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sexta-feira, 12 de abril de 2013

TELEFONES DO CONDOMÍNIO

è  Portaria (24 horas):
·    TIM - (91) 8988 – 7989
·    OI   - (91) 9617 – 2682

è Administrador da LOTUS (horário comercial):
·    TIM - (91) 8383 – 3498
·    OI   - (91) 9923 - 9576

ATAS


1 - ATA DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO


ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ORGANIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO MENDOZA, LOCALIZADO NA TRAVESSA ANGUSTURA Nº 2.932, BELÉM-PARÁ.
Data: 08/04/13. Hora: 19:30h. Local: Hilton Hotel - Salão Karajás. Presidente: Mauro Rocha, Engenheiro Técnico da Marko Engenharia Comércio Imobiliário Ltda. Secretária: Dienne Oliveira, da Lotus Administração Ltda. Presença na reunião, unidades: TORRE A: 101, 103, 104, 301, 304, 403, 504, 601, 603, 901, 903, 1001, 1201, 1203, 1301, 1303, 1304, 1603, 1701, 1704, 2002, 2101, 2103, 2203, 2302, 2001, 2401, 2403, 2404, 2601, 2603, 2702, 2703, 2704, 2802, 2804, 2902, 2903, 3001, 3101, 3104, 204, 303, 401, 402, 404, 502, 602, 701, 102, 704, 802, 804, 901, 1003, 1101, 1103, 1202, 1302, 1401, 1403, 1204, 1104, 1503, 1602, 1604, 1702, 1703, 1704, 1801, 1804, 1904, 2003, 2102, 2201, 2301, 1803, 2104, 2402, 2502, 2504, 2602, 2901, 2902, 3002, 3003. TORRE B: 303, 601, 704, 801, 802, 903, 1003, 1102, 1104, 1204, 1601, 1603, 1802, 1901, 1904, 2202, 2302, 2304, 2403, 2501, 2502, 2503, 2802, 2902, 2903, 3104, 104, 203, 204, 301, 304, 402, 501, 502, 503, 601, 602, 701, 704, 804, 904, 1002, 1104, 1202, 1303, 1402, 1403, 1404, 1602, 1701, 1902, 1903, 2001, 2002, 2004, 2102, 2103, 2201, 2204, 2301, 2401, 2504, 2602, 2702, 2803, 2904 e 3002. Assuntos: a) Considerações Iniciais. Abrindo a reunião, o Sr. Mauro Rocha, apresentou-se aos presentes como Engenheiro Técnico da Marko Engenharia Comércio Imobiliário Ltda., desculpou-se pelo atraso na entrega do empreendimento, bem como pelas falhas ocorridas durante o andamento das obras, porém ressaltando a preocupação da construtora em garantir a qualidade do produto que estavam entregando aos seus clientes. Fez a leitura do edital de convocação e esclareceu que a assembléia visava dar início ao processo de entrega do empreendimento, que aconteceria em duas etapas, tratando primeiramente da entrega das áreas condominiais, que se daria após uma vistoria a ser realizada em conjunto entre um representante da construtora e a administração do condomínio, eleita na presente assembléia, seguida da entrega das unidades autônomas, cujas vistorias já estavam sendo realizadas, conforme cronograma elaborado pela construtora que apontava as vistorias da Torre A, já em andamento com previsão para serem finalizadas até o dia 10 de maio e as vistorias da Torre B com início em 22 de abril e finalização em 14 de junho de 2013. Na seqüência, prestou vários esclarecimentos aos condôminos, fazendo referência ao manual do proprietário disponível aos clientes no site da empresa com as informações necessárias sobre o procedimento a ser adotado para solicitar a ligação de energia e de gás e falou sobre a assistência técnica oferecida pela MARKO a seus clientes, ressaltando o agendamento online, através de uma senha de acesso que permitirá o preenchimento da ficha de solicitação de serviço diretamente no site da construtora. Falou sobre as melhorias realizadas pela construtora no projeto inicial, que proporcionaram maior valorização do imóvel que estava sendo entregue todas as dependências das áreas comuns mobiliadas, com um projeto de paisagismo, dentre outros, visando garantir a satisfação de seus clientes em agradecimento à confiança depositada na empresa. Em seguida passou a palavra a Sra. Amélia Cabeça, que tratou das informações relativas a parte comercial, ressaltando os critérios e requisitos necessários para a entrega das chaves das unidades residenciais que estariam à disposição dos clientes tão logo fosse expedido o habite-se do condomínio cuja previsão era até o final do mês de abril de 2013, sendo a liberação das mudanças prevista á partir de 01 de abril de 2013. b) Entrega da minuta da Convenção Condominial: O anteprojeto da Convenção foi entregue aos condôminos presentes, por ocasião da assinatura do registro de presença na reunião como uma minuta que deverá ser devidamente ajustada conforme a necessidade do condomínio. O Sr. Mauro Rocha prestou alguns esclarecimentos sobre a convenção, bem como o Regimento Interno, parte integrante da mesma, que deverão ser analisados e aprovados em Assembléia Geral a ser convocada posteriormente pela administração do condomínio. c) Eleição de síndico, vice-sindico, membros do conselho fiscal, conselho consultivo e comissão de vistoria de obra: A Assembléia decidiu pela formação de uma Comissão provisória, para tratar do recebimento das áreas comuns do empreendimento, bem como das questões iniciais da administração condominial. A representante da Lotus esclareceu que para dar início ao processo de retirada do CNPJ, era exigida a eleição do síndico para representar o condomínio junto aos órgãos competentes e que dessa forma teriam que aguardar a eleição para dar início ao processo de legalização do condomínio. Após amplo debate e testemunho de vários proprietários decidiram proceder nova votação, sendo aprovado por ampla maioria a eleição de todos os integrantes da administração, bem como de uma comissão de vistoria de obra. Após breve apresentação de todos os candidatos, foram eleitos por unanimidade os seguintes proprietários para integrarem a Administração de Condomínio: Síndico: José Messias Gomes de Melo CPF: 454.952.036-15 (Torre B 204), com poderes para representar junto à receita federal para a retirada do CNPJ; Vice-sindico: Edemilson Fagundes Barbosa (Torre A 3003); Conselho Fiscal: Álvaro Chaves de Lemos (Torre A 2902); Tales dos Santos Queiroz, (Torre B 503); Juscelino Carvalho Araújo (Torre A 901); Conselho Consultivo: Tertuliano da Silva Montao Neto (Torre B 1104); Alessandre Elias Francês  Brito (Torre A 1702); Michelle Mitre Carrenho Magalhães (Torre B 601); Comissão de Vistoria de Obra: Paulo Sérgio Sampaio Costa (Torre A 1704); João Batista Nogueira Leite (Torre B 3104); Fábio Rangel Perreira de Souza (Torre A 2504); Manuelita de Fátima Pereira Fonseca (Torre A 2903); Emilio da Silva Rodrigues (Torre 802 B); Adriana Lima Rolim (Torre 1901 B). O Sr. Fábio Augusto Guimarães (Torre A 602), perguntou ao Síndico eleito se o mesmo possui algum vínculo com a construtora Marko Engenharia, ao que o Sr. José Gomes informou que, nenhuma existe ligação além da comercial estabelecida pela relação de compra e venda do imóvel. Ficou definida a data de 22 de abril de 2013 para realização da vistoria das áreas condominiais. d) Fixação da taxa de implantação e taxa condominial: Taxa Condominial – A Sra. Dienne Oliveira da Lotus, fez uma detalhada exposição sobre os custos do condomínio, apresentando uma sugestão de orçamento de receita e despesa. Comentou as explicações escritas sobre o assunto, que foram distribuídas a todos com protocolo, destacando os detalhes do quadro de funcionários e da terceirização de pessoal. Salientou que no orçamento só constavam despesas imprescindíveis como pessoal, materiais e serviços de terceiros, considerando um quadro de pessoal com 13 funcionários, sendo 01 administrador, 08 porteiros e 04 faxineiros. Ressaltou a Sra. Dienne Oliveira, que as taxas condominiais sugeridas, seriam experimentais e que a habitação paulatina do prédio, faria com que os valores passassem por uma avaliação da Administração, ficando claro que os valores constantes do orçamento eram estimados e que só com o passar dos meses é que poderia ser conhecida a realidade financeira do condomínio. O orçamento no valor total de R$ 98.377,46, sugeria as seguintes taxas, conforme a fração ideal de cada unidade: Aptº com Sacada Reta - Taxa Condominial no valor de R$ 392,92;  Aptº com Sacada Curva - Taxa Condominial no valor de R$ 413,28 e Cobertura - Taxa Condominial no valor de R$ 385,44;  Questionada pelos condôminos pelos vários tipos de taxas, a Sra. Dienne Oliveira esclareceu que as taxas condominiais sugeridas consideraram o rateio feito pela fração ideal, conforme estabelece o código civil, porém que a Assembléia poderia discutir a forma de rateio e optar pela divisão igualitária, devendo constar na Convenção do Condomínio no momento de sua aprovação. Identificada a divergência entre a área privativa e as frações ideais dos apartamentos tipo e cobertura, ficou definido que a construtora iria esclarecer a base de cálculo da fração ideal e que definiriam o valor das taxas condominiais em uma próxima assembleia a ser convocada pela Marko para o dia 13 de maio de 2013. O Sr. Mauro Rocha informou que, caso o empreendimento não fosse entregue até o final do mês de junho, por pendências relacionadas às áreas condominiais que impedissem as mudanças, a construtora arcaria com as despesas condominiais até a regularização das pendências. Acrescentou que, os proprietários que não receberem suas chaves por pendências de responsabilidade da construtora, tratariam a situação de forma individual, analisando caso a caso. Ficou definido que deliberação sobre o valor das taxas condominiais será realizada na próxima assembleia. e) Contratação de Empresa Especializada em Administração de Condomínio: A Sra. Amélia Cabeça falou da parceria da Marko com a Lotus Administração Ltda. na entrega dos empreendimentos da construtora, visto ser uma empresa com bastante experiência no ramo de administração condominial e por considerarem que os proprietários necessitariam de um auxílio profissional para implantação do condomínio, porém que a Assembléia era soberana e que não existia obrigatoriedade na contratação da empresa. Informado que, por conta da parceria existente com a construtora, a partir do dia 01 de maio de 2013, seria disponibilizada uma equipe de pessoal provisória com 01 Administrador, 04 Porteiros e 01 Faxineiro para manutenção do condomínio durante os meses de abril e maio, sem custo para o condomínio. Ficou definido que deliberação sobre a contratação da empresa será realizada na próxima assembleia.  f) Definição de data para a próxima assembleia de aprovação da convenção condominial. Ficou definida a realização da próxima assembleia  no dia 13 de maio de 2013, que será convocada pela Marko Engenharia. E como nada mais houvesse a tratar foi encerrada a reunião às 22h00m e lavrada a presente ata. 


        _________________________                             ________________________
          Mauro Rocha                                                     Dienne Oliveira

                                        Presidente                                                              Secretária


2 - ATA DE INSTITUIÇÃO DA CONVENÇÃO

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TV. ANGUSTURA, N. 2932, MARCO, BELÉM-PA, REALIZADA NOS DIAS DÉCIMO TERCEIRO E DÉCIMO SÉTIMO DIA DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.
Às 18:00 horas, em primeira convocação, não houve formação de quórum mínimo para deliberação. Às 19:00 horas, passou-se à segunda convocação, restando formado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) da totalidade dos condôminos, com a presença destes pessoalmente ou por procurador munido de instrumento procuratório, conforme assinaturas constantes do registro de presença que segue anexo. Em seguida foram iniciados os trabalhos desta Assembleia Geral Extraordinária, que se desenvolveram respectivamente no salão da empresa Computer Store (suspensa no dia 13.05.2013 devido ao adiantado da hora) e salão de festas da torre A do condomínio (retomado e concluídos os trabalhos no dia 17.05.2013). Por aclamação dos condôminos, assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. José Messias Gomes de Melo, Síndico do condomínio e condômino da unidade residencial n. 204 (torre B), o qual convidou a mim, Tertuliano da Silva Neto, membro do Conselho Consultivo e condômino da unidade residencial n. 1104 (torre B), para secretariar os trabalhos. Foi facultada a participação de representantes da construtora Marko Engenharia e da empresa Lotus, administradora do condomínio, a fim de trazer esclarecimentos reputados necessários. A metodologia utilizada foi a exposição da minuta da convenção condominial, por meio de projeção em tela para que todos os presentes acompanhassem a leitura do conteúdo de cada artigo para, em seguida, abrir a discussão com as devidas modificações. No dia 13.05.2013 foi debatido e aprovado o texto, com as devidas alterações, até o art. 24, alínea “v”, sendo necessário a suspensão da sessão às 23:00 horas daquele dia. No dia 17.05.2013 foi retomada a discussão em assembleia no salão de festas da torre A, a partir do dispositivo mencionado, já que o texto dos dispositivos anteriores já havia sido aprovado. Durante as discussões, vários condôminos usaram da palavra para trazer argumentos e esclarecimentos em defesa do seu ponto de vista, não havendo qualquer óbice ao seu direito de manifestação, sendo que nenhum condômino solicitou que qualquer apontamento ou manifestação, seu ou de outrem, fosse expressamente consignado nesta ata. Dessa forma, a Assembleia Geral decidiu manter a maior parte do texto previsto na minuta, tendo havido supressão de poucos dispositivos e a modificação de outros, em quantidade maior, sempre após prévia discussão e deliberação, prevalecendo sempre a vontade da maioria, formando-se um documento de 47 artigos, composto de caput, parágrafos e alíneas. Ato contínuo, passou-se à apreciação do item “b” da Ordem do Dia (fixação da taxa condominial). Após as manifestações e ponderações dos condôminos presentes, ficou decidido, por maioria de votos, que o valor da taxa condominial das unidades residenciais que medem 118,87 m² corresponderá a 5,5% (cinco e meio por cento) a mais que o valor pago pelos condôminos das unidades autônomas que medem 112,67 m². Também ficou decidido, por maioria de votos, que a taxa condominial devida pelos condôminos proprietários das unidades residenciais que medem 112,67m² corresponderá à quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e a taxa condominial das unidades residenciais  que medem 118,87 m² corresponderá à quantia de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais). Por fim, foi deliberado, à unanimidade, que a taxa de implantação do condomínio corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais) para todos os condôminos, sem distinção de valor em razão do tamanho da unidade residencial. Durante toda a reunião, não houve nenhuma impugnação registrada por parte de qualquer condômino presente. Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer uso da palavra, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da presente Assembleia Geral Extraordinária por volta das 23:50 horas, lavrando-se a presente ata, que vai assi­nada pelo Presidente e por mim, Secretário, que a lavrei. Sem mais, encerro esta ata.


                         PRESIDENTE                                                                     SECRETÁRIO



3 - ATA DE INSTITUIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TV. ANGUSTURA, N. 2932, MARCO, BELÉM-PA, CEP 66093-040, REALIZADA NOS DIAS DÉCIMO E DÉCIMO SÉTIMO DIA DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.
Às 18:00 horas, em primeira convocação, não houve formação de quórum mínimo para deliberação. Às 18:30 horas, passou-se à segunda convocação iniciando-se com o quórum presente dos condôminos, com a presença destes pessoalmente ou por procurador munido de instrumento procuratório, conforme assinaturas constantes do registro de presença que segue anexo. Em seguida foram iniciados os trabalhos desta Assembleia Geral Extraordinária seguindo-se a seguinte ordem do dia para 10.06.2013: a) Análise e debate acerca dos dispositivos do REGIMENTO INTERNO e b) O que ocorrer. Para 17/06/2013: a) A aprovação do REGIMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO RIO MENDOZA (finalização), b) Decisão sobre a contratação, ou não, de empresa administradora e c) O que ocorrer. Por aclamação dos condôminos, assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. José Messias Gomes de Melo, Síndico do condomínio e condômino da unidade residencial n. 204 (torre B), o qual convidou a mim, Sônia de Fátima Nunes Alencar, condômina da unidade residencial n. 2502 (torre B), para secretariar os trabalhos. Foi facultada a participação de representantes da construtora Marko Engenharia e da empresa Lotus, administradora do condomínio, a fim de trazer esclarecimentos reputados necessários. A metodologia utilizada foi a exposição da minuta do regimento interno, a qual havia sido previamente distribuído, por meio de projeção em tela para que todos os presentes acompanhassem a leitura do conteúdo de cada artigo para, em seguida, abrir a discussão com as devidas modificações. No dia 10.06.2013 foi debatido e aprovado o texto, com as devidas alterações, até o art. 19, sendo necessário a suspensão da sessão às 23:55 horas daquele dia. No dia 17.05.2013 foi retomada a discussão em assembleia no salão de festas da torre A, obedecendo-se as formalidades legais, a partir do artigo 20 da minuta enviada por email aos condôminos, já que os dispositivos anteriores já haviam sido aprovados. Durante as discussões, vários condôminos usaram da palavra para trazer argumentos e esclarecimentos em defesa do seu ponto de vista, não havendo qualquer óbice ao seu direito de manifestação, sendo que nenhum condômino solicitou que qualquer apontamento ou manifestação, seu ou de outrem, fosse expressamente consignado nesta ata. Dessa forma, a Assembleia Geral decidiu manter a maior parte do texto previsto na minuta, tendo havido supressão de poucos dispositivos e a modificação de outros, em quantidade maior, sempre após prévia discussão e deliberação, prevalecendo sempre a vontade da maioria, formando-se um documento de 68 artigos, composto de caput, parágrafos e alíneas. Ato contínuo, passou-se à apreciação do item “b” da Ordem do Dia (Decisão sobre a contratação, ou não, de empresa administradora). Após as manifestações e ponderações dos condôminos presentes, ficou decidido, por maioria de votos, que o Condomínio realizará contrato de experiência por 90 (noventa) dias com Administradora Lotus, a contar do início do mês que iniciar o pagamento da taxa condominial pelos condôminos. Também foi decidido que a taxa de implantação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), terá vencimento no dia 30 de junho, cujo recolhimento será feito por meio de boleto emitido pela Lotus, em razão de que o Condomínio ainda não tem o CNPJ, necessário para a abertura de conta bancária. Foi deliberado que o horário para a realização de obras aos sábados nas unidades autônomas poderá estender até às 15:00 horas, devendo seguir o horário estipulado no Regimento Interno a partir de Janeiro de 2014, permanecendo inalterado o texto nos demais dias da semana. Durante toda a reunião, não houve nenhuma impugnação registrada por parte de qualquer condômino presente. Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer uso da palavra, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da presente Assembleia Geral Extraordinária por volta das 23:30 horas, lavrando-se a presente ata, que vai assi­nada pelo Presidente e por mim, Secretária, que a lavrei. Sem mais, encerro esta ata.

PRESIDENTE                                                                     SECRETÁRIO

4 - ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO, VICE-SÍNDICO, CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TV. ANGUSTURA, N. 2932, MARCO, BELÉM-PA, REALIZADA AO OITAVO DIA DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.
Às 18:30 horas, em primeira convocação, não houve início dos trabalhos em razão do número exíguo de pessoas presentes. Às 19:00 horas, passou-se à segunda convocação, com a presença de número satisfatório de condôminos, conforme assinaturas constantes do registro de presença que segue anexo. Em seguida foram iniciados os trabalhos desta Assembleia Geral Extraordinária, que se desenvolveram no salão de festas da Torre A do condomínio. O Sr. José Messias Gomes de Melo, Síndico do condomínio e condômino da unidade residencial n. 204 (Torre B), cumprimentou todos os presentes e convidou a mim, Sônia Alencar, condômina da unidade residencial n. 2502 (Torre B), para secretariar a sessão. Antes de iniciar os trabalhos voltados à eleição, o Síndico expôs que a empresa ORM CABOS já havia instalado seu cabeamento, estando portanto, disponível sinal de TV e internet a quem quisesse contratar a mencionada empresa. Que a empresa NET, que dispõe dos mesmos serviços, ainda não possui disponibilidade técnica imediata para prestar serviços, no entanto o condomínio estava envidando esforços para solucionar o problema junto à NET. Da mesma forma explicitou as propostas das empresas fornecedoras de gás quanto aos valores de fornecimento e modo de cobrança das empresas Paragas, Supergasbras e Ultragas; aberta a discussão sobre o assunto ficou decido pela maioria de votos dos presentes que, em função do valor do quilo do gás (R$2,58) e contrato individualizado com cada condômino, será contratada a empresa Ultragas, tão logo o condomínio disponha de CNPJ. Em seguida o Sindico franqueou a presidência dos trabalhos, sendo aclamado o Sr Dyego Azevedo Maia, condômino da unidade residencial n. 2901 (Torre A), para tal mister. Formada a mesa, foi iniciada a apreciação do único item da Ordem do Dia (eleição de Síndico, Vice-Síndico, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal). Não havendo nenhuma oposição, a presidência dos trabalhos passou a ser conduzida pelo referido condômino, que iniciou fazendo uma abordagem geral sobre a importância da escolha das pessoas que iriam administrar o condomínio e, em seguida, abriu as inscrições para aqueles que pretendessem concorrer ao cargo de Síndico. Todos os presentes se manifestaram no sentido de que o Sr. José Messias Gomes de Melo, condômino da unidade residencial n. 204 (Torre B), deveria continuar no cargo, o qual foi eleito Síndico por aclamação. Em seguida, passou-se à abertura das inscrições para aqueles que pretendesse concorrer ao cargo de Vice-Síndico. O único candidato inscrito foi o Sr. Fábio Rangel Pereira de Souza, condômino da unidade residencial n. 2504 (Torre A), o qual foi eleito Vice-Síndico por aclamação. Em ato contínuo, foram abertas as inscrições para o cargo de membro do Conselho Consultivo, passando o presidente a pontuar acerca da importância e das funções deste Conselho, ressaltando que seriam escolhidos 03 (três) candidatos para participar como membros. Inscreveram-se para concorrer ao cargo os seguintes condôminos: Roberto (2403-A), Tertuliano Neto (1104-B), Bruno (1003-A), Manoel Agostinho (104-A) e Fábio Teixeira (602-A). O presidente franqueou aos candidatos, individualmente, o direito de expor, pelo prazo de 05 minutos, os motivos pelos quais deveriam ser eleitos. Todos os candidatos fizeram uso da palavra, expondo suas razões. Encerrada esta etapa, foi iniciado o processo de votação. Ao final, por maioria de votos, foram eleitos para compor o Conselho Consultivo os condôminos Roberto (2403-A), Bruno (1003-A) e Fábio Teixeira (602-A). Após, o presidente abriu as inscrições para candidatura ao cargo de membro do Conselho Fiscal, pontuando sobre a importância e as funções deste Conselho, frisando que seriam escolhidos 03 (três) candidatos para participar como membros. Inscreveram-se para concorrer ao cargo os seguintes condôminos: Álvaro (2902-A), Sônia Alencar (2502-B), Tertuliano Neto (1104-B) e Manoel Agostinho (104-A). O presidente franqueou aos candidatos, individualmente, o direito de expor, pelo prazo de 05 minutos, os motivos pelos quais deveriam ser eleitos. Todos os candidatos fizeram uso da palavra, expondo suas razões. Encerrada esta etapa, foi iniciado o processo de votação. Ao final, por maioria de votos, foram eleitos para compor o Conselho Fiscal os condôminos Álvaro (2902-A), Sônia Alencar (2502-B) e Manoel Agostinho (104-A). Com o término das votações, o presidente confirmou o que foi deliberado e declarou que os condôminos eleitos iriam ocupar os respectivos cargos em disputa, assim como agradeceu a participação de todos e deu por encerrado o processo de eleição, passando a presidência dos trabalhos ao Síndico eleito. Durante toda a reunião, não houve nenhuma impugnação registrada por parte de qualquer condômino presente. Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer uso da palavra, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da presente Assembleia Geral Extraordinária por volta das 23:00 horas, lavrando-se a presente ata em 02 (duas) laudas, que vai assi­nada pelo Presidente e por mim, Secretária, que a lavrei. Sem mais, encerro este termo.

PRESIDENTE                                                                     SECRETÁRIO


REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RIO MENDOZA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O presente Regimento Interno rege-se pelas disposições da Convenção do Condomínio, da legislação civil comum, especificamente da Lei Federal nº 4.591/64 e do Código Civil Brasileiro, bem como das suas respectivas alterações posteriores, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º, da Convenção do Condomínio da qual este documento é complemento, estando obrigados ao seu fiel e exato cumprimento os condôminos por si, seus herdeiros, sucessores e pessoas que a qualquer título residam ou venham a residir no edifício, inclusive as respectivas famílias, empregados ou prepostos, assim como aqueles que vierem a ocupá-lo ou visitá-lo, mesmo que ocasionalmente.

§ 1º - Os conceitos e nomenclaturas deste instrumento ficam assim definidos:

EDIFÍCIO RESIDENCIAL Estrutura planejada, destinada à utilização exclusivamente residencial, correspondente ao terreno, às edificações presentes ou futuras, instalações que o constituem e quaisquer áreas internas ou externas descritas nos arts. 2º e 3º desta Convenção de Condomínio;
ADMINISTRAÇÃO Conjunto de pessoas previamente designadas, por força de contrato ou de eleição, a colaborar de alguma forma na administração e manutenção do condomínio;
ÁREAS COMUNS São coisas de propriedade comum dos edifícios residenciais, insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade autônoma ou de utilização exclusiva por qualquer condômino, ressalvado o disposto em artigos desta Convenção ou aquelas a que se refere o § 2º, do art. 1331, do Código Civil;
ÁREAS PRIVATIVAS São as partes de propriedade exclusiva de cada condômino, as unidades autônomas com suas instalações internas, ramais de encanamento e fios, até a intersecção com os respectivos troncos;
CONDÔMINO e/ou MORADOR O proprietário ou o conjunto de proprietários de cada unidade autônoma ou todos aqueles que habitam as unidades autônomas (proprietários, locatários, cessionários, etc., bem como seus respectivos familiares e agregados);
CONDOMÍNIO O condomínio é constituído pelas torres A e B e áreas condominiais;
SÍNDICO e/ou ADMINISTRADORA – Pessoa física ou jurídica encarregada da administração do condomínio;
CONVENÇÃO Instrumento normativo que constitui e dispõe sobre normas gerais do Condomínio do Edifício Rio Mendoza e áreas condominiais;
REGIMENTO INTERNO Instrumento normativo complementar à convenção que regulamenta o funcionamento e o uso de todas as áreas condominiais, bem como disciplina o comportamento de condôminos, locatários, empregados e visitantes no âmbito do Condomínio Rio Mendoza;
UNIDADES AUTÔNOMAS São unidades imobiliárias de propriedade exclusiva dos condôminos, constituídas por: apartamentos e garagens;
VAGAS DE GARAGEM Espaços destinados a estacionamento e guarda de veículos de passeio de pequeno e médio porte.

§ 2º - Este Regimento Interno terá por objetivo regulamentar todos os direitos e deveres dos condôminos, bem como as relações condominiais, devendo orientar o uso correto das unidades autônomas, das áreas comuns e sua administração, sempre condizente com as disponibilidades das instalações e com o espaço físico existente.

§ 3º - Será objeto de regulamentação deste Regimento Interno, em especial:

I – A COLETA DE LIXO;
II – AS ATIVIDADES DA PORTARIA;
III – A CIRCULAÇÃO NAS ÁREAS CONDOMINIAIS;
IV – A GUARDA E TRANSPORTE DE ANIMAIS;
V – O USO DAS GARAGENS;
VI – O USO DO SALÃO DE FESTAS/GOURMET;
VII – O USO DA SAUNA;
VIII – O USO DAS PISCINAS;
IX – O USO DAS CHURRASQUEIRAS;
X – O USO DO FITNESS CENTER/ACADEMIA DE GINÁSTICA;
XI – O USO DA LAN HOUSE/HOME-OFFICE;
XII – O USO DA BRINQUEDOTECA, SALÃO DE JOGOS, QUADRA DE ESPORTES E HOME THEATER;

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS E DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS

Art. 2º - São direitos de cada condômino, além de outros previstos neste Regimento Interno:

I - usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, incluindo as respectivas vagas de garagem, de acordo com sua destinação, para uso exclusivamente residencial, nas condições previstas na Convenção e neste Regimento Interno;
II - usar e gozar das partes de uso comum do edifício e áreas de circulação, desde que não impeça idêntico uso e gozo pelos demais condôminos, obedecendo ao disposto neste Regimento Interno;
III - denunciar à Administração do condomínio, por escrito, todas e quaisquer irregularidades que observe ou de que esteja sendo vítima;
IV - propor modificação neste Regimento Interno;
V - comparecer às Assembleias Gerais, discutir e votar, quando quite, obedecidas as regras da Convenção e deste Regimento Interno;
VI - acesso a todo acervo de documentos concernentes ao condomínio, para consulta nas dependências da Administração;
VII - receber tratamento respeitoso dos integrantes do quadro de pessoal do condomínio, encaminhando à Administração, por escrito, eventuais reclamações quando isso não ocorrer.

Art. 3º - São deveres de cada condômino, além de outros previstos neste Regimento Interno:

I - prestigiar, acatar e fazer acatar as decisões da Administração e da Assembleia Geral, desde que fundamentadas na legislação vigente, inclusive na Convenção ou neste Regimento Interno;
II - cumprir e fazer cumprir rigorosamente as regras deste Regimento Interno;
III - observar, dentro do edifício, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo qualquer queixa ser encaminhada por escrito à Administração do condomínio;
IV - prestigiar os empregados ou prestadores de serviço do edifício, responsáveis diretos pelo cumprimento das regras deste Regimento, abstendo-se de qualquer atrito pessoal com eles, encaminhando à Administração, por escrito, qualquer reclamação sobre o comportamento destes;
V - facilitar a entrada no apartamento de membro da Administração e pessoas que os acompanharem, desde que solicitada pelo Síndico, quando se tornar estritamente necessária à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo;
VI - contribuir para as despesas gerais, na forma aprovada pela Assembleia Geral, bem como não criar embaraços ao imediato cumprimento das penalidades porventura aplicadas em seu desfavor;
VII - notificar a Administração, por escrito, quando da necessidade de execução de obras sob a responsabilidade do condômino, com a finalidade de promover reformas em seu apartamento, atendendo aos seguintes critérios:
a) as atividades poderão ocorrer durante o horário das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 09:00 e 13:00 horas, sendo vedada a execução de obras aos domingos e feriados;
b) os entulhos devem ser sempre transportados ensacados e colocados em “containers”, de forma a não causar incômodos aos outros moradores, não sendo permitida a sua estocagem nas dependências comuns do andar;
c) o hall dos apartamentos e os elevadores sociais e de serviço deverão permanecer sempre limpos;
d) é obrigatória a identificação na portaria das pessoas em serviço no apartamento, por ocasião do acesso ao edifício;
e) todo e qualquer dano decorrente dos serviços de reforma, nas dependências do prédio ou a terceiros, serão de inteira responsabilidade do proprietário do apartamento em reforma, devendo o mesmo ressarcir os prejuízos a que der causa.
VIII - providenciar o conserto, reparo ou substituição de qualquer peça, aparelho ou objeto de uso comum, que tenha sido danificado pelo morador, seu parente ou visitante;
IX - quanto à propriedade e posse da sua respectiva unidade autônoma:
a) informar ao Síndico, por escrito, sobre contratos de locação, cessão ou alienação do apartamento e respectivas vagas de garagem, para fins de registro;
b) manter o condomínio sempre informado do endereço, email e telefones atualizados, inclusive quando o proprietário não residir em sua unidade autônoma;
c) anexar, como parte integrante do contrato de locação, sublocação, cessão ou alienação, cópias da Convenção do Condomínio e deste Regimento Interno;
X - cooperar de forma efetiva, para a harmonia e a perfeita convivência comunitária;
XI - responder as correspondências encaminhadas pelo Síndico, concernentes a assuntos de interesse do condomínio;
XII - após entrar ou sair, utilizando as portas de entrada do prédio, certificar-se de que as mesmas fecharam;
XIII - acatar as determinações oriundas das Assembleias Gerais, desde que fundamentadas na lei, na Convenção e neste Regimento Interno;
XIV - devolver o carrinho usado para o transporte de compras aos locais específicos para a sua guarda, imediatamente após a sua utilização;
XV - cumprir os horários de mudanças estabelecidos, previamente agendadas na Administração;
XVII - observar o horário de silêncio do condomínio, que ocorrerá entre 22:00 e 08:00 horas;
XVIII - no caso de ausência prolongada de todos os moradores da unidade autônoma, é obrigatório o fechamento de todas as torneiras e registros de água, de gás, bem como seja desligada a chave geral de energia, devendo informar à Administração do condomínio, por escrito, o tempo previsto da ausência, o endereço e telefone para contato em caso de emergência;
XIX - todo vazamento de água, seja no encanamento, nas caixas de descarga ou nas torneiras, bem como vazamento no registro de gás, deve ser reparado imediatamente, a fim de não provocar acréscimos de consumo, colocar em risco o edifício ou provocar danos em outras unidades autônomas, sendo permitido o acesso de preposto da Administração visando a verificação de quaisquer vazamentos, sempre acompanhado pelo morador.
XX - Informar e manter atualizados os dados pessoais de empregados domésticos ou diaristas contratados, indicando o número da unidade, bem como dias e horários de trabalho, de entrada e saída, bem como os dados de cada veículo (marca, modelo, cor e placa) que possuir os moradores de suas unidades;

CAPÍTULO III
DA COLETA DE LIXO

Art. 4º - A coleta do lixo residencial será realizada em cada unidade, de segunda-feira a sábado, exceto feriados, no horário de 15:00 às 17:00 horas.
§ 1º - O lixo deve ser condicionado em embalagem apropriada, dentro da unidade, até a chegada do funcionário que o recolherá;
§ 2º - É facultado ao morador promover o desfazimento desses lixos, os quais deverão ser sempre transportados pelo elevador de serviço ensacados e colocados na lixeira externa, vedada a estocagem em quaisquer dependências da área condominial.


CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DA PORTARIA

Art. 5º - A área da portaria destina-se à recepção e ao controle da entrada e saída de moradores, visitantes, convidados, empregados e prestadores de serviços do condomínio.

§ 1º - No âmbito das atividades desempenhadas na portaria, serão observados os seguintes procedimentos:

a) O porteiro deve estar sempre uniformizado, com boa aparência, portando crachá de identificação em lugar visível e mantendo os portões de acesso ao condomínio sempre fechados;
b) Haverá sempre dois funcionários do condomínio responsáveis pela portaria durante as 24 (vinte e quatro) horas por dia;
c) Somente os empregados do condomínio, designados pelo Sindico, poderão operar os equipamentos existentes na portaria;
d) O ingresso de pessoas não residentes no condomínio, que se dirijam as unidades autônomas ou qualquer área comum, somente poderá ocorrer após a prévia autorização do morador, mediante consulta por interfone ou aparelho similar;
e) A linha telefônica do condomínio somente poderá ser utilizada, para realização de chamadas, pela Administração para assuntos relacionados aos interesses do condomínio e, em casos excepcionais, para situações de justificada urgência, sendo vedada a sua utilização para interesses meramente particulares. A utilização para recebimento de chamadas poderá ser realizada nas hipóteses anteriores e para recebimento de recados de interesses dos moradores nos casos urgentes e estritamente necessários;
f) Os portões de acesso ao condomínio deverão ficar sempre fechados e sua abertura será realizada pelo porteiro, após a correta identificação daquele(s) que pretenda(m) entrar ou sair das dependências do condomínio, ou será utilizado um sistema automatizado;
g) É proibida a entrada no condomínio de pessoas estranhas sem identificação, devendo esta identificação ser realizada por meio de registro em documento próprio mantido na portaria, facilitando o controle e apuração dos fatos eventualmente ocorridos durante a sua permanência no condomínio;
h) O transito de pessoas estranhas pela portaria, mesmo que autorizadas, estará sujeito a registro em documento próprio, que conterá o nome, o número do documento de identidade, o nome do morador que autorizou a sua entrada, bem como o horário de entrada e saída;
i) Os veículos que forem entrar no condomínio, mesmo cadastrados, devem ser submetidos à identificação visual pelo porteiro, antes do portão ser aberto, sendo dever do motorista abrir os vidros e acender a luz interna quando solicitado;
j) Será mantido na portaria documento contendo o cadastro atualizado de todos os moradores das unidades autônomas, inclusive dos veículos a elas vinculadas;
k) Quando o condômino for receber múltiplos convidados em eventos promovidos em sua unidade autônoma ou área comum do condomínio, a portaria ficará responsável pelo controle de entrada dos convidados, por meio de lista previamente fornecida pelo morador, sendo vedado o ingresso de quem não estiver ali relacionado, exceto quando especificamente autorizado ou acompanhado pelo morador;
l) As encomendas deixadas na portaria para entrega aos moradores o porteiro ficará responsável pela comunicação por interfone ou aparelho similar, o mais breve possível;
m) Sobre as encomendas de grande porte ou volume será necessário que o porteiro comunique imediatamente ao morador destinatário, para que seja autorizada a entrada para entrega diretamente ao condômino, sendo vedado, neste caso, o recebimento pela portaria.

CAPÍTULO V
DA CIRCULAÇÃO NAS ÁREAS CONDOMINIAIS

Art. 6º - A circulação pela entrada social e nos elevadores ocorrerá conforme as regras abaixo, da seguinte forma:

I - O uso do hall social e dos elevadores sociais é privativo dos condôminos, hóspedes, locatários, respectivas famílias e visitantes, ficando a livre circulação nesses espaços também estendida aos empregados domésticos, motoristas e outros empregados particulares que residam ou exerçam de forma permanente suas atividades no condomínio e nas suas unidades autônomas, respeitando o que dispõe a legislação vigente;
II - O uso do hall social e dos elevadores sociais não se estende aos prestadores de serviço e fornecedores de produtos quando estes estejam realizando serviços e obras ou estejam entregando produtos nas unidades autônomas ou nas partes comuns, inclusive quando estiverem portando equipamentos, materiais e resíduos decorrentes do trabalho, caso em que a circulação será feita pela entrada e elevadores designados para uso de serviço;
III – As mudanças com transporte de bens móveis ocorridas nas unidades autônomas, tanto para entrada quanto para saída, poderá ocorrer de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, bem como sábado, das 08:00 às 14:00 horas, excluindo-se os domingos e feriados, salvo em hipóteses excepcionais, mediante prévia autorização pelo Síndico.
IV - Serão permitidas 02 (duas) mudanças diárias em cada bloco, sendo 01 (uma) pela manhã e 01 (uma) pela tarde, sempre para andares distintos, de forma a não congestionar o uso dos elevadores, salvo hipóteses excepcionais;
V - Todas as restrições ao uso de elevadores sociais cessarão desde que o designado como de serviço esteja em manutenção com defeito, ou em uso para mudança, sendo que, neste caso, o elevador social será preparado para substituí-lo;
VI - Os halls das áreas de acesso ao condomínio, recepção e entradas de serviço destinam-se, exclusivamente, ao trânsito de pessoas e/ou breves esperas, sendo proibidas reuniões de caráter duradouro;
VII - Com exceção dos empregados que residam em unidades autônomas do condomínio, não é permitida a sua permanência nos halls, escadas, entrada social, garagem ou áreas externas, salvo quando estes profissionais estejam em efetivo serviço;
VIII - É terminantemente proibida a entrada e/ou permanência de qualquer pessoa não autorizada nas casas de máquinas, no terraço das torres, no topo das torres das escadas, onde se localizam as antenas, bem como nas dependências destinadas ao depósito de material de limpeza;
IX - Todos os moradores e visitantes do condomínio deverão utilizar-se da entrada e elevadores designados como de serviço quando estejam portando objetos ou trajando roupas de tipos ou condições inadequadas ao ambiente das áreas sociais, especialmente quando:
a) molhadas;
b) trajando roupas de banho, com ou sem roupão;
c) sem camisa e/ou descalço;
d) portando grandes volumes;
e) carregando utensílios de limpeza de automóveis e/ou motos; e
f) acompanhados de animais domésticos, nos termos do art. 6º deste Regimento Interno;
X - Não é permitida a entrada no edifício de pessoas estranhas, desconhecidas ou proibidas ao acesso pelo morador, exceto quando essas pessoas sejam previamente autorizadas pelo morador;
XI - O condômino que receber múltiplos convidados em eventos promovidos em sua unidade autônoma ou área comum do condomínio, permitida e previamente reservada para tal finalidade, deverá fornecer previamente à portaria a lista de convidados;
XII - Havendo dúvida, o porteiro entrará em contato com o morador para verificar o enquadramento dessa pessoa nas situações retro;
XIII - Não concordando ou se negando o visitante a aguardar a autorização, nos casos acima previstos, o seu acesso ao condomínio será negado;
XIV - É proibida a entrada de propagandista, vendedores, ambulantes, pedintes, entregadores de pizza, flores, jornais, etc., salvo quando previamente cadastrados e autorizados pela Administração do condomínio;
XV - No caso do inciso XIII, deve o respectivo condômino que autorizar previamente a sua entrada perante a portaria e comunicá-la a respeito da saída desse visitante, por ocasião da conclusão dos trabalhos e/ou entregas;
XVI - É expressamente proibido manter aberta a(s) porta(s) do(s) elevador(es) além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de manutenção e limpeza por parte de pessoas credenciadas.

CAPÍTULO VI
DA GUARDA E TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 7º - É permitido aos condôminos possuir animais de pequeno porte nas unidades autônomas, com exceção daqueles que, de alguma forma, tragam prejuízo à segurança, higiene, saúde e sossego dos demais condôminos.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da regra prevista no caput, é expressamente proibida a guarda, permanência ou circulação, nas unidades autônomas e demais áreas condominiais, de animais ferozes, peçonhentos e/ou quaisquer outros capazes de causar riscos e/ou incômodos aos demais condôminos, especialmente de cães das raças: Rotweiller, Pit Bull, Pastor Alemão, Fila, Dálmata, Mastim Napolitano, Labrador, Akita, Doberman, Bull Dog, Bull Terrier, São Bernardo, Husky Siberiano, assim como de outras raças que possam comprometer a segurança, a tranquilidade e o bem-estar da coletividade, à exceção do cão guia, assim definido pela Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.904/2006.

Art. 8º - Em relação aos animais cuja posse e guarda é permitida, exclusivamente no interior das unidades autônomas, é vedada:

a) a permanência nas áreas comuns do condomínio;
b) a entrada pela área social e uso do elevador social;
c) a entrada ou saída sem coleiras, focinheiras – exceto quando impossível o seu uso por questões anatômicas –, sujos e sem as vacinas obrigatórias;
d) comprometer a higiene do prédio, cabendo ao dono do animal providenciar, imediatamente, às suas expensas, a devida limpeza caso venha a ocorrer algum imprevisto;
e) utilizar a garagem para passeio;
f) a circulação de animais no chão, sendo obrigatório o transporte no colo ou caixa específica para este fim, salvo nos casos em que o transporte for realizado por pessoas portadoras de necessidades especiais, sempre de forma que garanta a segurança e higiene de todos, limitando-se à entrada e saída do edifício, exclusivamente pelo elevador de serviço ou escadas.

Art. 9º - Caso algum animal passe a causar transtorno, mesmo de forma eventual, aos demais moradores, caberá ao Síndico, mediante representação dos moradores prejudicados, solicitar ao proprietário do animal o afastamento do mesmo do edifício, até a superação do problema em questão.

CAPÍTULO VII
DO USO DAS GARAGENS

Art. 10 - As garagens do edifício destinam-se exclusivamente ao estacionamento de veículos de passageiros e utilitários de propriedade dos moradores.

§ 1º - As vagas de estacionamento somente poderão ser utilizadas pelo respectivo morador do apartamento e, eventualmente, pelos visitantes devidamente autorizados, sendo proibida a locação ou cessão, a qualquer título, a pessoas não moradoras.

§ 2º - É expressamente proibido o estacionamento de veículos, de qualquer espécie, em local fora dos limites das respectivas vagas.

Art. 11 - As seguintes proibições são aplicáveis em relação à utilização das áreas de garagens:

a) depositar lixo, detritos, ferramentas, pneus, peças, entulhos e materiais de qualquer espécie;
b) permitir que crianças brinquem ou corram, acompanhadas ou não de adultos;
c) estacionar veículo obstruindo a circulação normal das pessoas por ocasião da entrada e saída dos elevadores;
d) estacionar veículo na área destinada a embarque e desembarque;
e) executar quaisquer tipos de serviços, tais como mecânicos, de serralharia, de carpintaria, de lanternagem e/ou de pintura;
f) lavar carros;
g) construir paredes, instalar divisórias ou grades, visando separar ou delimitar as vagas da garagem;
h) instalar qualquer tipo de armário.

Art. 12 - A velocidade máxima permitida no interior da garagem é de 10 km/h.

Art. 13 - Cada proprietário deve diligenciar para manter seu carro sem vazamentos de líquidos, contribuindo para a limpeza e higiene dos boxes de estacionamento, bem como manter a perfeita regulagem dos motores.

Art. 14 - A circulação de veículos na garagem deve obedecer rigorosamente à sinalização existente.

Art. 15 - As irregularidades observadas na garagem e previstas neste Regimento Interno deverão ser levadas, por escrito, ao conhecimento da Administração do condomínio.


CAPÍTULO VIII
DO USO DO SALÃO DE FESTAS E ESPAÇO GOURMET

Art. 16 - A locação do salão de festas/gourmet é de uso exclusivo dos moradores do edifício que não estejam inadimplentes com as suas obrigações condominiais e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

§ 1º - A utilização do salão de festas/gourmet será de segunda a quinta-feira e domingo até às 01:00 horas, sendo que sexta-feira, sábado e véspera de feriado até 03:00 horas, devendo o responsável manter o som ambiente após as 22:00 e 00:00 horas, respectivamente.

§ 2º - O salão de festas/gourmet estabelecido em cada torre poderá ser utilizado por quaisquer dos moradores interessados, independentemente da torre na qual resida.

Art. 17 - O salão de festas/gourmet não poderá ser cedido para reuniões de caráter político, para a prática de jogos não permitidos por lei ou eventos que atentem contra a moral e os bons costumes, sendo proibida a sua utilização para promover reuniões alheias que não sejam do interesse direto de algum condômino.

Parágrafo Único – A utilização do salão de festas/gourmet para reuniões de natureza religiosa somente serão permitidas quando a sua realização for promovida pelo condomínio.

Art. 18 - A reserva do salão de festas/gourmet deverá ser efetuada pelo morador interessado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 06 (seis) meses, sendo obrigatório o registro em livro próprio na Administração, com a indicação da data de sua realização, os horários de início e término do evento.

§ 1º - O pagamento de 50% da taxa de locação deverá ser efetuado no ato da reserva e confirmado em até 48 horas antes do evento, pagando-se os outros 50% restantes, sob pena de não liberação do espaço, sendo que, na hipótese de desistência, não será reembolsado o pagamento prévio.
                                                                
§ 2º - Será obedecida a ordem cronológica dos pedidos, dando-se prioridade ao condomínio quando da realização de festas comemorativas, tais como: carnaval, páscoa, festa junina, dias das mães, dia dos pais, dias das crianças, círio, natal, ano novo e outros de interesse da coletividade previamente agendados.

§ 3º - Cada condômino somente poderá ter até 01 (uma) reserva por salão de festas/gourmet, por semestre, se utilizado.

§ 4º - Em caso de coincidências de datas, o uso do salão de festas/gourmet para a realização de Assembleias Gerais do condomínio preterirá qualquer outro evento ou reunião previamente agendados, salvo se o morador interessado já tiver confirmado a reserva e realizado o seu pagamento.

§ 5º - Não havendo reservas dos espaços, qualquer condômino poderá locá-los nos 14 (quatorze) dias que antecedem a data pretendida, independentemente de sua cota semestral prevista no caput deste artigo.

§ 6º - No livro destinado às reservas deverão constar: nome completo, número do apartamento, dia e hora da reserva, data e horário desejado, rubrica do condômino e do empregado responsável.

Art. 19 - O condômino solicitante pagará a importância de 60% (sessenta por cento) da taxa condominial ordinária vigente (sem desconto) dos apartamentos de sacada reta para o salão de festas e 15% (quinze por cento) para o espaço gourmet, para cobrir despesas de limpeza e conservação.

§ 1º - O valor será recolhido por meio de boleto bancário quando da confirmação da reserva pelo solicitante que, ao mesmo tempo, deverá assinar um Termo de Responsabilidade.

§ 2º - Do Termo de Responsabilidade acima mencionado constarão os bens móveis e imóveis integrantes do salão de festas/gourmet e o estado em que se encontram, inclusive os da copa, bem como o compromisso do usuário de devolvê-los tal como os recebeu, ou providenciar a sua substituição ou reparação em caso de perda, quebra, furto, extravio, danificação ou outro evento que os torne inservíveis ao uso a que se destinam, seja quem for o autor do fato danoso.

Art. 20 - As chaves do salão de festas/gourmet estarão disponíveis ao usuário, preferencialmente em até 12 (doze) horas antes do início do evento, podendo ser antecipada em até 24 (vinte e quatro) horas antes do evento, dependendo da disponibilidade.

Art. 21 - Além de cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares do condomínio, o condômino solicitante se obriga:

a) não exceder os limites da legislação em vigor com relação ao som dos aparelhos ou de conjuntos musicais, conforme disposto no art. 17, § 1º;
b) entregar na portaria, com antecedência mínima de 06 (seis) horas da realização do evento, a lista de convidados contendo nome completo;
c) tomar todas as providências para que os seus convidados não perturbem o sossego e a segurança dos demais moradores, durante o desenrolar do evento;
d) responsabilizar-se pelo comportamento dos seus convidados, dentro do salão de festas/gourmet e nas áreas comuns adjacentes;
e) não permitir o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, devendo o responsável pelo evento fiscalizar a observância desta norma;
f) permanecer no local durante todo o tempo em que transcorrer o evento, não abandonando o salão de festas/gourmet, salvo em caso de força maior;
g) certificar-se de que os convidados permaneçam no salão de festas/gourmet e/ou áreas adjacentes;
h) respeitar o limite máximo de capacidade dos espaços de 100 (cem) pessoas para o salão de festas e 30 (trinta) pessoas para o espaço gourmet;
i) não retirar do salão de festas/gourmet, sob qualquer pretexto, peças do seu mobiliário e/ou aparelhos elétricos;
j) retirar todo o material residual da festa do salão de festas/gourmet até às 10:00 horas do dia seguinte à realização do evento;
k) não permitir, durante a utilização do salão de festas/gourmet:
I - danos aos equipamentos, de acordo com as instruções do fabricante;
II - a venda de ingressos, convites ou senhas, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, que possam caracterizar a exploração comercial do salão;
III - a utilização de fitas adesivas que danifiquem a mobília do local e a pintura dos tetos e paredes;
IV - a utilização de pregos, parafusos ou similares na mobília do local, bem como nas paredes, tetos e portas;
V - a alteração das condições e características do projeto dos equipamentos, tais como fogão, geladeira, freezer e condicionadores de ar;
VI - o uso de drogas ou similares, inclusive cigarro, dentro de suas dependências ou em áreas do condomínio que incomodem outros moradores;
VII - o preparo e o armazenamento de alimentos fora da copa, vedada qualquer tipo de fritura, com exceção das bebidas, que poderão ser armazenadas em área contígua à copa.

Art. 22 - Durante o período em que o usuário do salão de festas/gourmet ficar de posse das chaves, todos os atos ou fatos que ocorrerem serão de sua exclusiva responsabilidade.

§ 1º - Será facultado ao condômino interessado vistoriar antes do recebimento das chaves, juntamente com o Síndico ou empregado do condomínio designado, as instalações, móveis e utensílios que guarnecem o salão de festas/gourmet, ficando obrigado a devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu.

§ 2º - A devolução das chaves pela manhã do dia seguinte do evento à Administração deverá ser feita pelo condômino interessado, obrigatoriamente acompanhado pelo Síndico ou pelo empregado do condomínio designado, com a finalidade de constatar se o estado de conservação do salão de festas/gourmet e de seus pertences é idêntico ao do momento em que lhe foi confiado.

§ 3º - Os danos eventualmente causados pelos condôminos e/ou participantes do evento aos bens móveis e imóveis, dentro ou fora do salão de festas/gourmet, deverão ser ressarcidos ao condomínio, de acordo com o tipo de produto e/ou valor previamente estabelecido e informado ao condômino antes do aluguel do salão de festas/gourmet.

§ 4º - Após a averiguação do dano, será encaminhada ao condômino uma notificação informando acerca da ocorrência de danos e o valor correspondente aos prejuízos, para fins de reposição de objetos ou pagamento do valor devido, a qual deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao passo que, caso o condomínio não seja ressarcido dentro do prazo estabelecido, este fará os devidos reparos e/ou ressarcimentos, observada a forma prevista no § 3º, do art. 23, deste Regimento Interno.

§ 5º - Em caso de não atendimento das regras previstas nos parágrafos anteriores, a Administração deflagrará procedimento para cobrança dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.

CAPÍTULO IX
DO USO DA SAUNA

Art. 23 - A sauna é de uso exclusivo dos moradores do edifício e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

Parágrafo Único – A Administração não se responsabilizará pelo uso da sauna por menor de 16 anos, ainda que acompanhado por responsável.

Art. 24 - O horário para a utilização da sauna será de 06:00 às 23:00 horas, sendo que o condômino se responsabilizará pela ligação, desligamento e devolução das chaves ao funcionário do condomínio.

Art. 25 - A utilização da sauna fora dos horários estabelecidos não será autorizada em qualquer hipótese.

Art. 26 - Os trajes mínimos para utilização da sauna são: sunga de banho ou biquíni.

Art. 27 - Não será permitida a realização de depilação, barba, aplicação de cremes, alisamento de cabelos, etc. nas dependências da sauna, bem como o consumo de bebida alcoólica no interior da sauna.

CAPÍTULO X
DO USO DAS PISCINAS

Art. 28 - A piscina é de uso exclusivo dos moradores do edifício e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

Parágrafo Único - Será admitida a utilização da piscina por convidados dos condôminos, até o limite de 04 (quatro) pessoas nos dias não úteis e até 06 (seis) pessoas nos dias úteis, desde que acompanhados por morador ou responsável, maior de 16 (dezesseis) anos.

Art. 29 - O horário de funcionamento da piscina, cujo utilização deve ser antecedida de uso da ducha, será das 05:00 às 23:00 horas, exceto nos dias de tratamento e/ou manutenção, em que o uso será vedado.

Parágrafo único – Os usuários deverão reduzir o volume da conversa antes das 08:00 e após às 19:00 horas, sempre obedecidas as normas legais sobre o silêncio.

Art. 30 - A adequada utilização da piscina deverá ser observada pelos condôminos, seus familiares e convidados, sendo proibido:

I - utilizar, portar ou conduzir, quando na área da piscina, quaisquer recipientes ou artefatos de vidro e/ou objetos cortantes;
II - fumar, usar drogas, beber ou comer na borda da piscina;
III - usar copos, garrafas ou quaisquer objetos quebráveis, ou perfuro-cortantes, que possam causar ferimentos de qualquer espécie;
IV - jogar outra pessoa na água e promover correrias ao redor da piscina;
V - utilizar dentro d'água colchões de ar, ou qualquer objeto flutuante, sendo permitidos pequenos objetos de plástico e insufláveis, rolos de isopor e outros aparelhos de finalidade fisioterápica;
VI - usar trajes que não sejam exclusivamente de banho;
VII - a utilização das piscinas por menores de 12 (doze) anos desacompanhados, exceto se autorizados pelos pais ou responsáveis, mediante Termo de Responsabilidade;
VIII - adotar atitudes que contrariem a moral e os bons costumes;
IX - atirar quaisquer objetos através do parapeito da cobertura;
X - utilizar o mobiliário da piscina para fins outros aos quais não se destinam, tais como, escorregador, gangorras, etc.;
XI - o uso da piscina pelos empregados, serviçais de condôminos e babás, sendo que a esta última só é permitida a sua permanência na piscina, a fim de atender criança que necessite de sua atenção;
XII - usar produtos de base oleosa.

Parágrafo único – Fica ressalvada a utilização da piscina por parte de acompanhante de morador com necessidades especiais.

Art. 31 - O condomínio não terá responsabilidade sobre qualquer tipo de lesão ou danos físicos porventura causados pelo mau uso das piscinas ou por descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO XI
DO USO DAS CHURRASQUEIRAS

Art. 32 - O uso das churrasqueiras nos finais de semana e feriados é de uso exclusivo dos moradores do edifício que não estejam inadimplentes com as suas obrigações condominiais e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

§ 1º - Durante os dias úteis (segunda a sexta-feira, excluídos os feriados), a área poderá ser usada para receber convidados, para pequenas recepções e eventos, até o limite de 1 (um) evento por mês, atendido o número máximo de convidados para eventos particulares, limitando-se a 30 (trinta) pessoas, mediante prévio agendamento por churrasqueira e recolhimento de valor equivalente a 12% (doze porcento) da taxa condominial do apartamento de sacada reta, sem desconto.

§ 2º - Será permitido o uso de apenas uma churrasqueira aos sábados, nos termos do parágrafo anterior, para o número máximo de 10 (dez) pessoas convidadas.

§ 3º - O uso das churrasqueiras será limitado à 5 (cinco) horas contínuas, não podendo ultrapassar às 22:00 horas, sendo que o volume da conversa e do som deve ser reduzido após às 19:00 horas, sempre obedecidas as normas legais sobre o silêncio.

§ 4º - É vedada a utilização de aparelhos sonoros, ainda que no período diurno, que perturbe o sossego condominial.

Art. 33 - As churrasqueiras possuem destinação social para o lazer, não podendo ser cedidas para reuniões ou eventos de caráter político, comercial, bem como para a prática de jogos não permitidos por lei ou eventos que atentem contra a moral e os bons costumes, sendo também proibida a sua utilização para promover reuniões alheias que não sejam do interesse direto de algum condômino.

Art. 34 - A reserva da churrasqueira deverá ser efetuada pelo morador interessado com antecedência mínima de 7 (sete) dias e máxima de 01 (um) mês, sendo obrigatório o registro em livro próprio na portaria, com a indicação da data de sua realização, os horários de início e término do evento, bem como o pagamento da taxa de locação em até 7 (sete) dias antes da data marcada para o evento.

§ 1º - Será obedecida a ordem cronológica dos pedidos, dando-se prioridade ao condomínio quando da realização de festas comemorativas, tais como: carnaval, páscoa, festa junina, dias das mães, dia dos pais, dias das crianças, natal, ano novo e outros de interesse da coletividade previamente agendados.

§ 2º - Cada condômino somente poderá ter 01 (uma) reserva pendente por churrasqueira, sendo apenas permitida nova reserva após tê-la utilizado ou, havendo disponibilidade, a qualquer tempo.

§ 3º - É vedada a locação simultânea para eventos das 02 (duas) churrasqueiras.

§ 4º - No livro destinado às reservas deverão constar: nome completo, número do apartamento, dia e hora da reserva, data e horário desejado, rubrica do condômino, empregado responsável e nome dos convidados.

§ 5º - O valor será recolhido por meio de boleto bancário ou recibo, quando da confirmação da reserva pelo solicitante que, ao mesmo tempo, deverá assinar um Termo de Responsabilidade, não cabendo cancelamento do valor em caso de não utilização.

§ 6º - Do Termo de Responsabilidade acima mencionado constarão os bens móveis e imóveis integrantes do espaço das churrasqueiras e o estado em que se encontram, bem como o compromisso do usuário de devolvê-los tal como os recebeu, ou providenciar a sua substituição ou reparação em caso de perda, quebra, furto, extravio, danificação ou outro evento que os torne inservíveis ao uso a que se destinam, seja quem for o autor do fato danoso

Art. 35 - Além de cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares do condomínio, o condômino solicitante se obriga:

a) não exceder os limites da legislação em vigor com relação ao som dos aparelhos ou de conjuntos musicais, especialmente a partir das 19:00 horas;
b) entregar na portaria a lista de convidados contendo nome completo em até 6 (seis) horas antes do evento;
c) tomar todas as providências para que os seus convidados não perturbem o sossego e a segurança dos demais moradores, durante o desenrolar do evento;
d) responsabilizar-se pelo comportamento dos seus convidados, inclusive nas áreas comuns adjacentes;
e) não permitir o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, devendo o responsável pelo evento fiscalizar a observância desta norma;
f) permanecer no local durante todo o tempo em que transcorrer o evento, não abandonando o espaço, salvo em caso de força maior;
g) certificar-se de que os convidados permaneçam no espaço das churrasqueiras e/ou áreas adjacentes;
h) respeitar o limite máximo de capacidade dos espaços de 20 (vinte) pessoas para o espaço de cada churrasqueira;
i) não retirar do espaço das churrasqueiras, sob qualquer pretexto, peças do seu mobiliário e/ou aparelhos;
j) retirar todo o material não pertencente ao espaço das churrasqueiras até às 10:00 horas do dia seguinte à realização do evento;
k) providenciar a limpeza e arrumação do espaço das churrasqueiras após o término do evento;
l) não permitir, durante a utilização do espaço das churrasqueiras:
I - danos aos equipamentos, de acordo com as instruções do fabricante;
II - a venda de ingressos, convites ou senhas, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, que possam caracterizar a exploração comercial do espaço;
III - a utilização de fitas adesivas que danifiquem a mobília do local e a pintura dos tetos e paredes;
IV - a utilização de pregos, parafusos ou similares na mobília do local, bem como nas paredes, tetos e portas;
V - a alteração das condições e características do projeto dos equipamentos, tais como fogão, geladeira e freezer;
VI - o uso de drogas no espaço ou em áreas do condomínio que incomodem outros moradores;
VII - o preparo e o armazenamento de alimentos fora do local adequado, com exceção das bebidas, que poderão ser armazenadas em área contígua.

Art. 36 - Durante o período em que o usuário das churrasqueiras tiver o espaço à sua disposição, todos os atos ou fatos que ocorrerem serão de sua exclusiva responsabilidade.

§ 1º - Será facultado ao condômino interessado vistoriar antes do recebimento das chaves, juntamente com o Síndico ou empregado do condomínio designado, as instalações, móveis e utensílios que guarnecem o espaço das churrasqueiras, ficando obrigado a devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu.

§ 2º - A devolução do espaço à Administração deverá ser feita pelo condômino interessado, obrigatoriamente acompanhado pelo Síndico ou pelo empregado do condomínio designado, com a finalidade de constatar se o estado de conservação do espaço das churrasqueiras e de seus pertences é idêntico ao do momento em que lhe foi confiado.

§ 3º - Os danos eventualmente causados pelos condôminos e/ou participantes do evento aos bens móveis e imóveis deverão ser ressarcidos ao condomínio, de acordo com o tipo de produto e/ou valor de mercado e informado ao condômino antes do aluguel das churrasqueiras.

§ 4º - Após a averiguação do dano, será encaminhada ao condômino uma notificação informando acerca da ocorrência de danos e o valor correspondente aos prejuízos, para fins de reposição de objetos ou pagamento do valor devido, a qual deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao passo que, caso o condomínio não seja ressarcido dentro do prazo estabelecido, este fará os devidos reparos e/ou ressarcimentos.

§ 5º - Em caso de não atendimento do disposto no § anterior, a Administração deflagrará procedimento para cobrança dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.

Art. 37 - É vedada a locação e/ou cessação do espaço a terceiros.

Art. 38 - A utilização do espaço dá direito ao uso de todos os equipamentos nele contidos.

CAPÍTULO XII
DO USO DO FITNESS CENTER

Art. 39 – O uso do fitness center/academia de ginástica é de exclusividade dos moradores do edifício que não estejam inadimplentes com as suas obrigações condominiais e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

Art. 40 – O fitness center/academia de ginástica destina-se exclusivamente à prática de atividades de ginástica, condicionamento físico e similares, sendo vedada a entrada e a permanência nessas dependências para quaisquer outros fins.

Parágrafo Único - O horário de funcionamento do fitness center/academia de ginástica será de 05:00 a 23:00 horas, sendo que o usuário deverá retirar a chave na portaria, devendo ser devolvida pelo último usuário que permanecer no local.

Art. 41 - O condomínio não terá responsabilidade sobre qualquer tipo de lesão ou danos físicos porventura causados pelo mau uso dos equipamentos ou por falta de preparo físico do usuário.

Art. 42 - A adequada utilização do fitness center/academia de ginástica deverá ser observada pelos usuários, destacando-se, entre outras, as seguintes normas:

I - É proibida a entrada de menores de 14 (quatorze) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis;
II - É obrigatório portar e utilizar toalhas individuais para a higiene pessoal e dos equipamentos utilizados;
III - É obrigatório trajar, no mínimo, camiseta e short e calçar tênis, para a utilização dos equipamentos;
IV – É de responsabilidade do último usuário a permanecer no espaço desligar os equipamentos e luzes e fechá-lo quando de sua saída.

Art. 43 - As despesas com o conserto dos danos resultantes do uso indevido dos equipamentos serão cobradas do usuário causador ou do seu responsável, mediante procedimento de cobrança deflagrado pela Administração, para pagamento dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.

CAPÍTULO XIII
DO USO DA LAN HOUSE E HOME-OFFICE

Art. 44 - O uso da lan house/home-office é de exclusividade dos moradores do edifício e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

§ 1º - A lan house/home-office funcionará todos os dias no horário de 9h às 22h.

§ 2º - Para utilização da lan house/home-office, os condôminos deverão realizar o agendamento com a Administração obedecido o limite de capacidade do local.

Art. 45 - É expressamente vedado:

a) Permitir o ingresso de menores de doze (12) anos desacompanhado de responsável;
b) Permitir entrada de adolescentes de doze (12) a dezesseis (16) anos sem autorização por escrito do responsável;
c) Permitir a permanência de menores de doze (12) anos após às 18h;
d) O consumo de alimentos ou de bebidas de qualquer espécie, uso de cigarros e assemelhados no espaço.

Art. 46 - A má utilização dos equipamentos de informática e outros utensílios existentes no local, em caso de dano causado aos mesmos, será objeto de ressarcimento pelo usuário cadastrado naquele horário no interior da lan house/home-office,mediante procedimento de cobrança deflagrado pela Administração, para pagamento dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.

Art. 47 - A utilização desse espaço também é orientada pelo disposto na Lei Federal 8.069/1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente; na Portaria 899/2001 do Ministério da Justiça; na Lei Municipal 3.634/2003; na Lei Estadual 4.782/2006, que tratam da frequência de menores e do uso de programas ou jogos informatizados proibidos, de conteúdo impróprio para menores ou que induzam ou estimulem a violência.

Art. 48 - O responsável pelo adolescente de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos deverá assinar uma autorização junto à Administração, nos termos abaixo:
“Autorizo o referido menor a utilizar o espaço indicado como lan house/home-office, estando ciente de toda a regulamentação existente sobre o assunto, nos níveis federal, estadual e municipal, isentando desta forma, em juízo ou fora dele, a Administração do condomínio, seus representantes legais, a administradora e a incorporadora, por quaisquer sanções administrativas ou jurídicas pelo mau uso de suas instalações, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Art. 49 - Cada pessoa terá direito de usar os equipamentos por um período máximo de 02 (duas) horas.

Parágrafo Único - A forma e o sistema de controle do tempo de acesso serão definidos pela Administração.

Art. 50 - Havendo ociosidade de algum equipamento e não havendo outro interessado em utilizá-lo, o tempo de utilização poderá ser prorrogado sucessivamente em períodos de 30 (trinta) minutos.

Art. 51 - Os computadores instalados poderão ter jogos habilitados e credenciados, existindo possibilidade de jogos via internet.

Parágrafo Único – No caso de acesso à internet, os equipamentos serão bloqueados por firewall, servidor proxy dedicado e controle do provedor de internet, a fim de evitar acesso a conteúdos impróprios para menores.

CAPÍTULO XIV
DO USO DA BRINQUEDOTECA, SALÃO DE JOGOS, QUADRA DE ESPORTES E HOME THEATER

Art. 52 - O uso da brinquedoteca, salão de jogos, quadra de esportes e home theater é de exclusividade dos moradores do edifício e seus convidados, sendo que a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.

Art. 53 – No que se refere à brinquedoteca, serão observadas as seguintes normas:

a) A brinquedoteca, sujeita a agendamento junto à administração, poderá ser utilizada por crianças que possuam até 8 (oito) anos de idade e estará disponível diariamente, de 07:00 às 22:00 horas;
b) A brinquedoteca é composta de brinquedos para uso infantil, até a idade limite, sendo vedada a prática de futebol, vôlei ou basquete ou similares naquelas dependências;
c) É proibido o uso da brinquedoteca de modo que possa perturbar ou interferir no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo espaço, ou quando a sua utilização causar barulho excessivo, prejudicial ao sossego e repouso dos condôminos;
d) As crianças somente poderão utilizar a brinquedoteca devidamente acompanhadas, não sendo a Administração do condomínio responsável por eventuais acidentes que possam ocorrer naquele local;
e) Todo e qualquer evento agendado deverá ser livre para todas as crianças autorizadas, segundo esse regulamento, a utilizar o espaço, ficando o responsável pelo evento obrigado a zelar pelo patrimônio, oferecer condições de fiscalização, respeitar esse regulamento e responder por danos explícitos em que o autor não for devidamente identificado.

Parágrafo Único - O condômino responsável por dano à brinquedoteca e aos objetos que a guarnecem obriga-se a ressarcir os prejuízos a que der causa, mediante procedimento de cobrança deflagrado pela Administração, para pagamento dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.

Art. 54 – No que se refere ao salão de jogos, serão observadas as seguintes normas:

a) O salão de jogos poderá ser utilizado por moradores e convidados que possuam, no mínimo, 07 (sete) anos de idade;
b) O salão de jogos é composto de jogos e brinquedos para uso dos condôminos e seus convidados, sendo vedada a prática de futebol, vôlei ou basquete ou similares naquelas dependências;
c) É proibido o uso do salão de jogos de modo que possa perturbar ou interferir no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo espaço, ou quando a sua utilização causar barulho excessivo, prejudicial ao sossego e repouso dos condôminos;
e) O condômino que estiver utilizando o espaço ficará responsável por zelar pelo patrimônio, oferecer condições de fiscalização, respeitar esse regulamento e responder por danos causados por seus convidados.

Parágrafo Único - O condômino responsável por dano ao salão de jogos e objetos que o guarnecem obriga-se a ressarcir os prejuízos a que der causa, mediante procedimento de cobrança deflagrado pela Administração, para pagamento dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.

Art. 55 – No que se refere à quadra de esportes e home theater, serão aplicadas, no que couberem, as regras previstas para o uso da brinquedoteca e do salão de jogos.

Parágrafo Único – Não há limite de idade para o uso da quadra de esportes e home theater pelos moradores e seus convidados.


CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO E
APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 56 – No caso de infração às normas condominiais, serão impostas penalidades administrativas, de acordo com cada tipo de infração, as quais deverão ser devidamente aplicadas pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, tomando como base os critérios de gradação estabelecidos no art. 58 deste Regimento Interno, na proporção da falta cometida.

Parágrafo único - A Administração tem o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção e neste Regimento Interno, sem nenhum favorecimento de qualquer natureza, sempre em prol dos interesses da coletividade, sob pena de responsabilização por eventual omissão.

Art. 57 – No âmbito do condomínio, podem ser aplicadas as penas de:

I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão de direitos.

Parágrafo único - A inobservância das proibições previstas neste Regimento Interno, uma vez comprovadas a sua ocorrência e origem, sujeitam o infrator às penalidades administrativas acima indicadas, que serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade das faltas e a sua reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem oportunamente.

Art. 58 – As penalidades administrativas serão aplicadas da seguinte forma:

I – A penalidade de advertência escrita será adotada para as infrações consideradas leves:
a) a 1ª (primeira) ocorrência será realizada em caráter reservado;
b) a partir da 2ª (segunda) ocorrência, referente ao mesmo procedimento anteriormente advertido, será imposta ao condômino a multa fixada e, em caso de reincidência, o valor será em dobro.

II – Para os casos não sujeitos à advertência escrita e considerados de natureza média:
a) a multa será imposta na 1ª (primeira) vez em que a infração for cometida, por escrito e em caráter reservado, sem prejuízo da indenização e reparos aos eventuais danos causados;
b) a partir da 2ª (segunda) ocorrência, referente ao mesmo procedimento anteriormente multado, será imposta ao condômino a multa pertinente, sendo que com valor em dobro;
c) a multa poderá ser aplicada diariamente, em caso de infração continuada, até que o infrator cesse o procedimento que culminou com a infração da multa.

III – A suspensão de direitos será aplicada para as infrações graves ou gravíssimas, que enseje em algum prejuízo, devendo ser imposta considerando a gravidade e/ou a reincidência da infração, sem prejuízo das multas impostas, podendo perdurar até que a infração tenha seus efeitos cessados.

§ 1º - A partir da terceira reincidência sobre o mesmo procedimento advertido e/ou multado, a multa pecuniária, além de já ter seu valor dobrado, poderá ser majorada em quantia correspondente a, no máximo, 05 (cinco) vezes o valor da taxa condominial definida neste regimento interno.

§ 2º - Nos casos em que, por reiterado comportamento antissocial, o condômino gerar incompatibilidade de convivência como os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa de até dez (10) vezes o valor da taxa condominial ordinária vigente na data da infração, até ulterior deliberação da Assembleia Geral.

§ 3º - Nas hipóteses de infrações de natureza continuada, o condômino infrator, ao ser instado de qualquer forma a cessar a atividade ou procedimento apontado como contrário às normas do condomínio, deverá fazê-lo imediatamente, sob pena de ter que arcar com o pagamento da quantia equivalente à soma de todos os dias em que perdurou a multa diária, sem prejuízo da reparação de danos e/ou desfazimento de obras ou medidas tomadas em desacordo às regras do condomínio, caso a infração seja devidamente apurada e aplicada.

§ 4º - No caso de infração que se encontre em plena execução, haverá advertência verbal do Síndico ou de qualquer outro membro da Administração, para que se abstenha do ato ou não se omita a prestação do fato, que, se não atendida imediatamente, se sujeitará ao procedimento para apuração e aplicação de penalidade administrativa.

Art. 59 – A multa será imposta pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, e notificada por escrito ou por correio eletrônico (e-mail) ao condômino penalizado e cobrada por meio de boleto confeccionado para este fim, sendo facultado ao interessado recorrer à Assembleia Geral, no prazo estipulado neste Regimento Interno.

I – Ocorrendo mais de uma infração, as multas poderão ser agrupadas e cobradas em um único boleto.

II – As multas serão fixadas com base no valor da taxa condominial devida mensalmente pelas unidades autônomas que medem 112,67 m² (pavimento tipo com sacada reta), sem desconto, definindo-se o percentual de acordo a seguinte tabela:

a) Infrações de natureza leve: de 20% (vinte por cento) a 39% (Trinta e nove por cento);
b) Infrações de natureza média: de 40% (Quarenta por cento) a 59% (Cinquenta e nove por cento);
c) Infrações de natureza grave: de 60% (Sessenta por cento) a 100% (Cem por cento).

 Art. 60 – O procedimento para apuração e aplicação das penalidades administrativas orientar-se-á pelos critérios da indisponibilidade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, evitar a reincidência de infrações e o bem-estar da coletividade no âmbito condominial.

§ 1º - Quando identificada a ocorrência de alguma infração às normas condominiais previstas na Convenção ou neste Regimento Interno, o fato violador da norma deverá ser comunicado preferencialmente por escrito à Administração, na pessoa do Síndico ou de qualquer dos empregados do condomínio, a quem caberá formalizar a ocorrência em documento.

§ 2º - Ao receber a comunicação sobre a infração cometida, caberá ao Síndico fazer o juízo de admissibilidade do procedimento para apuração de penalidade administrativa, verificando se os fatos narrados constituem violação às normas condominiais.

§ 3º - Sendo o caso de manifesta improcedência, o Síndico decidirá de forma fundamentada e mandará arquivar o procedimento, comunicando por escrito a pessoa que noticiou o fato supostamente violador das normas condominiais.

§ 4º - Não sendo o caso de manifesta improcedência, caberá ao Síndico, dentro de 02 (dois) dias, notificar o condômino apontado como infrator para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 03 (três) dias, cabendo ao demandado promover, no mesmo momento, a juntada dos documentos reputados necessários e indicar outras provas que pretenda produzir.

§ 5º - Decorrido o prazo para a defesa escrita, com manifestação do condômino demandado, serão os autos do procedimento remetidos ao Conselho Consultivo, a quem caberá a designação de data para apreciação das provas indicadas na defesa escrita e de outras reputadas necessárias e convenientes à manifestação deste Conselho.

§ 6º - Se houver o decurso do prazo para a defesa escrita sem manifestação do condômino demandado, caberá ao Conselho Consultivo julgar o caso com base nas provas carreadas nos autos.

§ 7º - Quando o procedimento for iniciado a partir de comunicação feita por outro condômino, será facultado ao mesmo acompanhar o procedimento e, se entender necessário, recorrer da decisão proferida pelo Síndico.

§ 8º - Encerrada a fase de apreciação das provas, caberá ao Conselho Consultivo manifestar-se de forma fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, submetendo o parecer escrito ao Síndico para decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação por parte do Conselho Consultivo, deverá o Síndico decidir quanto à aplicação ou não de penalidade administrativa, notificando o infrator por escrito ou por email.

§ 9º - Das decisões proferidas pelo Síndico caberá recurso dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da comunicação da decisão ao condômino interessado, para apreciação em último grau de recurso pela  Assembleia Geral Extraordinária.

§ 10 - A interposição de recurso tempestivo será dirigida ao Síndico, a quem cabe convocar a Assembleia Geral Extraordinária, com antecipação mínima de 05 (cinco) dias, para se reunir e decidir em até 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do recurso.

§ 11 - Ao recurso tempestivo não será concedido efeito suspensivo à penalidade administrativa aplicada, até a decisão definitiva da Assembleia Geral, de modo que a penalidade porventura imposta poderá ser imediatamente executada.

§ 12 Os recursos considerados intempestivos não serão conhecidos e não poderão ser mais objeto de discussão ou discordância por parte do condômino reputado infrator.

§ 13 Das decisões proferidas em Assembleia Geral não caberá recurso.

§ 14 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 15 Quando o termo final dos prazos coincidirem com os sábados, domingos ou feriados, o mesmo será prorrogado ao dia útil imediatamente subsequente.

§ 16O direito de aplicar as penalidades administrativas decai em 03 (três) anos contados da data do fato ou ato infracional, não podendo haver o cancelamento das mesmas em qualquer hipótese.

§ 17 Aplicam-se subsidiariamente a este Regimento Interno, no que concerne ao procedimento para apuração e aplicação de penalidades administrativas, as regras previstas no Código de Processo Civil, no que couber.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61 – Sempre que necessário, poderá a Administração instituir, por meio de circular ou resolução, regular o uso, coibir abusos e o uso indevido de quaisquer espaços da área condominial.

Art. 62 - O Síndico será remunerado com 3 (três) salários mínimos vigentes e o Vice Síndico será isento da taxa condominial;

Art. 63 - O presente Regimento Interno sujeita qualquer ocupante do edifício, ainda que eventual, os condôminos, cessionários, locatários, sub-rogados e sucessores.

Art. 64 - Toda e qualquer comunicação formal eventualmente ocorrida entre o condomínio e os condôminos será realizada por meio de documento escrito, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio eletrônico disponível.

Parágrafo Único - Para fins de comunicação via correio eletrônico (e-mail), ficam os condôminos obrigados a indicar e sempre atualizar o e-mail que será utilizado nos assuntos relacionados ao condomínio, não podendo alegar qualquer escusa em caso de não cumprimento desta medida.

Art. 65 - Este Regimento Interno será registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, após ser subscrito pelos titulares presentes na Assembleia Geral que o aprovou.

Art. 66 - Este Regimento Interno só poderá ser modificado pelo voto da maioria simples dos condôminos reunidos em Assembleia regularmente convocada para tal fim, conforme previsto na Convenção do condomínio.

Art. 67 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão regulados pela Convenção, pela Lei do Condomínio e, onde couber, pela legislação civil aplicável.

Parágrafo Único - Para os casos não previstos nas normas acima indicadas, será convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Síndico, para o fim de sanar a omissão.

Art. 68 - Fica eleito o foro de Belém, Estado do Pará, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dispositivo deste Regimento Interno, estendendo-se essa escolha a qualquer outra pendência ou controvérsia relacionada ao condomínio, quando se tratar de matéria omissa neste instrumento.

E, por estarem justos e acordados com os termos deste Regimento Interno, assinam o presente instrumento em folha anexa que constitui parte integrante e inseparável deste documento.

Belém/PA, 17 de junho de 2013.




CONVENÇÃO


INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TRAVESSA ANGUSTURA, Nº 2932, ENTRE AVENIDAS DUQUE DE CAXIAS E RÔMULO MAIORANA, BAIRRO DO MARCO, NESTA CIDADE DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, TAL QUAL ADIANTE SE DECLARA.


Pelo presente instrumento particular, conforme deliberação em Assembleia Geral, os proprietários das unidades autônomas que integram o Edifício Rio Mendoza, de uso exclusivamente residencial, situado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, estabelecem a presente Convenção de Condomínio a que se sujeitam e se submetem, nos seguintes termos:

CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 1º - Ficam regulados, por esta Convenção, as relações de condomínio, os direitos, proibições e deveres dos condôminos ou usuários, a qualquer título, das unidades que compõem e integram o Condomínio do Edifício “Rio Mendoza”, incorporado pela Rio Mendoza Empreendimentos SPE Ltda., conforme Memorial de Incorporação e demais documentos exigidos por lei, bem assim a maneira e uso das partes comuns do prédio e forma de administrá-lo, no regime e sob prescrição da Lei Federal nº. 4.591/64 e do Código Civil Brasileiro (art. 1.331 a art. 1.358).

Art. 2º - Os conceitos e nomenclaturas deste instrumento ficam assim definidos:

EDIFÍCIO RESIDENCIAL Estrutura planejada, destinada à utilização exclusivamente residencial, correspondente ao terreno, às edificações presentes ou futuras, instalações que o constituem e quaisquer áreas internas ou externas descritas nos arts. 2º e 3º desta Convenção de Condomínio;
ADMINISTRAÇÃO Conjunto de pessoas previamente designadas, por força de contrato ou de eleição, a colaborar de alguma forma na administração e manutenção do condomínio;
ÁREAS COMUNS São coisas de propriedade comum dos edifícios residenciais, insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade autônoma ou de utilização exclusiva por qualquer condômino, ressalvado o disposto em artigos desta Convenção ou aquelas a que se refere o § 2º, do art. 1331, do Código Civil;
ÁREAS PRIVATIVAS São as partes de propriedade exclusiva de cada condômino, as unidades autônomas com suas instalações internas, ramais de encanamento e fios, até a intersecção com os respectivos troncos;
CONDÔMINO O proprietário ou o conjunto de proprietários de cada unidade autônoma;
CONDOMÍNIO O condomínio é constituído pelas torres A e B e áreas condominiais;
SÍNDICO e/ou ADMINISTRADORA – Pessoa física ou jurídica encarregada da administração do condomínio;
CONVENÇÃO Instrumento normativo que constitui e dispõe sobre normas gerais do Condomínio do Edifício Rio Mendoza e áreas condominiais;
MORADOR Todos aqueles que habitam as unidades autônomas (proprietários, locatários, cessionários, etc., bem como seus respectivos familiares e agregados);
REGIMENTO INTERNO Instrumento normativo complementar à convenção que regulamenta o funcionamento e o uso de todas as áreas condominiais, bem como disciplina o comportamento de condôminos, locatários, empregados e visitantes no âmbito do Condomínio Rio Mendoza;
UNIDADES AUTÔNOMAS São unidades imobiliárias de propriedade exclusiva dos condôminos, constituídas por: apartamentos e garagens;
VAGAS DE GARAGEM Espaços destinados a estacionamento e guarda de veículos de passeio de pequeno e médio porte.

PARÁGRAFO ÚNICO - Naquilo que omissa for esta Convenção, quando e onde couber, o condomínio e seus relacionamentos todos serão regidos pelas disposições da legislação civil comum, assim como a este documento se incorporam, em validade e seus efeitos, como se dele mesmo fizessem parte, o Regimento Interno elaborado e aprovado com fundamento em dispositivos desta Convenção, tendo idêntica valia as deliberações eventuais da Assembleia Geral do condomínio, observado o quórum especificado para cada tipo de decisão, bem como outras decisões, sempre que emanadas dos órgãos representativos e fundamentadas nas ordenações legais, inclusive destas normas.

Art. 3º - O Condomínio do Edifício “RIO MENDOZA” a que se refere esta Convenção compreende as áreas construídas no terreno urbano, unificado, na Travessa Angustura, nº 2932, entre as Avenidas Duque de Caxias e Rômulo Maiorana, Marco, Belém/PA, CEP. 66.093-040. 

Art. 4o - O edifício aqui descrito, destinado ao uso multifamiliar, tipo residencial, estruturado em 02 (dois) blocos de concreto armado e alvenaria de tijolos, contendo 248 (duzentas e quarenta e oito) unidades autônomas (apartamentos), bem como demais áreas de uso comum, assim distribuídos:

- Pavimento de 2° Subsolo;
- Pavimento de 1° Subsolo;
- Pavimento Térreo;
- Pavimento Pilotis;
- 01 (um) Pavimento Mezanino;
- 24 (vinte e quatro) Pavimentos Tipo com sacada reta;
- 06 (seis) Pavimentos Tipo com sacada redonda;
- 01 (um) Pavimento Tipo cobertura;
- 01 (um) Pavimento Coroamento.

DESCRIÇÃO DOS PAVIMENTOS:

PAVIMENTO 2° SUBSOLO:

·       Bloco A: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall elevadores; escada coletiva; duto; cisterna.
·       Bloco B: 04(quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall elevadores; escada coletiva; duto.
·       Demais áreas: Rampa de acesso ao 1° subsolo e área de circulação de veículos: 137(cento e trinta e sete) vagas de garagem, sendo 40 (quarenta) tipo gaveta.

PAVIMENTO 1° SUBSOLO:

·       Bloco A: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall elevadores; escada coletiva; duto; depósito, casa de bombas.
·       Bloco B: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall elevadores; escada coletiva; duto.
·       Demais áreas: Rampa de acesso e área de circulação de veículos ao 2° subsolo e ao térreo; 130 (cento e trinta) vagas de garagem, sendo 38 (trinta e oito) tipo gaveta.

PAVIMENTO TÉRREO:

·       Bloco A: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall elevadores; escada coletiva; duto; medidores; geradores e pressurização.
·       Bloco B: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall elevadores; escada coletiva; duto; medidores e pressurização.
·       Bloco de Transição: 02 (dois) elevadores de acesso ao mezanino; hall social, escada de acesso social ao mezanino; controle com WC.
·       Demais áreas: Rampa de acesso e áreas de circulação de veículos; central de gás; lixo; áreas livres; 112 (cento e doze) vagas de garagem, sendo 34 (trinta e quatro) tipo gaveta.

PAVIMENTO PILOTIS:

·       Bloco A: Sala para Administração; 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall de elevadores; escada coletiva; duto; sala de funcionários com vestiário masculino e feminino.
·       Bloco B: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall de elevadores; escada coletiva; duto.
·       Demais áreas: Rampas e circulação de veículos; 118 (cento e dezoito) vagas de garagem, sendo 38 (trinta e oito) tipo gaveta.

PAVIMENTO MEZANINO:

·       Bloco A: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall social; escada coletiva; duto; salão de festas com copa e lavabos masculino e feminino; espaço gourmet com lavabo masculino e feminino; home office; salão de jogos.
·       Bloco B: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall social; escada coletiva; duto; home theater; lan house; hall social; circulação; lavabos masculino e feminino; espaço gourmet; salão de festas com copa e lavabo masculino e feminino; brinquedoteca.
·       Demais áreas: Piscina com raia; deck; piscina adulta e infantil; sauna com descanso e ducha; banheiros masculino e feminino; churrasqueiras 01 e 02; fitness center; brinquedoteca; quadra poliesportiva; terraço; praça e área descoberta.

PAVIMENTO TIPO (SACADA RETA E SACADA REDONDA):

·       Bloco A: 24 (vinte e quatro) pavimentos tipo com sacada reta; 06 (seis) pavimentos tipo com sacada redonda; 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall elevadores; escada coletiva e duto.
·       Bloco B: 24 (vinte e quatro) pavimentos tipo com sacada reta; 06 (seis) pavimentos tipo com sacada redonda; 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall elevadores; escada coletiva e duto.

COBERTURA:

·       Bloco A: 01 (um) pavimento tipo cobertura, com 04 (quatro) apartamentos por pavimento, 04 (quatro) elevadores, sendo 02 (dois) sociais, 01 (um) de serviço e 01 (um) de emergência; hall elevadores; escada coletiva e duto.
·       Bloco B: 01 (um) pavimento tipo cobertura, com 04 (quatro) apartamentos por pavimento, 04 (quatro) elevadores, sendo 02 (dois) sociais, 01 (um) de serviço e 01 (um) de emergência; hall elevadores; escada coletiva e duto.

COROAMENTO:

·       Bloco A: Barrilete, casa de máquinas, reservatório elevado de água potável e laje de cobertura do apartamento cobertura.
·       Bloco B: Barrilete, casa de máquinas, reservatório elevado de água potável e laje de cobertura do apartamento cobertura.

DAS UNIDADES AUTÔNOMAS:

·       1° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 101, 102, 103, 104 (sacada reta);
·       2° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 201, 202, 203, 204 (sacada reta);
·       3° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 301, 302, 303, 304 (sacada reta);
·       4° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 401, 402, 403, 404 (sacada reta);
·       5° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 501, 502, 503, 504 (sacada reta);
·       6° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 601, 602, 603, 604 (sacada reta);
·       7° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 701, 702, 703, 704 (sacada reta);
·       8° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 801, 802, 803, 804 (sacada reta);
·       9° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 901, 902, 903, 904 (sacada reta);
·       10° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1001, 1002, 1003, 1004 (sacada reta);
·       11° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1101, 1102, 1103, 1104 (sacada reta);
·       12° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1201, 1202, 1203, 1204 (sacada reta);
·       13° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1301, 1302, 1303, 1304 (sacada reta);
·       14° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1401, 1402, 1403, 1404 (sacada reta);
·       15° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1501, 1502, 1503, 1504 (sacada reta);
·       16° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1601, 1602, 1603, 1604 (sacada reta);
·       17° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1701, 1702, 1703, 1704 (sacada reta);
·       18° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1801, 1802, 1803, 1804 (sacada reta);
·       19° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1901, 1902, 1903, 1904 (sacada reta);
·       20° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2001, 2002, 2003, 2004 (sacada reta);
·       21° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2101, 2102, 2103, 2104 (sacada reta);
·       22° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2201, 2202, 2203, 2204 (sacada reta);
·       23° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2301, 2302, 2303, 2304 (sacada reta);
·       24° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2401, 2402, 2403, 2404 (sacada reta);
·       25° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2501, 2502, 2503, 2504 (sacada redonda);
·       26° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2601, 2602, 2603, 2604 (sacada redonda);
·       27° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2701, 2702, 2703, 2704 (sacada redonda);
·       28° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2801, 2802, 2803, 2804 (sacada redonda);
·       29° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2901, 2902, 2903, 2904 (sacada redonda);
·       30° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 3001, 3002, 3003, 3004 (sacada redonda);
·       31° pavimento Tipo Apartamentos n°s. 3101, 3102, 3103, 3104 (cobertura).

DESCRIÇÃO DAS UNIDADES:

24 (vinte e quatro) pavimentos tipo com sacada reta (Bloco A e B), medindo 112,67 m² de área privativa (101 ao 2401; 102 ao 2402; 103 ao 2403 e 104 ao 2404), com total de 96 (noventa e seis) unidades por bloco, conforme características abaixo:
·       01(uma) Sala de Estar/Jantar;
·       02(duas) ou 03 (três) Suítes, sendo uma com sacada (a depender do padrão adotado);
·       02(dois) Quartos (a depender do padrão adotado);
·       01(um) Banheiro social;
·       01(um) Quarto de serviço;
·       01(um) Banheiro de serviço;
·       01(um) Hall;
·       01(uma) Sacada com pia;
·       01(uma) Cozinha;
·       01 (uma) Área de serviço.

06 (seis) pavimentos tipo sacada redonda (Bloco A e B), medindo 118,87 m² de área privativa (2501 ao 3001; 2502 ao 3002; 2503 ao 3003 e 2504 ao 3004), com total de 24 (vinte e quatro) unidades por bloco, conforme características abaixo:
·       01(uma) Sala de Estar/Jantar;
·       02 (duas) ou 03 (três) Suítes, sendo uma com sacada (a depender do padrão adotado);
·       02 (dois) Quartos (a depender do padrão adotado);
·       01(um) Banheiro social;
·       01(um) Quarto de serviço;
·       01(um) Banheiro de serviço;
·       01 (um) Hall;
·       01 (uma) Sacada com pia;
·       01(uma) Cozinha;
·       01(uma) Área de serviço.

01 (um) pavimento tipo cobertura (Bloco A e B), medindo 118,87 m² de área privativa (3101; 3102; 3103; e 3104), com total de 04 (quatro) unidades por bloco, conforme características abaixo:
·       01(uma) Sala de Estar/Jantar;
·       02(duas) Suítes, sendo uma com sacada;
·       02(dois) Quartos;
·       01(um) Banheiro social;
·       01(um) Quarto de serviço;
·       01(um) Banheiro de serviço;
·       01 (um) Hall;
·       01 (uma) Sacada com pia;
·       01(uma) Cozinha;
·       01(uma) Área de serviço e piscina.

NUMERAÇÃO DE GARAGENS VINCULADAS A CADA UNIDADE HABITACIONAL, CONFORME CONTRATOS INDIVIDUAIS DE COMPRA E VENDA
TORRE A
TORRE B
Aptº.
Número das Vagas
Aptº.
Número das Vagas
101
248 A/B
101
85 A/B
102
305 A/B
102
249 A/B
103
277 A/B
103
86 A/B
104
21/22
104
83 A/B
201
279 A/B
201
250 A/B
202
226 A/B
202
78 A/B
203
117/143
203
87 A/B
204
103 A/B
204
174 A/B
301
306 A/B
301
84 A/B
302
120/121
302
275 A/B
303
126 A/B
303
332 A/B
304
195 A/B
304
145 A/B
401
88/89
401
239/240
402
168/169
402
241/265
403
192/193
403
114 A/B
404
152/153
404
335 A/B
501
197 A/B
501
258/259
502
301/302
502
146/147
503
218/219
503
235/236
504
122/123
504
181/183
601
274 A/B
601
140 A/B
602
220 A/B
602
185 A/B
603
137 A/B
603
115 A/B
604
251 A/B
604
182 A/B
701
314/321
701
53 A/B
702
5/33
702
49 A/B
703
280 A/B
703
254 A/B
704
118/119
704
256 A/B
801
27/28
801
44 A/B
802
156/157
802
318 A/B
803
105 A/B
803
43 A/B
804
202 A/B
804
312 A/B
901
29/30
901
253 A/B
902
39/40
902
177 A/B
903
42 A/B
903
90 A/B
904
62/63
904
96/97
1001
225 A/B
1001
144/189
1002
292/293
1002
331 A/B
1003
286 A/B
1003
82 A/B
1004
310 A/B
1004
58/59
1101
37/38
1101
176 A/B
1102
154/155
1102
334 A/B
1103
41 A/B
1103
283 A/B
1104
228 A/B
1104
257 A/B
1201
129 A/B
1201
56 A/B
1202
272/297
1202
17 A/B
1203
276 A/B
1203
116 A/B
1204
227 A/B
1204
187/188
1301
223/224
1301
315 A/B
1302
270/271
1302
278 A/B
1303
200 A/B
1303
45 A/B
1304
198 A/B
1304
232 A/B
1401
190/191
1401
340 A/B
1402
324/325
1402
343 A/B
1403
47/48
1403
336 A/B
1404
128/130
1404
344/345
1501
221/222
1501
287/313
1502
268/269
1502
338/339
1503
205 A/B
1503
204 A/B
1504
23/24
1504
3241/342
1601
194 A/B
1601
50 A/B
1602
273 A/B
1602
307 A/B
1603
07 A/B
1603
138 A/B
1604
299 A/B
1604
72/73
1701
164/165
1701
170 A/B
1702
3/4
1702
112 A/B
1703
201 A/B
1703
231 A/B
1704
107 A/B
1704
179 A/B
1801
34/36
1801
93 A/B
1802
162/163
1802
142 A/B
1803
35 A/B
1803
173 A/B
1804
111 A/B
1804
94/95
1901
160/161
1901
51 A/B
1902
246/247
1902
184/186
1903
281 A/B
1903
333 A/B
1904
109 A/B
1904
230 A/B
2001
60/61
2001
110 A/B
2002
244/245
2002
309 A/B
2003
203 A/B
2003
346/347
2004
322/323
2004
329 A/B
2101
64/65
2101
284 A/B
2102
208/233
2102
14 A/B
2103
136 A/B
2103
141 A/B
2104
104 A/B
2104
316/317
2201
319/320
2201
18 A/B
2202
196 A/B
2202
285 A/B
2203
25/26
2203
15 A/B
2204
282 A/B
2204
178 A/B
2301
288/289
2301
172 A/B
2302
1/2
2302
81 A/B
2303
213/214
2303
12 A/B
2304
135 A/B
2304
80 A/B
2401
68/69
2401
255 A/B
2402
207 A/B
2402
79 A/B
2403
113 A/B
2403
46 A/B
2404
11 A/B
2404
206 A/B
2501
100/101
2501
171 A/B
2502
102/127
2502
10 A/B
2503
66/67
2503
74/75
2504
290/291
2504
260/261
2601
211/212
2601
166/167
2602
215/216
2602
70/71
2603
158/159
2603
149/150
2604
08 A/B
2604
55/57
2701
199 A/B
2701
303/304
2702
296 A/B
2702
13 A/B
2703
32 A/B
2703
76/77
2704
09 A/B
2704
175 A/B
2801
106 A/B
2801
151/180
2802
242/243
2802
52/54
2803
330 A/B
2803
16 A/B
2804
124/125
2804
20 A/B
2901
217 A/B
2901
91/92
2902
06 A/B
2902
148 A/B
2903
131/132
2903
337 A/B
2904
108 A/B
2904
311 A/B
3001
98/99
3001
266/267
3002
229 A/B
3002
308 A/B
3003
298/300
3003
19 A/B
3004
328 A/B
3004
237/238
3101
133/134
3101
234/264
3102
294/295
3102
209/210
3103
326/327
3103
352 A/B
3104
139 A/B
3104
31/262/263

Art. 5º - São partes comuns do edifício, inalienáveis e indivisíveis: o terreno onde o mesmo está edificado, as fundações, a estrutura, paredes externas, áreas de ventilação, paredes internas, divisórias entre as unidades autônomas e as partes comuns, as fachadas, os ornamentos da fachada, os elevadores, as escadas, as tubulações de água, esgoto, luz, telefone e interfones, bem como as instalações respectivas até os ramais de derivação para os apartamentos, as calhas de água pluviais, os reservatórios de água, os maquinários de infraestrutura e todas as demais instalações, sendo que sua administração, limpeza, manutenção e conservação são obrigações da Administração condominial, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos globais do condomínio, nas formas definidas nesta Convenção.

Parágrafo Único - A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, abaixo identificada em forma decimal:
UNIDADES - APARTAMENTO TIPO
ÁREAS EM METROS QUADRADOS
PRIVATIVA
COMUM
TOTAL
FRAÇÃO IDEAL (%)
Sacada RETA (192 unidades)
112,67
88,91
201,58
0,3994
Sacada REDONDA (48 unidades)
118,87
92,39
211,26
0,4201
COBERTURA (8 unidades)
118,87
87,62
206,49
0,3918
VAGA DE GARAGEM
10,80
3,19
13,99
0,0189
TOTAL
28.300,16
22.209,43
50.509,59
100,00

Art. 6º - As partes privativas do prédio compreendem, como definido em lei, as unidades autônomas e as respectivas vagas de garagem, com piso, teto, paredes internas, portas, janelas, esquadrias internas e externas, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de comunicação, bem como tudo que se situe nos limites da unidade autônoma respectiva, e ainda aquelas partes que, situadas fora desses limites, neles se integram por servidão exclusiva, tais como condutos elétricos, telefônicos, interfônicos, sendo cada uma dessas unidades objeto de exclusiva responsabilidade de seu proprietário, no que tange às relações e encargos condominiais, manutenção, limpeza e conservação, bem como ao uso e gozo.

Art. 7º - O prazo de existência desta sociedade condominial é indeterminado e sua dissolução somente poderá ser deliberada na forma prevista na legislação civil.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 8º - O condomínio de que trata esta Convenção é organizado nos termos deste instrumento, tendo como diretriz fazer cumprir a vontade coletiva dentro do direito, da ética e de forma solidária.

Art. 9º - Para consecução de resultados oriundos do artigo anterior, aqui se estruturam os órgãos do condomínio, quais sejam:

I – A Administração;
II – Os Conselhos Fiscal e Consultivo;
III – A Assembleia Geral.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CONDOMÍNIO

Art. 10 - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de março, com as seguintes finalidades específicas:

a) Votar o parecer do Conselho sobre as contas da Administração relativas ao ano findo;

b) Eleger o Síndico e/ou Administradora, o Vice-Síndico, assim como os membros do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;

c) Deliberar acerca do orçamento para o período administrativo seguinte, fixando o valor da contribuição mensal e o fundo de reserva, se convier;

d) Alterar a Convenção e o Regimento Interno;

e) Apreciar e votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

§ 1º - A convocação para a reunião da Assembleia Geral Ordinária é obrigatória e deverá ser feita pelo Síndico com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada, mediante envio de carta e/ou mensagem por correio eletrônico (e-mail), assim como comunicado afixado no quadro de avisos do condomínio, onde constará o dia, local, horário da primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia.

§ 2º - Se não tiver sido feita nas condições do § anterior, a Convocação poderá ser feita pelo Conselho Consultivo, Conselho Fiscal ou por subscrição de 1/4 dos condôminos, devendo tal convocação, em qualquer das hipóteses, observar as seguintes normas:

a) Prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecipação, mediante envio de carta e/ou mensagem por correio eletrônico (e-mail), assim como comunicado afixado no quadro de avisos do condomínio, onde constará o dia, local, horário da primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia;

b) Envio de convocação a cada interessado, ficando o condomínio isento de responsabilidade em caso de não recebimento: se no endereço não estiver morador ou alguém que receba a carta, a mensagem eletrônica não chegar ao e-mail indicado pelo morador no cadastro do condomínio ou houver impedimento por caso fortuito ou força maior nessa comunicação.

Art. 11 - A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá sempre que for necessário, para apreciar, debater e resolver assuntos de interesse do condomínio, cuja conveniência e oportunidade justifiquem a sua convocação, tais como:

a) Na ocorrência de casos omissos nas normas que regem o condomínio, bem como interpretação e alteração desta Convenção e do Regimento Interno;

b) Ocorrência de dúvidas ou controvérsias na inteligência ou interpretação das normas relacionadas neste instrumento;

c) Surgimento de situações de emergência, calamidades e outros quaisquer fatos capazes de comprometer ou ameaçar a vida, a saúde e a integridade física, moral ou psicológica de quantos habitem ou simplesmente visitem o edifício;

d) Decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico ou Conselho Fiscal;

e) Surgimento de assuntos gerais de interesse do condomínio;

f) Resolver sobre pedidos de reforços de caixa, rateios extraordinários e ainda quanto à realização de compras, contratações de serviços ou obras prementes de interesse do condomínio de valores vultosos.

§ 1º - A convocação para a reunião de Assembleia Geral Extraordinária deverá ser feita pelo Síndico, com antecipação mínima de 05 (cinco) dias, mediante envio de carta e/ou mensagem eletrônica por e-mail, assim como comunicado afixado no quadro de avisos do Condomínio, onde constará o dia, local, horário da primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia.
                                                       
§ 2º - A Assembleia Geral Extraordinária poderá também ser convocada pelo Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e por subscrição de 1/4 dos condôminos em dia com suas obrigações condominiais, sem prejuízo de se observar as hipóteses acima enumeradas.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS COMUNS ÀS REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 12 - As reuniões da Assembleia Geral do condomínio serão obrigatoriamente realizadas em dependência comum do prédio e sua mudança para outro local só pode ser feita por determinação judicial ou com a aquiescência escrita de 2/3 dos proprietários de unidades.

§ 1º - As convocações de Assembleia Geral deverão estipular as horas de primeira e segunda convocação para início dos trabalhos, que deverão ter, entre uma e outra, um mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo.

§ 2º - Quando uma unidade autônoma pertencer a mais de um proprietário, estes escolherão, indicarão e credenciarão 01 (um) dentre eles para representá-los, sendo que, quando pretenderem indicar pessoa estranha, neste caso será exigida a procuração em instrumento particular, assinado por todos os proprietários e com firma reconhecida em cartório.

§ 3º - É lícito a qualquer condômino fazer-se representar por procuração, com firma reconhecida em cartório, em que constem expressamente declarados os poderes conferidos ao procurador.

§ 4º - As Assembleias Gerais serão presididas por um dos condôminos, escolhido por eleição ou aclamação, podendo inclusive ser o próprio Síndico, assim como terão suas ocorrências, para elaboração da ata respectiva, anotadas por um secretário designado na ocasião pelo presidente escolhido.

§ 5o - No item “o que ocorrer” que eventualmente conste das convocações, não poderão ser debatidos assuntos que tenham como consequência geração ou aumento de despesas do condomínio, modificações que venham alterar a estrutura da Administração Condominial e destituição do Síndico, de modo que os mencionados assuntos deverão, obrigatoriamente, constar especificamente da pauta das Assembleias Gerais.
     
Art. 13 - Todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral, com observância do quórum estabelecido para cada caso, obrigam a todos os condôminos, ficando estabelecido que essa obrigação independe da presença ou do voto vencido de qualquer integrante, passando a ser matéria pacífica de obediência por todos os que se subordinam ou se vinculam ao condomínio e à sua Convenção, assim como ao Regimento Interno.
                                                                                                                     
§ 1º - Dentro dos 08 (oito) dias úteis seguintes à realização das assembleias gerais, será afixada em mural próprio do edifício cópia da ata, bem como será despachada cópia para o escaninho e/ou e-mail de cada condômino.

§ 2º - As atas das assembleias gerais serão lavradas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. 

§ 3º - Seguirá anexa à ata a lista de presença dos demais condôminos presentes, cujas assinaturas atestarão o quórum da reunião.

§ 4º - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá, em primeira convocação, com a presença mínima dos condôminos que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) das frações ideais das unidades autônomas, bem como em segunda convocação, até 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de condôminos.

§ 5º - O condômino tem o direito de votar nas deliberações da Assembleia Geral e delas participar, desde que esteja quite com a taxa condominial.

CAPÍTULO V
DO QUÓRUM MÍNIMO PARA DECISÕES
DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO

Art. 14 - ALTERAÇÕES DESTA CONVENÇÃO - Fica estabelecido quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos condôminos, independentemente da expressão de cada fração ideal do terreno.
                                                                                                                     
Art. 15 - É vedada a ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO CONDOMÍNIO.

Art. 16 - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTOS OU AMPLIAÇÃO - Fica estabelecido o quórum de maioria simples dos proprietários para as despesas úteis e 2/3 (dois terços) dos condôminos para aprovação das despesas voluptuárias, nos termos do art. 1.341, inciso I, do Código Civil, independentemente da expressão de cada fração ideal do terreno.

Art. 17 - PARA ELEIÇÃO OU DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E DEMAIS DELIBERAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NESTA CONVENÇÃO - Fica estabelecido o quórum de maioria simples dos condôminos presentes à reunião, independentemente da expressão de cada fração ideal do terreno.

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHOS CONSULTIVO E FISCAL


Art. 18 - Será eleito pela Assembleia Geral do condomínio, na forma prevista para a eleição de 01 (um) Síndico e 01 (um) Vice-Síndico, 01 (um) Conselho Consultivo composto de 03 (três) condôminos, com mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição, os quais exercerão os respectivos mandatos sem qualquer remuneração, nos termos do art. 23 da Lei nº 4.591/64, ressalvado o Síndico, que será remunerado.

§ 1º - A eleição do Síndico e do Vice-Síndico deve recair, obrigatoriamente, em condôminos que residam em torres distintas, exceto no caso de não haver candidato habilitado naquela condição.

§ 2º - Compete ao Conselho Consultivo funcionar como órgão consultivo do Síndico ou da Administradora do condomínio, prestando-lhes assessoria para a solução de todos os problemas relacionados ao condomínio que lhe forem expressa e formalmente apresentados.

Art. 19 - A Assembleia Geral Ordinária do condomínio elegerá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) condôminos, com mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição, os quais serão escolhidos e eleitos pela Assembleia Geral, por ocasião da eleição do Síndico.

§ 1º - O Conselho Fiscal funcionará como órgão fiscalizador e de assessoria do condomínio, cabendo fiscalizar as atividades da Administração e examinar a prestação de contas mensal, os relatórios, os comprovantes e comunicar aos condôminos por carta registrada ou protocolada as irregularidades havidas na gestão do condomínio.

§ 2º - Das decisões do Conselho Fiscal cabe recurso para a Assembleia Geral.

Art. 20 - O Conselho Fiscal reunir-se-á de forma ordinária a cada mês e de forma extraordinária sempre que for necessário.

§ 1º - As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Síndico para apreciação de matéria de assessoramento, ao passo que as demais são convocadas por um de seus membros, quando necessário, ou por solicitação subscrita de, pelo menos, 05 (cinco) condôminos.

§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas no próprio prédio, em local indicado por quem as convocar, e suas decisões serão expressas em resoluções.

CAPÍTULO VII
DO SÍNDICO E VICE-SÍNDICO

Art. 21 - A Administração executiva do condomínio é exercida pelo Síndico, eleito pela Assembleia Geral, na forma prescrita nesta Convenção, cujo mandato durará 01 (um) ano, permitida a reeleição, na forma desta Convenção e das disposições legais aplicáveis, sendo-lhe atribuídos os poderes para gerir e fiscalizar o uso das áreas e coisas comuns, além dos poderes que lhe são conferidos nesta Convenção, no Código Civil e/ou na Lei nº 4.591/64.

§ 1º - As reclamações sobre serviços ou atos da Administração deverão ser enviadas ao e-mail de contato do condomínio/administradora ou carta dirigida ao condomínio, devidamente protocolada na portaria, ou registrada em livro de ocorrência na portaria, devendo a Administração responder no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º - Será eleito, juntamente com o Síndico, o Vice Síndico, que será seu substituto eventual quando da sua ausência ou impedimento.

§ 3º - O Síndico não responde pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, salvo quando tenha agido em desconformidade ao regular exercício de suas funções e atribuições.
 
§ 4º - Dos atos do Síndico cabe recurso à Assembleia Geral Extraordinária mais próxima à ocorrência dos fatos, que deliberará obrigatoriamente, dentre outros assuntos de sua pauta, o eventual recurso.

§ 5º - O Síndico pode ser destituído por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, por maioria simples dos presentes à reunião, desde que haja fundamento plausível que justifique a medida.

§ 6º - O pró-labore a ser recebido mensalmente pelo Síndico e a compensação financeira recebida pelo Vice-Síndico serão fixados no Regimento Interno.

§ 7º - As funções e atribuições do Síndico poderão ser delegadas a uma empresa administradora, de experiência e idoneidade comprovadas, pessoa jurídica, sendo neste caso obrigatória a celebração de um contrato de prestação de serviços, autorizado pela Assembleia Geral, sendo que essa delegação não importará, em nenhuma hipótese, na perda pelo Síndico de sua autoridade, poder de decisão e demais condições de representante legal da entidade.

§ 8o - Na hipótese do § 7º, a Assembleia Geral deliberará a respeito da redução do valor do pró-labore do síndico ou, se for o caso, a conversão do pró-labore em compensação financeira, tal como estabelecido em favor do Vice-Síndico.

§ 9o. – Escolhida uma administradora, esta somente poderá ter seu contrato rescindido por decisão de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, devendo este assunto constar da pauta da convocação, de forma específica.

Art. 22 - Compete ao Síndico, dentre outras atribuições:

a) realizar todos os atos para estabelecer e manter elevado o padrão do condomínio;
b) adotar as providências judiciais e extrajudiciais, ativa e passivamente, em tudo o que for pertinente ao interesse comum dos condôminos, usuários e do condomínio;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições da presente Convenção;
d) contratar serviços, adquirir bens de consumo e permanente em favor do condomínio, sem anuência expressa e específica da Assembleia Geral, até o limite especificado em Regimento Interno;
g) convocar as Assembleias Gerais do condomínio nas épocas próprias, quando ordinárias, bem como extraordinárias, se conveniente;
h) prestar contas mensalmente das despesas realizadas e, a qualquer tempo, aos condôminos, informações sobre seus atos;
i) elaborar projeto de propostas orçamentárias para cada exercício e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral do condomínio;
j) manter os registros contábeis e as prestações de contas, para fins de consulta dos condôminos;
k) promover a cobrança, inclusive judicialmente, das contribuições devidas ao condomínio;
l) promover a cobrança de quaisquer outras quantias devidas ao condomínio, tais como: custos com cartões ou dispositivos de acesso de pessoas e veículos, inclusive para ressarcimento de eventuais danos que o condomínio venha a sofrer;
m) comunicar à Assembleia Geral do condomínio e aos condôminos sobre as citações e notificações que receber;
n) dirimir controvérsia entre condôminos e usuários, bem como prevenir litígios;
o) encaminhar ao respectivo usuário as reclamações formuladas por qualquer pessoa contra ato seu, de empregado ou preposto;
p) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e demais pertences do condomínio sob sua guarda e posse;
q) expedir instruções para cumprimento da presente Convenção e dos regulamentos;
r) elaborar projeto de modificação da presente Convenção, a ser submetido à Assembleia Geral do condomínio;
s) praticar todos os demais atos que lhe atribuírem a Lei nº. 4.591/64, o Código Civil e as demais normas legais vigentes.
t) resolver os casos omissos.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS, PROIBIÇÕES E DEVERES DOS CONDÔMINOS

Art. 23 - São direitos dos condôminos:

a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, desde que não prejudique a segurança e a solidez do edifício, que não cause danos aos demais condôminos e não infrinja as normas legais e as disposições desta Convenção, do Regimento Interno e determinações outras emanadas da Administração, na forma legal;

b) Usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeça idêntico uso e gozo pelos demais condôminos, observadas as mesmas restrições da alínea anterior;

c) Examinar, em qualquer tempo, mediante solicitação escrita ao Síndico, os livros, documentos e arquivos da Administração, bem como pedir esclarecimentos ao Síndico sobre assuntos de interesse do condomínio;

d) Utilizar os serviços da portaria e da garagem, desde que não perturbe sua ordem, nem desvie empregados para serviços particulares, internos ou externos, durante o horário de trabalho;

e) Comparecer às reuniões de Assembleia Geral, sendo vedada a apresentação de proposições, votar e ser votado se não estiver quite com suas obrigações condominiais;

f) Comunicar à Administração quaisquer irregularidades, por meio de livro de ocorrências ou diretamente ao Síndico, devendo este se manifestar em até 03 (três) dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com a complexidade do fato, levando à instância superior (Assembleia Geral) sua comunicação, caso o Síndico não lhe atender de qualquer modo;

g) Possuir animal doméstico, desde que não tragam prejuízo à segurança, higiene, saúde e sossego dos demais condôminos, obedecidos os preceitos do regulamento específico da matéria, previsto no Regimento Interno.

Art. 24 - É expressamente vedado aos condôminos, além de outras proibições que possam ser estabelecidas em Regimento Interno ou pela Assembleia Geral:

a) Utilizar as vagas de garagem ou qualquer outra dependência do condomínio como depósito de material, objetos ou utensílios de qualquer natureza;

b) Mudar a conformação externa de qualquer das fachadas do prédio, admitida a instalação de redes protetoras na cor preta ou sistema de envidraçamento panorâmico no padrão da esquadria instalada no prédio, cuja cor e modelo serão previamente estabelecidos em Assembléia Geral, assim como será admitida a retirada da caixa do ar condicionado da sacada principal, desde que seja reposta a cerâmica da mesma cor e mesmo padrão instalado pela construtora;

c) Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas, instalar grades, excluída a estrutura da porta de entrada – cuja moldura não poderá ultrapassar para a parede da área comum – e o hall onde ficam localizados os elevadores, que poderá ser modificado mediante aprovação em Assembleia Geral, após requerimento comum assinado por todos os moradores do andar que se pretende alterar;

d) Estabelecer, ceder, alugar ou vender a sua unidade para oficina de qualquer finalidade, escritório comercial ou profissional de qualquer gênero, estações de rádio, TV, bip-bip ou similares, consultórios de qualquer gênero, clínicas médicas, dentárias, veterinárias e outros que se assemelhem, clubes sociais, dançantes ou esportivos, entidades beneficentes, café, pensão, hotel, restaurante, boate, salão de beleza, escola ou cursos de qualquer natureza, ateliês de qualquer tipo, consulados ou quaisquer outros tipos de representação diplomática, centros religiosos, partidos políticos ou qualquer outra atividade de cunho não residencial, ainda que sem fins comerciais ou lucrativos;

e) Modificar a distribuição interna dos apartamentos, salvo mediante apresentação de projeto assinado por profissional de engenharia devidamente habilitado e com prévia autorização expressa do Síndico, a quem cumpre dimensionar os efeitos de qualquer obra sobre a comunidade e, a seu critério, submeter tais solicitações ao Conselho Fiscal e à própria Assembleia Geral;

f) Exibir ou colar cartazes de anúncios, inscrições, placas ou quaisquer outros letreiros de publicidade, comercial, religiosa, política, esportiva ou de qualquer outra natureza, tanto nas fachadas, quanto nas janelas, portas, escadas, elevadores e demais dependências comuns do edifício;

g) Usar os elevadores em trajes socialmente inadequados, contrários à moral e aos bons costumes, nos termos do Regimento Interno;

h) Utilizar ou permitir que utilizem o elevador social para conduzir bagagens, compras e outros volumes, bem como transporte de animais domésticos;

i) Usar quaisquer tipos de fogões a carvão, lenha, óleo e outros combustíveis, sendo permitido somente fogões elétricos ou a gás sem botijões;

j) Realizar reuniões públicas que possam perturbar a segurança e a tranquilidade dos demais condôminos;

k) Realizar jogos nas áreas comuns não destinadas a este fim, usar bicicleta, skate, patins ou similares, salvo na quadra de esportes, quando não utilizada para os fins ordinários;

l) Estender roupas de quaisquer tipos nas janelas ou acima do vidro da sacada;

m) Introduzir na garagem veículo que exceda as dimensões demarcadas no piso, invadindo garagem alheia, salvo quando tenha previamente comprovada qualquer forma de consentimento dado por outro condômino que disponha de vaga livre;

n) Instalar aparelhos condicionadores de ar além dos já previstos, sem o conhecimento prévio e autorização do Síndico, bem como fora das especificações da estética do edifício, sendo proibido afixar aparelhos condicionadores de ar do tipo “split” na parede externa do edifício, permitida apenas a instalação de condensadores nas sacadas;

o) Utilizar alto-falantes, gravadores, aparelhos sonoros, aparelhos de rádio ou TV, ou mesmo a própria voz humana, em volume de som ou nível que perturbem ou incomodem o sossego, a paz ou a tranquilidade dos condôminos, a qualquer hora do dia ou da noite, notadamente entre as 22:00 horas e 08:00 horas;

p) Jogar detritos ou papéis na garagem, janelas abaixo ou em qualquer área condominial;

q) Colocar vasos de planta sobre o parapeito das janelas ou na parte externa do “guarda corpo”;

r) Autorizar o acesso de veículos de não residente que ultrapasse o número de vagas de garagens disponíveis da unidade habitacional;

s) Utilizar de forma privativa qualquer área condominial, como, por exemplo, colocação de lixeiras, vasos, bancos, mesas ou qualquer outro objeto no corredor do andar;

t) Autorizar a entrada de vendedores, ambulantes, pedintes, entregadores de pizza, flores, jornais e quaisquer outros, devendo os objetos da entrega ser retirados pelos interessados junto à Portaria, salvo quando o fornecedor dos produtos ou serviços for previamente cadastrado no condomínio, na forma do Regimento Interno;

u) Fracionar a respectiva unidade autônoma para o fim de aliená-la ou locá-la a mais de uma pessoa separadamente;

v) Colocar qualquer objeto ou resto de material de obra em áreas condominiais ou em suas vagas de garagem, nos termos do Regimento Interno;

x) Armazenar objetos em geral, móveis, pneus ou material de construção em qualquer das áreas de uso comum, inclusive garagem, em especial nas escadarias de incêndio, nos termos do Regimento Interno;

§ 1º - A inobservância das proibições previstas neste artigo, uma vez comprovadas a ocorrência e a origem, sujeitam o infrator às penalidades administrativas, isolada ou cumulativamente, a serem estabelecidas no Regimento Interno, conforme a gravidade das faltas e a sua reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem oportunamente.

§ 2º - A multa eventualmente aplicada será cobrada juntamente com a taxa condominial, a qual não poderá exceder valor superior a 05 (cinco) vezes o valor da taxa condominial, devendo ser imediatamente executada judicialmente, caso permaneça inadimplente.

Art. 25 - São deveres dos condôminos:

a) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, a Convenção, o Regimento Interno e as demais normas relativas ao condomínio;

b) Contribuir para o custeio das despesas normais ou extraordinárias do condomínio, fazendo-o nos montantes que lhe forem atribuídos, nos prazos e nas datas marcadas, nos locais e nas modalidades estabelecidas, estando ciente de que, em caso do não recebimento do documento de cobrança da taxa condominial até 02 (dois) dias antes do vencimento, deve fazer procuração do mesmo junto à Administração do condomínio;

c) Permitir, mediante prévio aviso, o ingresso em sua unidade autônoma do Síndico e/ou seu preposto, ou pessoal técnico por ele levado a verificar problemas que possam afetar o interesse geral ou parcial do Condomínio;

d) Comunicar, com a maior brevidade ao Síndico, ao Administrador ou ao Porteiro, ou lançar em livro de ocorrências, qualquer ocorrência irregular ou anormal, inclusive com as devidas reservas, em casos de moléstia contagiosa que ocorra em sua unidade;

e) Incluir nos contratos de locação e/ou em quaisquer outros que impliquem em cessão a terceiros do direito de uso de qualquer parte autônoma do condomínio, cláusula que obrigue o cessionário a observar e cumprir a legislação vigente, a Convenção, o Regimento Interno e as demais normas relativas ao condomínio;

f) Providenciar reparo imediato na sua unidade de peças ou instalações que estejam causando ou possam causar prejuízos ou danos a terceiros;

g) Prestigiar todas as ações que visem à segurança do condomínio e dos moradores, usuários, visitantes e funcionários do condomínio, principalmente quanto às normas de controle de portaria e acesso de veículos, postas em prática pelo pessoal empregado;

h) Lançar em livro próprio, a ser mantido na portaria, os dados pessoais de empregados domésticos ou diaristas contratados, indicando o número da unidade, bem como dias e horários de trabalho, de entrada e saída;

i) Autorizar por escrito, na sua ausência, junto à Administração, com antecedência, o ingresso, de convidados, prestadores de serviços, locatários, cessionários, comodatários, etc., devendo a pessoa autorizada, antes de adentrar nas dependências do condomínio, identificar-se na portaria;

j) Prestigiar e incentivar os empregados do condomínio, quanto às normas de segurança determinadas pela Administração;

k) Acondicionar o lixo doméstico em sacos plásticos adequados e depositá-los em lixeira apropriadas nos locais e horários determinados, para o recolhimento por funcionários do condomínio, nos termos do Regimento Interno;

l) Preencher integralmente e manter atualizada a ficha de cadastro de condôminos, contendo, dentre outros dados, números de telefones de contato, e-mail, documento de identidade e CPF, ficando a Administração responsável pela guarda e sigilo dos dados;

m) Manter sempre a porta de entrada da sua unidade residencial corretamente fechada e trancada com chave, estando no imóvel ou não;

n) Em casos de viagem ou ausência prolongada do condômino, o mesmo deverá informar por escrito à Administração o tempo previsto da ausência, o endereço e telefones para contato em casos de emergência, assim como fechar todas as torneiras e registros, inclusive de gás, bem como desligar os disjuntores do quadro de distribuição da unidade autônoma;

o) Manter as torneiras dos apartamentos devidamente fechadas quando não estiverem em uso, a fim de evitar que a perda prejudique os demais moradores, ou que possa causar danos ao apartamento do andar inferior;

p) Manter as luzes e aparelhos elétricos desligados, quando não estiverem dentro da unidade residencial, com o fim de evitar eventuais superaquecimentos e consequentes curtos circuitos;

q) Agendar previamente perante a Administração acerca da realização de mudança na unidade autônoma, seja quando da entrada ou da saída.

Art. 26 - O condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial, até ulterior deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IX
DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO

Art. 27 - As obras ou reparações necessárias nas áreas condominiais podem ser realizadas pelo Síndico independentemente de autorização ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino, neste caso, desde que autorizado pelo Conselho Consultivo.

Art. 28 - Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o Síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à Assembleia Geral, que deverá ser convocada imediatamente.

Art. 29 - Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da Assembleia Geral, especialmente convocada pelo Síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

Art. 30 - O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 31 - A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de 2/3 (dois terços dos votos) dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias ou comuns.

Art. 32 - As construções de outro pavimento, ou no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Art. 33 - Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA/FUNDO DE RESERVA

Art. 34 - O exercício financeiro do condomínio inicia-se em 1º de março, extinguindo-se no último dia de fevereiro.

Paragrafo Único - O primeiro exercício, após a constituição do condomínio, será considerado tampão para que, a partir do seguinte, passe a vigorar o exercício acima mencionado.

Art. 35 - Constituem-se despesas comuns do condomínio, devendo ser rateadas entre todos os Condôminos, dentre outras aprovadas em Assembleia Geral:

a) Aquelas relativas à conservação, asseio, limpeza e higiene, reparos ou consertos de coisas comuns;

b) Os prêmios de seguro, seja do prédio ou do pessoal empregado;

c) As taxas de manutenção de elevadores e outros equipamentos;

d) Os impostos e taxas que incidam sobre as partes comuns;

e) Os salários de empregados e respectivos encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, bem como outros adicionais da lei ou eventuais de gratificação;

f) A remuneração do Síndico e a compensação financeira do Vice-Síndico, nos termos do Regimento Interno;

g) Os honorários e custas judiciais pagos em defesa do interesse do condomínio;

h) As despesas de água e esgoto, luz, materiais diversos, bancárias e outras efetivadas em favor da administração, conservação e manutenção do condomínio.

Art. 36 - As taxas condominiais terão vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, sendo que o condômino que efetuar o pagamento da quota condominial até o último dia do mês anterior ao vencimento terá abono de pontualidade de 10% (dez por cento) sobre o valor nominal da taxa.

§ 1o - Após o vencimento será acrescida multa de 2% (dois por cento) sobre o débito corrigido monetariamente, além dos juros de 5% (cinco por cento) ao mês, computados a partir da data do vencimento, até a data do efetivo pagamento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, cuja cobrança será atualizada com a aplicação de índices Gerais de Preço da Fundação Getúlio Vargas, ou equivalente, no caso de extinção.

§ 2o - Independentemente de qualquer prazo, o débito poderá ser cobrado judicialmente, hipótese em que, além dos encargos moratórios acima, ficarão sujeitos ao pagamento das custas e honorários de advogado.

§ 3o - O valor da taxa condominial fixada pela Assembleia Geral para as unidades autônomas que medem 118,87 m² (pavimento tipo sacada redonda e pavimento tipo cobertura) corresponderá a 5,5% (cinco e meio por cento) a mais que o valor da taxa condominial das unidades autônomas que medem 112,67 m² (pavimento tipo sacada reta).

Art. 37 - Além das penas cominadas em lei, ficam ainda os condôminos que, transitória ou eventualmente, perturbarem o uso das coisas comuns ou derem causa a despesas não previstas, sujeitos a penalidades administrativas por infração, sem prejuízo das demais consequências cíveis e criminais do seu ato.

§ 1o - A penalidade será imposta e cobrada pela Administração, conforme o caso, com possibilidade de recurso do interessado para a Assembleia Geral, observado o procedimento estabelecido no Regimento Interno.

§ 2o - Além dos acréscimos previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, os condôminos que não honrarem com o pagamento de seus encargos condominiais de forma tempestiva estarão sujeitos à negativação/restrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, encaminhamento a protesto em cartório, além do pagamento de custas judiciais em caso de cobrança judicial, tudo sem prejuízo das penalidades administrativas porventura aplicadas em decorrência do inadimplemento.

§ 3o Para observância do que prevê o § 1º, fica, desde logo, o condomínio autorizado a firmar convênios com o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Serasa e outros similares. 

§ 4o - Se a mora se prolongar por mais de 30 (trinta) dias, o Síndico providenciará a cobrança por meio de empresa especializada e/ou escritório de advocacia, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva pertinente, havendo a inclusão de correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios de até 20% sobre o débitotudo devendo ser cobrado do inadimplente.

§ 5o - O adquirente de unidade autônoma responde pelos débitos do alienante junto ao condomínio, inclusive multas, juros moratórios e correção.

Art. 38 - O saldo remanescente de cada exercício é automaticamente incorporado ao exercício seguinte e, se for o caso de déficit, será rateado entre condôminos, devendo cada exercício iniciar sem débitos de qualquer natureza.

§ 1o - Em caso de ocorrer déficit orçamentário mensal que caracterize desequilíbrio financeiro, fica obrigado o Síndico, com o assessoramento do Conselho Fiscal, rateá-lo ou antecipar valores de taxas recolhidas do mês subsequente, de modo que todos os compromissos financeiros do condomínio sejam honrados nos vencimentos estabelecidos.

§ 2o - Caso não tome a providência prevista no § anterior, ficará o Síndico obrigado a ressarcir ao condomínio o valor das multas pagas por atraso de compromissos financeiros. 

Art. 39 - Fica instituído, por este dispositivo, o Fundo de Reserva do condomínio, constituído de contribuição mensal correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor da taxa condominial.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo de Reserva de que trata este artigo será utilizado preferencialmente em emergências e poderá atender outras necessidades, com autorização de, pelo menos, 02 (dois) membros do Conselho Fiscal, ficando estabelecido que os valores recolhidos ao Fundo de Reserva não retornam aos condôminos.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 40 - Para o caso de infração às normas do condomínio, serão aplicadas as penas de advertência escrita, multa pecuniária e suspensão de direitos, as quais serão definidas no Regimento Interno de acordo com cada tipo de infração e deverão ser devidamente aplicadas, sob pena de responsabilização por eventual omissão.

PARÁGRAFO ÚNICO – As penalidades serão impostas e cobradas pela Administração, conforme o caso, com possibilidade de recurso do interessado para a Assembleia Geral, observado o procedimento estabelecido no Regimento Interno.

CAPÍTULO XII
DOS SEGUROS

Art. 41 - Cada unidade autônoma será segurada, mediante a contratação do seguro obrigatório com recursos do condomínio a que se refere a legislação em vigor, contra incêndio ou qualquer outro sinistro que a possa destruir, no todo ou em parte, na forma do art. 13 da Lei nº 4.591/64.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de bens móveis que guarnecem as suas unidades autônomas, sem prejuízo do caput deste artigo, os condôminos e/ou usuários poderão, às suas expensas, contratar seguro específico.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 - A presente Convenção sujeita qualquer ocupante do edifício, ainda que eventual, os condôminos, locatários, sub-rogados e sucessores.

Parágrafo Único - Havendo divergência de numeração de garagens, prevalece o constante na certidão emitida pelo cartório de registro de imóvel.

Art. 43 - Toda e qualquer comunicação formal eventualmente ocorrida entre o condomínio e os condôminos será realizada por meio de documento escrito ou correio eletrônico (e-mail).

Parágrafo Único - Para fins de comunicação via correio eletrônico (e-mail), ficam os condôminos obrigados a indicar e sempre atualizar o e-mail que será utilizado nos assuntos relacionados ao Condomínio, não podendo alegar qualquer escusa em caso de não cumprimento desta medida.

Art. 44 - O edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruí-lo em todo ou em parte, em empresa idônea, tudo de acordo com o Capitulo IV, da Lei 4.591/64, bem como do art. 1.346 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Único - É lícito a cada condômino, individualmente e às expensas próprias, aumentar o seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma.

Art. 45 - Esta Convenção será registrada no Cartório de Registro de Imóveis, após ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais.

Art. 46 - Os casos omissos nesta Convenção serão regulados pela Lei do Condomínio e, onde couber, pela legislação civil aplicável.

Art. 47 - Fica eleito o foro de Belém, Estado do Pará, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dispositivo desta Convenção, estendendo-se essa escolha a qualquer outra pendência ou controvérsia relacionada ao condomínio, quando se tratar de matéria omissa neste instrumento.

E, por estarem justos e acordados com os termos desta Convenção, assinam o presente instrumento em folha anexa que constitui parte integrante e inseparável deste documento.

Belém/PA, 17 de maio de 2013.