|
322/323
|
2004
|
329 A/B
|
2101
|
64/65
|
2101
|
284 A/B
|
2102
|
208/233
|
2102
|
14 A/B
|
2103
|
136 A/B
|
2103
|
141 A/B
|
2104
|
104 A/B
|
2104
|
316/317
|
2201
|
319/320
|
2201
|
18 A/B
|
2202
|
196 A/B
|
2202
|
285 A/B
|
2203
|
25/26
|
2203
|
15 A/B
|
2204
|
282 A/B
|
2204
|
178 A/B
|
2301
|
288/289
|
2301
|
172 A/B
|
2302
|
1/2
|
2302
|
81 A/B
|
2303
|
213/214
|
2303
|
12 A/B
|
2304
|
135 A/B
|
2304
|
80 A/B
|
2401
|
68/69
|
2401
|
255 A/B
|
2402
|
207 A/B
|
2402
|
79 A/B
|
2403
|
113 A/B
|
2403
|
46 A/B
|
2404
|
11 A/B
|
2404
|
206 A/B
|
2501
|
100/101
|
2501
|
171 A/B
|
2502
|
102/127
|
2502
|
10 A/B
|
2503
|
66/67
|
2503
|
74/75
|
2504
|
290/291
|
2504
|
260/261
|
2601
|
211/212
|
2601
|
166/167
|
2602
|
215/216
|
2602
|
70/71
|
2603
|
158/159
|
2603
|
149/150
|
2604
|
08 A/B
|
2604
|
55/57
|
2701
|
199 A/B
|
2701
|
303/304
|
2702
|
296 A/B
|
2702
|
13 A/B
|
2703
|
32 A/B
|
2703
|
76/77
|
2704
|
09 A/B
|
2704
|
175 A/B
|
2801
|
106 A/B
|
2801
|
151/180
|
2802
|
242/243
|
2802
|
52/54
|
2803
|
330 A/B
|
2803
|
16 A/B
|
2804
|
124/125
|
2804
|
20 A/B
|
2901
|
217 A/B
|
2901
|
91/92
|
2902
|
06 A/B
|
2902
|
148 A/B
|
2903
|
131/132
|
2903
|
337 A/B
|
2904
|
108 A/B
|
2904
|
311 A/B
|
3001
|
98/99
|
3001
|
266/267
|
3002
|
229 A/B
|
3002
|
308 A/B
|
3003
|
298/300
|
3003
|
19 A/B
|
3004
|
328 A/B
|
3004
|
237/238
|
3101
|
133/134
|
3101
|
234/264
|
3102
|
294/295
|
3102
|
209/210
|
3103
|
326/327
|
3103
|
352 A/B
|
3104
|
139 A/B
|
3104
|
31/262/263
|
Art.
5º - São partes
comuns do edifício, inalienáveis e indivisíveis: o terreno onde o mesmo está
edificado, as fundações, a estrutura, paredes externas, áreas de ventilação,
paredes internas, divisórias entre as unidades autônomas e as partes comuns, as
fachadas, os ornamentos da fachada, os elevadores, as escadas, as tubulações de
água, esgoto, luz, telefone e interfones, bem como as instalações respectivas
até os ramais de derivação para os apartamentos, as calhas de água pluviais, os
reservatórios de água, os maquinários de infraestrutura e todas as demais
instalações, sendo que sua administração, limpeza, manutenção e conservação são
obrigações da Administração
condominial, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos globais do
condomínio, nas formas definidas nesta Convenção.
Parágrafo
Único - A cada
unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e
nas outras partes comuns, abaixo identificada em
forma decimal:
UNIDADES -
APARTAMENTO TIPO
|
ÁREAS EM METROS
QUADRADOS
|
|||
PRIVATIVA
|
COMUM
|
TOTAL
|
FRAÇÃO IDEAL (%)
|
|
Sacada RETA (192 unidades)
|
112,67
|
88,91
|
201,58
|
0,3994
|
Sacada REDONDA (48 unidades)
|
118,87
|
92,39
|
211,26
|
0,4201
|
COBERTURA (8 unidades)
|
118,87
|
87,62
|
206,49
|
0,3918
|
VAGA DE GARAGEM
|
10,80
|
3,19
|
13,99
|
0,0189
|
TOTAL
|
28.300,16
|
22.209,43
|
50.509,59
|
100,00
|
Art.
6º - As partes
privativas do prédio compreendem, como definido em lei, as unidades autônomas e
as respectivas vagas de garagem, com piso, teto, paredes internas, portas,
janelas, esquadrias internas e externas, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de comunicação, bem como tudo
que se situe nos limites da unidade autônoma respectiva, e ainda aquelas partes
que, situadas fora desses limites, neles se integram por servidão exclusiva,
tais como condutos elétricos, telefônicos, interfônicos, sendo cada uma dessas
unidades objeto de exclusiva responsabilidade de seu proprietário, no que tange
às relações e encargos condominiais, manutenção, limpeza e conservação, bem
como ao uso e gozo.
Art.
7º - O prazo de
existência desta sociedade condominial é indeterminado e sua dissolução somente
poderá ser deliberada na forma prevista na legislação civil.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO
CONDOMÍNIO
Art.
8º - O condomínio de
que trata esta Convenção é organizado nos termos deste instrumento, tendo como
diretriz fazer cumprir a vontade coletiva dentro do direito, da ética e de
forma solidária.
Art.
9º - Para consecução
de resultados oriundos do artigo anterior, aqui se estruturam os órgãos do
condomínio, quais sejam:
I –
A Administração;
II –
Os Conselhos Fiscal e Consultivo;
III
– A Assembleia Geral.
CAPÍTULO
III
DAS
CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CONDOMÍNIO
Art.
10 - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá
uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de março, com as seguintes
finalidades específicas:
a)
Votar o parecer do Conselho sobre as contas da Administração relativas ao ano
findo;
b)
Eleger o Síndico e/ou Administradora, o Vice-Síndico, assim como os membros do
Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;
c)
Deliberar acerca do orçamento para o período administrativo seguinte, fixando o
valor da contribuição mensal e o fundo de reserva, se convier;
d)
Alterar a Convenção e o Regimento Interno;
e)
Apreciar e votar as demais matérias constantes da ordem do dia.
§
1º - A convocação
para a reunião da Assembleia Geral Ordinária é obrigatória e deverá ser feita
pelo Síndico com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada, mediante
envio de carta e/ou mensagem por correio eletrônico (e-mail), assim como
comunicado afixado no quadro de avisos do condomínio, onde constará o dia,
local, horário da primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia.
§
2º - Se não tiver
sido feita nas condições do § anterior, a Convocação poderá ser feita pelo
Conselho Consultivo, Conselho Fiscal ou por subscrição de 1/4 dos condôminos,
devendo tal convocação, em qualquer das hipóteses, observar as seguintes
normas:
a) Prazo mínimo de 05 (cinco) dias de
antecipação, mediante envio de carta e/ou mensagem por correio eletrônico
(e-mail), assim como comunicado afixado no quadro de avisos do condomínio, onde
constará o dia, local, horário da primeira e segunda convocação, bem como a
ordem do dia;
b) Envio de convocação a cada
interessado, ficando o condomínio isento de responsabilidade em caso de não
recebimento: se no endereço não estiver morador ou alguém que receba a carta, a
mensagem eletrônica não chegar ao e-mail indicado pelo morador no cadastro do
condomínio ou houver impedimento por caso fortuito ou força maior nessa
comunicação.
Art.
11 - A Assembleia Geral Extraordinária se
reunirá sempre que for necessário, para apreciar, debater e resolver assuntos
de interesse do condomínio, cuja conveniência e oportunidade justifiquem a sua
convocação, tais como:
a) Na ocorrência de casos omissos nas
normas que regem o condomínio, bem como interpretação e alteração desta
Convenção e do Regimento Interno;
b) Ocorrência de dúvidas ou
controvérsias na inteligência ou interpretação das normas relacionadas neste
instrumento;
c) Surgimento de situações de
emergência, calamidades e outros quaisquer fatos capazes de comprometer ou
ameaçar a vida, a saúde e a integridade física, moral ou psicológica de quantos
habitem ou simplesmente visitem o edifício;
d) Decidir em grau de recurso os
assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico ou Conselho Fiscal;
e) Surgimento de assuntos gerais de
interesse do condomínio;
f) Resolver sobre pedidos de reforços
de caixa, rateios extraordinários e ainda quanto à realização de compras,
contratações de serviços ou obras prementes de interesse do condomínio de
valores vultosos.
§ 1º - A convocação para a
reunião de Assembleia Geral Extraordinária deverá ser feita pelo Síndico, com
antecipação mínima de 05 (cinco) dias, mediante envio de carta e/ou mensagem eletrônica
por e-mail, assim como comunicado afixado no quadro de avisos do Condomínio,
onde constará o dia, local, horário da primeira e segunda convocação, bem como
a ordem do dia.
§
2º - A Assembleia
Geral Extraordinária poderá também ser convocada pelo Conselho Consultivo,
Conselho Fiscal e por subscrição de 1/4 dos condôminos em dia com suas
obrigações condominiais, sem prejuízo de se observar as hipóteses acima
enumeradas.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS COMUNS ÀS REUNIÕES DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art.
12 - As reuniões da
Assembleia Geral do condomínio serão obrigatoriamente realizadas em dependência
comum do prédio e sua mudança para outro local só pode ser feita por
determinação judicial ou com a aquiescência escrita de 2/3 dos proprietários de
unidades.
§
1º - As convocações
de Assembleia Geral deverão estipular as horas de primeira e segunda convocação
para início dos trabalhos, que deverão ter, entre uma e outra, um mínimo de 30
(trinta) minutos de intervalo.
§
2º - Quando uma
unidade autônoma pertencer a mais de um proprietário, estes escolherão,
indicarão e credenciarão 01 (um) dentre eles para representá-los, sendo que,
quando pretenderem indicar pessoa estranha, neste caso será exigida a
procuração em instrumento particular, assinado por todos os proprietários e com
firma reconhecida em cartório.
§
3º - É lícito a
qualquer condômino fazer-se representar por procuração, com firma reconhecida
em cartório, em que constem expressamente declarados os poderes conferidos ao
procurador.
§
4º - As Assembleias Gerais
serão presididas por um dos condôminos, escolhido por eleição ou aclamação,
podendo inclusive ser o próprio Síndico, assim como terão suas ocorrências,
para elaboração da ata respectiva, anotadas por um secretário designado na
ocasião pelo presidente escolhido.
§ 5o - No item “o que ocorrer” que
eventualmente conste das convocações, não poderão ser debatidos assuntos que
tenham como consequência geração ou aumento de despesas do condomínio,
modificações que venham alterar a estrutura da Administração Condominial e
destituição do Síndico, de modo que os mencionados assuntos deverão,
obrigatoriamente, constar especificamente da pauta das Assembleias Gerais.
Art.
13 - Todas as
deliberações tomadas pela Assembleia Geral, com observância do quórum estabelecido
para cada caso, obrigam a todos os condôminos, ficando estabelecido que essa
obrigação independe da presença ou do voto vencido de qualquer integrante,
passando a ser matéria pacífica de obediência por todos os que se subordinam ou
se vinculam ao condomínio e à sua Convenção, assim como ao Regimento Interno.
§ 1º - Dentro dos 08 (oito)
dias úteis seguintes à realização das assembleias gerais, será afixada em mural
próprio do edifício cópia da ata, bem como será despachada cópia para o
escaninho e/ou e-mail de cada condômino.
§ 2º - As atas das assembleias gerais serão lavradas
e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 3º - Seguirá anexa à ata a lista de presença dos
demais condôminos presentes, cujas assinaturas atestarão o quórum da reunião.
§ 4º - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá, em
primeira convocação, com a presença mínima dos condôminos que representem pelo
menos 50% (cinquenta por cento) das frações ideais das unidades autônomas, bem
como em segunda convocação, até 30 (trinta) minutos após, com qualquer número
de condôminos.
§ 5º - O
condômino tem o direito de votar nas deliberações da Assembleia Geral e delas
participar, desde que esteja quite com a taxa condominial.
CAPÍTULO V
DO QUÓRUM MÍNIMO PARA DECISÕES
DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO
Art.
14 - ALTERAÇÕES DESTA CONVENÇÃO -
Fica estabelecido quórum mínimo de 2/3
(dois terços) dos condôminos, independentemente da expressão de cada
fração ideal do terreno.
Art.
15 - É vedada a ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO CONDOMÍNIO.
Art.
16 - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTOS OU AMPLIAÇÃO - Fica estabelecido o quórum de maioria simples dos proprietários para
as despesas úteis e 2/3 (dois terços)
dos condôminos para aprovação das despesas voluptuárias, nos termos do art.
1.341, inciso I, do Código Civil, independentemente da expressão de cada fração
ideal do terreno.
Art.
17 - PARA ELEIÇÃO OU DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E DEMAIS DELIBERAÇÕES NÃO
ESPECIFICADAS NESTA CONVENÇÃO
- Fica estabelecido o quórum de maioria simples dos condôminos
presentes à reunião, independentemente da expressão de cada fração ideal do
terreno.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS CONSULTIVO E FISCAL
Art.
18 - Será eleito pela Assembleia Geral do condomínio, na forma
prevista para a eleição de 01 (um) Síndico e 01 (um) Vice-Síndico, 01 (um)
Conselho Consultivo composto de 03 (três) condôminos, com mandato de 01 (um)
ano, permitida a reeleição, os quais exercerão os respectivos mandatos sem
qualquer remuneração, nos termos do art. 23 da Lei nº 4.591/64, ressalvado o
Síndico, que será remunerado.
§ 1º - A eleição do Síndico
e do Vice-Síndico deve recair, obrigatoriamente, em condôminos que residam em
torres distintas, exceto no caso de não haver candidato habilitado naquela
condição.
§ 2º - Compete ao Conselho
Consultivo funcionar como órgão consultivo do Síndico ou da Administradora do
condomínio, prestando-lhes assessoria para a solução de todos os problemas
relacionados ao condomínio que lhe forem expressa e formalmente apresentados.
Art.
19 - A Assembleia Geral
Ordinária do condomínio elegerá um Conselho Fiscal composto de 03 (três)
condôminos, com mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição, os quais serão
escolhidos e eleitos pela Assembleia Geral, por ocasião da eleição do Síndico.
§ 1º
- O Conselho Fiscal funcionará como órgão
fiscalizador e de assessoria do condomínio, cabendo fiscalizar as atividades da
Administração e examinar a prestação de contas mensal, os relatórios, os
comprovantes e comunicar aos condôminos por carta registrada ou protocolada as
irregularidades havidas na gestão do condomínio.
§ 2º - Das decisões do Conselho Fiscal cabe
recurso para a Assembleia Geral.
Art.
20 - O Conselho
Fiscal reunir-se-á de forma ordinária
a cada mês e de forma extraordinária sempre que for necessário.
§
1º - As reuniões do
Conselho Consultivo serão convocadas pelo Síndico para apreciação de matéria de
assessoramento, ao passo que as demais são convocadas por um de seus membros,
quando necessário, ou por solicitação subscrita de, pelo menos, 05 (cinco)
condôminos.
§
2º - As reuniões do
Conselho Fiscal serão realizadas no próprio prédio, em local indicado por quem
as convocar, e suas decisões serão expressas em resoluções.
CAPÍTULO
VII
DO
SÍNDICO E VICE-SÍNDICO
Art. 21 - A
Administração executiva do condomínio é exercida pelo Síndico, eleito pela
Assembleia Geral, na forma prescrita nesta Convenção, cujo mandato durará 01
(um) ano, permitida a reeleição, na forma desta Convenção e das disposições
legais aplicáveis, sendo-lhe atribuídos os poderes para gerir e fiscalizar o
uso das áreas e coisas comuns, além dos poderes que lhe são conferidos nesta
Convenção, no Código Civil e/ou na Lei nº 4.591/64.
§
1º - As reclamações
sobre serviços ou atos da Administração deverão ser enviadas ao e-mail de
contato do condomínio/administradora ou carta dirigida ao condomínio,
devidamente protocolada na portaria, ou registrada em livro de ocorrência na
portaria, devendo a Administração responder no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§
2º - Será eleito,
juntamente com o Síndico, o Vice Síndico, que será seu substituto eventual
quando da sua ausência ou impedimento.
§
3º - O Síndico não
responde pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, salvo quando tenha
agido em desconformidade ao regular exercício de suas funções e atribuições.
§
4º - Dos atos do
Síndico cabe recurso à Assembleia Geral Extraordinária mais próxima à
ocorrência dos fatos, que deliberará obrigatoriamente, dentre outros assuntos
de sua pauta, o eventual recurso.
§
5º - O Síndico pode
ser destituído por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, por maioria
simples dos presentes à reunião, desde que haja fundamento plausível que
justifique a medida.
§
6º - O pró-labore a ser recebido mensalmente
pelo Síndico e a compensação financeira recebida pelo Vice-Síndico serão
fixados no Regimento Interno.
§
7º - As funções e
atribuições do Síndico poderão ser delegadas a uma empresa administradora, de
experiência e idoneidade comprovadas, pessoa jurídica, sendo neste caso
obrigatória a celebração de um contrato de prestação de serviços, autorizado
pela Assembleia Geral, sendo que essa delegação não importará, em nenhuma
hipótese, na perda pelo Síndico de sua autoridade, poder de decisão e demais
condições de representante legal da entidade.
§ 8o - Na hipótese
do § 7º, a Assembleia Geral deliberará a respeito da redução do valor do
pró-labore do síndico ou, se for o caso, a conversão do pró-labore em
compensação financeira, tal como estabelecido em favor do Vice-Síndico.
§ 9o. – Escolhida uma
administradora, esta somente poderá ter seu contrato rescindido por decisão de
Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, devendo este assunto constar da
pauta da convocação, de forma
específica.
Art.
22 - Compete ao
Síndico, dentre outras atribuições:
a)
realizar todos os atos para estabelecer e manter elevado o padrão do
condomínio;
b)
adotar as providências judiciais e extrajudiciais, ativa e passivamente, em
tudo o que for pertinente ao interesse comum dos condôminos, usuários e do
condomínio;
c)
cumprir e fazer cumprir as disposições da presente Convenção;
d)
contratar serviços, adquirir bens de consumo e permanente em favor do
condomínio, sem anuência expressa e específica da Assembleia Geral, até o
limite especificado em Regimento Interno;
g)
convocar as Assembleias Gerais do condomínio nas épocas próprias, quando
ordinárias, bem como extraordinárias, se conveniente;
h)
prestar contas mensalmente das despesas realizadas e, a qualquer tempo, aos
condôminos, informações sobre seus atos;
i)
elaborar projeto de propostas orçamentárias para cada exercício e submetê-lo à
aprovação da Assembleia Geral do condomínio;
j)
manter os registros contábeis e as prestações de contas, para fins de consulta
dos condôminos;
k)
promover a cobrança, inclusive judicialmente, das contribuições devidas ao
condomínio;
l)
promover a cobrança de quaisquer outras quantias devidas ao condomínio, tais
como: custos com cartões ou dispositivos de acesso de pessoas e veículos,
inclusive para ressarcimento de eventuais danos que o condomínio venha a
sofrer;
m)
comunicar à Assembleia Geral do condomínio e aos condôminos sobre as citações e
notificações que receber;
n)
dirimir controvérsia entre condôminos e usuários, bem como prevenir litígios;
o)
encaminhar ao respectivo usuário as reclamações formuladas por qualquer pessoa
contra ato seu, de empregado ou preposto;
p)
entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e demais pertences do
condomínio sob sua guarda e posse;
q)
expedir instruções para cumprimento da presente Convenção e dos regulamentos;
r)
elaborar projeto de modificação da presente Convenção, a ser submetido à
Assembleia Geral do condomínio;
s)
praticar todos os demais atos que lhe atribuírem a Lei nº. 4.591/64, o Código
Civil e as demais normas legais vigentes.
t)
resolver os casos omissos.
CAPÍTULO
VIII
DOS
DIREITOS, PROIBIÇÕES E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art.
23 - São direitos dos
condôminos:
a) Usar, gozar e dispor da respectiva
unidade autônoma, desde que não prejudique a segurança e a solidez do edifício,
que não cause danos aos demais condôminos e não infrinja as normas legais e as
disposições desta Convenção, do Regimento Interno e determinações outras
emanadas da Administração, na forma legal;
b) Usar e gozar das partes comuns do
edifício, desde que não impeça idêntico uso e gozo pelos demais condôminos,
observadas as mesmas restrições da alínea anterior;
c) Examinar, em qualquer tempo,
mediante solicitação escrita ao Síndico, os livros, documentos e arquivos da
Administração, bem como pedir esclarecimentos ao Síndico sobre assuntos de
interesse do condomínio;
d) Utilizar os serviços da portaria e
da garagem, desde que não perturbe sua ordem, nem desvie empregados para
serviços particulares, internos ou externos, durante o horário de trabalho;
e) Comparecer às reuniões de
Assembleia Geral, sendo vedada a apresentação de proposições, votar e ser
votado se não estiver quite com suas obrigações condominiais;
f) Comunicar à Administração quaisquer
irregularidades, por meio de livro de ocorrências ou diretamente ao Síndico,
devendo este se manifestar em até 03 (três) dias úteis, podendo este prazo ser
prorrogado de acordo com a complexidade do fato, levando à instância superior
(Assembleia Geral) sua comunicação, caso o Síndico não lhe atender de qualquer
modo;
g) Possuir animal doméstico, desde que
não tragam prejuízo à segurança, higiene, saúde e sossego dos demais
condôminos, obedecidos os preceitos do regulamento específico da matéria,
previsto no Regimento Interno.
Art.
24 - É expressamente vedado aos
condôminos, além de outras proibições que possam ser estabelecidas em Regimento
Interno ou pela Assembleia Geral:
a) Utilizar as vagas de garagem ou
qualquer outra dependência do condomínio como depósito de material, objetos ou
utensílios de qualquer natureza;
b) Mudar a conformação externa de
qualquer das fachadas do prédio, admitida a instalação de redes protetoras na
cor preta ou sistema de envidraçamento panorâmico no padrão da esquadria
instalada no prédio, cuja cor e modelo serão previamente estabelecidos em
Assembléia Geral, assim como será admitida a retirada da caixa do ar
condicionado da sacada principal, desde que seja reposta a cerâmica da mesma
cor e mesmo padrão instalado pela construtora;
c) Decorar ou pintar as paredes e
esquadrias externas, instalar grades, excluída a estrutura da porta de entrada
– cuja moldura não poderá ultrapassar para a parede da área comum – e o hall
onde ficam localizados os elevadores, que poderá ser modificado mediante
aprovação em Assembleia Geral, após requerimento comum assinado por todos os
moradores do andar que se pretende alterar;
d) Estabelecer, ceder, alugar ou
vender a sua unidade para oficina de qualquer finalidade, escritório comercial
ou profissional de qualquer gênero, estações de rádio, TV, bip-bip ou
similares, consultórios de qualquer gênero, clínicas médicas, dentárias,
veterinárias e outros que se assemelhem, clubes sociais, dançantes ou
esportivos, entidades beneficentes, café, pensão, hotel, restaurante, boate,
salão de beleza, escola ou cursos de qualquer natureza, ateliês de qualquer
tipo, consulados ou quaisquer outros tipos de representação diplomática,
centros religiosos, partidos políticos ou qualquer outra atividade de cunho não
residencial, ainda que sem fins comerciais ou lucrativos;
e) Modificar a distribuição interna
dos apartamentos, salvo mediante apresentação de projeto assinado por profissional
de engenharia devidamente habilitado e com prévia autorização expressa do
Síndico, a quem cumpre dimensionar os efeitos de qualquer obra sobre a
comunidade e, a seu critério, submeter tais solicitações ao Conselho Fiscal e à
própria Assembleia Geral;
f) Exibir ou colar cartazes de
anúncios, inscrições, placas ou quaisquer outros letreiros de publicidade,
comercial, religiosa, política, esportiva ou de qualquer outra natureza, tanto
nas fachadas, quanto nas janelas, portas, escadas, elevadores e demais
dependências comuns do edifício;
g) Usar os elevadores em trajes
socialmente inadequados, contrários à moral e aos bons costumes, nos termos do
Regimento Interno;
h) Utilizar ou permitir que utilizem o
elevador social para conduzir bagagens, compras e outros volumes, bem como
transporte de animais domésticos;
i) Usar quaisquer tipos de fogões a
carvão, lenha, óleo e outros combustíveis, sendo permitido somente fogões
elétricos ou a gás sem botijões;
j) Realizar reuniões públicas que
possam perturbar a segurança e a tranquilidade dos demais condôminos;
k) Realizar jogos nas áreas comuns não
destinadas a este fim, usar bicicleta, skate, patins ou similares, salvo na
quadra de esportes, quando não utilizada para os fins ordinários;
l) Estender roupas de quaisquer tipos
nas janelas ou acima do vidro da sacada;
m) Introduzir na garagem veículo que
exceda as dimensões demarcadas no piso, invadindo garagem alheia, salvo quando
tenha previamente comprovada qualquer forma de consentimento dado por outro
condômino que disponha de vaga livre;
n) Instalar aparelhos condicionadores
de ar além dos já previstos, sem o conhecimento prévio e autorização do
Síndico, bem como fora das especificações da estética do edifício, sendo
proibido afixar aparelhos condicionadores de ar do tipo “split” na parede
externa do edifício, permitida apenas a instalação de condensadores nas
sacadas;
o) Utilizar alto-falantes, gravadores,
aparelhos sonoros, aparelhos de rádio ou TV, ou mesmo a própria voz humana, em
volume de som ou nível que perturbem ou incomodem o sossego, a paz ou a
tranquilidade dos condôminos, a qualquer hora do dia ou da noite, notadamente
entre as 22:00 horas e 08:00 horas;
p) Jogar detritos ou papéis na
garagem, janelas abaixo ou em qualquer área condominial;
q) Colocar vasos de planta sobre o
parapeito das janelas ou na parte externa do “guarda corpo”;
r) Autorizar o acesso de veículos de
não residente que ultrapasse o número de vagas de garagens disponíveis da
unidade habitacional;
s) Utilizar de forma privativa
qualquer área condominial, como, por exemplo, colocação de lixeiras, vasos,
bancos, mesas ou qualquer outro objeto no corredor do andar;
t) Autorizar a entrada de vendedores,
ambulantes, pedintes, entregadores de pizza, flores, jornais e quaisquer
outros, devendo os objetos da entrega ser retirados pelos interessados junto à
Portaria, salvo quando o fornecedor dos produtos ou serviços for previamente
cadastrado no condomínio, na forma do Regimento Interno;
u) Fracionar a respectiva unidade autônoma
para o fim de aliená-la ou locá-la a mais de uma pessoa separadamente;
v) Colocar qualquer objeto ou resto de
material de obra em áreas condominiais ou em suas vagas de garagem, nos termos
do Regimento Interno;
x) Armazenar objetos em geral, móveis,
pneus ou material de construção em qualquer das áreas de uso comum, inclusive
garagem, em especial nas escadarias de incêndio, nos termos do Regimento
Interno;
§ 1º - A inobservância das proibições
previstas neste artigo, uma vez comprovadas a ocorrência e a origem, sujeitam o infrator às penalidades
administrativas, isolada ou cumulativamente, a serem estabelecidas no Regimento Interno, conforme a
gravidade das faltas e a sua reiteração, independentemente das
perdas e danos que se apurem oportunamente.
§
2º - A multa
eventualmente aplicada será cobrada juntamente com a taxa condominial, a qual
não poderá exceder valor superior a 05 (cinco) vezes o valor da taxa
condominial, devendo ser imediatamente executada judicialmente, caso permaneça inadimplente.
Art.
25 - São deveres dos condôminos:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação
vigente, a Convenção, o Regimento Interno e as demais normas relativas ao
condomínio;
b) Contribuir para o custeio das
despesas normais ou extraordinárias do condomínio, fazendo-o nos montantes que
lhe forem atribuídos, nos prazos e nas datas marcadas, nos locais e nas modalidades
estabelecidas, estando ciente de que, em caso do não recebimento do documento de cobrança da taxa condominial até 02 (dois) dias antes do vencimento, deve fazer
procuração do mesmo junto à Administração do condomínio;
c) Permitir, mediante prévio aviso, o
ingresso em sua unidade autônoma do Síndico e/ou seu preposto, ou pessoal
técnico por ele levado a verificar problemas que possam afetar o interesse
geral ou parcial do Condomínio;
d) Comunicar, com a maior brevidade ao
Síndico, ao Administrador ou ao Porteiro, ou lançar em livro de ocorrências,
qualquer ocorrência irregular ou anormal, inclusive com as devidas reservas, em
casos de moléstia contagiosa que ocorra em sua unidade;
e) Incluir nos contratos de locação
e/ou em quaisquer outros que impliquem em cessão a terceiros do direito de uso
de qualquer parte autônoma do condomínio, cláusula que obrigue o cessionário a
observar e cumprir a legislação vigente, a Convenção, o Regimento Interno e as
demais normas relativas ao condomínio;
f) Providenciar reparo imediato na sua
unidade de peças ou instalações que estejam causando ou possam causar prejuízos
ou danos a terceiros;
g) Prestigiar todas as ações que visem
à segurança do condomínio e dos moradores, usuários, visitantes e funcionários
do condomínio, principalmente quanto às normas de controle de portaria e acesso
de veículos, postas em prática pelo pessoal empregado;
h) Lançar em livro próprio, a ser
mantido na portaria, os dados pessoais de empregados domésticos ou diaristas
contratados, indicando o número da unidade, bem como dias e horários de
trabalho, de entrada e saída;
i) Autorizar por escrito, na sua
ausência, junto à Administração, com antecedência, o ingresso, de convidados,
prestadores de serviços, locatários, cessionários, comodatários, etc., devendo
a pessoa autorizada, antes de adentrar nas dependências do condomínio,
identificar-se na portaria;
j) Prestigiar e incentivar os
empregados do condomínio, quanto às normas de segurança determinadas pela
Administração;
k) Acondicionar o lixo doméstico em
sacos plásticos adequados e depositá-los em lixeira apropriadas nos locais e
horários determinados, para o recolhimento por funcionários do condomínio, nos
termos do Regimento Interno;
l) Preencher integralmente e manter
atualizada a ficha de cadastro de condôminos, contendo, dentre outros dados,
números de telefones de contato, e-mail, documento de identidade e CPF, ficando
a Administração responsável pela guarda e sigilo dos dados;
m) Manter sempre a porta de entrada da
sua unidade residencial corretamente fechada e trancada com chave, estando no
imóvel ou não;
n) Em casos de viagem ou ausência prolongada
do condômino, o mesmo deverá informar por escrito à Administração o tempo
previsto da ausência, o endereço e telefones para contato em casos de
emergência, assim como fechar todas as torneiras e registros, inclusive de gás,
bem como desligar os disjuntores do quadro de distribuição da unidade autônoma;
o) Manter as torneiras dos apartamentos
devidamente fechadas quando não estiverem em uso, a fim de evitar que a perda
prejudique os demais moradores, ou que possa causar danos ao apartamento do andar
inferior;
p) Manter as luzes e aparelhos
elétricos desligados, quando não estiverem dentro da unidade residencial, com o
fim de evitar eventuais superaquecimentos e consequentes curtos circuitos;
q) Agendar previamente perante a
Administração acerca da realização de mudança na unidade autônoma, seja quando
da entrada ou da saída.
Art. 26 - O condômino que, por seu reiterado comportamento
antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial, até
ulterior deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO
IX
DA
REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO
Art. 27 - As obras ou reparações necessárias nas
áreas condominiais podem ser realizadas pelo
Síndico independentemente de
autorização ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer
condômino, neste caso, desde que autorizado pelo Conselho Consultivo.
Art. 28 - Se as obras ou reparos necessários
forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização,
o Síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à Assembleia
Geral, que deverá ser convocada imediatamente.
Art.
29 - Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em
despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da Assembleia
Geral, especialmente convocada pelo Síndico, ou, em caso de omissão ou
impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
Art.
30 - O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado
das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com
obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art.
31 - A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a
fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de 2/3 (dois
terços dos votos) dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes
comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos,
das partes próprias ou comuns.
Art.
32 - As construções de outro pavimento, ou no solo comum, de outro edifício,
destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da
unanimidade dos condôminos.
Art.
33 - Ao proprietário
do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que
não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
CAPÍTULO
X
DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA/FUNDO DE RESERVA
Art.
34 - O exercício
financeiro do condomínio inicia-se em 1º de março, extinguindo-se no último dia
de fevereiro.
Paragrafo Único - O primeiro exercício, após a
constituição do condomínio, será considerado tampão para que, a partir do
seguinte, passe a vigorar o exercício acima mencionado.
Art.
35 - Constituem-se
despesas comuns do condomínio, devendo ser rateadas entre todos os Condôminos,
dentre outras aprovadas em Assembleia Geral:
a) Aquelas relativas à conservação,
asseio, limpeza e higiene, reparos ou consertos de coisas comuns;
b) Os prêmios de seguro, seja do
prédio ou do pessoal empregado;
c) As taxas de manutenção de
elevadores e outros equipamentos;
d) Os impostos e taxas que incidam
sobre as partes comuns;
e) Os salários de empregados e
respectivos encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, bem
como outros adicionais da lei ou eventuais de gratificação;
f) A remuneração do Síndico e a
compensação financeira do Vice-Síndico, nos termos do Regimento Interno;
g) Os honorários e custas judiciais
pagos em defesa do interesse do condomínio;
h) As despesas de água e esgoto, luz,
materiais diversos, bancárias e outras efetivadas em favor da administração,
conservação e manutenção do condomínio.
Art. 36 - As
taxas condominiais terão vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, sendo que o
condômino que efetuar o pagamento da quota condominial até o último dia do mês
anterior ao vencimento terá abono de pontualidade de 10% (dez por cento) sobre
o valor nominal da taxa.
§ 1o
- Após
o vencimento será acrescida multa de 2% (dois por cento) sobre o débito
corrigido monetariamente, além dos juros de 5% (cinco por cento) ao mês,
computados a partir da data do vencimento, até a data do efetivo pagamento,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, cuja cobrança será
atualizada com a aplicação de índices Gerais de Preço da Fundação Getúlio
Vargas, ou equivalente, no caso de extinção.
§ 2o
- Independentemente
de qualquer prazo, o débito poderá ser cobrado judicialmente, hipótese em que,
além dos encargos moratórios acima, ficarão sujeitos ao pagamento das custas e
honorários de advogado.
§ 3o - O
valor da taxa condominial fixada pela Assembleia Geral para as unidades
autônomas que medem 118,87 m²
(pavimento tipo sacada redonda e pavimento tipo cobertura) corresponderá a 5,5%
(cinco e meio por cento) a mais que o valor da taxa condominial das unidades
autônomas que medem 112,67 m²
(pavimento tipo sacada reta).
Art.
37 -
Além das penas cominadas em lei, ficam ainda os condôminos que, transitória ou
eventualmente, perturbarem o uso das coisas comuns ou derem causa a despesas não
previstas, sujeitos a penalidades administrativas por infração, sem prejuízo
das demais consequências cíveis e criminais do seu ato.
§ 1o
- A penalidade
será imposta e cobrada pela Administração, conforme o caso, com possibilidade
de recurso do interessado para a Assembleia Geral, observado o procedimento estabelecido
no Regimento Interno.
§
2o - Além dos acréscimos previstos no
art. 1.336, § 1º, do Código Civil, os condôminos que não honrarem com o
pagamento de seus encargos condominiais de forma tempestiva estarão sujeitos à
negativação/restrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito,
encaminhamento a protesto em cartório, além do pagamento de custas judiciais em
caso de cobrança judicial, tudo sem prejuízo das penalidades administrativas
porventura aplicadas em decorrência do inadimplemento.
§
3o - Para observância do que prevê
o § 1º, fica, desde logo, o condomínio autorizado a firmar convênios com o
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Serasa e outros similares.
§
4o - Se a mora se prolongar por mais de
30 (trinta) dias, o Síndico providenciará a cobrança por meio de empresa especializada e/ou escritório
de advocacia, independentemente de qualquer aviso ou interpelação
judicial, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva pertinente, havendo a inclusão
de correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios de até 20%
sobre o débito, tudo devendo ser cobrado do inadimplente.
§
5o - O adquirente de unidade autônoma responde
pelos débitos do alienante junto ao condomínio, inclusive multas, juros moratórios
e correção.
Art.
38 - O saldo
remanescente de cada exercício é automaticamente incorporado ao exercício
seguinte e, se for o caso de déficit, será rateado entre condôminos, devendo
cada exercício iniciar sem débitos de qualquer natureza.
§ 1o - Em caso de ocorrer déficit
orçamentário mensal que caracterize desequilíbrio financeiro, fica obrigado o
Síndico, com o assessoramento do Conselho Fiscal, rateá-lo ou antecipar valores
de taxas recolhidas do mês subsequente, de modo que todos os compromissos
financeiros do condomínio sejam honrados nos vencimentos estabelecidos.
§ 2o - Caso não tome a providência prevista
no § anterior, ficará o Síndico obrigado a ressarcir ao condomínio o valor das
multas pagas por atraso de compromissos financeiros.
Art.
39 - Fica instituído,
por este dispositivo, o Fundo de Reserva do condomínio, constituído de contribuição
mensal correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor da taxa
condominial.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Fundo de
Reserva de que trata este artigo será utilizado preferencialmente em
emergências e poderá atender outras necessidades, com autorização de, pelo
menos, 02 (dois) membros do Conselho Fiscal, ficando estabelecido que os
valores recolhidos ao Fundo de Reserva não retornam aos condôminos.
CAPÍTULO
XI
DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art.
40 - Para o caso de
infração às normas do condomínio, serão aplicadas as penas de advertência
escrita, multa pecuniária e suspensão de direitos, as quais serão definidas no Regimento
Interno de acordo com cada tipo de infração e deverão ser devidamente
aplicadas, sob pena de responsabilização por eventual omissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – As penalidades serão impostas e
cobradas pela Administração, conforme o caso, com possibilidade de recurso do interessado para a Assembleia Geral, observado o procedimento estabelecido
no Regimento Interno.
CAPÍTULO
XII
DOS
SEGUROS
Art. 41 - Cada unidade autônoma será segurada, mediante
a contratação do seguro obrigatório com recursos do condomínio a que se refere
a legislação em vigor, contra incêndio ou qualquer outro sinistro que a possa
destruir, no todo ou em parte, na forma do art. 13 da Lei nº 4.591/64.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em
se tratando de bens móveis que guarnecem as suas unidades autônomas, sem
prejuízo do caput deste artigo, os condôminos e/ou usuários poderão, às suas
expensas, contratar seguro específico.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
42 - A presente
Convenção sujeita qualquer ocupante do edifício, ainda que eventual, os
condôminos, locatários, sub-rogados e sucessores.
Parágrafo
Único - Havendo
divergência de numeração de garagens, prevalece o constante na certidão emitida
pelo cartório de registro de imóvel.
Art.
43 - Toda e qualquer
comunicação formal eventualmente ocorrida entre o condomínio e os condôminos
será realizada por meio de documento escrito ou correio eletrônico (e-mail).
Parágrafo
Único - Para fins de
comunicação via correio eletrônico (e-mail), ficam os condôminos obrigados a
indicar e sempre atualizar o e-mail que será utilizado nos assuntos
relacionados ao Condomínio, não podendo alegar qualquer escusa em caso de não
cumprimento desta medida.
Art.
44 - O edifício será
segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruí-lo em todo
ou em parte, em empresa idônea, tudo de acordo com o Capitulo IV, da Lei 4.591/64,
bem como do art. 1.346 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo
Único - É lícito a
cada condômino, individualmente e às expensas próprias, aumentar o seguro de
sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele
introduzidos na mesma.
Art.
45 - Esta Convenção
será registrada no Cartório de Registro de Imóveis, após ser subscrita pelos
titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais.
Art.
46 - Os casos omissos
nesta Convenção serão regulados pela Lei do Condomínio e, onde couber, pela
legislação civil aplicável.
Art.
47 - Fica eleito o
foro de Belém, Estado do Pará, para qualquer ação ou execução decorrente da
aplicação de qualquer dispositivo desta Convenção, estendendo-se essa escolha a
qualquer outra pendência ou controvérsia relacionada ao condomínio, quando se
tratar de matéria omissa neste instrumento.
E, por estarem justos e acordados com
os termos desta Convenção, assinam o presente instrumento em folha anexa que
constitui parte integrante e inseparável deste documento.
Belém/PA,
17 de maio de 2013.
Caríssimos,
ResponderExcluiresta área está destinada aos comentários, sugestões e ideias relativas aos nosso condomínio. Nossa primeira tarefa será no sentido de adaptarmos nossa CONVENÇÃO CONDOMINIAL, a qual terá força de lei entre todos os condôminos. Após aprovarmos a Convenção, partiremos para o REGIMENTO INTERNO, que, comparando o sistema jurídico equivaleria a um Decreto. Dessa forma, solicito que mencionem a parte do texto que desejam modificar, acrescentar ou suprimir, e eu estarei inserindo no texto original, com o nome de quem faz a proposta para que na Assembleia do dia 13 de maio possamos votar.
Um grande abraço a todos, e que Deus nos abençoe.
Gomes
Caro Gomes, ficou bom o blog do Rio Mendoza, sugiro que todos dei uma olhada na minuta pois é muita informação e se cada um de uma olhada poderemos verrificar as duvidas, nesse caso já tenho uma .
ResponderExcluirOnde tem :
§ 1º Serão objeto de regulação deste Regimento Interno.
I
DO USO DO SALÃO DE FESTAS/GOURMET
II DO USO DA SAUNA
III DO USO DA PISCINA
IV DO USO DA SALA DE GINÁSTICA
V DO USO DA CHURRASQUEIRA
VI
VII
VIII DA GUARDA DE ANIMAIS
DO USO DA LAN HOUSE/ HOME OFFICE
DO USO DA BRINQUEDOTECA/ SALÃO DE JOGOS/QUADRA
Esta faltando o uso do HOME THEATER , faltou digitar ou esta faltando esse item ?
Sugiro que todos vejam também as vaga de gaaragens , no meu caso esta correto a localização das minhas duas vagas.
Hoje o que esta escrito é o que vale , caso exista algum erro de escrita poderemos pedi a correção .
Fico no aguardo .
Um abraço.
Antonio Lemos
Ok Antonio, vou verificar na minuta as observações propostas. Farei um arquivo mestre com as proposições e tentarei socializar tão logo tenha os emails da torre B.
ExcluirNa descrição das unidades não tem a descrição da planta 2, que foi o que nós compramos
ResponderExcluir3 suítes, cozinha, dependência completa de empregada, sala de estar/ jantar, área de serviço, espaço gourmet e
sacada, gostaria de saber o por quê ? Uma vez que a minuta defini e caracteriza o condominio.
Ewerton e Ângela Silva
2301 - B
Vocês têm razão. Nas páginas 4 e 5 da minuta só faz referência ao modelo 2 suítes + 2 quartos. Vamos acrescentar.
ExcluirObrigado,
Gomes
Senhor Gomes,
ResponderExcluirO senhor poderia disponibilizar este arquivo em meio eletrônico (word) pois é mais fácil trabalhar no computador.
Augusto - 1302/A
Foi encaminhado ontem por email, em forma de dois arquivos em word: CONVENÇÃO e REGIMENTO INTERNO. Alguns emails retornaram, por motivos diversos. Se você não recebeu, poste um email para o envio ou mande para meu email e lhe retornarei.
ExcluirGomes
Gomes , peço o espaço no blog em prol de uma maioria que estão sem rumo quanto o que fazer diante do atraso da entrega do apto e diante das correções feita nos valores mês a mês dos valores da chave e do restante do valor do apto do Rio Mendoza.
ResponderExcluirPrecisamos de proprietário do Rio Mendoza que já ganharam causa contra a Marko , e que possa nos ajudar dando dica de que cobrou da Marko , bem como indicar o advogado , infelizmente a Marko atrasou a entrega do Rio Mendoza e não congelou o valor da chave e do financiamento dos apto do Rio Mendoza que estão sendo corrigir mês a mês .
A multa por atraso , caso ela entregasse na data que esta no contrato e nós não tivéssemos como quita ou financiar , passam de oito mil reais ao mês , sem falar que se já tivesse com apto no mínimo estaríamos ganhado com o aluguel ou deixando de pagar aluguel , sem falar que muita gente fizeram planos confiando na data da entrega.. , seu que os planos feito por todos nos de ter um apto novo , não tem como estimar preço ..
Espero que apareçam pessoas disposta a ajudar , pois somos pequeno em comparação a Marko.
Toda grande empresa tem um nome a zelar , mas algumas parece não zelar pelo seu nome no mercado.
Como esse blog será visto por todos proprietário dos apto do Rio Mendoza , fica a esperança de alguém nos da algumas dicas .
Desde já agradeço pela dicas e sugestões.
Um abraço a todos.
De fato, a indignação perante a postura da Marko diante dos fatos elencados, creio que seja praticamente unânime.
ExcluirCaro amigo, fica aberto o espaço para chamar a atenção daqueles que foram vitoriosos em ações judiciais voltadas para a busca de direitos diante do contrato draconiano que assinamos perante a empreendedora, a fim de compartilhar suas experiências.
Boa sorte,
Gomes
É isto mesmo pessoal. A insatisfação é geral.
ExcluirAproveitando, vocês lembram que o pessoal da Marko falou que em maio será entrega da Torre A. Neste caso já pode ser feita a mudança? Já tem o Habits? de prefeitura?
Abç,
J. SERRA
1701A
Paiva & Borges = http://www.paivaeborges.com.br/
ExcluirEntrei com a ação recentemente, mas ele já ganhou várias ações contra a Marko.
Apenas sugestão.
Tales Queiroz - 503-B
Eu processei a Marko por danos materiais e morais e tenho o contato do advogado que tem todos os caminhos para o processo. No meu processo eu pedi o valor dos meus alugueis deste a data de entrega do imóvel (julho de 2011), o pagamento dos alugueis a partir da data do meu processo (em forma de tutela antecipada), a nulidade da clausula de prorrogação de 365 dias que é um absurdo e o congelamento do valor das chaves deste a data da entrega do imóvel conforme contrato, sem prorrogação, caso o juiz entenda pela nulidade da clausula de prorrogação de 365 dias. A situação do meu processo é o seguinte: o juiz deu tutela antecipada para o pagamento dos meus alugueis a partir da data do processo ( A marko já fez o deposito do 1 mês) e o advogado já deu entrada em novo pedido de tutela antecipada para o congelamento das chaves deste a data de entrega do imóvel, conforme contrato sem a prorrogação (julho 2011). Se alguém se interpresar eu vou ter o maior prazer em passar os contatos do advogado, pois essa falta de respeito das construtoras tem que acabar. O valor que o advogado cobra é de acordo com cada caso.
ResponderExcluirsegue meu e-mail: engaugusto@hotmail.com
PS: Sr Gomes, o e-mail com os documentos não chegou pra mim o senhor poderia me enviar???
Augusto - 1302/A
Obrigado pela contribuição. Enviei os arquivos.
ExcluirGomes
Obrigado Augusto ;
ResponderExcluirTenho certeza que com sua postura perante a marko , ela vai pensar duas vezes antes de não responder um email nosso , que nem isso ela esta fazendo.
Acho que a Marko tem que ter mais respeito com seus cliente, ela teria que procurar nos e já nos informar do congelamento das parcelas , já que foi ela que atrassou.
Ela tem a cara de pau de dizer que sabe do nossos direitos e ela já falou que como ganhou algumas causa que não vai conversas conosco e que nos procuremos nossos direito na justiça , masa Marko se esquece que em primeira instancia quem julga é só um juiz que infelizmente sabemos que alguns juizes ..... , mas esquece que na segunda estancia e uma banca de juizes.
Aproveito para perguntar no bloq se tem algum comprador que perdeu na primeira instancia para a Marko do Rio Mendoza , que é isso que ela diz quando vamos lá .
Um abraço a todos.
Aos interessados: o Antonio já possui informações a respeito de ação judicial vitoriosa em primeiro grau.
ExcluirBoa Noite,
ResponderExcluirA marko não respeita seus clientes mesmo, não sei se algum de vocês receberam um boleto de cobrança do banco Itaú com vencimento em
05/04/13 cobrando todo o salso devedor, eu recebi e na mesma hora liguei
para o Sr. Fernando pois já até fiz o financiamento com o banco em 30 anos, ele me pediu para scanear e enviar por email pra ele fiz na mesma hora e solicitei que me desse alguma resposta por email em relação ao email, já se foi uma semana e nada, estou aguardando a resposta que com certeza não irei ter e olha que eles já receberam a notificação de que estão sendo processados por mim.
Vamos a luta fazer valer nossos direitos.
Como o senhor conseguiu realizar o financiamneto sem o habite-se??????
ExcluirO senhorpoderia se identificar????
Augusto - 1302/A
Foi feito com o banco Itaú que está financiando a obra, e no contrato colocou um
Excluirparágrafo determinando um prazo para a marko entregar o habiti - se.
Caro Augusto, eu também financiei o saldo restante da minha unidade por meio do Itau, onde possuo conta há vários anos - o financiamento pode ser feito com qualquer instituição financeira, até porque o imóvel fica alienado fiduciariamente. Converse com o gerente do seu banco.
ExcluirGomes
A caixa não financia se não tiver toda documentação ok, principalmente
Excluiro habite - se.
Eu vou fazer pelo BB, mas a Amelia esta colocando obstáculos para me entregar os documentos, pois o BB só financia com a documentação completa, mas meu gerente me orientou a pegar a documentação que eles puderem me entregar pois eles vão alimentando o sistema até ter toda documentação.
ExcluirAugusto - 1302/A
Bom eu também estou processando a marko pelo atraso estou pedindo as mesmas coisas que o anterior falou aqui no blog, porém entrei com a açao faz pouco tempo e ainda nao obtive resposta da justiça mais o meu advogado falou que ja tiveram varias causas(nao neste empreeendimento) que foram bem sucedidas. O nome do advogado e o Lennon yamada 8882-0808 lenon@dym.adv.br
ResponderExcluirNOTÍCIA DE INTERESSE COLETIVO:
ExcluirMeus caríssimos, na data de hoje (19/04/13), a Comissão de Vistoria e o Síndico estiveram na obra a fim de verificar, informalmente, o andamento e a viabilidade de cumprir o calendário inicialmente proposto, no sentido de iniciar a vistoria no dia 22/04/13. Ocorre que, embora o andamento das atividades de finalização das etapas ser considerada satisfatória, todavia, foi decidido pelo adiamento da primeira vistoria para o dia 27 de abril (sábado).
Também chegamos à conclusão que não é possível realizarmos a reunião do dia 13 de maio no salão de festas do condomínio de uma das torres, em razão de que o espaço físico não comporta o número de pessoas previsto.
Em síntese:
1 - A primeira vistoria, dentre muitas outras que hão de ocorrer, não tem o caráter terminativo. Ao contrário, há um indicativo de que dure, talvez, por meses, até que tudo esteja perfeitamente em ordem;
2 - A reunião do dia 13 de maio, para deliberação da Convenção e do Regimento Interno, será em local que comporte todos os compradores, a cargo da Marko, a qual nos convocará por meio de Aviso de Recebimento. Os que não foram oficialmente convocados para a primeira reunião, sugiro que compareçam na sede da Marko Engenharia e verifiquem o equívoco, para que não se repita.
Um excelente final de semana a todos. Fiquem com Deus,
Gomes
Síndico
Grato pela informação.
ExcluirAugusto - 1302/A
Caro Gomes,
ExcluirIsso significa também que a previssão de entrega das torres pode não ocorrer
na data prevista?
O senhor verificou o andamento da torre B?
Passo quase todos os dias por lá e a impressão que tenho é que continua a mesma
coisa.
O cronograma de vistorias individuais continua inalterado, ou seja, fica mantido o que foi exposto pela Marko.
ExcluirA Comissão e eu visitamos as duas torres. O que está atrasando o fechamento de cada unidade é a colocação dos vidros (se não tem portas e janelas entra chuva, logo não se coloca as portas e rodapés.
Pessoalmente estou bastante otimista porque ontem, quando estávamos conversando com o engenheiro, chegou o fornecedor dos vidros e garantiu que chega a última remessa na próxima semana.
Portanto, meu caro amigo e todos os outros compradores, creio que até julho a grande maioria já tenha se mudado para suas respectivas unidades. É a minha perspectiva e projeção!
Gomes
Caro Gomes , vamos junto ter que lutar por nossos direito e sei que não vai ser facil ;
ResponderExcluirInfelizmente teremos outras surpresas da Marko pela frente.
Com relação a Marko informar alguma coisa aos seus cliente ,e muito dificil.
Soube da reunião do dia 08-04-13 no Hilton por intermedio de um amigo que tem um apto no Rio Mendoza , e esse amigo soube por que foi lá na Marko cobrar o atrasso, liguei para Marko e ela ficou de manda pelo correio a convocação , resultado, nem o meu cominunicado nem do meu amigo chegaram até hoje, não sei quantos receberam da Marko esse comunicado , que para mim participar da primeira reunião foi importante.
Mas para minha surpresa chegou a cobrança da chave e do restante do valor do apto com vencimento para dia 30 de abril 2013 e logo após a seunião no Hilton.
Tem quase certeza que só teremos o dever de pagar a Marko a chave e quita ou financiar o restante quando receber o apto e o habitis,
Aproveito para perguntar se o que estou dizendo quanto o dever dos pagamento a cima é verdadeiro , peço para algum proprietario que seja advogado ou que já tenha consultado um advogado.
Fiquei sabendo que tem pessoas que deram entrada no Itaú , pois a Marko deu ao Itaú uma lista de proprietarios , o banco já liberou o financiamento sem habitis e já veio a primeira prestação do finaciamento e o proprietario esta sem apto é mole.
Com esse blog que souber de nova convocação poderá compartinhar e nosso sindico poderá nos enviar a mesma.
Gomes pergunta a Marko, com essa semana de atrasso , se vai atrassar a vistoria do bloco B que estava para iniciar dia 13-05-13.
Um abraço a todos.
Meu caro, como mencionado acima, o cronograma da Marko está mantido. Lembre-se que trabalho da Comissão de Vistoria reveste-se na competência de constatar se as áreas condominiais, portanto de acesso às unidades, encontram-se em ordem, sem vício, para que possa ser iniciado o processo de mudanças.
ExcluirQuanto à primeira reunião, sugiro que procure a empresa para verificar a ausência da sua convocação, que deveria ter sido por A/R, como os demais (lembrando que nas hipóteses de repasse precisa do respectivo registro para transferir a titularidade junto a Marko).
Na postagem acima já foi mencionado da próxima reunião, a ser realizada no dia 13 de maio.
Aproveito para SOLICITAR QUE IDENTIFIQUEM-SE NAS POSTAGENS COM O NOME E UNIDADE HABITACIONAL.
Gomes
Solicito que poder fornecer informações de nome de advogado que já ganhou nesse edificio nosso ( Rio Mendoza ) que nos envie , estou querendo mover ação , mas estou avaliando os preços e os advogados , pois sei que não muito barato , mas que vai ser inevitavel, pois a diferença corrigida até esse mês já esta mais de 10.000,00 , sem falar que a Marko esticou o prazo de entrega de seis meses para um ano o prazo que ela podia passar , mas já me informaram que já tem jurisprudencia que é ilegal , pois no brasil o prazo é de seis meses que ela tinha .
ResponderExcluirTenho um lema que diz ,não quero tirar o direiro de ninguem ( Marko ) , mas também não quero que niguem ( Marko ) tire o meu direito .
Mas para isso temos que dentro do possivel já pesquisar os advogados que já ganharam pois teremos que infelizmente ter um verba pois sei que tem o custo inicial do processo e o preço do advogado.
Agradeço.
O espaço está aberto para amplo debate.
ExcluirGomes
Caro Gomes,
ResponderExcluirVenho ressaltar a respeito da minuta de condominio com relação a quantidade de convidados que cada condomino
terar direito de levar para area da psicina, em relação ao aluguel do salão, da churrasqueira não vi isso na minuta, seria bom se já deixassemos tudo definido, concordam?
Caro amigo,
Excluirestas matérias são mais pertinente para o Regimento Interno. Os assuntos da Convenção são mais genéricas, amplas, de maior amplitude, detalhando-se no Regimento.
Gomes
APROVEITO PARA SOLICITAR QUE IDENTIFIQUEM AS POSTAGENS COM NOME E APTO.
DAQUI EM DIANTE NÃO HAVERÁ RESPOSTA SE NÃO HOUVER A RESPECTIVA IDENTIFICAÇÃO.
OBRIGADO.
GOMES
Prezado(a)
ExcluirSe vc. verificar no art. 39 da minuta do R. Interno que é parte integrante e inseparável da Convenção diz que o nº limite de convidados por morador para a área de pincina é de 6 pessoas. Isto é apenas um ex. do detalhamento dessa minuta acerca das questões levantadas. Se vc. observar ainda o art. 28 dessa mesma minuta de norma verá que se propõe o percentual de 30% da tx. condominial para fins de aluguel do salão de festas e espaço gourmet. Neto/1104
Permita-me esclarecer: Convenção e Regimento Interno são instrumentos distintos, embora convergem para um único objetivo, o de regular as relações condominiais. O primeiro, após aprovado é praticamente imutável, equiparando-se ao processo legislativo seria semelhante a uma "lei complementar", cuja aprovação é um quorum bem maior. Significa dizer que se trata de uma regra mais genérica, impessoal, a qual estabelece diretrizes gerais de convívio social em ambiente cujo domínio seja comum, como é o nosso caso.
ExcluirJá o Regimento Interno, embora estritamente vinculado à Convenção por ser um detalhamento maior desta, contudo trata-se de documento independente: equivaleria a um "decreto regulamentador" de uma lei
Logo, precisaremos primeiro, aprovar a Convenção para depois debatermos o Regimento, o que acredito que serão pautas de assembleias diferentes, face ao grande volume de situações a serem enfrentadas, muitas das quais conflitantes, com interesses até antagônicos.
De qualquer forma precisaremos debater e chegar a um senso comum, ou pelo menos da maioria.
Cordialmente,
Gomes
Boa noite Gomes,
ExcluirEm momento algum da minha fala procurei misturar convenção e regimento, razão pela qual nem seria necessário trazermos conceitos de livros pra esse forum. O que quis dizer é que na minuta apresentada, o regimento se apresenta como parte integrante e inseparável da convenção. Aliás, é a própria Lei dos condomínios que prevê essa possibilidade, dê uma olhadinha na parte final da alínea "m" do § 3º do art. 9º da Lei nº 4.591/64, que também possibilita a instituição em separado desses dois instrumentos normativos, conforme bem observado por vc. A minha opinião é que o elevado quorum necessário para aprovação (2/3) da convenção daria maior credibilidade e transparência ao regimento se fosse aprovado em conjunto com a convenção. É evidente que o regimento sempre que necessário e houver interessados em nº sufiente(a ser defidido pela convenção) poderá ser modificado. Obrigado. Neto/Ap 1104B
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ResponderExcluirO projeto prevê a instalação de condicionador de ar tipo split em apenas um dos quartos (suíte master), mas eu gostaria de saber se há interesse de outras pessoas em instalar splits em outros ambientes, por exemplo, nos quartos sem acesso à sacada e portanto, sem local específico para colocação do condensador do split. Posso sugerir que seja permitido a colocação do condensador acima do local onde está previsto a instalação do aparelho convencional de ar (aquelas caixas de concreto que ficam do lado de fora)?
ResponderExcluirOutra dúvida: qual a posição dos condôminos em relação à utilização de Reiki (painéis móveis de vidro) nas sacadas? Se não na sacada principal, será permitido pelo menos na sacada da suíte, visto que esta não se encontra na fachada do prédio?
Angela, 802A
Srª Angela, suas colocações são pertinentes e serão colocadas em pauta por ocasião da aprovação da Convenção, ressaltando que a Assembleia é soberana no que se refere a quaisquer anuência ou proibição quando afeta a coletividade, tais como fachada, área e bens de uso comum, regras internas, etc.
ExcluirGomes
Prezados,
ExcluirA título de debate, com relação à colocação de splist em áreas onde não há sacadas, do ponto de vista da engenharia é possível fazê-lo sem colocação da condensadora na parte externa, bastando para isso utilizar de dutos pela parte do forro. Apesar de a curto prazo ser menos econômico garante a estética do edifício, o que valorizará o seu imóvel mais adiante. Com relação aos vidros, concordo, desde que seja padronizado, pelo mesmo raciocínio anterior.Neto/Ap 1104B
Sonia Alencar Torre B 2502. Entendo ser possível a instalação de condensadores( unidades externas) nas varandas, preferencialmente afixadas na parede. Lembro que isso facilita a assistência técnica e não compromete a estética. Sobre as caixas externas entendo que nenhuma empresa vai se prontificar a fazer isso, por não ser aconselhável. Desde já fica aqui a sugestão para podermos retirar a caixa de ar condicionado das varandas ( inservível , pois ocupa duas unidades,e ocupa espaço que pode ser utilizado pelos condensadores de 2 splits, posicionados um abaixo do outro, ou nesta mesma parede ou na parede lateral interna e que divide as sacasdas.
ResponderExcluirEntão Sra. Sonia, o problema é que alguns cômodos não têm varanda, logo não seria possível instalar essas condesadoras facilmente. Assim restaria 2 alternativas para essa climatização, a 1ª do comentário anterior que mexe com a estética do edifício e a citada por mim que requer a passagem de dutos pelo forro até a varanda mais próxima do cômodo. Nesse caso, o maior custo inicial dessa medida será compensado com a valorização ao longo prazo do empreendimento, na medida em que, haverá ganhos estéticos com a diminuição da poluição visual e com o afastamento de infiltrações do prédio produzidas por instalações externas com eventuais erros e/ou falta de rejuntes e por aí em diante. Abraço a todos. Neto/Ap 1104 B
ResponderExcluirBom , Sra Sônia , para ajudar , gostaria de dizer que existe possibilidade de instalar spliter em todos os comodos, na epoca optei em instalar somente na sala . Se for instalar em todos os comodos terá que usar forrro nos quartos.Na epoca que pedi para cotar preço de todos os comodos siria muito caro , pois teria que fazer forro e o preço da tubulação de cobre ficou cara ,mas esse orçamento foi feito pela Marko. possivelmente existam apto com spliter em todos os quartos, pois são 240 aptos , talvez algum tenha optado por spliter.no projeto da Marko , os condesadores ficaria um na sacada grande e o outro na sacada da suite , sendo que seria um condensador que é 3x1 serviriam para 3 quarto que já existe no mercado. espero ter ajudado nas duvidas.
ResponderExcluirNa epoca a Marko deu um tempo determinao para a solicitações para as modificações , mas o preço era um pouco a mais que o mercado , no meu caso em relação aos spliter ,optei só em acrecentar o splinter da sala.
Acho que o blog estar servindo para tirarmos duvidas , esclarecimentos entre nos proprietarios e abrir ideias que poderam ser usada em prol de todos.
Antonio Lemos , Apto1402B
Só lembrando que na época da cotação de spliter em todos os quatos , me informei se poderia tirar a caixa de ar condicionado a Marko , a resposta foi negada , pois mudaria a faixada do predio , e isso não poderia ser mudado.
ResponderExcluirAntonio Lemos , apto 1402B
Caríssimos, hoje (27/04/13) foi realizada a primeira vistoria, de 08:30 às 13:00 hs (sem lanche!!!! Somente água e refrigerante). Brincadeira à parte, informo a todos que estiveram presentes na obra os membros da Comissão de Vistoria e eu, Gomes, cuja produção foi considerável e producente, ou seja, foram verificados pequenos detalhes para serem corrigidos pela Marko (ressalto a atuação do João Leite e do Fábio Rangel pela visão "clínica" de ambos, os quais contribuíram com suas observações pormenorizadas, que a maioria não perceberia). Nos próximos sábados continuaremos no mesmo horário.
ResponderExcluirNa reunião do dia 13 de maio, com local a ser definido pela Marko, poderemos projetar algumas fotografias. Sob a minha ótica, a área comum está ficando realmente agradável aos olhos.
Um excelente final de semana a todos.
Desde já, deixo uma proposta aos católicos e evangélicos para discutirmos: realizar no condomínio nos dias 6 ou 7 de JULHO uma missa (p/ católicos) e culto (p/ evangélicos) em ação de graças pela nossa nova moradia. Creio que a maioria que adquiriu para fins de moradia já estará instalado nessa data.
Fiquem com Deus,
Gomes
Boa noite!
ExcluirQuantos sábados ainda terão vistorias? Será que até o fim de maio elas terminam?
Apesar de não ser católica nem evangélica concordo com o evento proposto, afinal, sempre é bom agradecer a Deus.
Aline 1404 B
A princípio continuaremos a vistoria nos dias 4 e 11 de maio de 2013.
ExcluirContinuaremos informando as novidades relevantes.
Gomes
Gomes , Valeu pelas informações e parabéns a toda vocês da equipe da comissão de vistoria por essa etapa.
ResponderExcluirquanto a proposta, ela e muito boa, pois sempre devemos agradecer a DEUS por tudo na vida e pedi sempre sua proteção .
Um abraço.
Antonio Lemos , apto 1402 B
SONIA ALENCAR TORRE B/2502- ainda sobre os splits
ResponderExcluirPrezado Tertuliano Neto, minha informação anterior era um prosseguimento à informação que vc havia fornecido sobre o uso de dutos de canalização, sem dúvida a saída é por meio deles,pois não posso instalar unidades externas (condensadores) na varanda principal, sem usar o artifício dos dutos, além da necessidade de precisar criar um forro de gesso para que fiquem incobertos e isso vai, consequentemente, exigir trabalhar aspectos de iluminação em cada ambiente. Porém, alerto, pelas informações técnicas obtidas junto aos arquitetos e engenheiros, sobre a conveniência de mantermos a unidade interna no sentido da instalação projetada pela Marko, em virtude dos drenos que já existem, canalizados para os banheiros, salvo engano, ou mesmo para os shafts. Em momento algum discordei se sua coerente informação.
Gomes, ótima idéia a de Ação de Graças. E, para ajudar, e pela experiência que vivenciei inúmeras vezes em cerimonias religiosas de formaturas integradas, um CULTO ECUMÊNICO é sempre o que se faz, quando a religião do público é diversificada. E alcançaria o objetivo geral, em uma só cerimônia, todos presentes em prol do mesmo objetivo. Coloco o assunto para sua apreciação e de todos os condôminos.
ResponderExcluirÉ, sem dúvida, uma ótima ideia. Todavia, o espaço físico do salão de festas e o número de cadeiras disponíveis é reduzido, razão pela qual sugestionei dois momentos diferentes para que pudesse contemplar, satisfatoriamente, a todos, quaisquer que sejam as religiões.
ExcluirLembrando que cada salão possui apenas 40 cadeiras dispostas em 10 mesas. Logo, concentrando em eventos distintos teremos disponíveis 80 cadeiras.
Decidiremos na Assembleia do dia 13 de maio.
Gomes
OI GOMES BOA TARDE,ROBERTO NAVARRO(POSFAMA),ACOMPANHEI JUNTO COM VOCE E TODA A EQUIPEDA DA FISCALIZAÇAO A VISTORIA DESTE DOMINGO,QUE CONSIDEREI MUITO PROVEITOSA.PROXIMO SABADO ESTAREI COM VOCES PARA MAIS UMA AVERIGUAÇAO DAS DEPENDENCIAS,AS QUAIS ESTAO SENDO FEITAS POR PARTE,TORRES A E B,AREAS INTERNA E EXTERNA,CALÇADAS,PISCINA,E ETC...SUGIRO QUE POSTE ALGUMAS FOTOS DA AREA CONDOMINIAL,PARA MOSTRAR.
ResponderExcluirUM ABRAÇO-
ROBERTO NAVARRO-2403,TORRE A.
Valeu Roberto. Quanto às fotografias, acho melhor projetá-las na Assembleia do dia 13 de maio, uma vez que, apenas de constatar o crescente número de acesso a este blog, entretanto, boa parte dos compradores não acessam o acessam.
ExcluirUm abraço fraternal meu irmão.
Gomes
0 artigo 10º , § 2º alínea b, ta confuso., tem que melhorar a redação
ResponderExcluirArtigo 12º , deve inclui um parágrafo limitando o número de procuradores , ou seja, que cada condômino só pode representar um condômino através de procuração.
O artigo 16º a redação deixa margem a dúvida, creio que o melhor seria:
ARTIGO 16º - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO OU AMPLIAÇÃO – Fica aqui estabelecido o quorum de maioria simples presente na reunião para as despesas úteis e 2/3 dos condôminos para as despesas voluptuárias.
No artigo 22º alínea s há necessidade de especificar a 4.591 de 16.12.1964.
Artigo 23º possuir animais doméstico de pequeno porte obedecidos os preceitos do regulamento específico da matéria aprovado em assembléia .
Artigo 24º aliena e, tem que acrescentar que apresentar projeto de modificação, assinado por engenheiro, que não afete a estrutura do prédio.
DO REGIMENTO INTERNO
O art. 2º, item 2- no final diz elevadores designados para uso como de serviço, deve mudar para de serviço.
Capitulo III das multas impostas
a) Creio que na impossibilidade de usar o elevador de serviço por ser de grande porte, excepcionalmente se o elevador de social comportar deve ser feito pelo elevador social, caso não comporte também deve ser feito pela escada.
CAPITULO IX- DAS PENALIDADES E INDENIZAÇÕES.
9- Caso não esteja coberto pelo seguro deve ser arcado pelo proprietário
CAPITULO XI – DA AREA DE LAZER
ART.25
PU – de Segunda a Quinta até 00:00 , sendo de sexta a sábado até 2:00h
Obs: nem uma festa começa cedo, portanto, há necessidade de extensão do horário de encerramento das festas.
Art.27
PU
Obs: Creio que há necessidade de um rodízio na data comemorativa, por exemplo : se um morador já reservou o salão para festejar o ano novo, só poderá reservar no próximo ano se não houve proprietário interessado na reserva, dado direito a todos os moradores, de utilizar o salão em festa comemorativa.
Além que deve determinar datas para reserva do salão em datas comemorativas, após expirar a data abre-se o prazo para inscrição de moradores que já utilizaram o salão em dada comemorativas,como natal, ano novo etc.
IV- DO USO DA SALA DE GINÁTICA
Se a sala de ginástica de uso exclusivo dos moradores , não tem lógica o art. 46, conter- A adequada utilização da sala de ginástica deverá ser observada pelos condôminos , familiares e convidados
Art. 47 deve conter : salvo em caso do desgaste natural dos equipamentos .
Creio que houve erro no valor do condomínio, o correto seria:
Aptº sacada reta – 192 unidades R$ 385,44
Aptº sacada curva- 48 unidades R$ 392,92
Aptº cobertura- 08 unidades R$ 413,28
OBS:
-tendo em vista que a multa por atraso só poder ser 2% , tem que elevar o percentual dos juros por mora para desestimular a inadimplência .
-Que seja instalado hidrômetro individual para à cobertura, tendo em vista que tem piscina.
Terezina Feitosa - Aptº502-B
Prezada Terezina,
ExcluirLi suas observações/contribuições sobre a Convenção e Regimento e gostaria de tecer alguns comentários pontuando cada art. que vc. destacou:
Art. 10º, não vejo confusão na alínea "b", pois ficou claro que por ocasião da convocação para a assembleia ordinária deverá ser enviado aviso para cada condômino, chamado de interessado. Sendo que o Condomínio ao tomar essa providência fica isento de responsabilidade, em caso de não recebimento da aludida convocação pelo morador, em duas situações: se no aptº não tiver ninguém para receber o aviso ou se por outro motivo extraordinário esse documento não chegar em suas mãos.(ex: acidente hidráulico, falta de luz, etc. que impeça de se chegar ao aptº)
Art. 12 - Não há previsão legal para essa vedação para recebimento de procurações: procuração é procuração, se um condômino recebe 2 ou 3 procurações decorre da legítima vontade daquele(s) que representa.
Art. 16 - Concordo com a inclusão da expressão "dos presentes"
Art. 22 - Não vejo necessidade de se copiar o que se encontra estabelecido na Lei, basta que se observe as responsabilidades do síndico naquele diploma legal, pois não vai ser a mera repetição dos dispositivos ali previstos que exigirão seu cumprimento. A lei por si só já é eficaz e deve ser cumprida independentemente das convenções condominiais.
Art. 24 - concordo com a sugestão de incluir engenheiro para assinar o projeto, acrescentando que houve um erro de digitação, onde se lê conselho fiscal, deve ser lido conselho consultivo.
DO REGIMENTO
Art. 2º concordo com a alteração da expressão elevador de serviço.
Das multas impostas - concordo com a medida para uso da escada
Capítulo IX - concordo com a inclusão do proprietário
Art. 25 - o horário do silêncio começa às 22:00, então não é possível alugar até as 2:00, no máximo até 00:00 hs no fim de semana.(precisamos ver o que a maioria tem a dizer sobre este ponto)
Art. 27 concordo com as sugestões para as datas festivas de rodízio.
item IV DO USO DA SALA DE GINÁTICA
Não vejo nenhuma contradição nesse ponto, pois não obstante ser de exclusividade dos condôminos, há exceção na própria regra para convidados e familiares. Se for necessário poderemos estabelecer um limite, a exemplo do uso da piscina.
Não tenho como falar sobre vlr condominial, pois depende de votação especifica na assembleia.
Quanto ao desestímulo à inadimplência, não vejo como necessário o aumento de juros, pois isto pode ter efeito ao contrário. O que coíbe essa omissão é a cobrança tempestiva, por meio administrativo ou judicial e a inclusão no SPC/SERASA.
Vejo que também no caso do hidrômetro, há necessidade de votação específica para essa questão.
Muito obrigado. Neto/Ap 1104
Boa tarde,
ExcluirNão concordo com o uso da sala de ginástica por terceiros( convidados), é totalmente diferente da
piscina onde você ta no lazer com familiares e amigos, já a sala de ginástica, se for aberta para não condôminos o desgastes dos equipamentos será maior, fora a quantidade de pessoas que podem aparecer para fazer ginástica.
Concordo com a extensão do horário, pois imagine uma festa de 15 anos tendo que terminar as 00;00h, acho que deve haver um bom senso por parte dos moradores, como num determinado horário diminuir o
son.
Atenciosamente,
Ângela Silva 2301 - B
Caro Gomes,
ResponderExcluirRecebemos um email do Sr. Ricardo funcionário da Marko -Legalização, convocando para
a assembléia no dia 13/05/2013 onde o mesmo cita:
a) Discussão e aprovação da Convenção do Condomínio, para fins de registro na Receita Federal do Brasil e no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
b) Fixação da taxa condominial provisória e arrecadação dos valores para registro do Condomínio;
c) Contratação temporária de empresa especializada em Administração de Condomínio;
d) O que ocorrer.
A taxa de condomínio já não foi definida?
A lotus não vai administrar até final de junho? Como poderiamos contratar agora uma empresa especializada?
E que valores são esses para registro de condomínio?
Se o senhor poder nos esclareça.
Atenciosamente,
Ewerton e Ângela Carvalho da Silva - 2301 - B
Caros Ewerton, Srª Angela e COMPRADORES DAS UNIDADES:
Excluirnossa primeira taxa condominial ocorrerá a partir de 1º de julho, ou seja, as unidades efetivamente entregues (aquelas cujo comprador já estiver de posse das chaves) deverão recolher a taxa condominial que aprovarmos na próxima assembleia, dia 13; já as unidades ainda não entregues (não vistoriadas, por exemplo), as taxas serão custeadas pela própria Marko, em razão de ainda ser responsável por tais unidades perante o condomínio.
Trata-se de um valor provisório, uma vez que a Marko estará custeando os encargos com a LOTUS até 30 de junho e não termos a real noção do custo mensal.
Logo, creio ser prudente definirmos a taxa condominial a ser iniciada em julho, por diversos motivos:
1 - as próximas assembleias serão realizadas por nossa conta (o que deverá ocorrer no próprio condomínio), o que acaba por reduzir o quorum para decisão;
2 - até definirmos qual empresa que prestará os serviços, entendo ser mais adequado mantermos um contrato precário, de 30 a 60 dias, a partir de 1º de julho com a LOTUS - precisaremos de recursos para este custeio;
3 - durante o mês de julho teremos despesas de consumo que, embora indefinidas, terão que ser honradas, logo precisaremos de recursos.
Por fim, lembrem-se que o registro do condomínio junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e a retirada do CNPJ na Receita geram um custo financeiro, arcada por nós condôminos proprietários.
Espero ter esclarecido.
Abraços a todos,
Gomes
Caro Gomes, o senhor saberia nos dizer valores desse registro?
ExcluirTemos que levar no dia da reunião?
Obrigada,
Ewerton e Ângela 2301- B
Caro Gomes, sou proprietário do 2201 B e estive no meu apto dia 30 de abril tirando algumas medidas para modulados. Observei que as áreas não comuns (fora dos aptos, corredores, escadas...) principalmente do bloco B ainda encontram-se muito cruas/ inacabadas.E observei tb que a empresa deveria estar dando prioridade para o acabamento destas áreas enquanto não chega o restante dos vidros que estão faltando para portas, janelas e sacada. Gostaria que vc fizesse esta reclamação em suas visitas juntamente com a comissão de vistoria. Estamos ansiosos por notícias da sua segunda vistoria.
ResponderExcluirObrigado e bom final de semana! Fábio Leite e família.
Caro Fábio Leite, seus familiares e demais COMPRADORES, sei que é grande a expectativa de todos nós para entrarmos em nossos apartamentos, estamos quase chegando lá!!!!
ExcluirPara amenizar a natural angústia, passo a relatar os últimos acontecimentos de relevância e de interesse coletivo.
Hoje (04/05) realizamos a segunda vistoria, dando continuidade à vistoria do último sábado: conclusão da área condominial do pilotis + área de garagem do pilotis.
Mais uma vez podemos afirmar que alcançamos nosso objetivo, ou seja, a realização do trabalho da comissão de verificar minuciosamente as áreas comuns visando as correções pela Marko, quando for o caso.
Assim como ocorreu no dia 27 de abril, ocorreu hoje e ocorrerá no dia 11/05, fizemos as anotações referentes às impertinências detectadas que precisam ser reparadas ou corrigidas pela construtora.
No dia 11/05 faremos a vistoria das áreas de circulação (saída dos elevadores) de cada andar das torres A e B, motivo pelo qual solicito o empenho e a participação de toda a comissão para que esteja presente.
Diante do cenário será necessário continuarmos outros dias, além destes citados, uma vez que após a conclusão das vistorias, faremos um "check list" das observações pré-anotadas, a fim de constatar a exata correção por parte da Marko.
Duas boas notícias:
1 - os vidros que faltam começam a ser instalados na torre B, a partir da próxima semana;
2 - a vistoria dos bombeiros está marcada, a princípio, para a outra semana (teremos a confirmação no dia 13, na assembleia).
No mais, caros amigos, futuros vizinhos, meus irmãos, sejamos otimistas, acredito que até o final da primeira quinzena de JULHO estaremos confortavelmente instalados nas nossos unidades habitacionais.
Um cordial abraço ótimo final de semana a todos.
Gomes
Vamos formar uma comissão para ir ao Sr. Antonio Rezende e pressioná-lo para que encaminhe outras equipes de funcionários de outros empreendimentos da Marko para que finalize o nosso condomínio. Já estou pagando financiamento e aluguel a 2 meses e não está dando. Espero resposta do amigo Gomes e adeptos para minha idéia. Fábio Leite 2201 B. Quero mudar no início de Julho...
ExcluirCaro Gomes e demais compradores, gostaria de colocar nesse forum minha inquietação a respeito de um assunto: Quando da compra do apartamento os corretores informavam que os apartamento continham sacada gourmet, porém como visto no projeto desde o inicio a sacada gourmet anunciada consta apenas de uma bancada com pia na sacada. Eu estava verificando a possibilidade de instalar uma churrasqueira na minha sacada substituindo essa pia citada por uma menor e uma churrasqueira de inox com tamanho compatível, existe a churrasqueira com 60, 70 80 cm e no meu caso a de 70 cm estaria adequada, existe alguma possibilidade de colocar esse assunto na assembleia para votação????
ResponderExcluirAugusto - 1302/A
Bom noite,
ResponderExcluirSr. Augusto, como não existe a famosa chaminé instalada para que a fumaça fosse para cima, acredito
que o seu apartamento e alguns vizinhos ficaram incomodados com a fumaça que entrará. Realmente é uma sacada
gourmet estranha sem a churrasqueira, mas existe umas elétricas que não criam fumaça.
É só uma dica.
Ângela Silva 2301 - B
Obrigado pela dica da Srª Ângela.
ExcluirCreio que já foi respondido o questionamento do Sr Augusto.
Acrescento apenas que existem duas churrasqueiras para cada torre, para uso dos condôminos, as quais iremos regular o uso por ocasião da análise e aprovação do Regimento Interno.
Grato pelas participações.
Gomes
Boa Tarde Sr. Gomes,
ResponderExcluirO senhor saberia me informar se já começaram as vistorias da torre B ?
Hoje passei por lá e nem sinal de vidros na sacada da torre B.
Essa vistoria só pode ser feita quando estiver tudo ok ?
Atenciosamente,
Ângela 2301 - B
Cara Srª Angela,
Excluirsim, já se iniciou o processo de vistorias da torre B. Observe que do 8º ao 18º andar pela Duque já estão com os vidros completos. Consultei o engenheiro e este informou que o restante dos vidros chegaram na obra e serão colocados nos andares restantes.
Sugiro que por ocasião da assembleia de segunda-feira a Srª verifique a previsão de vistoria de sua unidade.
Att,
Gomes
Caro Sr. Gomes,
ResponderExcluirEntrei em contato com a Amélia da marko para saber a previsão de vistoria do meu apartamento,
ela me informou que ainda não recebeu da obra o cronograma de vistoria da torre B e acha que la
pelo final de maio devera começar a vistoria.
O senhor pode me dizer quem lhe informou que já começou a vistoria?
Já chegou em minha residência a segunda parcela do financiamento com o Itaú para pagar e até agora
não tem previsão de vistoria, coisas da Marko.
Ângela 2301 - B
Prezada Srª Angela,
Excluirde fato ainda não foi iniciada a vistoria do torre B. Aproveito para RETIFICAR a postagem anterior, por equívoco da minha parte.
Na reunião de hoje (13/05/2013) a Marko anunciará o cronograma atualizado de vistorias.
Att,
Gomes
Paulo ricardo ap. 1104 torre A.
ResponderExcluirSr. Gomes, não cheguei a receber email acerca da possível reunião de amanhã (12/05). Será que o sr poderia nos esclarecer melhor se haverá ou não. E no caso de haver, onde seria?
Apenas corrigindo: reunião do dia 13/05
ExcluirCaro Sr. Paulo Ricardo,
ExcluirRecebemos o email da marko, a reunião será dia 13/05 as 18:30h na Computer Hall da Antonio Barreto
entre Alcindo Cacela e Nove de janeiro, no salão Solarium I .
Ewerton e Ângela Silva 2301 - B
Muitíssimo obrigado!
ExcluirPaulo ricardo
Meus caros amigos,
Excluirlembrem-se que a primeira chamada será as 18:30h e a segunda as 19:00h.
Gomes
Caro Sr. Gomes,
ResponderExcluirComo será feita a arrecadação para registro do condominio?
Precisamos levar dinheiro em mãos?
Ângela 2301 B
Prezada Srª Angela, a implantação do condomínio exigirá custos os quais teremos que arcar, rateando-se o valor. As despesas de implantação referem-se, alem do registro junto ao Cartório do 2º Ofício de Imóveis que exige 2/3 das assinaturas reconhecidas, teremos que adquirir diversos materiais e equipamentos para viabilizar o funcionamento do condomínio, por exemplo, QUADROS DE AVISOS, ESCANINHO, BEBEDOUROS, LIXEIRAS E DEPÓSITOS, MATERIAIS PARA PISCINAS, FESTAS E CHURRASQUEIRAS, EQUIPAMENTOS PARA JARDINAGEM, MESAS E CADEIRAS PARA A GUARITA E SALA DA ADMINISTRAÇÃO, etc.
ExcluirO recolhimento deverá ocorrer por meio de boleto bancário.
Discutiremos a respeito na próxima assembleia do dia 17/05.
Att,
Gomes
Como este foi um tema de grande polêmica na reunião do dia 13/05/2013, gostaria de compartilhar com os senhores, o entendimento jurídico no que tange aos animais domésticos em condomínios.
ResponderExcluirPara começo de conversa, não há nada pacificado, acerca do que seria, de fato, um animal "doméstico", pois não raro vemos casos de animais de "pequeno porte", de pouco peso, etc, causando danos a outras pessoas. Assim como é muito comum o bom convívio de animais maiores na vida em sociedade.
Em relação à possíveis disputas judiciais sobre o tema, gostaria de deixar claro, a posição de nossos tribunais superiores (STF e STJ) sobre o assunto. O STF, já proferiu inúmeras decisões, embora ainda não tenha sido sumulado, no sentido de que a proibição de animais domésticos por lei de convenção, está em desacordo com o direito à propriedade, uma vez que estes, considerados como entes da família, não poderiam ser "descartados", e desta forma a proibição seria um entrave à moradia do indivíduo dono de tal animal.
Já o STJ, afirma que, segundo está disposto no artigo 19 da lei de número 4.591/1964, aquele morador que "NÃO CAUSAR INCÔMODO AOS DEMAIS MORADORES, NEM OBSTÁCULO OU EMBARAÇO AO BOM USO DAS MESMAS PARTES POR TODOS", estará isento de qualquer penalidade. Logo, pode-se concluir, inclusive com respaldo em jurisprudência dominante, que aquele animal que não causar qualquer tipo de transtorno,COMPROVADO, aos outros moradores, será mantido pelo proprietário.
Portanto Senhores, gostaria de sugerir, que apliquemos apenas restrições quanto a estes animais, fato que ficou de ser discutido em regimento interno. E aos interessados em brigar judicialmente por este fato, deixo aqui minha advertência. Pois como consta em diversas jurisprudências, a sucumbência de causa por parte dos que são contrários aos animais, costuma acarretar em ônus para o próprio condomínio, através de danos morais e em alguns casos mais específicos até mesmo materiais.
Paulo Ricardo 1104-A
Segue aqui um texto, junto com algumas decisões jurisprudenciais:
Excluir"Existem muitos conflitos porque a maioria das convenções de condomínio, fica proibido a entrada de animais domésticos. Tem que haver um entendimento, pois segundo o artigo 19 da Lei 4.591/1964, “os condôminos têm o direito de usar, fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, ÀS NORMAS DE BOA VIZINHANÇA, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a NÃO CAUSAR INCÔMODO AOS DEMAIS MORADORES, NEM OBSTÁCULO OU EMBARAÇO AO BOM USO DAS MESMAS PARTES POR TODOS”, ou seja, não se deve criar verdadeiras feras, ou fazer um minizoológico em seu apartamento só porque a lei foi omissa em relação à manutenção de animais em condomínios, como também proibir a entrada de um animal dócil, inofensivo e silencioso, só porque a convenção dispõe.
Já está praticamente pacífico na jurisprudência, a manutenção de animais em condomínios, desde que estes não causem transtornos e prejuízos à saúde e segurança de toda a vizinhança. Até mesmo um cão de maior porte pode ser admitido, desde que cumpra com os requisitos já mencionados, e até mesmo um cego que precisa de um cachorro como o “labrador” ou um “pastor alemão”, mesmo que de maior porte e que são treinados e muitas vezes mais dóceis que um de menor porte.
A doutrina brasileira também anda conforme a jurisprudência. Para alguns doutrinadores deve-se analisar caso a caso, as peculiaridades de cada um, segundo J. Nascimento Franco, “tudo depende de situações peculiares no caso concreto e do grau de nocividade e agressividade dos animais, pois quem mora num edifício tem que se submeter às restrições impostas pelas normas razoáveis de boa vizinhança. Contudo, não se justifica a proibição pura e simples de todo e qualquer animal, porque é inata no homem a tendência de conviver com animais domésticos.
Por fim, resta lembrar que proibição no diploma legal brasileiro sobre a criação de animais em condomínios não existe, e sim as normativas em convenções de condomínio. Deve-se levar em conta na hora da constituição dessas convenções o simples ato proibitivo da criação de animais nos prédios, podendo usar de meios mais fáceis de resolução de problemas, para que a manutenção de um simples cãozinho pequinês não cause atos jurídicos que se arraste por anos e anos prejudicando ambas as partes."
Jurisprudências:
“Ação cominatória – Condomínio – Proibição da permanência de animais de médio porte na unidade autônoma – Prejuízo inexistente – Inocorrência de desrespeito à convenção condominial. As regras estabelecidas pelos condôminos, nas propriedades horizontais, hão de ter por parâmetros os mandamentos contidos nos arts. 10, inciso III, e 19 da Lei de Condomínios e Incorporações, a fim de que não afrontem o justo exercício do direito de propriedade em condomínio e não se prestem a forma de ditadura da vontade das maiorias, em evidente abuso de direito.” (Ap. s/ Ver. 518.347 – 1ª Câm. – Rel. Juiz Vieira de Moraes – j. 02.03.1998)."
APL 994093357183 SP- - Obrigação de fazer - Retirada de animal doméstico de grande porte - Cão da raça "Akita"- Modificações na convenção condominial posterior à aquisição da unidade e mudança do réu - Disposição convencional, ademais, inconstitucional - Precedentes jurisprudenciais, inclusive da Corte e do STJ - Sentença reformada - Apelo a que se dá provimento, invertida a sucumbência.
Precisamos aprofundar a discussão em assembleia para que a decisão da maioria seja acatada.
ExcluirVamos aguardar para o momento em que discutirmos o Regimento Interno, no dia 10/06/2013.
Válida a contribuição.
Gomes
Bem. Pelo que entendi de nossa convenção, seria de que os animais foram permitidos, ficando em pauta tão somente as questões relativas às restrições. Será que poderiam me explicar?
ExcluirSrs.
ResponderExcluirAcredito que seja mais PRUDENTE e SEGURO continuarmos com a empresa Lotus, temporariamente, por pelo menos mais 6 meses! Pois neste início vai ser grande a movimentação de pessoas estranhas no condomínio, como por exemplo: empresa de modulados, empresa de mudança, técnicos, etc.
E caso a administração da Lotus não seja satisfatória, aí sim verificamos a contratação de outra empresa. Até por que o tempo é muito curto pra contratar uma nova empresa...inclusive uma empresa que desconheça totalmente a estrutura do condomínio!
Att.
Moisés Cardoso e Glaice Amorim
Apto 1001 A
Boa Tarde!
ResponderExcluirConcordo plenamente com o Sr. Moises.
Ângela Oliveira
2301 B
Este tema tambem tem data marcada para ser enfrentado: 17/06/2013.
ExcluirVamos vencer uma batalha de cada vez....
Gomes
Senhores,
ResponderExcluirGostaria de deixar registrado algumas duvidas para serem dirimidas junto a Marko pelas comissões e pelo sindico (Sr Gomes):
- Na reunião do dia 13 ficou estabelecido que a caixa de ar condicionado da sacada principal poderia ser retirada e o local poderia ser recomposto com a mesma lajota preta, a duvida é: Qual a marca da lajota??? qual a dimensão??? qual a cor???? e onde podemos compra-la???
- Na mesma reunião também ficou estabelecido que poderiamos instalar reike na sacada principal, porém seria prudente solicitar da construtora Marko um laudo técnico informando que no calculo da estrutura do predio essa sobre carga poderia ser admitida, pois o reike e instalado com vidro temperado com espessura variando de 8 a 10 mm, com peso respectivo de 20 e 25 Kg/m2, carga que deve ser levada em consideração.
- Na área da sacada gourmet, onde só existe uma bancada, existe a possibilidade de instalar uma churrasqueira elétrica de embutir, porém essa churrasqueira por ser de embutir necessita de um nicho que deverá ser feita em alvenaria do piso ao teto, como se fosse um duto de ventilação mas que não levaria para lugar algum, com inicio no piso e final no teto. Mais uma vez seria necessário solicitar para a Marko um laudo técnico informando se a estrutura existente poderia ser solicitada por essa carga extra.
Augusto - 1302/A
Em que pese termos abordado o tema, inclusive com expressa manifestação do engenheiro da Marko, podemos retomar o assunto na assembleia de sexta (17/05/2013), a fim de que não reste qualquer dúvida.
ExcluirAPROVEITO PARA INFORMAR QUE AS GARAGENS PODERÃO SER UTILIZADAS NESTE DIA, OU SEJA, OS QUE DESEJAREM PODERÃO ADENTRAR COM O VEÍCULO E ESTACIONAR NO PILOTIS, EM QUALQUER GARAGEM (HAVERÁ UM FUNCIONÁRIO DA CONSTRUTORA PARA AJUDAR NO ESTACIONAMENTO).
Att,
Gomes
Concordo com a ideia do Sr Moises quanto a manutenção da empresa Lotus na administração do condomínio.
ResponderExcluirE quanto ao valor a ser repassado como taxa de implementação poderia ser aberta uma conta corrente em nome do condomínio para efetuar o depósito deste valor ou a lotus poderia gerar um boleto para pagamento destas taxas e deixar disponível na empresa ou no próprio Rio Mendoza para que possamos retirar na portaria sob protocolo!
Avante
Bruno Macedo - 1003 A
Boa Noite Sr. Gomes,
ResponderExcluirGostaria de saber se o senhor vai enviar por email a convenção aprovada ou
vai disponibilizar no blog?
Ângela Oliveira - 2301 - B
Foi enviado para todos os emails ainda na terça-feira. Alguns emails retornaram. Se a Sª ainda não recebeu envie mensagem para meu email e lhe retornarei.
ExcluirAtt,
Gomes
Sr. Gomes, estive presente na reunião de segunda, mas não consegui ficar até o final. Pelo que li aqui ficou marcada outra reunião agora para sexta, dia 17/05. É isso mesmo? A reunião seria aonde e que horas
ResponderExcluirDesde já obrigado,
Fábio - 602A
P. S. : Aproveitando o ensejo, assinei a lista de emails na reunião anterior mas não recebi nenhuma mensagem até agora. O meu email é fabioteixeira@gmail.com
Caro Sr. Gomes,
ResponderExcluirA proxima reunião não ficou marcada para o dia 10/06?
Ângela 2301 - B
Sr. Fabio e Sª. Angela,
Excluirna última terça-feira (14/05/13) encaminhei, por email, a convocação para todos comparecerem no dia 17/05 as 18:00h no salao de festas da TORRE A, para finalizarmos a Convenção.
OS SEGUINTES EMAILS RETORNARAM:
lorival@eln.gov.br, jairobussines@hotmail.com, elna.nosawa@hotmail.com, titik@ig.com.br, denise_mu_br@hotmail.com, dpt_cover@yahoo.com.br, tereza.reis@tce.pa.gov, patrick@cesupa.edu.br
De qualquer forma, fiz a inserção da convocação no topo do blog, bem como esclareço que o nosso cronograma de trabalho será o seguinte:
17/05 - continuação da aprovação da Convenção
10/06 - aprovação do Regimento Interno (farei formalmente a convocação por email)
17/06 - decisão sobre a administradora
08/07 - eleição definitiva para sindico, vice e conselhos
Att,
Gomes
Caro Gomes;
ResponderExcluirComo já havia te falado na ultima reunião que participei ( 13-05-13 ) , estarei viajando infelizmente não irei participar da próxima , sei que essa reunião é para tratar de assunto da conversão , mas solicito que consulte a Marko sobre a seguinte questão nessa reunião , " caso a Marko não consiga entregar os apto , o pagamento do condomínio dessas unidades ficará a carga dela ( marko ) ? " ,
Pois visitei o Rio Mendoza esta semana , e vi que a parte comum dos dois blocos adiantada e quase finalizada , faltando pouquíssimos retoque por sinal esta muito bonita a aréa comum , mas os apto do bloco B, falta muito acabamento e vi pouca gente para a quantidade de apto e acabamento a ser feito , visitei dois apto , o meu e de um amigo , pelo que vi se não aumentar a quantidade de pessoas para acabamento e o vidro restante de vidro não atrasar ainda mais , talvez ainda leve alguns meses , pois acabamento não e rápido e as modificações ainda vão se executadas no bloco B , só para ter uma ideia , no meu ainda falta quebrar parede para colocar tubulação do central de ar e deslocar o vão da porta da cozinha.
Não visitei os apto do bloco A ,mas creio que pelo que vi da sacada do apto alguns apto do bloco A estão em fase de acabamento .
Como já coloquei acima, corre o risco de o contrato da Marko com LOTUS acaba e os apto do bloco B não serem todos entregue , e ficará pesado para os proprietário que por ventura tenha dado o ok para Marko arca com o valor , ai ela terá que sinalizar essa possibilidade de bancar esses condomínio , e se ela se comprometer diante da assembleia todos ficarão ciente do compromisso.
Temos que conversar com Marko sobre essa possibilidade.
Aproveito também para o blog para perguntar :
A partir de que momento eu tenho o dever de pagar o condomínio ?
O dever e quando receber o condomínio e o habits da Marko ? ou quando eu de OK para Marko que meu apto esta de acordo com que ela se comprometeu a me entregar mesmo sem habits?
Desde já te agradeço.
Um abraço.
Antonio Lemos ( apto 1402 B )
Caríssimo Antonio Lemos,
Excluirentendo que a responsabilidade de cada condômino com a taxa condominial inicia-se a partir do momento em que recebe formalmente a unidade, ainda que não venha a morar imediatamente.
Em outras palavras, a Marko deve responsabilizar-se pelo pagamento das taxas (por ocasião que iniciar o rateio), das unidades não entregues formalmente.
Por outro lado, caso o proprietário receba sua unidade e antes de mudar pretenda instalar modulados ou realizar alguma reforma, a partir da posse das chaves inicia sua responsabilidade com as taxas condominiais.
Outro aspecto que preciso lembrar diz respeito ao que foi consignado na Convenção, em seu art. 24, alínea b:
"Art. 24 - É expressamente vedado aos condôminos, além de outras proibições que possam ser estabelecidas em Regimento Interno ou pela Assembleia Geral:
[...]
b) Mudar a conformação externa de qualquer das fachadas do prédio, admitida a instalação de redes protetoras na cor preta ou sistema de envidraçamento panorâmico no padrão da esquadria instalada no prédio, cuja cor e modelo serão previamente estabelecidos em Assembléia Geral, assim como será admitida a retirada da caixa do ar condicionado da sacada principal, desde que seja reposta a cerâmica da mesma cor e mesmo padrão instalado pela construtora;"
Creio, salvo melhor juízo da Assembleia, que não será possível o deslocamento da porta da cozinha, por contrariar o dispositivo mencionado.
Amanhã (17/05/13), por ocasião da assembleia, poderemos esclarecer a matéria.
Cordialmente,
Gomes
Caríssimo Gomes;
ResponderExcluirObrigado pelo esclarecimento quanto o pagamento do condomínio, mesmo assim a Marko poderia se pronuncia mas para frente quanto esse item condomínio , pois com certeza são 240 aptos e serão entregues e datas diferentes, espero essa responsabilidade ela assuma sem ser preciso o desgaste com a Marko.
Quanto o deslocamento do vão da porta da cozinha me expressei errado , o que a Marko vai fazer e já paguei pela modificação na planta quando comprei , foi a colocação de tubulação ( canalizar água e de gás da central de ar ) para possibilitar no futuro a instalação de uma central na sala, e o deslocar não do vão inteiro da porta que da para porta de entrada do apto , mas 10 cm da porta de entrada da cozinha ( de ambos os lados ) para possibilitar a colocação de uma porta de correr para que o ar da central da sala não vá para cozinha quando estiver ligado a central de ar.
Fiz outras modificações a qual já paguei, mas tudo calculado, modificado e executado pela engenharia da Marko.
Espero ter esclarecido o deslocamento do vão a qual me expressei errado .
Um abraço.
Antonio Lemos ( apto 1402 B )
Ok. Vai ficar ótimo com uma central de ar na sala....
ExcluirNos dias de calor farei uma visita ao nobre amigo para conversarmos prazerosamente na sua sala. rsrsrsrsrs.
Um abraço meu amigo.
Gomes
Boa Noite!
ResponderExcluirAproveito a oportunidade do blog para deixar contatos da advogada que entrou com a ação
contra a marko, quem estiver interessado.
Andréa Oliveira da Silva
celular: 8285-6549
email: advandreaos@gmail.com
Ângela 2301 - B
Bom dia !!
ResponderExcluirInformo que nao estou podendo participar de nenhuma assembleia/conversao do empreedimento Rio Mendoza por motivo de trabalho no qual me encontro em alto mar mas preciso na Bacia de Santos-SP, vc poderia me enviar por email os assuntos que foram debatidos nas ultimas assembleia/reunioes, se tiver documentos em anexo sera melhor. Sabes me informa se a torre B ficara pronta para morar ate JULHO? Por que tento falar com senhorita AMELIA da marko e ela nao respondi nenhum email. Obrigado pela atencao
jaffci@yahoo.com.br
Josias - 1003 - B
Prezado Sr. Josias,
Excluiras comunicações de interesse têm sido enviadas por emails a todos, inclusive para o seu.
De qualquer forma, estamos no momento decisório relativamente à aprovação da nossa CONVENÇÃO, que tem uma simetria de "lei" entre todos os condôminos.
O problema é que precisamos de aprovação de 2/3 dos titulares (= 166 proprietários), o que nos apresenta como certo entrave em face dos que não podem comparecer, como o seu caso, ou não enviam preposto.
Os próximos passos são, em síntese: registro da ata constituindo o condomínio, em cartório de registro de títulos e documentos; registro da Convenção no Cartório do 2º Ofício; inscrição do condomínio (já constituído) na Receita Federal para fins de emissão do CNPJ e, finalmente, abertura de conta corrente em banco para emissão de boleto, arrecadação e movimentação da c/c fazendo frente às despesas decorrentes do dia a dia do condomínio.
Att,
Gome
Boa noite Sr. Josias,
ExcluirCom relação a sua postagem do dia 16-05-2013, acredito que houve um erro na digitação do número de seu apartamento onde o Sr. se identifica como proprietário da unidade habitacional 1003 - B. Gostaria que o Sr. informasse qual sua unidade correta, pois também sou proprietário da unidade 1003 - B do Rio Mendoza.
Atenciosamente,
Fabrício Lestra
Boa Tarde Sr. gomes,
ResponderExcluirAs assinaturas da reunião passada não valem?
Pois também não poderemos comparecer hoje.
Ângela e Ewerton 2301 - B
Venho aqui para parabenizar o trabalho que vem sendo feito pelo sr. Gomes e os demais. Ontem, com a aprovação de nossa convenção, demos um grande passo na direção do término de todo este processo!
ResponderExcluirDeixo também, minhas humildes desculpas pelo ocorrido entre eu e o sr. João. Ânimos se exaltaram mas o mais importante, é que tudo terminou bem.
E por fim, venho solicitar fotos, no caso de existirem é claro, dos pontos notados por nossa comissão de vistoria, que ainda precisam de reparos da marko.
Dedsde já obrigado. Paulo Ricardo 1104A
Boa Noite!
ResponderExcluirHoje fomos visitar nosso apartamento na torre B, e ainda falta muita coisa a ser feita. Nossa unidade é com três suítes, e vejam que absurdo: A caixa do ar condicionado colocada na sacada principal, "vara" 70% para a sala e 30% para a suíte contígua. Acredito que isso esteja acontecendo em todas as unidades iguais a nossa.
A pergunta que fica é: Será que os arquitetos não viram isso?
Será que ainda há tempo da Marko corrigir isso? Com corrigir, quero dizer eliminar a caixa.
Ewerton e Angela
2301-B
Prezado Sr Ewerton e Srª Angela, este assunto foi tema de discussão pela assembleia por ocasião da aprovação da Convenção.
ExcluirAssim que incluirmos a fração ideal do condomínio, a Convenção será remetida por email a todos.
Gomes
Prezado sr. Gomes,
ExcluirNós sabemos que foi aprovado na convenção a retirada da caixa, relatamos o ocorrido para que todos
fiquem ciente , pois segundo o funcionário da Marko eles não vão se responsabilizar em retirar a caixa, é mais uma da Marko pra cima da gente, ele disse que vão colocar placas de gesso nos buracos, pode isso?
Significa que vamos ter que arcar com mais um erro deles.
Ewerton e Ângela 2301 B
Prezado Gomes e demais vizinhos,
ResponderExcluirNa reunião de sexta-feira, dia 17 ficou definido que serão 2 os tipos de unidade para cobrança do condomínio e que a cobrança para cada seria baseada na relação da fração ideal entre cada uma. Com isso, definiu-se o valor base de R$ 425 (havendo desconto de 10% para pagamento antecipado) para as unidades de 112,67m2 e R$ 447 (arredondando, e também havendo o mesmo desconto para pagamento antecipado) para as de 118,87m2.
Pois bem, na hora da assembléia a razão entre as duas unidades foi calculado equivocadamente como 5,1%. Na verdade, tomando como base a unidade menor, a unidade maior é 5,5% maior (façam a conta: 112,67 x 1,055 = 118,867). Com isso, se o valor base é R$ 425 para as unidades menores, deve ser de R$ 448 (arredondando para baixo a partir de 425 x 1,055 = 448,375) para as unidades maiores.
Mais importante do que corrigir os valores, escrevo isso para que se corrija a razão matemática que está na convenção
Atenciosamente
Fábio - 602A
Caríssimo Fabio,
Excluircomo o assunto foi tratado pela soberana Assembleia tendo, inclusive, manifestação exacerbada por parte de alguns companheiros, sugiro que permaneçamos com os valores de taxas aprovados (R$425,00 para sacada RETA e R$447,00 para sacada REDONDA, com incidência de desconto de 10% para pagamento antecipado, para ambos) e no próximo reajuste do valor da taxa seria corrigida esta diferença percentualmente.
Att,
Gomes
Prezado Gomes
ExcluirNão vejo problemas em deixar os valores do condomínio como estão. Porém, acho importante corrigir esse percentual na convenção, pois o Dr. Fábio falou que iria alterar a convenção para fazer constar a razão de 5,1% entre as unidades. Como disse, na assembléia o valor foi calculado equivocadamente e deve ser corrigido para 5,5%, principalmente para questões futuras do condomínio
Atenciosamente
Fábio - 602A
Ok. De fato você tem razão, ainda não tinha feito as contas, somente agora constatei que realmente houve equívoco no tocante ao percentual, que não é 5,1% mas 5,5% a mais de fração ideal do maior apto (sacada redonda) sobre o apto menor (x= 118,87 x 100/ 112,67), incidindo, por conseguinte no valor da taxa.
ExcluirPortanto, RETIFICO o que disse acima, passando a reconhecer que o valor da taxa inicial dos apartamentos de maior metragem deve ser R$448,00 (arredondado para menos) e de menor metragem R$425,00 inclusive, constando-se na convenção esta diferença percentual.
Grato,
Gomes
Bom dia Sr. Gomes,
ResponderExcluirNão comparecemos na última reunião, gostaria de saber se ficou
determinado uma data para o pagamento da taxa de implantação?
Bom dia Srª Angela.
ExcluirAinda não temos data definida para o recolhimento. Será informado oportunamente, por email e neste blog.
Att,
Gomes
Boa noite a todos.
ResponderExcluirInformo que a Celpa já efetuou a ligação da energia elétrica em meu apto.
apto 1701A
Jorge Serra
Boa Noite Sr. Jorge,
ExcluirO senhor já recebeu as chaves do seu apartamento?
Qual o procedimento para a Celpa ligar a energia?
Ângela 2301 B
Caro Sr Jorge,
ExcluirFoi necessario um estudo de cargas para pedir a ligação???
Augusto 1302/A
Obrigada pela informação, mas como a vizinha Ângela, também gostaria de saber se o Sr já recebeu as chaves.
ExcluirSilvana Lemos - Apto 104 - A
A Rede Energia precisa das seguintes informações: Padrão trifásico; Disjuntor (70A - para a minha unidade) e em alguns casos a bitola do Cabo fase, neutro e terra.
ResponderExcluirLuciano Souza
Apto. 3001-A
Caro Augusto, é isso mesmo que o Sr . Luciano informou.
ResponderExcluirA minha unidade é de 3 suíte, e informei à Celpa que a ligação é trifásica com disjuntor de 70A.
É só isso.
Jorge Serra, apto 1701A
Senhores, por favor informem se é possível o pedido de ligação por telefone (qual o número?), por internet ou pessoalmente e se é exigido algum documento.
ExcluirGomes
Boa tarde,
ResponderExcluirGostaria de levantar uma questão que observei durante a minha vistoria. Verifiquei que a estrutura da sacada não será fixada nas paredes e somente no piso (mureta que tem uns 20 cms de altura)... Em minha opinião essa peça deveria ser fixada nas paredes para dar mais segurança pois só essa fixação no piso pode não ser suficiente (imaginem que pessoas irão se apoiar nessa estrutura, crianças vão brincar nessa área).
Gostaria principalmente que os amigos engenheiros se manifestassem sobre esse assunto
Thays Henriques - 1303A
Cara Thays,
ExcluirAmanhã faço minha vistoria e vou olhar esse detalhe.
Augusto - 1302/A
Boa noite,
ResponderExcluirSr . Gomes, infelizmente só pode ser feito nos postos de atendimento da Celpa.
Desculpe Gomes esqueci de me identificar.
ResponderExcluirJorge Serra
apto 1701A
Obrigado pela informação.
ExcluirGomes
È preciso levar quais documentos para a Celpa?
ExcluirSilvana Lemos - 104 A
Caro SR Gomes e caros futuros vizinhos,
ResponderExcluirEstou bastante preocupada e indignada com a demora exorbitante na entrega de nossas unidades, além dos prejuízos financeiros e sociais que nossa família vem passando. Estou me sentindo lesada acintosamente, pois como menciomou outro comprador, a Marko Engenharia não deu o feedback e a devida importância que o assunto requer. No mês passado meu marido enviou um e-mail p a diretoria da Marko pedindo que pudéssemos realizar pequenos ajustes no apto e fomos respondidos com um argumento frio e uniforme, o qual dizia que a nossa situação era igual à dos 240 compradores, o que é impossível.
A nossa unidade já foi totalmente negociada com a Marko e nos foi prometido que em meados de abril já poderíamos fazer pequenas reformas no apto, o que não aconteceu e nem nos deram qualquer retorno. Apenas o tempo passou...
Estamos pagando aluguel do nosso orçamento familiar desde janeiro, o que tem feito falta para outras necessidades... A Marko se recusou a arcar com qualquer prejuízo...
Sr Gomes,
Gostaria de saber como anda a assinatura da ata da convenção e se já tem um prazo para registrar no cartório. Inclusive me coloco à sua disposição no sentido de entrar em contato com os condôminos que ainda porventura não tenham assinado, pois estou muito preocupada com os prazos e pretendo me mudar no final de junho.
Silvana Lemos - Apto 104 A
Sra Silva na . Os documentos solicitados são cpf identidade,e não pode ter débito na Celpa.
ResponderExcluirSr.Gomes,hoje estava previsto a vistoria dos bombeiros. Será que aconteceu?
Sds,
JorgeSerra
apto 1701A
Amigos,
ResponderExcluirEstive hoje na minha unidade para vistoria final, a qual aprovei e fui informado pelos funcionários que os bombeiros tinha marcado para hoje a vistoria mas quando sai do condôminio as 16:30, os bombeiros não compareceram.
Fica a expectativa para segunda ......
Bruno Macedo
1003-A
Caríssimos,
ExcluirEstive hoje (24/05) no prédio pela manhã. De fato a vistoria dos Bombeiros estava marcada para iniciar hoje, no entanto, infelizmente, o Oficial encarregado adiou para iniciar o processo na segunda-feira (03/06).
Creio que após a liberação dos Bombeiros e da nossa Comissão de Vistoria será dada a "largada" para as mudanças residenciais e eventuais reformas.
Aproveito para solicitar aos que não assinaram a lista de presença que o façam, com a possível brevidade: a lista se encontra na posse da Srª AMELIA, no escritório da Marko Eng. Lembrem-se que o número mínimo de 166 assinaturas é requisito necessário para o registro da Convenção.
Att,
Gomes
Haja paciência!
ResponderExcluirDe maio já passou para junho.
Só neste Brasil mesmo, que um empreendimento super atrasado, que mandaram até convite para entregar em dezembro de 2012, passou para
junho, ou quem sabe julho ou agosto? ???
Estou completamente indignado com esta empresa.
Conforme já mencionado por alguns vizinho, a Marko não libera nem para os proprietários fazerem as pequenas modificações em seus apto.
Isto é tratar bem seus clientes? ??
Jorge Serra
Caro amigo Gomes, que tal formar uma comissão para falarmos com o Sr. Antonio Rezende para pressioná-lo a encaminhar novas equipes de outras obras da Marko, para finalizar o nosso condomínio o mais rápido possível. Já estou pagando financiamento e aluguel e não estou aguentando tantas despesas..espero resposta e adeptos a minha idéia. Fábio leite 2201 B.
ResponderExcluirTem que ter muita paciencia mesmo!!Concordo com vc Jose Serra, deste do ano passado ninguem da Marko tem um resposta concreta quando vai fazer a entrega total da Marko , fico abismado com tanto descaso..nao hora de vender os apto sao otimos, mas na entrega sao horriveis para darem informacoes exatas..ja cansei de ligar para Marko e enviar email , ninguem tem resposta!!!essa é a primeira e ultimo empreendimento que compro com essa empresa, infelizmente nao indico a ninguem..para nao passar constragimento.
ResponderExcluirJosias
Concordo totalmente com os senhores, no que depender de mim não indico a Marko
ResponderExcluirpra ninguém, não tem respeito pelos seus clientes parece que somos nada.
É como se ela estivesse fazendo um favor pra gente.
Realmente ela tem razão quando diz que é um Marko em nossas vidas.
Ângela 2301 -B
Bom dia,
ResponderExcluirSr Gomes, poderia informar se algum proprietário já recebeu alguma copia da chave do apto.
Jorge Serra
Apto 1701A
Caro Sr Jorge,
Excluirnão tenho essa informação para repassar-lhe.
Todavia, embora uma boa quantidade de proprietários já tenha realizada a vistoria e ainda que esteja de posse das chaves, mas a entrada nos aptos somente poderá ser efetivada após o "habite-se".
Gomes
Prezado Gomes,
ResponderExcluirPrimeiramente parabéns pela liderança a frente desta comissão.
Gostaria de saber como serão agendadas as mudanças a partir da liberação do Habite-se? e quem ficará responsável pela organização?
Sugiro fixar uma lista na portaria do condominio com as datas disponíveis ficando a cargo do zelador da Lotus o cuidado da mesma.
Aproveito para solicitar a inclusão do meu email na lista
Atc
Zaidan 2103 A
Caro Zaiden, agradeço as palavras edificantes. Destaco que todos nós somos responsáveis pela forma e maneira como viveremos em nossa nova comunidade: em paz, de forma harmoniosa, enfrentando os problemas de maneira equilibrada e coletivamente, para que JAMAIS tenhamos o dessabor de testemunhar um fato tão exasperado e insano como o que aconteceu em São Paulo neste final de semana, cuja intolerância exacerbada ocasionou uma tragédia desnecessária, deixando, lamentavelmente, uma criança órfã.
ExcluirLembre-se: o todo se faz com o somatório de cada um de nós, condôminos. Logo, o seu papel, o meu, o de todos da comunidade Rio Mendoza, é fundamental, imprescindível.
Quanto ao calendário de mudanças, ficou acertado que neste primeiro momento os interessados devem procurar a Srª AMÉLIA, da Marko, a qual fará um controle de agendamento por chegada de pedido.
Após as primeiras mudanças ocorrerem e ficar mais equilibrado, o controle passará para a Administração, agendando-se em livro próprio que ficará com o zelador, na Portaria.
Quanto ao email, mande uma mensagem para que eu possa cadastrá-lo.
Att,
Gomes
Caro Amigo Gomes, já começaram as vistorias do Bloco B? Ontem fui à Marko e a Dona Amélia não tinha recebido por parte do Eng. Mauro a lista da referida vistoria. Será que a programação ficará FURADA de novo?! Um abraço , Fábio Leite 2201 B
ResponderExcluirCreio que as vistorias iniciaram com os que quitaram ou financiaram o imóvel e não apresente qualquer embaraço, de qualquer ordem.
ExcluirContudo, a entrega das chaves somente ocorrerá com o "habite-se", inclusive a vistoria está marcada para a próxima segunda (03/06 - vide topo da página).
Aos que ainda não quitaram ou não financiaram o saldo final, sugiro que agilizem, a fim de evitar mais atrasos além dos que estamos vivenciando.
Att,
Gomes
Caro Sr. Gomes,
ResponderExcluirO senhor sabe nos informar se no dia 10/06/13, poderemos usar a garagem do
prédio?
Ângela 2301 B
Sim, todos que comparecerem à reunião da assembleia do dia 10 de junho poderão utilizar as garagens.
ExcluirCaso até este dia já tiver moradores, recomendo utilizar sua própria garagem; senão utilizaremos o pilotis.
Att,
Gomes
Bom dia!
ResponderExcluirAlguém sabe me dizer se os bombeiros foram no prédio ontem?
Aprovaram o habite-se?
Ângela 2301 B
SIM!!ESTIVE PRESENTE,E O AUTO DE VISTORIA (HABITESE),DEVE SAIR LOGO.
ResponderExcluirMAIS DETALHES:SR.SINDICO DEVERA ESCLARECER BEM MELHOR.
UM ABRAÇO:
ROBERTO NAVARRO-2403-A
Segue aqui um texto, junto com algumas decisões jurisprudenciais:
ResponderExcluir"Existem muitos conflitos porque a maioria das convenções de condomínio, fica proibido a entrada de animais domésticos. Tem que haver um entendimento, pois segundo o artigo 19 da Lei 4.591/1964, “os condôminos têm o direito de usar, fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, ÀS NORMAS DE BOA VIZINHANÇA, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a NÃO CAUSAR INCÔMODO AOS DEMAIS MORADORES, NEM OBSTÁCULO OU EMBARAÇO AO BOM USO DAS MESMAS PARTES POR TODOS”, ou seja, não se deve criar verdadeiras feras, ou fazer um minizoológico em seu apartamento só porque a lei foi omissa em relação à manutenção de animais em condomínios, como também proibir a entrada de um animal dócil, inofensivo e silencioso, só porque a convenção dispõe.
Já está praticamente pacífico na jurisprudência, a manutenção de animais em condomínios, desde que estes não causem transtornos e prejuízos à saúde e segurança de toda a vizinhança. Até mesmo um cão de maior porte pode ser admitido, desde que cumpra com os requisitos já mencionados, e até mesmo um cego que precisa de um cachorro como o “labrador” ou um “pastor alemão”, mesmo que de maior porte e que são treinados e muitas vezes mais dóceis que um de menor porte.
A doutrina brasileira também anda conforme a jurisprudência. Para alguns doutrinadores deve-se analisar caso a caso, as peculiaridades de cada um, segundo J. Nascimento Franco, “tudo depende de situações peculiares no caso concreto e do grau de nocividade e agressividade dos animais, pois quem mora num edifício tem que se submeter às restrições impostas pelas normas razoáveis de boa vizinhança. Contudo, não se justifica a proibição pura e simples de todo e qualquer animal, porque é inata no homem a tendência de conviver com animais domésticos.
Por fim, resta lembrar que proibição no diploma legal brasileiro sobre a criação de animais em condomínios não existe, e sim as normativas em convenções de condomínio. Deve-se levar em conta na hora da constituição dessas convenções o simples ato proibitivo da criação de animais nos prédios, podendo usar de meios mais fáceis de resolução de problemas, para que a manutenção de um simples cãozinho pequinês não cause atos jurídicos que se arraste por anos e anos prejudicando ambas as partes."
Jurisprudências:
“Ação cominatória – Condomínio – Proibição da permanência de animais de médio porte na unidade autônoma – Prejuízo inexistente – Inocorrência de desrespeito à convenção condominial. As regras estabelecidas pelos condôminos, nas propriedades horizontais, hão de ter por parâmetros os mandamentos contidos nos arts. 10, inciso III, e 19 da Lei de Condomínios e Incorporações, a fim de que não afrontem o justo exercício do direito de propriedade em condomínio e não se prestem a forma de ditadura da vontade das maiorias, em evidente abuso de direito.” (Ap. s/ Ver. 518.347 – 1ª Câm. – Rel. Juiz Vieira de Moraes – j. 02.03.1998)."
APL 994093357183 SP- - Obrigação de fazer - Retirada de animal doméstico de grande porte - Cão da raça "Akita"- Modificações na convenção condominial posterior à aquisição da unidade e mudança do réu - Disposição convencional, ademais, inconstitucional - Precedentes jurisprudenciais, inclusive da Corte e do STJ - Sentença reformada - Apelo a que se dá provimento, invertida a sucumbência.
Paulo Ricardo 1104-A
Caríssimo Paulo Ricardo e demais condôminos que irão participar da assembleia do dia 10 e 17 de junho de 2013:
ExcluirÉ natural e saudável a manifestação de opiniões divergentes, especialmente quando se trata de temas polêmicos, como este que teremos que enfrentar em assembleia sobre animais domésticos, contido no texto do nosso Regimento Interno.
Cabe ressaltar que a decisão cabe à assembleia, soberanamente, devendo a minoria sucumbente acatar e respeitar a deliberação democrática da maioria, qualquer que seja a postura adotada.
Nesse sentido e na condição de mediador de conflitos, o Síndico se coloca em posição neutra, mais como facilitador para se alcançar objetivos comuns, de interesse coletivo.
Dessa forma, visando maior esclarecimento aos interessados em tomar conhecimento das decisões jurisprudenciais dos nossos Tribunais para embasar seu voto quanto ao tema suscitado, colacionamos abaixo algumas decisões, às quais são contrárias ao exposto acima. Leia e tire suas conclusões.
Terei que fracionar em mais de uma postagem, em razão do número máximo de caracteres permitido pelo blogger.
Att,
Gomes
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CIVIL. CONDOMINIO. ANIMAL EM APARTAMENTO. A propósito de animal em apartamento, deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na convenção. Existência no caso de clausula expressa que não atrita com nenhum dispositivo de lei. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 161737 RJ 1998/0000133-6, Relator: MIN. COSTA LEITE, Data de Julgamento: 27/04/1998, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/06/1998 p. 103)
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CONDOMINIO. REGIMENTO INTERNO. CÃO. Não se conhece de recurso especial de decisão que, fundada no regimento interno do condomínio, manteve a proibição de conservação de animal dentro de apartamento. Inexistência de violação a lei. Matéria de fato que deve ficar a prudente apreciação do juiz da prova, tantas as peculiaridades de cada caso. Recurso não conhecido. (STJ – Processo RESP 199700168743; RESP - RECURSO ESPECIAL – 122791; Relator(a) RUY ROSADO DE AGUIAR; Sigla do órgão STJ; Órgão julgador; QUARTA TURMA; Fonte DJ DATA:22/09/1997)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ
APELAÇÃO CÍVEL. ANIMAL EM APARTAMENTO. Mesmo sendo o cão, que deu origem a presente lide, animal de pequeno porte, não deve ser mantido no apartamento, tanto porque a convenção do condomínio veda a presença de animais em suas dependências, tanto nos apartamentos como nas áreas comuns do prédio, mas também pelo fato de que qualquer animal, por menor que seja, mantido em apartamento sempre trará transtorno e desconforto aos demais moradores. Quem se dispõe a morar em apartamento não pode nunca esquecer que tem direitos, mas também tem deveres que devem ser respeitados, que vive numa comunidade, na qual prevalece a vontade da maioria, qual seja, da convenção do condomínio. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-PA – SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; APELAÇÃO Nº 2007.3.000951-8; COMARCA DA CAPITAL; RELATORA: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet; Julgamento em 12.01.2009; Publicada em 11.02.2009)
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CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - ANIMAIS - PROIBIÇÃO - VALIDADE. 1. Convenção de condomínio que proíbe expressamente permanência de animais em apartamentos de qualquer espécie, excetuando aves canoras, em gaiolas. 2. Ausência de prova por parte do apelante da não ocorrência de incômodo (de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança) aos condôminos. 3. Recurso conhecido e por maioria negado provimento, para manter a decisão de 1º grau. (TJ-PA – APELAÇÃO 200530055472 PA 2005300-55472, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Publicação: 19/12/2005)
CONTINUAÇÃO
ExcluirTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - A convivência em condomínio deve obedecer ao estabelecido no seu Regulamento Interno, a fim de possibilitar a paz e harmonia daqueles que ali residem, devendo em qualquer caso prevalecer o interesse da maioria - No caso em tela, muito mais que uma briga de vizinhos, apresentou a ré conduta repudiável, por manter confinado em um apartamento de apenas 32m² um cachorro da raça pastor alemão, cão de guarda, de grande porte, com comportamento naturalmente agressivo A fim de proteger a incolumidade física e psicológica dos condôminos, assim como a saúde do próprio animal, merece a sentença reforma para incluir a proibição de manter o cachorro confinado no seu apartamento Recurso provido para determinar que a ré retire o seu cachorro da raça pastor alemão do apartamento 121 a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 400,00, devendo utilizar focinheira em tempo integral enquanto com ele transitar nas dependências do condomínio, sob pena de incidência de multa, neste último caso no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, honorários de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00. (TJ-SP - Processo: APL 9120288532002826 SP 9120288-53.2002.8.26.0000; Relator(a): Helio Faria; Julgamento: 11/10/2011; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 19/10/2011)
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AÇÃO DECLARATÓRIA. MANUTENÇÃO DE CACHORRO DE PEQUENO PORTE EM APARTAMENTO. NORMA PROIBITIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. Provas a indicar que o animal afeta o sossego de parte dos moradores do condomínio. No conflito entre os condôminos que não aceitam animais e os demais que anuem, deve prevalecer o disposto na Convenção. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – Processo: APL 9156346212003826 SP 9156346-21.2003.8.26.0000; Relator(a): José Joaquim dos Santos; Julgamento: 16/08/2011; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 22/08/2011)
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CONDOMÍNIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO AFASTADAS – PLEITO DE PROIBIÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CÃO DENTRO DE UNIDADE CONDOMINIAL – CABIMENTO - Animal que, embora rotulado de "SRD" (sem raça definida), assemelha-se a um "pit bull" e tem aspecto feroz - Representação de ameaça à integridade física dos moradores do edifício – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - 9177551-72.2004.8.26.0000 Apelação Sem Revisão/CONDOMÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, relator De Santi Ribeiro, julgado em 18/03/2008)
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Ação de preceito cominatório, destinada a compelir ocupante de imóvel vizinho a cumprir obrigação de não fazer (abster-se de permitir que seu cão husky siberiano continue a invadir o apartamento contíguo pela sacada, causando danos materiais, estragando tapetes, carpetes e estofados com sangue, fezes e urina) e a indenizar as perdas e danos decorrentes (TJ-SP – Processo: CR 2404984700 SP; Relator(a): Luiz Ambra; Julgamento: 22/10/2008; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 28/10/2008)
(continuação)
ExcluirTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO EM UNIDADE RESIDENCIAL DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO À SAÚDE E SOSSEGO NO EDIFÍCIO. NORMAS INTERNAS RESTRITIVAS E PROIBITIVAS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA MAIORIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Exsurge presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor como efeito da revelia, a qual incide com toda a sua plenitude quando a questão posta refere-se a direitos disponíveis. 2 - O ordenamento jurídico contempla a prevalência do direito da maioria quando em contraposição a postulações minoritárias que não tenham conotação jurídica de proteção à identidade, à consciência e a valores étnicos de minorias. 3 - Havendo nas previsões normativas internas condominiais disposições proibitivas e restritivas à criação de animais domésticos, afigura-se afronta à vontade da maioria a permanência de cão em unidade residencial. Apelação cível provida. (TJ-DF - 32850920038070007 DF 0003285-09.2003.807.0007, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 29/08/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2007, DJU Pág. 108 Seção: 3)
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DE NORMA CONDOMINIAL. PERMANÊNCIA DE CACHORRO NO APARTAMENTO. PREVALÊNCIA DA NORMA PROIBITIVA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. A convenção do condomínio não permite a introdução ou a conservação de qualquer animal ou ave nas dependências do edifício, o que deve ser tolerado pelo proprietário do animal (CC 1333). 2. O exercício do direito de propriedade no âmbito de relações condominiais deve se compatibilizar com as normas que regem o bem-estar do condomínio. 3. Negou-se provimento ao apelo (TJ-DF – Processo: APC 20060610033362 DF; Relator(a): SÉRGIO ROCHA; Julgamento: 16/05/2007; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Publicação: DJU 12/07/2007 Pág. : 91)
__________________
CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO DE CACHORRO EM APARTAMENTO. NORMA PROIBITIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS CONDÔMINOS. RISCO À SALUBRIDADE DO EDIFÍCIO. 01 - Estando proibida, expressamente, pela convenção condominial, a criação de animais nas unidades autônomas, inadmissível se afigura a permanência de cachorro, raça Basset Hound, quiçá quando resta comprovado, também, que o mesmo perturba o sossego dos condôminos e põe em risco a salubridade das áreas comuns do edifício. 02 - Sentença confirmada, integralmente. (TJ-DF - 46385020048070007 DF 0004638-50.2004.807.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/02/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 04/04/2005, DJU Pág. 45 Seção: 3)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. CÃO DA RAÇA PIT BULL. CIRSCUNSTÀNCIAS QUE AUTORIZAM A RETIRADA DEFINITIVA DO ANIMAL DAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO. Não se pode impor que pessoas que não gostem ou não se sintam a vontade, aceitem um cão da raça pit bull circulando pela área comum do condomínio. E, principalmente, que convivam diariamente com sentimento de insegurança e temor. Ocorrências policiais, por tentativas de ataque do animal. É reconhecida potencialidade lesiva dos cães da raça pit bull, sendo mais adequado para o caso em concreto, o seu afastamento das dependências do condomínio. Poder judiciário que não pode chancelar situação de risco, de perigo às pessoas que convivem em condomínio. Provido o recurso. Sucumbência invertida. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível Nº 70037332483, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/03/2012)
(continuação)
ExcluirTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
EMBARGOS INFRINGENTES - ANIMAL EM CONDOMINIO - REGIMENTO INTERNO - CLAUSULA PROIBITIVA - VALIDADE - LIVRE OPCAO DOS CONDOMINOS, SENHORES DA OPCAO QUE MELHOR ATENDE AS CONVENIENCIAS E INTERESSES DA MAIORIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - ACORDAO QUE, POR MAIORIA, RECONHECE A VALIDADE DA DISPOSICAO REGIMENTAL, MAS ADMITE A PERMANENCIA DO ANIMAL, AO ARREPIO DA NORMA RESTRITIVA - INADMISSIBILIDADE - PEDIDOS EM CUMULACAO SUCESSIVA - RELACAO DE PREJUDICIALIDADE - REJEICAO DO PRIMEIRO, INVIABILIZANDO O SEGUNDO - EMBARGOS ACOLHIDOS. A proposito de animal em apartamento, deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na convenção. Existência no caso de clausula proibitória expressa que não atrita com nenhum dispositivo de lei (stj). Existindo norma proibitiva, resultado da convergência de vontades da maioria dos condôminos, externadas no livre exercício do direito de dispor acerca do que melhor atenda aos seus interesses e conveniências, e sendo ela considerada valida, imperiosa e a sua observância, sob pena de se subverter o principio do respeito as regras que disciplinam e viabilizam a convivência harmônica em coletividade. O direito e um fato social e os regimentos internos e as convenções de condomínio erigem-se a condição de lei entre as partes. A norma jurídica e, ainda, imperativa. Imperativa, porque estabelece um comando, porque impõe um tipo de relação social que tem que ser observado. Assim, tanto e imperativa quando impõe uma conduta, como quando proíbe uma ação. Mas, e, tambem, imperativa quando impõe uma organização social (dourado de gusmao). Estabelecendo-se a disciplina, no interesse dos condôminos, por todos ha de ser respeitada, sem que o procedimento em contrário de qualquer deles se possa autorizar, com invocação aos princípios da igualdade e da propriedade (STF). (TJ-PR - Processo: EI 1169768 PR Embargos Infringentes Cível (Gr/CInt.) - 0116976-8/01; Relator(a): Mendes Silva; Julgamento: 20/04/1999; Órgão Julgador: Segundo Grupo de Câmaras Cíveis (extinto TA); Publicação: 30/04/1999 DJ: 5377)
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AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DE ANIMAL DE GRANDE PORTE EM APARTAMENTO. PROIBIÇÃO PELA CONVENÇÃO. Se a convenção autoriza à permanência de animais de pequeno porte, o condômino não pode manter dois cachorros de grande porte na unidade condominial. Recurso desprovido. (TJ-PR - Processo: AC 2103557 PR Apelação Cível - 0210355-7; Relator(a): Lauri Caetano da Silva; Julgamento: 13/09/2002; Órgão Julgador: Decima Câmara Cível (extinto TA); Publicação: 27/09/2002 DJ: 6217)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA PARA COIBIR A MANTENÇA DE ANIMAIS EM APARTAMENTO - PROIBIÇÃO CONSTANTE DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - Jurisprudência majoritária que admite a permanência de animal de pequeno porte que não seja nocivo à saúde e ao sossego dos condôminos - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa caracterizado - Recurso provido (TJ-SC - Processo: AC 239752 SC 2001.023975-2; Relator(a): Orli Rodrigues; Julgamento: 19/04/2005; Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil; Publicação: Apelação cível n. 2001.023975-2, de São José.)
(continuação)
ExcluirTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
ACAO DE PROCEDIMENTO ORDINARIO COM PRECEITO CO MINATORIO - ANIMAIS DOMESTICOS EM UNIDADE RESIDENCIAL - INSTRUMENTO PROCURATORIO DO REU - XEROCOPIA SEM AUTENTI CACAO - PEDIDO DE APLICACAO DE REVELIA DO REU - SANEA MENTO DO PROCESSO - PARTES CONSIDERADAS LEGITIMAS E RE PRESENTADAS - AUSENCIA DE IMPUGNACAO - PERMANENCIA DO PROCURADOR DURANTE TODO O ANDAMENTO DO PROCESSO - PRELI MINAR REJEITADA - CONVENCAO DO CONDOMINIO - PROIBICAO DE MANUTENCAO DE CACHORROS - PREVISAO - INEXISTENCIA DE MODIFICACAO DA CLAUSULA - APELACAO CONHECIDA E PROVIDA- DETERMINACAO AO PROPRIETARIO DE RETIRADA DA UNIDADE DO CAO DE SUA PROPRIEDADE. 1.- Rejeita-se a preliminar de aplicacao de revelia do reu, quando e juntada a xerocopia do instrumento procuratorio e juntada aos autos sem autenticacao e o processo e saneado considerando as partes legitimas e repre sentadas, sem impugnacao, permanecendo o procurador du rante todo o andamento do processo, porque ocorreu a preclusao. 2.- A convencao de um condominio é considerada como a lei que rege a vida em comum dos condominos e havendo proibicao da manutencao de animais nao pode o condômino mante-los na unidade autonoma. 3.- conhece-se da apelacao e julga-se procedente o pedi do, determinando ao reu que retire da unidade o animal de sua propriedade, invertendo o onus da sucumbencia. (TJ-ES - 24940031495 ES 024940031495, Relator: ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/10/1996, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/1996)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
CONDOMÍNIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. A cláusula contida em convenção de condomínio, que é regra interna de convivência, desde que aprovada por Assembleia Geral, obriga a todos os condôminos. (TJ-RO - 10000120070078911 RO 100.001.2007.007891-1, Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 17/03/2009, 4ª Vara Cível)
(continuação)
ExcluirTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE NAO FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇAO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSAO NA SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇAO. Cabível o pedido de efeito suspensivo com fulcro no art. 558, parágrafo único. Inexistência de prejuízo de defesa para o sucumbente. Presentes os pressupostos para concessao da antecipaçao. Manutençao apenas do efeito devolutivo. Animal de grande porte em condomínio. Raça pitbull. Vedaçao na convençao condominial. Risco à segurança e tranqüilidade dos demais moradores. Acerto do decisum. preliminares rejeitadas. Recurso improvido. (TJ-BA - 2511842008 BA 25118-4/2008, Relator: ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 16/07/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
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APELAÇAO CÍVEL - PEDIDO DE RETIRADA DE ANIMAL, CUJA RAÇA É RECONHECIDAMENTE FEROZ, DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INOBSERVÂNCIA À RESPECTIVA CONVENÇAO. Legalidade da proclamaçao sentencial de procedência. Incensurável, sob todos os aspectos, há de ser considerada a sentença que, vazada em termos transmissivos de exercício da prerrogativa e do dever que ao juiz impõem os arts. 131 e 330, i, do CPC, respectivamente, julga, por antecipaçao a lide, proclamando a procedência do pedido, à vista de, nos autos e eloquentemente, comprovada conduta transgressiva à convençao do condomínio acionante, consequentemente, aos arts. 1.333, do código civil e 9º, 2º, DA LEI 4.591/64, e seu entorno jurisprudencial. preliminar rejeitada. recurso improvido. (TJ-BA - 2931492007 BA 29314-9/2007, Relator: EDUARDO JORGE MENDES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 03/06/2008, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
AÇÃO DE COBRANÇA - RITO SUMÁRIO - CONDOMÍNIO - INTERESSE PROCESSUAL - INFRAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO - MULTA. A reiterada conduta do condômino em manter animal em seu apartamento, transgredindo a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno, enseja a aplicação da multa prevista e a consequente cobrança pelo condomínio. (TJ-MG - 200000038693520001 MG 2.0000.00.386935-2/000(1), Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, Data de Julgamento: 27/03/2003, Data de Publicação: 09/04/2003)
Gomes por algum motivo, outros posts que eu havia feito foram apagados, peço esclarecimento.
ResponderExcluirAtt. Paulo Ricardo 1104-A
Paulo, nenhuma postagem foi apagada. Verifique com mais calma.
ExcluirGomes
Senhores, hoje eu estava em reunião na Marko na sala de legalização quando entrou lá o Mauro (eng da Obra), eu aproveitei a oportunidade e perguntei pra ele sobre nosso habite-se, no que ele prontamente retirou um papel da pasta que carregava e me deu o HABITE-SE. Estive com ele nas mãos, finalmente.........
ResponderExcluirAugusto - 1302/A
A todos os futuros moradores:
ExcluirDe fato, hoje (06/06/13), finalmente foi liberado o "habite-se".
Por conseguinte, os que pretendem mudar-se com brevidade, recomendo que entrem em contato com a Sª Amelia para agendar a mudança, a fim de evitar gargalo. Lembrem-se que neste momento inicial poderá ter, no máximo, duas mudanças por turno, em razão do elevador de serviço, preparado para esse fim.
Gomes
Caro Gomes,
ResponderExcluirO senhor sabe nos dizer alguma informação da torre B, pois a gente liga pra Amélia a mesma
diz que não recebeu o cronograma de vistoria da torre, passa o email do engenheiro Mauro,pra entrarmos em contato, já passei umas duas vezes o mesmo email e ele não responde.
Tem alguma previsão de entrega dessa torre?
Ângela e Ewerton 2301 B
Sª Angela e Sr Ewerton,
ExcluirA informação que obtive foi no sentido de que irão priorizar a entrega da torre A e em seguida darão ênfase à torre B, como um todo.
No entanto, os andares da B que os proprietários tiverem feito a vistoria não haverá óbice para autorização de mudança.
Att,
Gomes
Sr. Gomes,
ResponderExcluirObrigada pelas informações, mas isso significa dizer que será lá pra agosto a entrega da torre B?
Na visita ( não foi de vistoria), que fiz no meu apartamento a umas três semanas atrás ainda faltava muita coisa a ser feita.
Ângela 2301 B
Neste caso é melhor a Sª falar com o engenheiro pessoalmente. No dia da assembleia ele estará presente.
ExcluirAtt,
Gomes
Sr. Gomes. Pelo que entendi em uma das reuniões, o Sr. Atua também na área do magistério correto? Mais especificamente na área do direito.
ResponderExcluirEu como um mero aluno, talvez não tenha tanta bagagem para questionar o exposto pelo Sr. Entretanto, perceba que a data de tais jurisprudências expostas, são um tanto antigas. Trarei aqui, algumas mais recentes visto que só me utilizei de duas :)
E por fim. Gostaria de deixar expresso, que sou possuidor de um animal, considerado de porte médio no pedigree, e que faz-se despercebido no condomínio onde moro por não emitir som algum. Diferente por exemplo, de um casal de crianças que moram ao lado
E que passam a noite inteira brincando. Algo que não me incomoda de maneira alguma, inclusive tenho ótima relação com eles. Mas pondo em linhas gerais, tenho certeza que uma criança, pode vir a causar até mais transtorno que um animal.
ExcluirNo ato da compra do imóvel, a construtora não nos informou acerca de qualquer proibição. Além do mais, a democracia não se configura por uma regra da maioria. A democracia se faz, quando todos, de forma harmônica, estão aptos a exercer seus direitos. Desta forma, deixo exposto desde já, meu pedido de consideração por parte dos condôminos. Mas se por algum acaso julgarem melhor, também estarei à disposição de participar de uma disputa judicial.
Sr. gomes. Novamente, ao ler TODAS as jurisprudências trazidas pelo Sr., afinal, creio ter dado bastante trabalho, pude notar que há a constância de apenas TRÊS, com data mais atual. E desde já, suscito aqui, para que as leiam, até porque, são favoráveis à minha causa. Uma vez que só determinaram a retirada dos animais em duas situações: A primeira quando um Pit Bull, representou perigo comprovado aos demais moradores, e na outra, quando um Pastor Alemão, foi confinado em um cubículo de 32 metros quadrados (graças a deus não é nosso caso).
ResponderExcluirEntão Sr gomes, muito obrigado pela colaboração ao debate, afinal, os dois lados devem ser expostos! Mas reitero, a coletânea trazida de jurisprudências, se mostra desatualizada, e como sabemos," o direito é um processo de constantes transformações, dessa forma, o bom profissional deve estar sempre atento às modificações jurídico-sociais".
Ainda assim, muito obrigado pela atenção Paulo Ricardo 1104-A
Alguém da torre B já conseguiu efetuar vistoria final no apto e iniciar processo de mudança ?
ResponderExcluirAntônio Lemos 1402 B
Prezado Gomes;
ResponderExcluirSabe me informar se a torre B já esta sendo liberada para ser efetuada a vistoria final nos aptos e se já iniciaram o processo de liberação de mudança na torre B ?
Antônio Lemos 1402 B
Caro Antônio Lemos,
Excluirvárias pessoas estão fazendo vistoria de seus aptos e marcando data para realizar mudança, inclusive eu já estou morando (fui o primeiro da torre B a se instalar).
Só chamo a atenção para os inconvenientes que se tem de enfrentar ao morar em apto cujo edifício ainda tem trabalhadores transitando para conclusão da obra, tais como poeira (muita poeira!), indisponibilidade parcial do elevador, etc.
Contudo, cabe a cada um avaliar suas necessidades a fim de sopesar os "prós e contras" para uma decisão.
Grande abraço, espero você e sua família, vizinho.
Gomes
A partir de quando a taxa de implantação tem de ser paga? Adquiri recentemente apto, ainda não me chamaram para fazer a vistoria e nem recebi ainda o meu termo de quitação, estão enrolando.
ResponderExcluirMárcia Pampolha 1502 B
Prezada Srª Marcia,
Excluira taxa de implantação venceu dia 30/06/2013, cujo boleto se encontra na portaria do condomínio.
Solicito que faça a retirada do boleto e ligue para a Lotus para impressão de 2ª via do boleto, com nova data de vencimento.
Att,
Gomes
Caro Sr. gomes,
ExcluirA área de lazer já está liberada para os moradores que já se mudaram?
Ângela, 2301 B
Srª Ângela,
Excluiras áreas de lazer não estão liberadas.
A efetiva utilização somente ocorrerá após o recebimento oficial da obra, ou seja, após a vistoria e verificação final de toda a área condominial por parte da Comissão de Vistoria.
No entanto, ficou acertado com o engenheiro que as piscinas já podem ser utilizadas (embora no mesmo espaço, não estão disponíveis a sauna, fitnes e churrasqueira).
Att,
Gomes
Boa noite Sr. Gomes,
ResponderExcluirJá que o senhor se mudou pro prédio poderia nos informar se já
tem cabeamento para internet e tv a cabo?
E a questão do gás encanado já está funcionando?
Atenciosamente,
Ewerton e Ângela 2301 - B
Caríssimos Ewerton e Ângela,
Excluirainda não tem cabeamento para internet/tv, embora tenha espaço para tal ("shafth").
Estamos envidando todos os esforços para que as operadoras façam seus cabeamentos (ORM, NET, CLARO), afinal em um mundo globalizado "é impossível sobreviver" sem essas modernidades. Contudo, nós sabemos como são as operadoras....
Quanto ao gás, o sistema está em funcionamento.
Att,
Gomes
Sr. Gomes,
ResponderExcluirConsiderando que ontem tive que pagar a tx de implantação com juros, sendo que, embora sem meu conhecimento e surpresa já estivesse na portaria o boleto em meu nome, errado, mas em meu endereço atual, só tive conhecimento posterior a data de vencimento que era de 30/6, paguei com juros, que não foi pequeno, R$210,00. Esta informação da taxa de implantação não foi repassada pelo vendedor, corretor e outros, sendo que ela só constava neste blog e não de modo oficial, já que possuíam meu endereço e assim evitaria que eu tivesse que pagar juros sobre algo que não tinha conhecimento prévio e a lotus faz questão de dificultar dizendo que o juros é "pequenino" e não emite novo boleto com novo vencimento no valor de R$200,00.
Diante deste fato, considerando ainda que ainda não recebi o apto, nem vistoria fiz, já estou preocupada quanto a tx de condomínio pois, embora até que seja oficialmente entregue o apto a mim, é de responsabilidade da construtora, já estou prevendo que, caso já seja devido, pretendem repassar pra mim, portanto, gostaria desse esclarecimento quanto a taxa condominial, pois não pretendo pagar nada vencido e com juros.
Gostaria ainda de saber do Sr., por curiosidade, se o gás é individualizado.
Att.,
Márcia Pampolha - 1502-B
Srª Márcia Pampolha,
Excluiresclareço que a taxa de implantação foi decidida em assembleia, para fazer frente às despesas iniciais para funcionamento do condomínio, tais como material de consumo e alguns equipamentos. Infelizmente o corretor que lhe vendeu deixou de comunicá-la em tempo hábil.
Quanto a taxa condominial, a princípio, as unidades que foram efetivamente entregues começarão a pagar a partir de agosto, e as unidades não entregues o custo da taxa ficará a cargo da Marko Engenharia.
Em outras palavras, a Srª só pagará a taxa condominial depois que receber as chaves do apto.
Att,
Gomes
Sr. Gomes
ResponderExcluirGostaria de perguntar se vc sabe quem pode informar se existe válvulas de Isolamento individual para cada apartamento para os Sistemas Hidráulico (Agua) e o sistema de Gás de Cozinha, assim como temos um disjuntor geral para o sistema elétrico.
Grato
Lourival aptº 704
Sr Lourival,
ExcluirSim para todas as perguntas. Os registros de água ficam localizados nos "shafts" (cada banheiro possui uma tampa branca, os registros ficam lá).
O controle do gás fica na entrada dos aptos: uma caixa para cada dois.
Att,
Gomes
Sr. Gomes
ResponderExcluirNoto que apesar de inúmeros avisos nas dependências do prédio principalmente próximos aos elevadores verifica-se o não cumprimento dos mesmos pelos prestadores de serviços no que tange o uso do elevador destinado aos condôminos, o que vem causando transtornos para as pessoas que já estão morando e as que estão em fase de arrumação de seus apartamentos.
Temos de verificar como amenizar esta situação
Grato
Por favor, identifique-se.
ExcluirGostaria de avisar ao sindico e comissão administrativa que o morador (acredito eu) do 2402 do bloco A instalou um condensador de split para o lado externo (sobre a caixa do ar)do predio descaracterizando a fachada externa. Isto vai contra o Capitulo VIII Art 24o de nossa convenção. Peço providencias.
ResponderExcluirCorrigindo, o Apto é o 2401 bloco A
ResponderExcluirObrigado pela informação, providenciaremos a notificação para retirada imediata.
ExcluirAtt,
Gomes
Sr. Gomes
ResponderExcluirFiz este questionamento antes, peço desculpas por não ter me identificado
Noto que apesar de inúmeros avisos nas dependências do prédio principalmente próximos aos elevadores verifica-se o não cumprimento dos mesmos pelos prestadores de serviços no que tange o uso do elevador destinado aos condôminos, o que vem causando transtornos para as pessoas que já estão morando e as que estão em fase de arrumação de seus apartamentos.
Temos de verificar como amenizar esta situação
Grato
Lourival Aptº 704
Sr Lourival,
Excluiragradeço pela informação. Infelizmente as pessoas tendem a não seguir regras, ainda que expressamente afixadas nos elevadores.
Na terça-feira (09/07/13)conversamos com o engenheiro da Marko para que todos 4 os elevadores funcionem, ficando 2 destinados para uso exclusivo dos moradores, 1 para mudanças e 1 para funcionários da Marko e prestadores de serviço.
Creio que o problema será amenizado tão logo se concretize o pedido.
Todavia, caso o Sr ou outro morador constatar irregularidades no uso dos elevadores, favor cientificar o Sr Fabiano, na Portaria, para que tome providência imediata frente ao fato.
Att,
Gomes
Bom Dia Sr. Gomes,
ResponderExcluirJá estou instalado no meu ap 1701-A, desde 02-07-2013.
Hoje as 07h10min, quando me dirigia para meu trabalho, todos os elevadores estavam inoperantes, e descir pelas escadas, e constatei que a partir do meu ap até o 7o. andar, todas as saídas de emergencia, estavam obstruidas pelas montanhas de entulhos, dificultando a passage das pessoas.
Já fiz inumeras solicitações aos Representantes da Marko e aos demais empregados para remoção dos entulhos e até agora não fomos atendidos.
No hall do meu andar as pessoas que depositam entulhos, sujam todo o piso, e minha esposa que tem a preocupação de limpar, pois temos crianças em nosso ap.
Hoje já é sexta feira, e me preocupa muito este atendimento demorado da Marko, pois há mais de uma semana, vem prometendo a retirada dos entulhos, e até agora nada. Isto é uma questão de segurança.
Abç,
Jorge Serra
Apto 1701-A
Sr Jorge Serra,
Excluircomo não estou em Belém, solicito que reporte ao Vice Síndico, Sr Fábio Rangel.
Creio que não teremos dificuldade para solucionar o problema.
Att,
Gomes
Boa Tarde Sr. Gomes,
ResponderExcluirO senhor poderia me informar se entrou em contato com o rapaz que instala as redes
de proteção para verificar quanto ele cobraria?
Poderia me repassar o numero do telefone dele?
Atenciosamente,
Ângela 2301 B
Srª Angela,
Excluirum dos prestadores cobra R$450,00 para telar todo o apto.
O cartão dele com os telefones se encontra na Portaria.
Att,
Gomes
Obrigada Sr. Gomes.
ExcluirAtt,
Ângela 2301- B
Gostaria de pedir encarecidamente que os proprietários respeitassem o horário para realização de obras nos seus apartamentos. Ontem às 20h não conseguia fazer meus filhos dormirem por conta de barulho de furadeira e marteladas. Depois de entrar em contato com a portaria, de interfonar para alguns apartamentos, andarmos pelos andares, conseguimos enfim descobrir de onde vinha o barulho, e quando abordado pelo porteiro, a pessoa ainda perguntou se poderia iniciar o trabalho às 6h da manhã!!!
ResponderExcluirThays Henriques - 1303 A
sr. síndico e responsáveis pela administração, boa noite. Como é de nosso conhecimento, há no condomínio apartamentos que possuem uma espécie de corredor antes da entrada da unidade propriamente dita, e outros que possuem entrada diretamente pelo hall dos elevadores. Apesar disso, salvo melhor juízo acredito que todas essas áreas caracterizem-se como "área comum". Eu tomei conhecimento, entretanto, de que o proprietário de uma das coberturas do Bloco A (salvo engano, o do apto. 3101) resolveu aumentar o hall de entrada de sua unidade para além da área privativa que lhe pertence, invadindo o corredor em questão e deslocando a porta de entrada do apartamento dele para a área desse corredor - tomando, dessa forma, parte do que seria o hall comum. Dessa forma, solicito verificarem in loco a situação e informarem se o proprietário possui esse direito. Sds.
ResponderExcluirGente, o bom senso deve prevalecer nas relações de vizinhança! É simples: imagine-se no lugar do outro e veja se gostaria de ser exposto ao incomodo ao qual você está expondo seu vizinho.
ResponderExcluirTodos sabem que já há muitas pessoas residindo em ambas as torres. Então, o que leva o indivíduo a acreditar que ele possa fazer barulho com furadeiras ou quaisquer outras espécies de máquinas necessárias às reformas, neste exato minuto, às 22:12h, na torre B? Será que esta pessoa não ficaria incomodada se fosse o vizinho dela que estivesse fazendo o barulho?
Por favor, vamos apenas respeitar as regras condominiais, aprovadas em assembleias, e que estão colocadas nesta mesma página.
Uma noite abençoada a todos.
Boa noite.
ResponderExcluirLevo ao conhecimento de todos que a torre A, esta apresentando constante pique de energia, principalmente à noite. Isso esta gerando grandes transtorno à todos os moradores.
Esta sexta feira foi terrível.
Jorge Serra
Apto 1701A
Senhores condôminos,
ResponderExcluirNossa Convenção e seu Regimento Interno normatizam nossos direitos, vedações e deveres relativos aos aspectos inerentes a relação condominial.
Há previsão expressa quanto ao dever de tratamento respeitoso entre condôminos e entre estes e nosso quadro funcional.
Este blog, espaço destinado ao recebimento de sugestões, esclarecimento de dúvidas e divulgação de notícias de interesse do condomínio, também possui normas de conduta que devem ser observadas para a boa convivência e correta utilização desta ferramenta.
Assim, pedimos que todos procuremos observar as regras estabelecidas a fim de mantermos uma boa relação de convivência.
Independente da existência deste canal virtual de debate e da possibilidade de adoção de medidas de ofício por parte da gestão, é importante que denúncias de práticas de irregularidades sejam feitas por escrito a Administração, nos termos do art. 2, inc. III, do R.I., para que o fato seja apurado sob o rito adequado.
Informamos, contudo, que alguns dos fatos apontados aqui já chegaram ao conhecimento desta gestão, que está adotando as medidas adequadas de apuração e notificação (que a depender da natureza ocorrem de forma sigilosa em um primeiro momento).
Temos buscado, nesta notoriamente conturbada fase inicial de finalização das obras da Marko e início de ocupação dos apartamentos,tratar as ocorrências diárias com parcimônia e atuar pedagógico, mas sem que venhamos a inviabilizar o cumprimento dos regramentos fundamentais que garantirão o equilíbrio nas relações condominiais. Por isto, não exitaremos em adotar as medidas punitivas legalmente previstas, caso seja necessário.
Por oportuno, agradecemos as contribuições lançadas neste espaço e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento.
Cordialmente,
Fábio Rangel
Vice-Síndico
Obrigado pela informação, Sr. Jorge Serra,
ResponderExcluirsolicitaremos informação à Marko sobre o fato e a adoção de providências.
Tão logo tenhamos o diagnóstico informaremos aos senhores condôminos.
Fábio Rangel
Vice-Síndico
Bom dia, senhores condôminos!
ResponderExcluirUtilizamo-nos deste espaço para lembrar que o acesso às piscinas deve se dar exclusivamente com trajes de banho adequados. Regra que vale inclusive para as babás que estejam acompanhando os pequenos. Fato que não está sendo observado no presente momento.
Evitemos desgastes entre nós, pois tais espaços pertencem a todos.
Agradecemos a compreensão.
ATENÇÃO CONDÔMINOS EM ATRAZO COM A TAXA DE IMPLANTAÇÃO
ResponderExcluirEncontra-se na portaria do edifício o boleto com nova data de
vencimento para 10/08/2013.
Solicitamos que façam a retirada para pagamento.
Fabiano Rodrigues Senra
Administrador - Condomínio Rio Mendoza
Tel.: (91) 8192 - 8573 / 8515 - 4448
e-mail: adm.condriomendoza@outlook.com
Boa Noite,
ResponderExcluirAlguém sabe me informar se já tem cabeamento da net no prédio?
Ângela 2301 B
ATENÇÃO CONDÔMINOS
ResponderExcluirAo chegarem no condomínio com seus veículos favor estacionar em suas vagas de garagem já definidas.
Aqueles que as vagas ainda estão ocupadas pelo almoxarifado da construtora procurem orientação na portaria do edifício.
Contamos com a colaboração de todos!
Fabiano Rodrigues Senra
Administrador - Condomínio Rio Mendoza
Tel.: (91) 8192 - 8573 / 8515 - 4448
e-mail: adm.condriomendoza@outlook.com
Sobre a importância das regras
ResponderExcluirCaros Condôminos,
Sabemos que não é um exagero dizer que um condomínio é como uma pequena sociedade.
Por isso, para que funcione perfeitamente, cabe aos seus moradores assumirem responsabilidades e cumprirem regras de convivência e a manutenção da ordem.
Em tempos onde pequenas confusões viram grandes problemas judiciais, está cada vez mais claro como é importante estar ligado no que a convenção permite ou não no condomínio.
Veja pequenos cuidados e dicas para garantir que tudo sempre corra bem:
1 – Tenha uma cópia atualizada da convenção do condomínio em casa para consulta;
2 – Frequente as reuniões de condomínio, afinal, as decisões são tomadas nesses momentos e é lá que sua opinião pode mudar algumas coisas;
3 – Antes de tomar medidas extremas, consulte as regras e veja se não há como resolver tudo de maneira amigável;
4 – Muitas vezes, pequenas exceções que podem parecer indefesas geram grandes confusões. Evite-as;
5 – Preze pelo bom relacionamento com vizinhos e com a administração,procure ficar por dentro de mudanças. Entender como as coisas são feitas é importante para também entender decisões;
6 – Faça sugestões, participe da vida do condomínio. Parceiros interessados sempre ajudam.
Contamos com sua colaboração!
Fabiano Rodrigues Senra
Administrador - Condomínio Rio Mendoza
Tel.: (91) 8192 - 8573 / 8515 - 4448
e-mail: adm.condriomendoza@outlook.com
Cuidados com o lixo!
ResponderExcluirCaros condôminos,
Para melhorar ainda mais a convivência entre os moradores e o respeito às regras do condomínio, seguem algumas orientações sobre o descarte de lixo de cada andar:
- Não use a escada de emergência do seu andar para jogar fora papelões, móveis, madeiras ou entulho, pois o funcionário responsável pela limpeza não é responsável por recolher este tipo de material. È OBRIGAÇÃO de cada condômino orientar a empresa contratada e os prestadores de serviço para que façam a retirada desse material logo que terminarem o serviço ou deixar dentro de sua unidade para que o proprietário tome as providências sobre sua retirada. Hoje o condomínio está com o número de funcionários reduzido e além disso dificulta a circulação de pessoas nesse local.
- Coloque os restos orgânicos em um saco fechado que também não devem conter líquidos, para não ocasionar mau cheiro no andar.
- O ideal é que carnes, peixes e ovos crus, além de
outros alimentos que exalam cheiros muito fortes só sejam
colocados para descarte perto do momento de sua retirada pelo funcionário do condomínio.
- Tome cuidado com materiais cortantes, embalando-os bem ou
separando-os com cuidado, para evitar algum dano ao funcionário
do condomínio.
Contamos com sua colaboração!
Fabiano Rodrigues Senra
Administrador - Condomínio Rio Mendoza
Tel.: (91) 8192 - 8573 / 8515 - 4448
e-mail: adm.condriomendoza@outlook.com
ATENÇÃO CONDÔMINOS - URGENTE!!!!
ResponderExcluirEncontra-se na portaria do edifício a CONVENÇÃO do condomínio para que todos os condôminos possam assinar para efeito de registro em cartório.
Aqueles que ainda não assinaram favor comparecerem com extrema urgência para que possamos finalizar a coleta dessas assinaturas.
Fabiano Rodrigues Senra
Administrador - Condomínio Rio Mendoza
Tel.: (91) 8192 - 8573 / 8515 - 4448
e-mail: adm.condriomendoza@outlook.com
Alguma previsão da entrega definitiva da área condominial, ou da vistoria final?
ResponderExcluirCassio 2203-A
Sobre o barulho!
ResponderExcluirCaros Condôminos,
O convívio com os vizinhos no condomínio será sempre melhor se for
harmônico e amigável. Entretanto, alguns assuntos são alvo constante de desentendimentos e brigas. O barulho é um deles.
Cabe a todos a racionalidade e a consciência de que não estamos sozinhos,mas que ceder, em alguns momentos é necessário. Confira dicas de como lidar com os problemas e não fazer do barulho um vilão. Veja!
1 – Tenha conhecimento das regras do condomínio quanto ao barulho, como horários permitidos e os tipos de sons toleráveis. Respeitando as regras você estará respeitando seus vizinhos.
2 – Se algum vizinho lhe incomodar uma vez ou outra, e não constantemente, se coloque no lugar dele antes de iniciar uma discussão, afinal, um dia você também poderá receber visitas até um pouco mais tarde.
3 – Se as reclamações de um ou mais vizinhos forem contínuas, elas podem ser um bom sinal de que está na hora de rever seus hábitos. Ouça-os e tente negociar antes de levar o problema a instâncias maiores.
4 – É inevitável! Crianças fazem barulho e, muitas vezes é difícil fazer com que elas brinquem caladas. Se o problema persistir, procure o administrador ou o síndico.
5 – Procure soluções que não irão atrapalhar os vizinhos e causar transtornos. Se gosta de ouvir música alto, por exemplo, experimente fones de ouvido.
6 – A convenção do condomínio estabelece regras para os horários das obras, procure se informar antes de iniciá-la.
7 – Sons como os passos do vizinho de cima ou móveis se arrastando são muito comuns em quase todos condomínios. O uso de tapetes pode amenizar o problema.
Contamos com sua colaboração!
Fabiano Rodrigues Senra
Administrador - Condomínio Rio Mendoza
Tel.: (91) 8192 - 8573 / 8515 - 4448
e-mail: adm.condriomendoza@outlook.com
Caríssimos condôminos,
ResponderExcluirapós um breve recesso retorno às atividades habituais.
Infelizmente tive que remover alguns comentários considerados inapropriados para este espaço.
Inclusive, doravante, os comentários sem identificação serão excluídos, salvo na hipótese de possuir conteúdo não ofensivo e visar algum tipo de alerta relacionado ao espaço condominial em que a pessoa não queira ser identificada, preservando-se.
No mais, um excelente resto de veraneio a todos, para que voltemos renovados em agosto, afinal, ninguém é de ferro!
Que a paz do Senhor Jesus esteja sempre presente em nosso condomínio.
Gomes
Prezados,
ResponderExcluirQuero registrar uma situação de risco no andar de número 16 da torre A, pois há dias que está completamente interditada pelo grande acúmulo de lixo de todo tipo, na saida de emergencia, inviabilizando a passagem das pessoas.
Sou morador do apto 1701A, e na falta do elevador, não tenho como sair do prédio.
Jorge Serra
1701A