TELEFONES DO CONDOMÍNIO
è Portaria (24 horas):
· TIM - (91) 8988 – 7989
· OI - (91) 9617 – 2682
è Administrador da LOTUS (horário comercial):
· TIM - (91) 8383 – 3498
· OI - (91) 9923 - 9576
ATAS
1 - ATA DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ORGANIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO RIO MENDOZA, LOCALIZADO NA TRAVESSA ANGUSTURA Nº 2.932, BELÉM-PARÁ.
Data: 08/04/13. Hora: 19:30h. Local: Hilton
Hotel - Salão Karajás. Presidente: Mauro Rocha, Engenheiro Técnico da
Marko Engenharia Comércio Imobiliário Ltda. Secretária: Dienne
Oliveira, da Lotus Administração Ltda. Presença
na reunião, unidades: TORRE A: 101, 103, 104, 301, 304,
403, 504, 601, 603, 901, 903, 1001, 1201, 1203, 1301, 1303, 1304, 1603, 1701,
1704, 2002, 2101, 2103, 2203, 2302, 2001, 2401, 2403, 2404, 2601, 2603, 2702,
2703, 2704, 2802, 2804, 2902, 2903, 3001, 3101, 3104, 204, 303, 401, 402, 404,
502, 602, 701, 102, 704, 802, 804, 901, 1003, 1101, 1103, 1202, 1302, 1401,
1403, 1204, 1104, 1503, 1602, 1604, 1702, 1703, 1704, 1801, 1804, 1904, 2003,
2102, 2201, 2301, 1803, 2104, 2402, 2502, 2504, 2602, 2901, 2902, 3002, 3003.
TORRE B: 303, 601, 704, 801, 802, 903, 1003, 1102, 1104, 1204, 1601, 1603,
1802, 1901, 1904, 2202, 2302, 2304, 2403, 2501, 2502, 2503, 2802, 2902, 2903,
3104, 104, 203, 204, 301, 304, 402, 501, 502, 503, 601, 602, 701, 704, 804,
904, 1002, 1104, 1202, 1303, 1402, 1403, 1404, 1602, 1701, 1902, 1903, 2001,
2002, 2004, 2102, 2103, 2201, 2204, 2301, 2401, 2504, 2602, 2702, 2803, 2904 e
3002. Assuntos: a) Considerações Iniciais. Abrindo a reunião, o
Sr. Mauro Rocha, apresentou-se aos presentes como Engenheiro Técnico da Marko
Engenharia Comércio Imobiliário Ltda., desculpou-se pelo atraso na entrega do
empreendimento, bem como pelas falhas ocorridas durante o andamento das obras,
porém ressaltando a preocupação da construtora em garantir a qualidade do
produto que estavam entregando aos seus clientes. Fez a leitura do edital de
convocação e esclareceu que a assembléia visava dar início ao processo de entrega
do empreendimento, que aconteceria em duas etapas, tratando primeiramente da
entrega das áreas condominiais, que se daria após uma vistoria a ser realizada
em conjunto entre um representante da construtora e a administração do
condomínio, eleita na presente assembléia, seguida da entrega das unidades
autônomas, cujas vistorias já estavam sendo realizadas, conforme cronograma
elaborado pela construtora que apontava as vistorias da Torre A, já em
andamento com previsão para serem finalizadas até o dia 10 de maio e as
vistorias da Torre B com início em 22 de abril e finalização em 14 de junho de
2013. Na seqüência, prestou vários esclarecimentos aos condôminos, fazendo
referência ao manual do proprietário disponível aos clientes no site da empresa
com as informações necessárias sobre o procedimento a ser adotado para
solicitar a ligação de energia e de gás e falou sobre a assistência técnica
oferecida pela MARKO a seus clientes, ressaltando o agendamento online, através
de uma senha de acesso que permitirá o preenchimento da ficha de solicitação de
serviço diretamente no site da construtora. Falou sobre as melhorias realizadas
pela construtora no projeto inicial, que proporcionaram maior valorização do
imóvel que estava sendo entregue todas as dependências das áreas comuns
mobiliadas, com um projeto de paisagismo, dentre outros, visando garantir a
satisfação de seus clientes em agradecimento à confiança depositada na empresa.
Em seguida passou a palavra a Sra. Amélia Cabeça, que tratou das informações
relativas a parte comercial, ressaltando os critérios e requisitos necessários
para a entrega das chaves das unidades residenciais que estariam à disposição
dos clientes tão logo fosse expedido o habite-se do condomínio cuja previsão
era até o final do mês de abril de 2013, sendo a liberação das mudanças
prevista á partir de 01 de abril de 2013. b) Entrega da minuta da Convenção
Condominial: O anteprojeto da Convenção foi entregue aos condôminos
presentes, por ocasião da assinatura do registro de presença na reunião como
uma minuta que deverá ser devidamente ajustada conforme a necessidade do
condomínio. O Sr. Mauro Rocha prestou alguns esclarecimentos sobre a convenção,
bem como o Regimento Interno, parte integrante da mesma, que deverão ser
analisados e aprovados em Assembléia Geral a ser convocada posteriormente pela
administração do condomínio. c) Eleição de síndico, vice-sindico, membros do
conselho fiscal, conselho consultivo e comissão de vistoria de obra: A Assembléia decidiu pela formação de uma
Comissão provisória, para tratar do recebimento das áreas comuns do
empreendimento, bem como das questões iniciais da administração condominial. A
representante da Lotus esclareceu que para dar início ao processo de retirada
do CNPJ, era exigida a eleição do síndico para representar o condomínio junto
aos órgãos competentes e que dessa forma teriam que aguardar a eleição para dar
início ao processo de legalização do condomínio. Após amplo debate e testemunho
de vários proprietários decidiram proceder nova votação, sendo aprovado por
ampla maioria a eleição de todos os integrantes da administração, bem como de
uma comissão de vistoria de obra. Após breve apresentação de todos os
candidatos, foram eleitos por unanimidade os seguintes proprietários
para integrarem a Administração de Condomínio: Síndico: José Messias Gomes
de Melo CPF: 454.952.036-15 (Torre B 204), com poderes para representar junto à
receita federal para a retirada do CNPJ; Vice-sindico: Edemilson Fagundes
Barbosa (Torre A 3003); Conselho Fiscal: Álvaro Chaves de Lemos (Torre A 2902);
Tales dos Santos Queiroz, (Torre B 503); Juscelino Carvalho Araújo (Torre A
901); Conselho Consultivo: Tertuliano da Silva Montao Neto (Torre B 1104);
Alessandre Elias Francês Brito (Torre A
1702); Michelle Mitre Carrenho Magalhães (Torre B 601); Comissão de Vistoria de
Obra: Paulo Sérgio Sampaio Costa (Torre A 1704); João Batista Nogueira Leite
(Torre B 3104); Fábio Rangel Perreira de Souza (Torre A 2504); Manuelita de
Fátima Pereira Fonseca (Torre A 2903); Emilio da Silva Rodrigues (Torre 802 B);
Adriana Lima Rolim (Torre 1901 B). O
Sr. Fábio Augusto Guimarães (Torre A 602), perguntou ao Síndico eleito se o
mesmo possui algum vínculo com a construtora Marko Engenharia, ao que o Sr.
José Gomes informou que, nenhuma existe ligação além da comercial estabelecida
pela relação de compra e venda do imóvel. Ficou definida a data de 22 de abril
de 2013 para realização da vistoria das áreas condominiais. d) Fixação da taxa de
implantação e taxa condominial: Taxa
Condominial – A Sra. Dienne Oliveira
da Lotus, fez uma detalhada exposição sobre os
custos do condomínio, apresentando uma sugestão de orçamento de receita e
despesa. Comentou as explicações escritas sobre o assunto, que foram
distribuídas a todos com protocolo, destacando os detalhes do quadro de
funcionários e da terceirização de pessoal. Salientou que no orçamento só
constavam despesas imprescindíveis como pessoal, materiais e serviços de
terceiros, considerando um quadro de pessoal com 13 funcionários, sendo 01
administrador, 08 porteiros e 04 faxineiros. Ressaltou a Sra. Dienne Oliveira,
que as taxas condominiais sugeridas, seriam experimentais e que a habitação
paulatina do prédio, faria com que os valores passassem por uma avaliação da
Administração, ficando claro que os valores constantes do orçamento eram
estimados e que só com o passar dos meses é que poderia ser conhecida a
realidade financeira do condomínio. O orçamento no valor total de R$ 98.377,46,
sugeria as seguintes taxas, conforme a fração ideal de cada unidade: Aptº com
Sacada Reta - Taxa Condominial no valor de R$ 392,92; Aptº com Sacada Curva - Taxa Condominial no
valor de R$ 413,28 e Cobertura - Taxa Condominial no valor de R$ 385,44; Questionada pelos condôminos pelos vários
tipos de taxas, a Sra. Dienne Oliveira esclareceu que as taxas condominiais
sugeridas consideraram o rateio feito pela fração ideal, conforme estabelece o
código civil, porém que a Assembléia poderia discutir a forma de rateio e optar
pela divisão igualitária, devendo constar na Convenção do Condomínio no momento
de sua aprovação. Identificada a divergência entre a área privativa e as
frações ideais dos apartamentos tipo e cobertura, ficou definido que a
construtora iria esclarecer a base de cálculo da fração ideal e que definiriam
o valor das taxas condominiais em uma próxima assembleia a ser convocada pela
Marko para o dia 13 de maio de 2013. O Sr. Mauro Rocha informou que, caso o empreendimento não fosse
entregue até o final do mês de junho, por pendências relacionadas às áreas
condominiais que impedissem as mudanças, a construtora arcaria com as despesas
condominiais até a regularização das pendências. Acrescentou que, os
proprietários que não receberem suas chaves por pendências de responsabilidade
da construtora, tratariam a situação de forma individual, analisando caso a
caso. Ficou definido que
deliberação sobre o valor das taxas condominiais será realizada na próxima
assembleia. e) Contratação de Empresa Especializada em
Administração de Condomínio: A Sra. Amélia
Cabeça falou da parceria da Marko com a Lotus Administração Ltda. na entrega
dos empreendimentos da construtora, visto ser uma empresa com bastante
experiência no ramo de administração condominial e por considerarem que os
proprietários necessitariam de um auxílio profissional para implantação do
condomínio, porém que a Assembléia era soberana e que não existia
obrigatoriedade na contratação da empresa. Informado que, por conta da parceria
existente com a construtora, a partir do dia 01 de maio de 2013, seria
disponibilizada uma equipe de pessoal provisória com 01 Administrador, 04
Porteiros e 01 Faxineiro para manutenção do condomínio durante os meses de
abril e maio, sem custo para o condomínio. Ficou definido que deliberação sobre
a contratação da empresa será realizada na próxima assembleia. f) Definição de data para a próxima
assembleia de aprovação da convenção condominial. Ficou definida a
realização da próxima assembleia no dia
13 de maio de 2013, que será convocada pela Marko Engenharia. E como nada mais
houvesse a tratar foi encerrada a reunião às 22h00m e lavrada a presente
ata.
_________________________
________________________
Mauro Rocha Dienne Oliveira
Presidente
Secretária
2 - ATA DE INSTITUIÇÃO DA CONVENÇÃO
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TV. ANGUSTURA, N. 2932,
MARCO, BELÉM-PA, REALIZADA NOS DIAS DÉCIMO TERCEIRO E DÉCIMO SÉTIMO DIA DO MÊS
DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.
Às 18:00
horas, em primeira convocação, não houve formação de quórum mínimo para
deliberação. Às 19:00 horas, passou-se à segunda convocação, restando formado o
quórum mínimo de 2/3 (dois terços) da totalidade dos condôminos, com a presença
destes pessoalmente ou por procurador munido de instrumento procuratório,
conforme assinaturas constantes do registro de presença que segue anexo. Em
seguida foram iniciados os trabalhos desta Assembleia Geral Extraordinária, que
se desenvolveram respectivamente no salão da empresa Computer Store (suspensa
no dia 13.05.2013 devido ao adiantado da hora) e salão de festas da torre A do condomínio
(retomado e concluídos os trabalhos no dia 17.05.2013). Por aclamação dos
condôminos, assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. José Messias Gomes de
Melo, Síndico do condomínio e condômino da unidade residencial n. 204 (torre
B), o qual convidou a mim, Tertuliano da Silva Neto, membro do Conselho
Consultivo e condômino da unidade residencial n. 1104 (torre B), para
secretariar os trabalhos. Foi facultada a participação de representantes da
construtora Marko Engenharia e da empresa Lotus, administradora do condomínio, a
fim de trazer esclarecimentos reputados necessários. A metodologia utilizada
foi a exposição da minuta da convenção condominial, por meio de projeção em
tela para que todos os presentes acompanhassem a leitura do conteúdo de cada
artigo para, em seguida, abrir a discussão com as devidas modificações. No dia 13.05.2013
foi debatido e aprovado o texto, com as devidas alterações, até o art. 24,
alínea “v”, sendo necessário a suspensão da sessão às 23:00 horas daquele dia.
No dia 17.05.2013 foi retomada a discussão em assembleia no salão de festas da
torre A, a partir do dispositivo mencionado, já que o texto dos dispositivos
anteriores já havia sido aprovado. Durante as discussões, vários condôminos
usaram da palavra para trazer argumentos e esclarecimentos em defesa do seu
ponto de vista, não havendo qualquer óbice ao seu direito de manifestação,
sendo que nenhum condômino solicitou que qualquer apontamento ou manifestação,
seu ou de outrem, fosse expressamente consignado nesta ata. Dessa forma, a
Assembleia Geral decidiu manter a maior parte do texto previsto na minuta, tendo
havido supressão de poucos dispositivos e a modificação de outros, em
quantidade maior, sempre após prévia discussão e deliberação, prevalecendo
sempre a vontade da maioria, formando-se um documento de 47 artigos, composto
de caput, parágrafos e alíneas. Ato contínuo, passou-se à apreciação do item
“b” da Ordem do Dia (fixação da taxa condominial). Após as manifestações e
ponderações dos condôminos presentes, ficou decidido, por maioria de votos, que
o valor da taxa condominial das unidades residenciais que medem 118,87 m² corresponderá a 5,5% (cinco e meio
por cento) a mais que o valor pago pelos condôminos das unidades autônomas que
medem 112,67 m². Também ficou
decidido, por maioria de votos, que a taxa condominial devida pelos condôminos
proprietários das unidades residenciais que medem 112,67m² corresponderá à
quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e a taxa condominial
das unidades residenciais que medem
118,87 m² corresponderá à quantia de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito
reais). Por fim, foi deliberado, à unanimidade, que a taxa de implantação do
condomínio corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais) para todos os condôminos,
sem distinção de valor em razão do tamanho da unidade residencial. Durante toda
a reunião, não houve nenhuma impugnação registrada por parte de qualquer
condômino presente. Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer
uso da palavra, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da presente
Assembleia Geral Extraordinária por volta das 23:50 horas, lavrando-se a
presente ata, que vai assinada pelo Presidente e por mim, Secretário, que a
lavrei. Sem mais, encerro esta ata.
PRESIDENTE SECRETÁRIO
3 - ATA DE INSTITUIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TV. ANGUSTURA, N. 2932,
MARCO, BELÉM-PA, CEP 66093-040, REALIZADA NOS
DIAS DÉCIMO E DÉCIMO SÉTIMO DIA DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.
Às 18:00 horas, em primeira convocação, não
houve formação de quórum mínimo para deliberação. Às 18:30 horas, passou-se à
segunda convocação iniciando-se com o quórum presente dos condôminos, com a
presença destes pessoalmente ou por procurador munido de instrumento
procuratório, conforme assinaturas constantes do registro de presença que segue
anexo. Em seguida foram iniciados os trabalhos desta Assembleia Geral
Extraordinária seguindo-se a seguinte ordem do dia para 10.06.2013: a) Análise e
debate acerca dos dispositivos do REGIMENTO INTERNO e b) O que ocorrer. Para 17/06/2013:
a) A aprovação do REGIMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO RIO MENDOZA (finalização), b)
Decisão sobre a contratação, ou não, de empresa administradora e c) O que
ocorrer. Por aclamação dos
condôminos, assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. José Messias Gomes de
Melo, Síndico do condomínio e condômino da unidade residencial n. 204 (torre
B), o qual convidou a mim, Sônia de Fátima Nunes Alencar, condômina da unidade residencial n. 2502 (torre
B), para secretariar os trabalhos. Foi facultada a participação de
representantes da construtora Marko Engenharia e da empresa Lotus,
administradora do condomínio, a fim de trazer esclarecimentos reputados
necessários. A metodologia utilizada foi a exposição da minuta do regimento
interno, a qual havia sido previamente distribuído, por meio de projeção em
tela para que todos os presentes acompanhassem a leitura do conteúdo de cada
artigo para, em seguida, abrir a discussão com as devidas modificações. No dia 10.06.2013
foi debatido e aprovado o texto, com as devidas alterações, até o art. 19,
sendo necessário a suspensão da sessão às 23:55 horas daquele dia. No dia
17.05.2013 foi retomada a discussão em assembleia no salão de festas da torre
A, obedecendo-se as formalidades legais, a partir do artigo 20 da minuta
enviada por email aos condôminos, já que os dispositivos anteriores já haviam
sido aprovados. Durante as discussões, vários condôminos usaram da palavra para
trazer argumentos e esclarecimentos em defesa do seu ponto de vista, não
havendo qualquer óbice ao seu direito de manifestação, sendo que nenhum
condômino solicitou que qualquer apontamento ou manifestação, seu ou de outrem,
fosse expressamente consignado nesta ata. Dessa forma, a Assembleia Geral
decidiu manter a maior parte do texto previsto na minuta, tendo havido
supressão de poucos dispositivos e a modificação de outros, em quantidade
maior, sempre após prévia discussão e deliberação, prevalecendo sempre a
vontade da maioria, formando-se um documento de 68 artigos, composto de caput,
parágrafos e alíneas. Ato contínuo, passou-se à apreciação do item “b” da Ordem
do Dia (Decisão sobre a
contratação, ou não, de empresa administradora). Após as manifestações e ponderações dos condôminos
presentes, ficou decidido, por maioria de votos, que o Condomínio realizará contrato
de experiência por 90 (noventa) dias com Administradora Lotus, a contar do
início do mês que iniciar o pagamento da taxa condominial pelos condôminos. Também
foi decidido que a taxa de implantação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
terá vencimento no dia 30 de junho, cujo recolhimento será feito por meio de
boleto emitido pela Lotus, em razão de que o Condomínio ainda não tem o CNPJ,
necessário para a abertura de conta bancária. Foi deliberado que o horário para
a realização de obras aos sábados nas unidades autônomas poderá estender até às
15:00 horas, devendo seguir o horário estipulado no Regimento Interno a partir
de Janeiro de 2014, permanecendo inalterado o texto nos demais dias da semana. Durante toda a reunião, não houve nenhuma
impugnação registrada por parte de qualquer condômino presente. Nada mais
havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer uso da palavra, o Presidente deu
por encerrados os trabalhos da presente Assembleia Geral Extraordinária por
volta das 23:30 horas, lavrando-se a presente ata, que vai assinada pelo
Presidente e por mim, Secretária, que a lavrei. Sem mais, encerro esta ata.
PRESIDENTE SECRETÁRIO
4 - ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO, VICE-SÍNDICO, CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA TV. ANGUSTURA, N. 2932,
MARCO, BELÉM-PA, REALIZADA AO OITAVO DIA DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E
TREZE.
Às 18:30 horas, em primeira convocação, não
houve início dos trabalhos em razão do número exíguo de pessoas presentes. Às
19:00 horas, passou-se à segunda convocação, com a presença de número
satisfatório de condôminos, conforme assinaturas constantes do registro de
presença que segue anexo. Em seguida foram iniciados os trabalhos desta
Assembleia Geral Extraordinária, que se desenvolveram no salão de festas da
Torre A do condomínio. O Sr. José Messias Gomes de Melo, Síndico do condomínio
e condômino da unidade residencial n. 204 (Torre B), cumprimentou todos os
presentes e convidou a mim, Sônia Alencar, condômina da unidade residencial n. 2502
(Torre B), para secretariar a sessão. Antes de iniciar os trabalhos voltados à
eleição, o Síndico expôs que a empresa ORM CABOS já havia instalado seu
cabeamento, estando portanto, disponível sinal de TV e internet a quem quisesse
contratar a mencionada empresa. Que a empresa NET, que dispõe dos mesmos
serviços, ainda não possui disponibilidade técnica imediata para prestar
serviços, no entanto o condomínio estava envidando esforços para solucionar o
problema junto à NET. Da mesma forma explicitou as propostas das empresas
fornecedoras de gás quanto aos valores de fornecimento e modo de cobrança das
empresas Paragas, Supergasbras e Ultragas; aberta a discussão sobre o assunto
ficou decido pela maioria de votos dos presentes que, em função do valor do
quilo do gás (R$2,58) e contrato individualizado com cada condômino, será
contratada a empresa Ultragas, tão logo o condomínio disponha de CNPJ. Em
seguida o Sindico franqueou a presidência dos trabalhos, sendo aclamado o Sr Dyego
Azevedo Maia, condômino da unidade residencial n. 2901 (Torre A), para tal
mister. Formada a mesa, foi iniciada a apreciação do único item da Ordem do Dia
(eleição de Síndico, Vice-Síndico, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal). Não
havendo nenhuma oposição, a presidência dos trabalhos passou a ser conduzida
pelo referido condômino, que iniciou fazendo uma abordagem geral sobre a importância
da escolha das pessoas que iriam administrar o condomínio e, em seguida, abriu
as inscrições para aqueles que pretendessem concorrer ao cargo de Síndico.
Todos os presentes se manifestaram no sentido de que o Sr. José Messias Gomes
de Melo, condômino da unidade residencial n. 204 (Torre B), deveria continuar
no cargo, o qual foi eleito Síndico por aclamação. Em seguida, passou-se à
abertura das inscrições para aqueles que pretendesse concorrer ao cargo de
Vice-Síndico. O único candidato inscrito foi o Sr. Fábio Rangel Pereira de
Souza, condômino da unidade residencial n. 2504 (Torre A), o qual foi eleito Vice-Síndico
por aclamação. Em ato contínuo, foram abertas as inscrições para o cargo de
membro do Conselho Consultivo, passando o presidente a pontuar acerca da
importância e das funções deste Conselho, ressaltando que seriam escolhidos 03
(três) candidatos para participar como membros. Inscreveram-se para concorrer
ao cargo os seguintes condôminos: Roberto (2403-A), Tertuliano Neto (1104-B),
Bruno (1003-A), Manoel Agostinho (104-A) e Fábio Teixeira (602-A). O presidente
franqueou aos candidatos, individualmente, o direito de expor, pelo prazo de 05
minutos, os motivos pelos quais deveriam ser eleitos. Todos os candidatos
fizeram uso da palavra, expondo suas razões. Encerrada esta etapa, foi iniciado
o processo de votação. Ao final, por maioria de votos, foram eleitos para
compor o Conselho Consultivo os condôminos Roberto (2403-A), Bruno (1003-A) e
Fábio Teixeira (602-A). Após, o presidente abriu as inscrições para candidatura
ao cargo de membro do Conselho Fiscal, pontuando sobre a importância e as funções
deste Conselho, frisando que seriam escolhidos 03 (três) candidatos para
participar como membros. Inscreveram-se para concorrer ao cargo os seguintes
condôminos: Álvaro (2902-A), Sônia Alencar (2502-B), Tertuliano Neto (1104-B) e
Manoel Agostinho (104-A). O presidente franqueou aos candidatos,
individualmente, o direito de expor, pelo prazo de 05 minutos, os motivos pelos
quais deveriam ser eleitos. Todos os candidatos fizeram uso da palavra, expondo
suas razões. Encerrada esta etapa, foi iniciado o processo de votação. Ao
final, por maioria de votos, foram eleitos para compor o Conselho Fiscal os
condôminos Álvaro (2902-A), Sônia Alencar (2502-B) e Manoel Agostinho (104-A).
Com o término das votações, o presidente confirmou o que foi deliberado e
declarou que os condôminos eleitos iriam ocupar os respectivos cargos em
disputa, assim como agradeceu a participação de todos e deu por encerrado o
processo de eleição, passando a presidência dos trabalhos ao Síndico eleito. Durante
toda a reunião, não houve nenhuma impugnação registrada por parte de qualquer
condômino presente. Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer
uso da palavra, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da presente
Assembleia Geral Extraordinária por volta das 23:00 horas, lavrando-se a
presente ata em 02 (duas) laudas, que vai assinada pelo Presidente e por mim,
Secretária, que a lavrei. Sem mais, encerro este termo.
PRESIDENTE SECRETÁRIO
REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RIO
MENDOZA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - O presente Regimento Interno rege-se pelas disposições
da Convenção do Condomínio, da legislação civil comum, especificamente da Lei Federal nº 4.591/64 e do Código Civil
Brasileiro, bem como das suas respectivas alterações posteriores, nos
termos do Parágrafo Único do art. 2º, da Convenção do Condomínio da qual este
documento é complemento, estando obrigados ao seu fiel e exato cumprimento os
condôminos por si, seus herdeiros, sucessores e pessoas que a qualquer título residam
ou venham a residir no edifício, inclusive as respectivas famílias, empregados
ou prepostos, assim como aqueles que vierem a ocupá-lo ou visitá-lo, mesmo que
ocasionalmente.
§ 1º - Os
conceitos e nomenclaturas deste instrumento ficam assim definidos:
EDIFÍCIO RESIDENCIAL – Estrutura planejada, destinada à
utilização exclusivamente residencial, correspondente ao terreno, às
edificações presentes ou futuras, instalações que o constituem e quaisquer
áreas internas ou externas descritas nos arts. 2º e 3º desta Convenção de
Condomínio;
ADMINISTRAÇÃO – Conjunto de pessoas previamente
designadas, por força de contrato ou de eleição, a colaborar de alguma forma na
administração e manutenção do condomínio;
ÁREAS COMUNS – São coisas de propriedade comum dos
edifícios residenciais, insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da
respectiva unidade autônoma ou de utilização exclusiva por qualquer condômino,
ressalvado o disposto em artigos desta Convenção ou aquelas a que se refere o §
2º, do art. 1331, do Código Civil;
ÁREAS PRIVATIVAS – São as partes de propriedade
exclusiva de cada condômino, as unidades autônomas com suas instalações
internas, ramais de encanamento e fios, até a intersecção com os respectivos
troncos;
CONDÔMINO e/ou MORADOR – O proprietário ou o conjunto de
proprietários de cada unidade autônoma ou todos aqueles que habitam as unidades
autônomas (proprietários, locatários, cessionários, etc., bem como seus
respectivos familiares e agregados);
CONDOMÍNIO – O condomínio é constituído pelas
torres A e B e áreas condominiais;
SÍNDICO e/ou ADMINISTRADORA – Pessoa física ou jurídica
encarregada da administração do condomínio;
CONVENÇÃO – Instrumento normativo que constitui e
dispõe sobre normas gerais do Condomínio do Edifício Rio Mendoza e áreas
condominiais;
REGIMENTO INTERNO – Instrumento normativo complementar à
convenção que regulamenta o funcionamento e o uso de todas as áreas
condominiais, bem como disciplina o comportamento de condôminos, locatários,
empregados e visitantes no âmbito do Condomínio Rio Mendoza;
UNIDADES AUTÔNOMAS – São unidades imobiliárias de
propriedade exclusiva dos condôminos, constituídas por: apartamentos e
garagens;
VAGAS DE GARAGEM – Espaços destinados a estacionamento e
guarda de veículos de passeio de pequeno e médio porte.
§
2º - Este Regimento
Interno terá por objetivo regulamentar todos os direitos e deveres dos
condôminos, bem como as relações condominiais, devendo orientar o uso correto
das unidades autônomas, das áreas comuns e sua administração, sempre condizente
com as disponibilidades das instalações e com o espaço físico existente.
§
3º - Será objeto de regulamentação
deste Regimento Interno, em especial:
I
– A COLETA DE LIXO;
II
– AS ATIVIDADES DA PORTARIA;
III
– A CIRCULAÇÃO NAS ÁREAS CONDOMINIAIS;
IV
– A GUARDA E TRANSPORTE DE ANIMAIS;
V
– O USO DAS GARAGENS;
VI
– O USO DO SALÃO DE FESTAS/GOURMET;
VII
– O USO DA SAUNA;
VIII
– O USO DAS PISCINAS;
IX
– O USO DAS CHURRASQUEIRAS;
X
– O USO DO FITNESS CENTER/ACADEMIA DE GINÁSTICA;
XI – O USO DA LAN HOUSE/HOME-OFFICE;
XII
– O USO DA BRINQUEDOTECA, SALÃO DE JOGOS, QUADRA DE ESPORTES E HOME THEATER;
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS DOS CONDÔMINOS E DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art.
2º - São direitos de cada condômino, além
de outros previstos neste Regimento Interno:
I - usar, gozar e dispor da respectiva
unidade autônoma, incluindo as respectivas vagas de garagem, de acordo com sua
destinação, para uso exclusivamente residencial, nas condições previstas na
Convenção e neste Regimento Interno;
II - usar e gozar das partes de uso
comum do edifício e áreas de circulação, desde que não impeça idêntico uso e
gozo pelos demais condôminos, obedecendo ao disposto neste Regimento Interno;
III - denunciar à Administração do condomínio,
por escrito, todas e quaisquer irregularidades que observe ou de que esteja
sendo vítima;
IV - propor modificação neste
Regimento Interno;
V - comparecer às Assembleias Gerais,
discutir e votar, quando quite, obedecidas as regras da Convenção e deste
Regimento Interno;
VI - acesso a todo acervo de
documentos concernentes ao condomínio, para consulta nas dependências da
Administração;
VII - receber tratamento respeitoso
dos integrantes do quadro de pessoal do condomínio, encaminhando à Administração,
por escrito, eventuais reclamações quando isso não ocorrer.
Art. 3º - São deveres de cada condômino, além de outros previstos
neste Regimento Interno:
I - prestigiar, acatar e fazer acatar
as decisões da Administração e da Assembleia Geral, desde que fundamentadas na legislação
vigente, inclusive na Convenção ou neste Regimento Interno;
II - cumprir e fazer cumprir
rigorosamente as regras deste Regimento Interno;
III - observar, dentro do edifício, a
mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo qualquer queixa ser
encaminhada por escrito à Administração do condomínio;
IV - prestigiar os empregados ou
prestadores de serviço do edifício, responsáveis diretos pelo cumprimento das
regras deste Regimento, abstendo-se de qualquer atrito pessoal com eles,
encaminhando à Administração, por escrito, qualquer reclamação sobre o
comportamento destes;
V - facilitar a entrada no apartamento
de membro da Administração e pessoas que os acompanharem, desde que solicitada
pelo Síndico, quando se tornar estritamente necessária à inspeção e execução de
medidas que se relacionem com o interesse coletivo;
VI - contribuir para as despesas
gerais, na forma aprovada pela Assembleia Geral, bem como não criar embaraços
ao imediato cumprimento das penalidades porventura aplicadas em seu desfavor;
VII - notificar a Administração, por
escrito, quando da necessidade de execução de obras sob a responsabilidade do condômino,
com a finalidade de promover reformas em seu apartamento, atendendo aos
seguintes critérios:
a) as atividades poderão ocorrer
durante o horário das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, de
segunda a sexta-feira, e aos sábados das 09:00 e 13:00 horas, sendo vedada a
execução de obras aos domingos e feriados;
b) os entulhos devem ser sempre
transportados ensacados e colocados em “containers”, de forma a não causar
incômodos aos outros moradores, não sendo permitida a sua estocagem nas
dependências comuns do andar;
c) o hall dos apartamentos e os
elevadores sociais e de serviço deverão permanecer sempre limpos;
d) é obrigatória a identificação na
portaria das pessoas em serviço no apartamento, por ocasião do acesso ao edifício;
e) todo e qualquer dano decorrente dos
serviços de reforma, nas dependências do prédio ou a terceiros, serão de
inteira responsabilidade do proprietário do apartamento em reforma, devendo o
mesmo ressarcir os prejuízos a que der causa.
VIII - providenciar o conserto, reparo
ou substituição de qualquer peça, aparelho ou objeto de uso comum, que tenha
sido danificado pelo morador, seu parente ou visitante;
IX - quanto à propriedade e posse da
sua respectiva unidade autônoma:
a) informar ao Síndico, por escrito,
sobre contratos de locação, cessão ou alienação do apartamento e respectivas
vagas de garagem, para fins de registro;
b) manter o condomínio sempre
informado do endereço, email e
telefones atualizados, inclusive quando o proprietário não residir em sua
unidade autônoma;
c) anexar, como parte integrante do
contrato de locação, sublocação, cessão ou alienação, cópias da Convenção do
Condomínio e deste Regimento Interno;
X - cooperar de forma efetiva, para a
harmonia e a perfeita convivência comunitária;
XI - responder as correspondências
encaminhadas pelo Síndico, concernentes a assuntos de interesse do condomínio;
XII - após entrar ou sair, utilizando
as portas de entrada do prédio, certificar-se de que as mesmas fecharam;
XIII - acatar as determinações
oriundas das Assembleias Gerais, desde que fundamentadas na lei, na Convenção e
neste Regimento Interno;
XIV - devolver o carrinho usado para o
transporte de compras aos locais específicos para a sua guarda, imediatamente
após a sua utilização;
XV - cumprir os horários de mudanças
estabelecidos, previamente agendadas na Administração;
XVII - observar o horário de silêncio
do condomínio, que ocorrerá entre 22:00 e 08:00 horas;
XVIII - no caso de ausência prolongada
de todos os moradores da unidade autônoma, é obrigatório o fechamento de todas
as torneiras e registros de água, de gás, bem como seja desligada a chave geral
de energia, devendo informar à Administração do condomínio, por escrito, o
tempo previsto da ausência, o endereço e telefone para contato em caso de
emergência;
XIX - todo vazamento de água, seja no
encanamento, nas caixas de descarga ou nas torneiras, bem como vazamento no
registro de gás, deve ser reparado imediatamente, a fim de não provocar
acréscimos de consumo, colocar em risco o edifício ou provocar danos em outras
unidades autônomas, sendo permitido o acesso de preposto da Administração
visando a verificação de quaisquer vazamentos, sempre acompanhado pelo morador.
XX -
Informar e manter atualizados os dados pessoais de empregados domésticos ou
diaristas contratados, indicando o número da unidade, bem como dias e horários
de trabalho, de entrada e saída, bem como os dados de cada veículo (marca,
modelo, cor e placa) que possuir os moradores de suas unidades;
CAPÍTULO
III
DA
COLETA DE LIXO
Art.
4º - A coleta do lixo
residencial será realizada em cada unidade, de segunda-feira a sábado, exceto
feriados, no horário de 15:00 às 17:00 horas.
§ 1º - O lixo deve ser condicionado em
embalagem apropriada, dentro da unidade, até a chegada do funcionário que o
recolherá;
§ 2º - É facultado ao morador promover
o desfazimento desses lixos, os quais deverão ser sempre transportados pelo
elevador de serviço ensacados e colocados na lixeira externa, vedada a
estocagem em quaisquer dependências da área condominial.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATIVIDADES DA PORTARIA
Art.
5º - A área da portaria destina-se à recepção e ao
controle da entrada e saída de moradores, visitantes, convidados, empregados e
prestadores de serviços do condomínio.
§ 1º - No âmbito das atividades desempenhadas na
portaria, serão observados os seguintes procedimentos:
a)
O porteiro deve estar sempre uniformizado, com boa aparência, portando crachá
de identificação em lugar visível e mantendo os portões de acesso ao condomínio
sempre fechados;
b)
Haverá sempre dois funcionários do condomínio responsáveis pela portaria
durante as 24 (vinte e quatro) horas por dia;
c)
Somente os empregados do condomínio, designados pelo Sindico, poderão operar os
equipamentos existentes na portaria;
d) O
ingresso de pessoas não residentes no condomínio, que se dirijam as unidades
autônomas ou qualquer área comum, somente poderá ocorrer após a prévia
autorização do morador, mediante consulta por interfone ou aparelho similar;
e) A linha telefônica do condomínio somente
poderá ser utilizada, para realização de chamadas, pela Administração para
assuntos relacionados aos interesses do condomínio e, em casos excepcionais,
para situações de justificada urgência, sendo vedada a sua utilização para
interesses meramente particulares. A utilização para recebimento de chamadas
poderá ser realizada nas hipóteses anteriores e para recebimento de recados de
interesses dos moradores nos casos urgentes e estritamente necessários;
f)
Os portões de acesso ao condomínio deverão ficar sempre fechados e sua abertura
será realizada pelo porteiro, após a correta identificação daquele(s) que
pretenda(m) entrar ou sair das dependências do condomínio, ou será utilizado um
sistema automatizado;
g) É
proibida a entrada no condomínio de pessoas estranhas sem identificação,
devendo esta identificação ser realizada por meio de registro em documento
próprio mantido na portaria, facilitando o controle e apuração dos fatos
eventualmente ocorridos durante a sua permanência no condomínio;
h) O
transito de pessoas estranhas pela portaria, mesmo que autorizadas, estará
sujeito a registro em documento próprio, que conterá o nome, o número do
documento de identidade, o nome do morador que autorizou a sua entrada, bem
como o horário de entrada e saída;
i)
Os veículos que forem entrar no condomínio, mesmo cadastrados, devem ser
submetidos à identificação visual pelo porteiro, antes do portão ser aberto,
sendo dever do motorista abrir os vidros e acender a luz interna quando
solicitado;
j)
Será mantido na portaria documento contendo o cadastro atualizado de todos os
moradores das unidades autônomas, inclusive dos veículos a elas vinculadas;
k)
Quando o condômino for receber múltiplos convidados em eventos promovidos em
sua unidade autônoma ou área comum do condomínio, a portaria ficará responsável
pelo controle de entrada dos convidados, por meio de lista previamente
fornecida pelo morador, sendo vedado o ingresso de quem não estiver ali
relacionado, exceto quando especificamente autorizado ou acompanhado pelo
morador;
l) As encomendas deixadas na portaria para entrega
aos moradores o porteiro ficará responsável pela comunicação por interfone ou
aparelho similar, o mais breve possível;
m)
Sobre as encomendas de grande porte ou volume será necessário que o porteiro
comunique imediatamente ao morador destinatário, para que seja autorizada a
entrada para entrega diretamente ao condômino, sendo vedado, neste caso, o
recebimento pela portaria.
CAPÍTULO
V
DA
CIRCULAÇÃO NAS ÁREAS CONDOMINIAIS
Art. 6º - A
circulação pela entrada social e nos elevadores ocorrerá conforme as regras
abaixo, da seguinte forma:
I -
O uso do hall social e dos elevadores sociais é privativo dos condôminos,
hóspedes, locatários, respectivas famílias e visitantes, ficando a livre
circulação nesses espaços também estendida aos empregados domésticos,
motoristas e outros empregados particulares que residam ou exerçam de forma
permanente suas atividades no condomínio e nas suas unidades autônomas,
respeitando o que dispõe a legislação vigente;
II -
O uso do hall social e dos elevadores sociais não se estende aos prestadores de
serviço e fornecedores de produtos quando estes estejam realizando serviços e
obras ou estejam entregando produtos nas unidades autônomas ou nas partes
comuns, inclusive quando estiverem portando equipamentos, materiais e resíduos
decorrentes do trabalho, caso em que a circulação será feita pela entrada e
elevadores designados para uso de serviço;
III – As mudanças com transporte de
bens móveis ocorridas nas unidades autônomas, tanto para entrada quanto para
saída, poderá ocorrer de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, bem
como sábado, das 08:00 às 14:00 horas, excluindo-se os domingos e feriados,
salvo em hipóteses excepcionais, mediante prévia autorização pelo Síndico.
IV -
Serão permitidas 02 (duas) mudanças diárias em cada bloco, sendo 01 (uma) pela
manhã e 01 (uma) pela tarde, sempre para andares distintos, de forma a não
congestionar o uso dos elevadores, salvo hipóteses excepcionais;
V -
Todas as restrições ao uso de elevadores sociais cessarão desde que o designado
como de serviço esteja em manutenção com defeito, ou em uso para mudança, sendo
que, neste caso, o elevador social será preparado para substituí-lo;
VI -
Os halls das áreas de acesso ao condomínio, recepção e entradas de serviço
destinam-se, exclusivamente, ao trânsito de pessoas e/ou breves esperas, sendo
proibidas reuniões de caráter duradouro;
VII
- Com exceção dos empregados que residam em unidades autônomas do condomínio,
não é permitida a sua permanência nos halls, escadas, entrada social, garagem
ou áreas externas, salvo quando estes profissionais estejam em efetivo serviço;
VIII - É terminantemente proibida a
entrada e/ou permanência de qualquer pessoa não autorizada nas casas de máquinas,
no terraço das torres, no topo das torres das escadas, onde se localizam as
antenas, bem como nas dependências destinadas ao depósito de material de
limpeza;
IX -
Todos os moradores e visitantes do condomínio deverão utilizar-se da entrada e
elevadores designados como de serviço quando estejam portando objetos ou
trajando roupas de tipos ou condições inadequadas ao ambiente das áreas
sociais, especialmente quando:
a)
molhadas;
b)
trajando roupas de banho, com ou sem roupão;
c)
sem camisa e/ou descalço;
d)
portando grandes volumes;
e)
carregando utensílios de limpeza de automóveis e/ou motos; e
f)
acompanhados de animais domésticos, nos termos do art. 6º deste Regimento
Interno;
X -
Não é permitida a entrada no edifício de pessoas estranhas, desconhecidas ou
proibidas ao acesso pelo morador, exceto quando essas pessoas sejam previamente
autorizadas pelo morador;
XI -
O condômino que receber múltiplos convidados em eventos promovidos em sua
unidade autônoma ou área comum do condomínio, permitida e previamente reservada
para tal finalidade, deverá fornecer previamente à portaria a lista de
convidados;
XII
- Havendo dúvida, o porteiro entrará em contato com o morador para verificar o
enquadramento dessa pessoa nas situações retro;
XIII
- Não concordando ou se negando o visitante a aguardar a autorização, nos casos
acima previstos, o seu acesso ao condomínio será negado;
XIV
- É proibida a entrada de propagandista, vendedores, ambulantes, pedintes,
entregadores de pizza, flores, jornais, etc., salvo quando previamente cadastrados
e autorizados pela Administração do condomínio;
XV -
No caso do inciso XIII, deve o respectivo condômino que autorizar previamente a
sua entrada perante a portaria e comunicá-la a respeito da saída desse
visitante, por ocasião da conclusão dos trabalhos e/ou entregas;
XVI
- É expressamente proibido manter aberta a(s) porta(s) do(s) elevador(es) além
do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de
manutenção e limpeza por parte de pessoas credenciadas.
CAPÍTULO
VI
DA
GUARDA E TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 7º - É permitido aos condôminos possuir animais
de pequeno porte nas unidades autônomas, com exceção daqueles que, de alguma
forma, tragam prejuízo à segurança, higiene, saúde e sossego dos demais
condôminos.
Parágrafo
Único - Sem prejuízo
da regra prevista no caput, é expressamente proibida a guarda, permanência ou
circulação, nas unidades autônomas e demais áreas condominiais, de animais
ferozes, peçonhentos e/ou quaisquer outros capazes de causar riscos e/ou incômodos
aos demais condôminos, especialmente de cães das raças: Rotweiller, Pit
Bull, Pastor Alemão, Fila, Dálmata, Mastim Napolitano, Labrador, Akita,
Doberman, Bull Dog, Bull Terrier, São Bernardo, Husky Siberiano, assim como de outras raças que
possam comprometer a segurança, a tranquilidade e o bem-estar da coletividade,
à exceção do cão guia, assim definido pela Lei 11.126/2005, regulamentada pelo
Decreto nº 5.904/2006.
Art. 8º - Em relação aos animais cuja posse e
guarda é permitida, exclusivamente no interior das unidades autônomas, é vedada:
a) a permanência nas áreas comuns do condomínio;
b) a entrada pela área social e uso do
elevador social;
c) a entrada ou saída sem coleiras, focinheiras
– exceto quando impossível o seu uso por questões anatômicas –, sujos e sem as
vacinas obrigatórias;
d) comprometer a higiene do prédio,
cabendo ao dono do animal providenciar, imediatamente, às suas expensas, a
devida limpeza caso venha a ocorrer algum imprevisto;
e) utilizar a garagem para passeio;
f) a circulação de animais no chão,
sendo obrigatório o transporte no colo ou caixa específica para este fim, salvo
nos casos em que o transporte for realizado por pessoas portadoras de
necessidades especiais, sempre de forma que garanta a segurança e higiene de
todos, limitando-se à entrada e saída do edifício, exclusivamente pelo elevador
de serviço ou escadas.
Art.
9º -
Caso algum animal passe a causar transtorno, mesmo de forma eventual, aos
demais moradores, caberá ao Síndico, mediante representação dos moradores prejudicados,
solicitar ao proprietário do animal o afastamento do mesmo do edifício, até a
superação do problema em questão.
CAPÍTULO
VII
DO
USO DAS GARAGENS
Art. 10 - As garagens do edifício destinam-se
exclusivamente ao estacionamento de veículos de passageiros e utilitários de
propriedade dos moradores.
§ 1º - As vagas de estacionamento
somente poderão ser utilizadas pelo respectivo morador do apartamento e,
eventualmente, pelos visitantes devidamente autorizados, sendo proibida a
locação ou cessão, a qualquer título, a pessoas não moradoras.
§ 2º - É expressamente proibido o
estacionamento de veículos, de qualquer espécie, em local fora dos limites das respectivas
vagas.
Art. 11 - As seguintes proibições são
aplicáveis em relação à utilização das áreas de garagens:
a) depositar lixo, detritos,
ferramentas, pneus, peças, entulhos e materiais de qualquer espécie;
b) permitir que crianças brinquem ou
corram, acompanhadas ou não de adultos;
c) estacionar veículo obstruindo a
circulação normal das pessoas por ocasião da entrada e saída dos elevadores;
d) estacionar veículo na área
destinada a embarque e desembarque;
e) executar quaisquer tipos de serviços,
tais como mecânicos, de serralharia, de carpintaria, de lanternagem e/ou de
pintura;
f) lavar carros;
g) construir paredes, instalar
divisórias ou grades, visando separar ou delimitar as vagas da garagem;
h) instalar qualquer tipo de armário.
Art. 12 - A velocidade máxima permitida no
interior da garagem é de 10 km/h.
Art. 13 - Cada proprietário deve diligenciar
para manter seu carro sem vazamentos de líquidos, contribuindo para a limpeza e
higiene dos boxes de estacionamento, bem como manter a perfeita regulagem dos
motores.
Art. 14 - A circulação de veículos na garagem
deve obedecer rigorosamente à sinalização existente.
Art. 15 - As irregularidades observadas na garagem
e previstas neste Regimento Interno deverão ser levadas, por escrito, ao
conhecimento da Administração do condomínio.
CAPÍTULO
VIII
DO
USO DO SALÃO DE FESTAS E ESPAÇO GOURMET
Art. 16 - A locação do salão de festas/gourmet é de
uso exclusivo dos moradores do edifício que não estejam inadimplentes com as
suas obrigações condominiais e a sua utilização ficará sujeita às normas e
determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na
Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à
matéria.
§
1º - A utilização do
salão de festas/gourmet será de segunda a quinta-feira e domingo até às 01:00
horas, sendo que sexta-feira, sábado e véspera de feriado até 03:00 horas, devendo
o responsável manter o som ambiente após as 22:00 e 00:00 horas,
respectivamente.
§
2º - O salão de
festas/gourmet estabelecido em cada torre poderá ser utilizado por quaisquer
dos moradores interessados, independentemente da torre na qual resida.
Art. 17 - O salão de festas/gourmet não poderá ser
cedido para reuniões de caráter político, para a prática de jogos não
permitidos por lei ou eventos que atentem contra a moral e os bons costumes,
sendo proibida a sua utilização para promover reuniões alheias que não sejam do
interesse direto de algum condômino.
Parágrafo Único – A utilização do salão de
festas/gourmet para reuniões de natureza religiosa somente serão permitidas
quando a sua realização for promovida pelo condomínio.
Art. 18 - A reserva do salão de festas/gourmet deverá
ser efetuada pelo morador interessado com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias e máxima de 06 (seis) meses, sendo obrigatório o registro em livro próprio
na Administração, com a indicação da data de sua realização, os horários de
início e término do evento.
§ 1º - O pagamento de 50% da taxa de
locação deverá ser efetuado no ato da reserva e confirmado em até 48 horas
antes do evento, pagando-se os outros 50% restantes, sob pena de não liberação
do espaço, sendo que, na hipótese de desistência, não será reembolsado o
pagamento prévio.
§ 2º - Será obedecida a ordem
cronológica dos pedidos, dando-se prioridade ao condomínio quando da realização
de festas comemorativas, tais como: carnaval, páscoa, festa junina, dias das
mães, dia dos pais, dias das crianças, círio, natal, ano novo e outros de
interesse da coletividade previamente agendados.
§ 3º - Cada condômino somente poderá
ter até 01 (uma) reserva por salão de festas/gourmet, por semestre, se
utilizado.
§ 4º - Em caso de coincidências de
datas, o uso do salão de festas/gourmet para a realização de Assembleias Gerais
do condomínio preterirá qualquer outro evento ou reunião previamente agendados,
salvo se o morador interessado já tiver confirmado a reserva e realizado o seu
pagamento.
§ 5º - Não havendo reservas dos
espaços, qualquer condômino poderá locá-los nos 14 (quatorze) dias que
antecedem a data pretendida, independentemente de sua cota semestral prevista
no caput deste artigo.
§ 6º - No livro destinado às reservas
deverão constar: nome completo, número do apartamento, dia e hora da reserva,
data e horário desejado, rubrica do condômino e do empregado responsável.
Art. 19 - O condômino solicitante pagará a importância de 60% (sessenta por cento) da taxa
condominial ordinária vigente (sem desconto) dos apartamentos de sacada reta para
o salão de festas e 15% (quinze por
cento) para o espaço gourmet, para cobrir despesas de limpeza e
conservação.
§
1º - O valor será
recolhido por meio de boleto bancário quando da confirmação da reserva pelo
solicitante que, ao mesmo tempo, deverá assinar um Termo de Responsabilidade.
§
2º - Do Termo de
Responsabilidade acima mencionado constarão os bens móveis e imóveis
integrantes do salão de festas/gourmet e o estado em que se encontram,
inclusive os da copa, bem como o compromisso do usuário de devolvê-los tal como
os recebeu, ou providenciar a sua substituição ou reparação em caso de perda,
quebra, furto, extravio, danificação ou outro evento que os torne inservíveis
ao uso a que se destinam, seja quem for o autor do fato danoso.
Art. 20 - As chaves do salão de festas/gourmet
estarão disponíveis ao usuário, preferencialmente em até 12 (doze) horas antes
do início do evento, podendo ser antecipada em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do evento, dependendo da disponibilidade.
Art. 21 - Além de cumprir e fazer cumprir as normas
regulamentares do condomínio, o condômino solicitante se obriga:
a) não exceder os limites da
legislação em vigor com relação ao som dos aparelhos ou de conjuntos musicais, conforme
disposto no art. 17, § 1º;
b) entregar na portaria, com
antecedência mínima de 06 (seis) horas da realização do evento, a lista de
convidados contendo nome completo;
c) tomar todas as providências para
que os seus convidados não perturbem o sossego e a segurança dos demais
moradores, durante o desenrolar do evento;
d) responsabilizar-se pelo
comportamento dos seus convidados, dentro do salão de festas/gourmet e nas
áreas comuns adjacentes;
e) não permitir o fornecimento de
bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, devendo o responsável pelo
evento fiscalizar a observância desta norma;
f) permanecer no local durante todo o
tempo em que transcorrer o evento, não abandonando o salão de festas/gourmet,
salvo em caso de força maior;
g) certificar-se de que os convidados
permaneçam no salão de festas/gourmet e/ou áreas adjacentes;
h) respeitar o limite máximo de
capacidade dos espaços de 100 (cem) pessoas para o salão de festas e 30
(trinta) pessoas para o espaço gourmet;
i) não retirar do salão de
festas/gourmet, sob qualquer pretexto, peças do seu mobiliário e/ou aparelhos
elétricos;
j) retirar todo o material residual da
festa do salão de festas/gourmet até às 10:00 horas do dia seguinte à
realização do evento;
k) não permitir, durante a utilização
do salão de festas/gourmet:
I - danos aos equipamentos, de acordo
com as instruções do fabricante;
II - a venda de ingressos, convites ou
senhas, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, que possam caracterizar a
exploração comercial do salão;
III - a utilização de fitas adesivas
que danifiquem a mobília do local e a pintura dos tetos e paredes;
IV - a utilização de pregos, parafusos
ou similares na mobília do local, bem como nas paredes, tetos e portas;
V - a alteração das condições e
características do projeto dos equipamentos, tais como fogão, geladeira, freezer e condicionadores de ar;
VI - o uso de drogas ou similares,
inclusive cigarro, dentro de suas dependências ou em áreas do condomínio que
incomodem outros moradores;
VII - o preparo e o armazenamento de
alimentos fora da copa, vedada qualquer tipo de fritura, com exceção das
bebidas, que poderão ser armazenadas em área contígua à copa.
Art. 22 - Durante o período em que o usuário
do salão de festas/gourmet ficar de posse das chaves, todos os atos ou fatos
que ocorrerem serão de sua exclusiva responsabilidade.
§
1º - Será facultado
ao condômino interessado vistoriar antes do recebimento das chaves, juntamente
com o Síndico ou empregado do condomínio designado, as instalações, móveis e
utensílios que guarnecem o salão de festas/gourmet, ficando obrigado a
devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu.
§
2º - A devolução das
chaves pela manhã do dia seguinte do evento à Administração deverá ser feita
pelo condômino interessado, obrigatoriamente acompanhado pelo Síndico ou pelo
empregado do condomínio designado, com a finalidade de constatar se o estado de
conservação do salão de festas/gourmet e de seus pertences é idêntico ao do
momento em que lhe foi confiado.
§
3º - Os danos
eventualmente causados pelos condôminos e/ou participantes do evento aos bens
móveis e imóveis, dentro ou fora do salão de festas/gourmet, deverão ser
ressarcidos ao condomínio, de acordo com o tipo de produto e/ou valor
previamente estabelecido e informado ao condômino antes do aluguel do salão de
festas/gourmet.
§
4º - Após a
averiguação do dano, será encaminhada ao condômino uma notificação informando
acerca da ocorrência de danos e o valor correspondente aos prejuízos, para fins
de reposição de objetos ou pagamento do valor devido, a qual deverá ser
cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao passo que, caso o
condomínio não seja ressarcido dentro do prazo estabelecido, este fará os
devidos reparos e/ou ressarcimentos, observada a forma prevista no § 3º, do
art. 23, deste Regimento Interno.
§
5º - Em caso de não
atendimento das regras previstas nos parágrafos anteriores, a Administração
deflagrará procedimento para cobrança dos valores correspondentes aos prejuízos
causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a
lavratura de penalidades administrativas.
CAPÍTULO
IX
DO
USO DA SAUNA
Art. 23 - A sauna é de uso exclusivo dos moradores do
edifício e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas
neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e
nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.
Parágrafo
Único – A
Administração não se responsabilizará pelo uso da sauna por menor de 16 anos,
ainda que acompanhado por responsável.
Art. 24 - O horário para a utilização da sauna será
de 06:00 às 23:00 horas, sendo que o condômino se responsabilizará pela ligação,
desligamento e devolução das chaves ao funcionário do condomínio.
Art. 25 - A utilização da sauna fora dos horários
estabelecidos não será autorizada em qualquer hipótese.
Art. 26 - Os trajes mínimos para utilização da sauna
são: sunga de banho ou biquíni.
Art. 27 - Não será permitida a realização de
depilação, barba, aplicação de cremes, alisamento de cabelos, etc. nas
dependências da sauna, bem como o consumo de bebida alcoólica no interior da
sauna.
CAPÍTULO
X
DO
USO DAS PISCINAS
Art. 28 - A piscina é de uso exclusivo
dos moradores do edifício e a sua utilização ficará sujeita às normas e
determinações previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na
Convenção do condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à
matéria.
Parágrafo Único - Será admitida a utilização da
piscina por convidados dos condôminos, até o limite de 04 (quatro) pessoas nos
dias não úteis e até 06 (seis) pessoas nos dias úteis, desde que acompanhados
por morador ou responsável, maior de 16 (dezesseis) anos.
Art. 29 - O horário de funcionamento da
piscina, cujo utilização deve ser antecedida de uso da ducha, será das 05:00 às
23:00 horas, exceto nos dias de tratamento e/ou manutenção, em que o uso será vedado.
Parágrafo
único – Os usuários
deverão reduzir o volume da conversa antes das 08:00 e após às 19:00 horas,
sempre obedecidas as normas legais sobre o silêncio.
Art. 30 - A adequada utilização da piscina deverá ser
observada pelos condôminos, seus familiares e convidados, sendo proibido:
I - utilizar, portar ou conduzir,
quando na área da piscina, quaisquer recipientes ou artefatos de vidro e/ou
objetos cortantes;
II - fumar, usar drogas, beber ou
comer na borda da piscina;
III - usar copos, garrafas ou
quaisquer objetos quebráveis, ou perfuro-cortantes, que possam causar
ferimentos de qualquer espécie;
IV - jogar outra pessoa na água e
promover correrias ao redor da piscina;
V - utilizar dentro d'água colchões de
ar, ou qualquer objeto flutuante, sendo permitidos pequenos objetos de plástico
e insufláveis, rolos de isopor e outros aparelhos de finalidade fisioterápica;
VI - usar trajes que não sejam
exclusivamente de banho;
VII - a utilização das piscinas por
menores de 12 (doze) anos desacompanhados, exceto se autorizados pelos pais ou
responsáveis, mediante Termo de Responsabilidade;
VIII - adotar atitudes que contrariem
a moral e os bons costumes;
IX - atirar quaisquer objetos através
do parapeito da cobertura;
X - utilizar o mobiliário da piscina
para fins outros aos quais não se destinam, tais como, escorregador, gangorras,
etc.;
XI - o uso da piscina pelos
empregados, serviçais de condôminos e babás, sendo que a esta última só é
permitida a sua permanência na piscina, a fim de atender criança que necessite
de sua atenção;
XII - usar produtos de base oleosa.
Parágrafo
único – Fica
ressalvada a utilização da piscina por parte de acompanhante de morador com
necessidades especiais.
Art. 31 - O condomínio não terá responsabilidade
sobre qualquer tipo de lesão ou danos físicos porventura causados pelo mau uso
das piscinas ou por descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento
Interno.
CAPÍTULO
XI
DO
USO DAS CHURRASQUEIRAS
Art. 32 - O uso das churrasqueiras nos finais de
semana e feriados é de uso exclusivo dos moradores do edifício que não estejam
inadimplentes com as suas obrigações condominiais e a sua utilização ficará
sujeita às normas e determinações previstas neste Regimento Interno, sem
prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos demais dispositivos
legais relacionados à matéria.
§ 1º - Durante os dias úteis (segunda a
sexta-feira, excluídos os feriados), a área poderá ser usada para receber
convidados, para pequenas recepções e eventos, até o limite de 1 (um) evento
por mês, atendido o número máximo de convidados para eventos particulares,
limitando-se a 30 (trinta) pessoas, mediante prévio agendamento por churrasqueira
e recolhimento de valor equivalente a 12% (doze porcento) da taxa condominial
do apartamento de sacada reta, sem desconto.
§ 2º - Será
permitido o uso de apenas uma churrasqueira aos sábados, nos termos do
parágrafo anterior, para o número máximo de 10 (dez) pessoas convidadas.
§ 3º - O uso das churrasqueiras será limitado
à 5 (cinco) horas contínuas, não podendo ultrapassar às 22:00 horas, sendo que
o volume da conversa e do som deve ser reduzido após às 19:00 horas, sempre
obedecidas as normas legais sobre o silêncio.
§ 4º - É vedada a utilização de aparelhos
sonoros, ainda que no período diurno, que perturbe o sossego condominial.
Art. 33 - As churrasqueiras possuem destinação social
para o lazer, não podendo ser cedidas para reuniões ou eventos de caráter
político, comercial, bem como para a prática de jogos não permitidos por lei ou
eventos que atentem contra a moral e os bons costumes, sendo também proibida a
sua utilização para promover reuniões alheias que não sejam do interesse direto
de algum condômino.
Art. 34 - A reserva da churrasqueira deverá ser
efetuada pelo morador interessado com antecedência mínima de 7 (sete) dias e
máxima de 01 (um) mês, sendo obrigatório o registro em livro próprio na
portaria, com a indicação da data de sua realização, os horários de início e
término do evento, bem como o pagamento da taxa de locação em até 7 (sete) dias
antes da data marcada para o evento.
§ 1º - Será obedecida a ordem
cronológica dos pedidos, dando-se prioridade ao condomínio quando da realização
de festas comemorativas, tais como: carnaval, páscoa, festa junina, dias das
mães, dia dos pais, dias das crianças, natal, ano novo e outros de interesse da
coletividade previamente agendados.
§ 2º - Cada condômino somente poderá
ter 01 (uma) reserva pendente por churrasqueira, sendo apenas permitida nova
reserva após tê-la utilizado ou, havendo disponibilidade, a qualquer tempo.
§ 3º - É vedada a locação simultânea para
eventos das 02 (duas) churrasqueiras.
§ 4º - No livro destinado às reservas
deverão constar: nome completo, número do apartamento, dia e hora da reserva,
data e horário desejado, rubrica do condômino, empregado responsável e nome dos
convidados.
§
5º - O valor será
recolhido por meio de boleto bancário ou recibo, quando da confirmação da
reserva pelo solicitante que, ao mesmo tempo, deverá assinar um Termo de
Responsabilidade, não cabendo cancelamento do valor em caso de não
utilização.
§
6º - Do Termo de
Responsabilidade acima mencionado constarão os bens móveis e imóveis
integrantes do espaço das churrasqueiras e o estado em que se encontram, bem
como o compromisso do usuário de devolvê-los tal como os recebeu, ou providenciar
a sua substituição ou reparação em caso de perda, quebra, furto, extravio,
danificação ou outro evento que os torne inservíveis ao uso a que se destinam,
seja quem for o autor do fato danoso
Art. 35 - Além de cumprir e fazer cumprir as normas
regulamentares do condomínio, o condômino solicitante se obriga:
a) não exceder os limites da
legislação em vigor com relação ao som dos aparelhos ou de conjuntos musicais,
especialmente a partir das 19:00 horas;
b) entregar na portaria a lista de
convidados contendo nome completo em até 6 (seis) horas antes do evento;
c) tomar todas as providências para
que os seus convidados não perturbem o sossego e a segurança dos demais
moradores, durante o desenrolar do evento;
d) responsabilizar-se pelo
comportamento dos seus convidados, inclusive nas áreas comuns adjacentes;
e) não permitir o fornecimento de
bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, devendo o responsável pelo
evento fiscalizar a observância desta norma;
f) permanecer no local durante todo o tempo
em que transcorrer o evento, não abandonando o espaço, salvo em caso de força
maior;
g) certificar-se de que os convidados
permaneçam no espaço das churrasqueiras e/ou áreas adjacentes;
h) respeitar o limite máximo de
capacidade dos espaços de 20 (vinte) pessoas para o espaço de cada
churrasqueira;
i) não retirar do espaço das
churrasqueiras, sob qualquer pretexto, peças do seu mobiliário e/ou aparelhos;
j) retirar todo o material não
pertencente ao espaço das churrasqueiras até às 10:00 horas do dia seguinte à
realização do evento;
k) providenciar a limpeza e arrumação
do espaço das churrasqueiras após o término do evento;
l) não permitir, durante a utilização
do espaço das churrasqueiras:
I - danos aos equipamentos, de acordo
com as instruções do fabricante;
II - a venda de ingressos, convites ou
senhas, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, que possam caracterizar a
exploração comercial do espaço;
III - a utilização de fitas adesivas
que danifiquem a mobília do local e a pintura dos tetos e paredes;
IV - a utilização de pregos, parafusos
ou similares na mobília do local, bem como nas paredes, tetos e portas;
V - a alteração das condições e
características do projeto dos equipamentos, tais como fogão, geladeira e freezer;
VI - o uso de drogas no espaço ou em
áreas do condomínio que incomodem outros moradores;
VII - o preparo e o armazenamento de
alimentos fora do local adequado, com exceção das bebidas, que poderão ser
armazenadas em área contígua.
Art. 36 - Durante o período em que o usuário
das churrasqueiras tiver o espaço à sua disposição, todos os atos ou fatos que
ocorrerem serão de sua exclusiva responsabilidade.
§
1º - Será facultado
ao condômino interessado vistoriar antes do recebimento das chaves, juntamente
com o Síndico ou empregado do condomínio designado, as instalações, móveis e
utensílios que guarnecem o espaço das churrasqueiras, ficando obrigado a
devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu.
§
2º - A devolução do
espaço à Administração deverá ser feita pelo condômino interessado,
obrigatoriamente acompanhado pelo Síndico ou pelo empregado do condomínio
designado, com a finalidade de constatar se o estado de conservação do espaço
das churrasqueiras e de seus pertences é idêntico ao do momento em que lhe foi
confiado.
§
3º - Os danos
eventualmente causados pelos condôminos e/ou participantes do evento aos bens
móveis e imóveis deverão ser ressarcidos ao condomínio, de acordo com o tipo de
produto e/ou valor de mercado e informado ao condômino antes do aluguel das
churrasqueiras.
§
4º - Após a
averiguação do dano, será encaminhada ao condômino uma notificação informando
acerca da ocorrência de danos e o valor correspondente aos prejuízos, para fins
de reposição de objetos ou pagamento do valor devido, a qual deverá ser
cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao passo que, caso o
condomínio não seja ressarcido dentro do prazo estabelecido, este fará os
devidos reparos e/ou ressarcimentos.
§
5º - Em caso de não
atendimento do disposto no § anterior, a Administração deflagrará procedimento
para cobrança dos valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual
seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades
administrativas.
Art. 37 - É vedada a locação e/ou cessação do
espaço a terceiros.
Art. 38 - A utilização do espaço dá direito ao
uso de todos os equipamentos nele contidos.
CAPÍTULO
XII
DO
USO DO FITNESS CENTER
Art. 39 – O uso do fitness center/academia de ginástica é de exclusividade dos
moradores do edifício que não estejam inadimplentes com as suas obrigações
condominiais e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações
previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do
condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.
Art. 40 – O fitness
center/academia de ginástica destina-se exclusivamente à prática de
atividades de ginástica, condicionamento físico e similares, sendo vedada a
entrada e a permanência nessas dependências para quaisquer outros fins.
Parágrafo Único - O horário de funcionamento do fitness center/academia de ginástica
será de 05:00 a 23:00 horas, sendo que o usuário deverá retirar a chave na
portaria, devendo ser devolvida pelo último usuário que permanecer no local.
Art. 41 - O condomínio não terá responsabilidade
sobre qualquer tipo de lesão ou danos físicos porventura causados pelo mau uso
dos equipamentos ou por falta de preparo físico do usuário.
Art. 42 - A adequada utilização do fitness center/academia de ginástica
deverá ser observada pelos usuários, destacando-se, entre outras, as seguintes
normas:
I - É proibida a entrada de menores de
14 (quatorze) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis;
II - É obrigatório portar e utilizar
toalhas individuais para a higiene pessoal e dos equipamentos utilizados;
III - É obrigatório trajar, no mínimo,
camiseta e short e calçar tênis, para
a utilização dos equipamentos;
IV – É de responsabilidade do último
usuário a permanecer no espaço desligar os equipamentos e luzes e fechá-lo
quando de sua saída.
Art. 43 - As despesas com o conserto dos danos
resultantes do uso indevido dos equipamentos serão cobradas do usuário causador
ou do seu responsável, mediante procedimento de cobrança deflagrado pela
Administração, para pagamento dos valores correspondentes aos prejuízos
causados, o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a
lavratura de penalidades administrativas.
CAPÍTULO
XIII
DO
USO DA LAN HOUSE E HOME-OFFICE
Art. 44 - O uso da lan house/home-office é de exclusividade dos moradores do edifício
e a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações previstas neste
Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do condomínio e nos
demais dispositivos legais relacionados à matéria.
§
1º - A lan house/home-office funcionará todos
os dias no horário de 9h às 22h.
§ 2º - Para utilização da lan house/home-office, os condôminos
deverão realizar o agendamento com a Administração obedecido o limite de
capacidade do local.
Art. 45
- É expressamente vedado:
a)
Permitir o ingresso de menores de doze (12) anos desacompanhado de responsável;
b)
Permitir entrada de adolescentes de doze (12) a dezesseis (16) anos sem
autorização por escrito do responsável;
c)
Permitir a permanência de menores de doze (12) anos após às 18h;
d) O
consumo de alimentos ou de bebidas de qualquer espécie, uso de cigarros e
assemelhados no espaço.
Art. 46 - A má utilização dos equipamentos de
informática e outros utensílios existentes no local, em caso de dano causado
aos mesmos, será objeto de ressarcimento pelo usuário cadastrado naquele
horário no interior da lan
house/home-office,mediante procedimento de cobrança deflagrado pela
Administração, para pagamento dos valores correspondentes aos prejuízos causados,
o qual seguirá o rito previsto neste Regimento Interno para a lavratura de
penalidades administrativas.
Art. 47 - A utilização desse espaço também é
orientada pelo disposto na Lei Federal 8.069/1990, que instituiu o Estatuto da
Criança e do Adolescente; na Portaria 899/2001 do Ministério da Justiça; na Lei
Municipal 3.634/2003; na Lei Estadual 4.782/2006, que tratam da frequência de
menores e do uso de programas ou jogos informatizados proibidos, de conteúdo
impróprio para menores ou que induzam ou estimulem a violência.
Art. 48 - O responsável pelo adolescente de 12 (doze)
a 16 (dezesseis) anos deverá assinar uma autorização junto à Administração, nos
termos abaixo:
“Autorizo
o referido menor a utilizar o espaço indicado como lan house/home-office, estando ciente de toda a regulamentação
existente sobre o assunto, nos níveis federal, estadual e municipal, isentando
desta forma, em juízo ou fora dele, a Administração do condomínio, seus
representantes legais, a administradora e a incorporadora, por quaisquer
sanções administrativas ou jurídicas pelo mau uso de suas instalações, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Art. 49
- Cada pessoa terá direito de usar os equipamentos por um período máximo de
02 (duas) horas.
Parágrafo Único - A
forma e o sistema de controle do tempo de acesso serão definidos pela
Administração.
Art. 50
- Havendo ociosidade de algum equipamento e não havendo outro interessado
em utilizá-lo, o tempo de utilização poderá ser prorrogado sucessivamente em
períodos de 30 (trinta) minutos.
Art. 51
- Os computadores instalados poderão ter jogos habilitados e credenciados,
existindo possibilidade de jogos via internet.
Parágrafo Único –
No caso de acesso à internet, os equipamentos serão bloqueados por firewall,
servidor proxy dedicado e controle do provedor de internet, a fim de evitar
acesso a conteúdos impróprios para menores.
CAPÍTULO
XIV
DO
USO DA BRINQUEDOTECA, SALÃO DE JOGOS, QUADRA DE ESPORTES E HOME THEATER
Art. 52 - O uso da brinquedoteca, salão de jogos, quadra de
esportes e home theater é de exclusividade dos moradores do edifício e seus
convidados, sendo que a sua utilização ficará sujeita às normas e determinações
previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo do previsto na Convenção do
condomínio e nos demais dispositivos legais relacionados à matéria.
Art. 53 – No que se refere à brinquedoteca, serão
observadas as seguintes normas:
a) A
brinquedoteca, sujeita a agendamento junto à administração, poderá ser
utilizada por crianças que possuam até 8 (oito) anos de idade e estará disponível
diariamente, de 07:00 às 22:00 horas;
b) A
brinquedoteca é composta de brinquedos para uso infantil, até a idade limite,
sendo vedada a prática de futebol, vôlei ou basquete ou similares naquelas
dependências;
c) É
proibido o uso da brinquedoteca de modo que possa perturbar ou interferir no
direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo espaço, ou quando a sua
utilização causar barulho excessivo, prejudicial ao sossego e repouso dos
condôminos;
d)
As crianças somente poderão utilizar a brinquedoteca devidamente acompanhadas,
não sendo a Administração do condomínio responsável por eventuais acidentes que
possam ocorrer naquele local;
e) Todo e qualquer evento agendado
deverá ser livre para todas as crianças autorizadas, segundo esse regulamento,
a utilizar o espaço, ficando o responsável pelo evento obrigado a zelar pelo
patrimônio, oferecer condições de fiscalização, respeitar esse regulamento e
responder por danos explícitos em que o autor não for devidamente identificado.
Parágrafo
Único - O condômino responsável por dano à brinquedoteca e aos objetos que a
guarnecem obriga-se a ressarcir os prejuízos a que der causa, mediante
procedimento de cobrança deflagrado pela Administração, para pagamento dos
valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto
neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.
Art. 54 – No que se refere ao salão de jogos, serão
observadas as seguintes normas:
a) O
salão de jogos poderá ser utilizado por moradores e convidados que possuam, no
mínimo, 07 (sete) anos de idade;
b) O
salão de jogos é composto de jogos e brinquedos para uso dos condôminos e seus
convidados, sendo vedada a prática de futebol, vôlei ou basquete ou similares
naquelas dependências;
c) É
proibido o uso do salão de jogos de modo que possa perturbar ou interferir no
direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo espaço, ou quando a sua
utilização causar barulho excessivo, prejudicial ao sossego e repouso dos
condôminos;
e) O condômino que estiver utilizando
o espaço ficará responsável por zelar pelo patrimônio, oferecer condições de
fiscalização, respeitar esse regulamento e responder por danos causados por
seus convidados.
Parágrafo
Único - O condômino responsável por dano ao salão de jogos e objetos que o
guarnecem obriga-se a ressarcir os prejuízos a que der causa, mediante
procedimento de cobrança deflagrado pela Administração, para pagamento dos
valores correspondentes aos prejuízos causados, o qual seguirá o rito previsto
neste Regimento Interno para a lavratura de penalidades administrativas.
Art. 55 – No que se refere à quadra de esportes e home theater,
serão aplicadas, no que couberem, as regras previstas para o uso da brinquedoteca
e do salão de jogos.
Parágrafo Único – Não há limite de
idade para o uso da quadra de esportes e home theater pelos moradores e seus
convidados.
CAPÍTULO
XV
DO
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO E
APLICAÇÃO
DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art.
56 – No caso de
infração às normas condominiais, serão impostas penalidades administrativas, de
acordo com cada tipo de infração, as quais deverão ser devidamente aplicadas
pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, tomando como base os critérios de gradação
estabelecidos no art. 58 deste Regimento Interno, na proporção da falta
cometida.
Parágrafo único - A Administração tem
o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção e neste Regimento Interno,
sem nenhum favorecimento de qualquer natureza, sempre em prol dos interesses da
coletividade, sob pena de responsabilização por eventual omissão.
Art.
57 – No âmbito do
condomínio, podem ser aplicadas as penas de:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão de direitos.
Parágrafo único - A inobservância das proibições previstas neste Regimento
Interno, uma vez comprovadas a sua ocorrência e origem, sujeitam o infrator às penalidades
administrativas acima indicadas, que serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, conforme a gravidade das faltas e a sua reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem oportunamente.
Art.
58 – As penalidades
administrativas serão aplicadas da seguinte forma:
I – A penalidade de advertência
escrita será adotada para as infrações consideradas leves:
a) a 1ª (primeira) ocorrência será
realizada em caráter reservado;
b) a partir da 2ª (segunda)
ocorrência, referente ao mesmo procedimento anteriormente advertido, será
imposta ao condômino a multa fixada e, em caso de reincidência, o valor será em
dobro.
II – Para os casos não sujeitos à
advertência escrita e considerados de natureza média:
a) a multa será imposta na 1ª
(primeira) vez em que a infração for cometida, por escrito e em caráter
reservado, sem prejuízo da indenização e reparos aos eventuais danos causados;
b) a partir da 2ª (segunda)
ocorrência, referente ao mesmo procedimento anteriormente multado, será imposta
ao condômino a multa pertinente, sendo que com valor em dobro;
c) a multa poderá ser aplicada
diariamente, em caso de infração continuada, até que o infrator cesse o
procedimento que culminou com a infração da multa.
III – A suspensão de direitos será
aplicada para as infrações graves ou gravíssimas, que enseje em algum prejuízo,
devendo ser imposta considerando a gravidade e/ou a reincidência da infração,
sem prejuízo das multas impostas, podendo perdurar até que a infração tenha
seus efeitos cessados.
§ 1º - A partir da terceira
reincidência sobre o mesmo procedimento advertido e/ou multado, a multa
pecuniária, além de já ter seu valor dobrado, poderá ser majorada em quantia
correspondente a, no máximo, 05 (cinco) vezes o valor da taxa condominial
definida neste regimento interno.
§ 2º - Nos casos em que, por reiterado
comportamento antissocial, o condômino gerar incompatibilidade de convivência
como os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa de até dez
(10) vezes o valor da taxa condominial ordinária vigente na data da infração,
até ulterior deliberação da Assembleia Geral.
§ 3º - Nas hipóteses de infrações de
natureza continuada, o condômino infrator, ao ser instado de qualquer forma a
cessar a atividade ou procedimento apontado como contrário às normas do
condomínio, deverá fazê-lo imediatamente, sob pena de ter que arcar com o
pagamento da quantia equivalente à soma de todos os dias em que perdurou a
multa diária, sem prejuízo da reparação de danos e/ou desfazimento de obras ou
medidas tomadas em desacordo às regras do condomínio, caso a infração seja
devidamente apurada e aplicada.
§ 4º - No caso de infração que se
encontre em plena execução, haverá advertência verbal do Síndico ou de qualquer
outro membro da Administração, para que se abstenha do ato ou não se omita a
prestação do fato, que, se não atendida imediatamente, se sujeitará ao
procedimento para apuração e aplicação de penalidade administrativa.
Art.
59 – A multa será
imposta pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, e notificada por escrito ou
por correio eletrônico (e-mail) ao condômino penalizado e cobrada por meio de boleto
confeccionado para este fim, sendo facultado ao interessado recorrer à
Assembleia Geral, no prazo estipulado neste Regimento Interno.
I
– Ocorrendo mais de
uma infração, as multas poderão ser agrupadas e cobradas em um único boleto.
II
– As multas serão
fixadas com base no valor da taxa condominial devida mensalmente pelas unidades
autônomas que medem 112,67 m²
(pavimento tipo com sacada reta), sem desconto, definindo-se o percentual de
acordo a seguinte tabela:
a)
Infrações de natureza leve: de 20% (vinte por cento) a 39% (Trinta e nove por
cento);
b)
Infrações de natureza média: de 40% (Quarenta por cento) a 59% (Cinquenta e
nove por cento);
c)
Infrações de natureza grave: de 60% (Sessenta por cento) a 100% (Cem por
cento).
Art. 60 – O procedimento para apuração e aplicação das penalidades
administrativas orientar-se-á pelos critérios da indisponibilidade, oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, evitar a reincidência de infrações e o bem-estar da coletividade
no âmbito condominial.
§ 1º - Quando identificada a
ocorrência de alguma infração às normas condominiais previstas na Convenção ou
neste Regimento Interno, o fato violador da norma deverá ser comunicado
preferencialmente por escrito à Administração, na pessoa do Síndico ou de
qualquer dos empregados do condomínio, a quem caberá formalizar a ocorrência em
documento.
§ 2º - Ao receber a comunicação sobre
a infração cometida, caberá ao Síndico fazer o juízo de admissibilidade do
procedimento para apuração de penalidade administrativa, verificando se os
fatos narrados constituem violação às normas condominiais.
§ 3º - Sendo o caso de manifesta
improcedência, o Síndico decidirá de forma fundamentada e mandará arquivar o
procedimento, comunicando por escrito a pessoa que noticiou o fato supostamente
violador das normas condominiais.
§ 4º - Não sendo o caso de manifesta
improcedência, caberá ao Síndico, dentro de 02 (dois) dias, notificar o
condômino apontado como infrator para, querendo, apresentar defesa escrita no
prazo de 03 (três) dias, cabendo ao demandado promover, no mesmo momento, a
juntada dos documentos reputados necessários e indicar outras provas que
pretenda produzir.
§ 5º - Decorrido o prazo para a defesa
escrita, com manifestação do condômino demandado, serão os autos do
procedimento remetidos ao Conselho Consultivo, a quem caberá a designação de
data para apreciação das provas indicadas na defesa escrita e de outras
reputadas necessárias e convenientes à manifestação deste Conselho.
§ 6º - Se houver o decurso do prazo
para a defesa escrita sem manifestação do condômino demandado, caberá ao
Conselho Consultivo julgar o caso com base nas provas carreadas nos autos.
§ 7º - Quando o procedimento for
iniciado a partir de comunicação feita por outro condômino, será facultado ao
mesmo acompanhar o procedimento e, se entender necessário, recorrer da decisão
proferida pelo Síndico.
§ 8º - Encerrada a fase de apreciação
das provas, caberá ao Conselho Consultivo manifestar-se de forma fundamentada,
no prazo de 05 (cinco) dias, submetendo o parecer escrito ao Síndico para
decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação por parte do Conselho
Consultivo, deverá o Síndico decidir quanto à aplicação ou não de penalidade
administrativa, notificando o infrator por escrito ou por email.
§ 9º - Das decisões proferidas pelo Síndico
caberá recurso dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da comunicação da
decisão ao condômino interessado, para apreciação em último grau de recurso
pela Assembleia Geral Extraordinária.
§ 10 - A interposição de recurso
tempestivo será dirigida ao Síndico, a quem cabe convocar a Assembleia Geral
Extraordinária, com antecipação mínima de 05 (cinco) dias, para se reunir e
decidir em até 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do recurso.
§ 11 - Ao recurso tempestivo não será
concedido efeito suspensivo à penalidade administrativa aplicada, até a decisão
definitiva da Assembleia Geral, de modo que a penalidade porventura imposta
poderá ser imediatamente executada.
§ 12 – Os recursos considerados intempestivos não serão conhecidos e não
poderão ser mais objeto de discussão ou discordância por parte do condômino
reputado infrator.
§ 13 – Das decisões proferidas em Assembleia Geral não caberá recurso.
§ 14 – Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 15 – Quando o termo final dos prazos coincidirem com os sábados,
domingos ou feriados, o mesmo será prorrogado ao dia útil imediatamente subsequente.
§ 16 – O direito de aplicar as penalidades
administrativas decai em 03 (três) anos contados da data do fato ou ato
infracional, não podendo haver o cancelamento das mesmas em qualquer hipótese.
§ 17 – Aplicam-se subsidiariamente a este Regimento Interno, no que
concerne ao procedimento para apuração e aplicação de penalidades
administrativas, as regras previstas no Código de Processo Civil, no que
couber.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
61 – Sempre que necessário, poderá a Administração instituir, por meio de
circular ou resolução, regular o uso, coibir abusos e o uso indevido de
quaisquer espaços da área condominial.
Art. 62 - O
Síndico será remunerado com 3 (três) salários mínimos vigentes e o Vice Síndico
será isento da taxa condominial;
Art. 63 - O
presente Regimento Interno sujeita qualquer ocupante do edifício, ainda que
eventual, os condôminos, cessionários, locatários, sub-rogados e sucessores.
Art. 64 - Toda
e qualquer comunicação formal eventualmente ocorrida entre o condomínio e os
condôminos será realizada por meio de documento escrito, correio eletrônico
(e-mail) ou outro meio eletrônico disponível.
Parágrafo Único - Para
fins de comunicação via correio eletrônico (e-mail), ficam os condôminos
obrigados a indicar e sempre atualizar o e-mail que será utilizado nos assuntos
relacionados ao condomínio, não podendo alegar qualquer escusa em caso de não
cumprimento desta medida.
Art. 65 -
Este Regimento Interno será registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, após ser subscrito pelos titulares presentes na Assembleia Geral que
o aprovou.
Art. 66 - Este Regimento Interno só poderá ser
modificado pelo voto da maioria simples
dos condôminos reunidos em Assembleia regularmente convocada para tal fim,
conforme previsto na Convenção do condomínio.
Art. 67 - Os
casos omissos neste Regimento Interno serão regulados pela Convenção, pela Lei
do Condomínio e, onde couber, pela legislação civil aplicável.
Parágrafo Único - Para os casos não previstos nas normas
acima indicadas, será convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Síndico,
para o fim de sanar a omissão.
Art. 68 -
Fica eleito o foro de Belém, Estado do Pará, para qualquer ação ou execução
decorrente da aplicação de qualquer dispositivo deste Regimento Interno,
estendendo-se essa escolha a qualquer outra pendência ou controvérsia
relacionada ao condomínio, quando se tratar de matéria omissa neste
instrumento.
E,
por estarem justos e acordados com os termos deste Regimento Interno, assinam o
presente instrumento em folha anexa que constitui parte integrante e
inseparável deste documento.
Belém/PA, 17 de junho de 2013.
CONVENÇÃO
INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “RIO MENDOZA”, LOCALIZADO NA
TRAVESSA ANGUSTURA, Nº 2932, ENTRE AVENIDAS DUQUE DE CAXIAS E RÔMULO MAIORANA,
BAIRRO DO MARCO, NESTA CIDADE DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, TAL QUAL ADIANTE SE
DECLARA.
Pelo
presente instrumento particular, conforme deliberação em Assembleia Geral, os
proprietários das unidades autônomas que integram o Edifício Rio Mendoza, de
uso exclusivamente residencial, situado nesta cidade de Belém, Estado do Pará,
estabelecem a presente Convenção de Condomínio a que se sujeitam e se submetem,
nos seguintes termos:
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO
CONDOMÍNIO
Art.
1º - Ficam regulados,
por esta Convenção, as relações de condomínio, os direitos, proibições e
deveres dos condôminos ou usuários, a qualquer título, das unidades que compõem
e integram o Condomínio do Edifício “Rio Mendoza”, incorporado pela Rio Mendoza
Empreendimentos SPE Ltda., conforme Memorial de Incorporação e demais
documentos exigidos por lei, bem assim a maneira e uso das partes comuns do
prédio e forma de administrá-lo, no regime e sob prescrição da Lei Federal nº.
4.591/64 e do Código Civil Brasileiro (art. 1.331 a art. 1.358).
Art.
2º - Os conceitos e
nomenclaturas deste instrumento ficam assim definidos:
EDIFÍCIO
RESIDENCIAL –
Estrutura planejada, destinada à utilização exclusivamente residencial,
correspondente ao terreno, às edificações presentes ou futuras, instalações que
o constituem e quaisquer áreas internas ou externas descritas nos arts. 2º e 3º
desta Convenção de Condomínio;
ADMINISTRAÇÃO
–
Conjunto de pessoas previamente designadas, por força de contrato ou de
eleição, a colaborar de alguma forma na administração e manutenção do
condomínio;
ÁREAS
COMUNS – São
coisas de propriedade comum dos edifícios residenciais, insuscetíveis de
divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade autônoma ou de
utilização exclusiva por qualquer condômino, ressalvado o disposto em artigos
desta Convenção ou aquelas a que se refere o § 2º, do art. 1331, do Código
Civil;
ÁREAS
PRIVATIVAS – São
as partes de propriedade exclusiva de cada condômino, as unidades autônomas com
suas instalações internas, ramais de encanamento e fios, até a intersecção com
os respectivos troncos;
CONDÔMINO
– O
proprietário ou o conjunto de proprietários de cada unidade autônoma;
CONDOMÍNIO
– O
condomínio é constituído pelas torres A e B e áreas condominiais;
SÍNDICO
e/ou ADMINISTRADORA – Pessoa física ou jurídica encarregada da
administração do condomínio;
CONVENÇÃO
–
Instrumento normativo que constitui e dispõe sobre normas gerais do Condomínio
do Edifício Rio Mendoza e áreas condominiais;
MORADOR
–
Todos aqueles que habitam as unidades autônomas (proprietários, locatários,
cessionários, etc., bem como seus respectivos familiares e agregados);
REGIMENTO
INTERNO –
Instrumento normativo complementar à convenção que regulamenta o funcionamento
e o uso de todas as áreas condominiais, bem como disciplina o comportamento de
condôminos, locatários, empregados e visitantes no âmbito do Condomínio Rio
Mendoza;
UNIDADES
AUTÔNOMAS – São
unidades imobiliárias de propriedade exclusiva dos condôminos, constituídas
por: apartamentos e garagens;
VAGAS
DE GARAGEM –
Espaços destinados a estacionamento e guarda de veículos de passeio de pequeno
e médio porte.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Naquilo que
omissa for esta Convenção, quando e onde couber, o condomínio e seus
relacionamentos todos serão regidos pelas disposições da legislação civil
comum, assim como a este documento se incorporam, em validade e seus efeitos,
como se dele mesmo fizessem parte, o Regimento Interno elaborado e aprovado com
fundamento em dispositivos desta Convenção, tendo idêntica valia as
deliberações eventuais da Assembleia Geral do condomínio, observado o quórum
especificado para cada tipo de decisão, bem como outras decisões, sempre que
emanadas dos órgãos representativos e fundamentadas nas ordenações legais,
inclusive destas normas.
Art.
3º - O Condomínio do
Edifício “RIO MENDOZA” a que se refere esta Convenção compreende as áreas
construídas no terreno urbano, unificado, na Travessa Angustura, nº 2932, entre
as Avenidas Duque de Caxias e Rômulo Maiorana, Marco, Belém/PA, CEP.
66.093-040.
Art. 4o - O edifício aqui descrito, destinado ao
uso multifamiliar, tipo residencial, estruturado em 02 (dois) blocos de
concreto armado e alvenaria de tijolos, contendo 248 (duzentas e quarenta e
oito) unidades autônomas (apartamentos), bem como demais áreas de uso comum,
assim distribuídos:
- Pavimento de 2° Subsolo;
- Pavimento de 1° Subsolo;
- Pavimento Térreo;
- Pavimento Pilotis;
- 01 (um) Pavimento Mezanino;
- 24 (vinte e quatro) Pavimentos Tipo
com sacada reta;
- 06 (seis) Pavimentos Tipo com sacada
redonda;
- 01 (um) Pavimento Tipo cobertura;
- 01 (um) Pavimento Coroamento.
DESCRIÇÃO DOS PAVIMENTOS:
PAVIMENTO 2° SUBSOLO:
·
Bloco
A: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall
elevadores; escada coletiva; duto; cisterna.
·
Bloco
B: 04(quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall
elevadores; escada coletiva; duto.
·
Demais
áreas: Rampa de
acesso ao 1° subsolo e área de circulação de veículos: 137(cento e trinta e
sete) vagas de garagem, sendo 40 (quarenta) tipo gaveta.
PAVIMENTO 1° SUBSOLO:
·
Bloco
A: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall
elevadores; escada coletiva; duto; depósito, casa de bombas.
·
Bloco
B: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall
elevadores; escada coletiva; duto.
·
Demais
áreas: Rampa de
acesso e área de circulação de veículos ao 2° subsolo e ao térreo; 130 (cento e
trinta) vagas de garagem, sendo 38 (trinta e oito) tipo gaveta.
PAVIMENTO TÉRREO:
·
Bloco
A: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall
elevadores; escada coletiva; duto; medidores; geradores e pressurização.
·
Bloco
B: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência), hall
elevadores; escada coletiva; duto; medidores e pressurização.
·
Bloco
de Transição: 02
(dois) elevadores de acesso ao mezanino; hall social, escada de acesso social
ao mezanino; controle com WC.
·
Demais
áreas: Rampa de
acesso e áreas de circulação de veículos; central de gás; lixo; áreas livres;
112 (cento e doze) vagas de garagem, sendo 34 (trinta e quatro) tipo gaveta.
PAVIMENTO PILOTIS:
·
Bloco
A: Sala para
Administração; 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de
emergência); hall de elevadores; escada coletiva; duto; sala de funcionários
com vestiário masculino e feminino.
·
Bloco
B: 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e
01 de emergência); hall de elevadores; escada coletiva; duto.
·
Demais
áreas: Rampas e
circulação de veículos; 118 (cento e dezoito) vagas de garagem, sendo 38
(trinta e oito) tipo gaveta.
PAVIMENTO MEZANINO:
·
Bloco
A: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall social;
escada coletiva; duto; salão de festas com copa e lavabos masculino e feminino;
espaço gourmet com lavabo masculino e feminino; home office; salão de jogos.
·
Bloco
B: 04 (quatro)
elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de emergência); hall social;
escada coletiva; duto; home theater; lan house; hall social; circulação;
lavabos masculino e feminino; espaço gourmet; salão de festas com copa e lavabo
masculino e feminino; brinquedoteca.
·
Demais
áreas: Piscina com
raia; deck; piscina adulta e infantil; sauna com descanso e ducha; banheiros
masculino e feminino; churrasqueiras 01 e 02; fitness center; brinquedoteca;
quadra poliesportiva; terraço; praça e área descoberta.
PAVIMENTO TIPO
(SACADA RETA E SACADA REDONDA):
·
Bloco
A: 24 (vinte e
quatro) pavimentos tipo com sacada reta; 06 (seis) pavimentos tipo com sacada
redonda; 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de
emergência); hall elevadores; escada coletiva e duto.
·
Bloco
B: 24 (vinte e
quatro) pavimentos tipo com sacada reta; 06 (seis) pavimentos tipo com sacada
redonda; 04 (quatro) elevadores (sendo 02 sociais, 01 de serviço e 01 de
emergência); hall elevadores; escada coletiva e duto.
COBERTURA:
·
Bloco
A: 01 (um) pavimento
tipo cobertura, com 04 (quatro) apartamentos por pavimento, 04 (quatro)
elevadores, sendo 02 (dois) sociais, 01 (um) de serviço e 01 (um) de
emergência; hall elevadores; escada coletiva e duto.
·
Bloco
B: 01 (um) pavimento
tipo cobertura, com 04 (quatro) apartamentos por pavimento, 04 (quatro)
elevadores, sendo 02 (dois) sociais, 01 (um) de serviço e 01 (um) de
emergência; hall elevadores; escada coletiva e duto.
COROAMENTO:
·
Bloco A: Barrilete, casa de máquinas, reservatório elevado de água
potável e laje de
cobertura do apartamento cobertura.
·
Bloco B: Barrilete, casa de máquinas, reservatório elevado de água
potável e laje de
cobertura do apartamento cobertura.
DAS UNIDADES AUTÔNOMAS:
·
1°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 101, 102, 103, 104 (sacada reta);
·
2°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 201, 202, 203, 204 (sacada reta);
·
3°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 301, 302, 303, 304 (sacada reta);
·
4°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 401, 402, 403, 404 (sacada reta);
·
5°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 501, 502, 503, 504 (sacada reta);
·
6°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 601, 602, 603, 604 (sacada reta);
·
7°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 701, 702, 703, 704 (sacada reta);
·
8°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 801, 802, 803, 804 (sacada reta);
·
9°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 901, 902, 903, 904 (sacada reta);
·
10°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1001, 1002, 1003, 1004 (sacada reta);
·
11°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1101, 1102, 1103, 1104 (sacada reta);
·
12°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1201, 1202, 1203, 1204 (sacada reta);
·
13°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1301, 1302, 1303, 1304 (sacada reta);
·
14°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1401, 1402, 1403, 1404 (sacada reta);
·
15°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1501, 1502, 1503, 1504 (sacada reta);
·
16°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1601, 1602, 1603, 1604 (sacada reta);
·
17°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1701, 1702, 1703, 1704 (sacada reta);
·
18°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1801, 1802, 1803, 1804 (sacada reta);
·
19°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 1901, 1902, 1903, 1904 (sacada reta);
·
20°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2001, 2002, 2003, 2004 (sacada reta);
·
21°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2101, 2102, 2103, 2104 (sacada reta);
·
22°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2201, 2202, 2203, 2204 (sacada reta);
·
23°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2301, 2302, 2303, 2304 (sacada reta);
·
24°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2401, 2402, 2403, 2404 (sacada reta);
·
25°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2501, 2502, 2503, 2504 (sacada redonda);
·
26°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2601, 2602, 2603, 2604 (sacada redonda);
·
27°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2701, 2702, 2703, 2704 (sacada redonda);
·
28°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2801, 2802, 2803, 2804 (sacada redonda);
·
29°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 2901, 2902, 2903, 2904 (sacada redonda);
·
30°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 3001, 3002, 3003, 3004 (sacada redonda);
·
31°
pavimento Tipo Apartamentos n°s. 3101, 3102, 3103, 3104 (cobertura).
DESCRIÇÃO DAS UNIDADES:
24 (vinte e
quatro) pavimentos tipo com sacada reta (Bloco A e B), medindo 112,67 m² de
área privativa (101 ao 2401; 102 ao 2402; 103 ao 2403 e 104 ao 2404), com total
de 96 (noventa e seis) unidades por bloco, conforme características abaixo:
·
01(uma)
Sala de Estar/Jantar;
·
02(duas)
ou 03 (três) Suítes, sendo uma com sacada (a depender do padrão adotado);
·
02(dois)
Quartos (a depender do padrão adotado);
·
01(um)
Banheiro social;
·
01(um)
Quarto de serviço;
·
01(um)
Banheiro de serviço;
·
01(um)
Hall;
·
01(uma)
Sacada com pia;
·
01(uma)
Cozinha;
·
01
(uma) Área de serviço.
06 (seis)
pavimentos tipo sacada redonda (Bloco A e B), medindo 118,87 m² de área
privativa (2501 ao 3001; 2502 ao 3002; 2503 ao 3003 e 2504 ao 3004), com total de
24 (vinte e quatro) unidades por bloco, conforme características abaixo:
·
01(uma)
Sala de Estar/Jantar;
·
02
(duas) ou 03 (três) Suítes, sendo uma com sacada (a depender do padrão
adotado);
·
02
(dois) Quartos (a depender do padrão adotado);
·
01(um)
Banheiro social;
·
01(um)
Quarto de serviço;
·
01(um)
Banheiro de serviço;
·
01
(um) Hall;
·
01
(uma) Sacada com pia;
·
01(uma)
Cozinha;
·
01(uma)
Área de serviço.
01 (um) pavimento tipo cobertura
(Bloco A e B), medindo 118,87 m² de área privativa (3101; 3102; 3103; e 3104),
com total de 04 (quatro) unidades por bloco, conforme características abaixo:
·
01(uma)
Sala de Estar/Jantar;
·
02(duas)
Suítes, sendo uma com sacada;
·
02(dois)
Quartos;
·
01(um)
Banheiro social;
·
01(um)
Quarto de serviço;
·
01(um)
Banheiro de serviço;
·
01
(um) Hall;
·
01
(uma) Sacada com pia;
·
01(uma)
Cozinha;
·
01(uma)
Área de serviço e piscina.
NUMERAÇÃO
DE GARAGENS VINCULADAS A CADA UNIDADE HABITACIONAL, CONFORME CONTRATOS
INDIVIDUAIS DE COMPRA E VENDA
|
|||
TORRE
A
|
TORRE
B
|
||
Aptº.
|
Número
das Vagas
|
Aptº.
|
Número
das Vagas
|
101
|
248 A/B
|
101
|
85 A/B
|
102
|
305 A/B
|
102
|
249 A/B
|
103
|
277 A/B
|
103
|
86 A/B
|
104
|
21/22
|
104
|
83 A/B
|
201
|
279 A/B
|
201
|
250 A/B
|
202
|
226 A/B
|
202
|
78 A/B
|
203
|
117/143
|
203
|
87 A/B
|
204
|
103 A/B
|
204
|
174 A/B
|
301
|
306 A/B
|
301
|
84 A/B
|
302
|
120/121
|
302
|
275 A/B
|
303
|
126 A/B
|
303
|
332 A/B
|
304
|
195 A/B
|
304
|
145 A/B
|
401
|
88/89
|
401
|
239/240
|
402
|
168/169
|
402
|
241/265
|
403
|
192/193
|
403
|
114 A/B
|
404
|
152/153
|
404
|
335 A/B
|
501
|
197 A/B
|
501
|
258/259
|
502
|
301/302
|
502
|
146/147
|
503
|
218/219
|
503
|
235/236
|
504
|
122/123
|
504
|
181/183
|
601
|
274 A/B
|
601
|
140 A/B
|
602
|
220 A/B
|
602
|
185 A/B
|
603
|
137 A/B
|
603
|
115 A/B
|
604
|
251 A/B
|
604
|
182 A/B
|
701
|
314/321
|
701
|
53 A/B
|
702
|
5/33
|
702
|
49 A/B
|
703
|
280 A/B
|
703
|
254 A/B
|
704
|
118/119
|
704
|
256 A/B
|
801
|
27/28
|
801
|
44 A/B
|
802
|
156/157
|
802
|
318 A/B
|
803
|
105 A/B
|
803
|
43 A/B
|
804
|
202 A/B
|
804
|
312 A/B
|
901
|
29/30
|
901
|
253 A/B
|
902
|
39/40
|
902
|
177 A/B
|
903
|
42 A/B
|
903
|
90 A/B
|
904
|
62/63
|
904
|
96/97
|
1001
|
225 A/B
|
1001
|
144/189
|
1002
|
292/293
|
1002
|
331 A/B
|
1003
|
286 A/B
|
1003
|
82 A/B
|
1004
|
310 A/B
|
1004
|
58/59
|
1101
|
37/38
|
1101
|
176 A/B
|
1102
|
154/155
|
1102
|
334 A/B
|
1103
|
41 A/B
|
1103
|
283 A/B
|
1104
|
228 A/B
|
1104
|
257 A/B
|
1201
|
129 A/B
|
1201
|
56 A/B
|
1202
|
272/297
|
1202
|
17 A/B
|
1203
|
276 A/B
|
1203
|
116 A/B
|
1204
|
227 A/B
|
1204
|
187/188
|
1301
|
223/224
|
1301
|
315 A/B
|
1302
|
270/271
|
1302
|
278 A/B
|
1303
|
200 A/B
|
1303
|
45 A/B
|
1304
|
198 A/B
|
1304
|
232 A/B
|
1401
|
190/191
|
1401
|
340 A/B
|
1402
|
324/325
|
1402
|
343 A/B
|
1403
|
47/48
|
1403
|
336 A/B
|
1404
|
128/130
|
1404
|
344/345
|
1501
|
221/222
|
1501
|
287/313
|
1502
|
268/269
|
1502
|
338/339
|
1503
|
205 A/B
|
1503
|
204 A/B
|
1504
|
23/24
|
1504
|
3241/342
|
1601
|
194 A/B
|
1601
|
50 A/B
|
1602
|
273 A/B
|
1602
|
307 A/B
|
1603
|
07 A/B
|
1603
|
138 A/B
|
1604
|
299 A/B
|
1604
|
72/73
|
1701
|
164/165
|
1701
|
170 A/B
|
1702
|
3/4
|
1702
|
112 A/B
|
1703
|
201 A/B
|
1703
|
231 A/B
|
1704
|
107 A/B
|
1704
|
179 A/B
|
1801
|
34/36
|
1801
|
93 A/B
|
1802
|
162/163
|
1802
|
142 A/B
|
1803
|
35 A/B
|
1803
|
173 A/B
|
1804
|
111 A/B
|
1804
|
94/95
|
1901
|
160/161
|
1901
|
51 A/B
|
1902
|
246/247
|
1902
|
184/186
|
1903
|
281 A/B
|
1903
|
333 A/B
|
1904
|
109 A/B
|
1904
|
230 A/B
|
2001
|
60/61
|
2001
|
110 A/B
|
2002
|
244/245
|
2002
|
309 A/B
|
2003
|
203 A/B
|
2003
|
346/347
|
2004
|
322/323
|
2004
|
329 A/B
|
2101
|
64/65
|
2101
|
284 A/B
|
2102
|
208/233
|
2102
|
14 A/B
|
2103
|
136 A/B
|
2103
|
141 A/B
|
2104
|
104 A/B
|
2104
|
316/317
|
2201
|
319/320
|
2201
|
18 A/B
|
2202
|
196 A/B
|
2202
|
285 A/B
|
2203
|
25/26
|
2203
|
15 A/B
|
2204
|
282 A/B
|
2204
|
178 A/B
|
2301
|
288/289
|
2301
|
172 A/B
|
2302
|
1/2
|
2302
|
81 A/B
|
2303
|
213/214
|
2303
|
12 A/B
|
2304
|
135 A/B
|
2304
|
80 A/B
|
2401
|
68/69
|
2401
|
255 A/B
|
2402
|
207 A/B
|
2402
|
79 A/B
|
2403
|
113 A/B
|
2403
|
46 A/B
|
2404
|
11 A/B
|
2404
|
206 A/B
|
2501
|
100/101
|
2501
|
171 A/B
|
2502
|
102/127
|
2502
|
10 A/B
|
2503
|
66/67
|
2503
|
74/75
|
2504
|
290/291
|
2504
|
260/261
|
2601
|
211/212
|
2601
|
166/167
|
2602
|
215/216
|
2602
|
70/71
|
2603
|
158/159
|
2603
|
149/150
|
2604
|
08 A/B
|
2604
|
55/57
|
2701
|
199 A/B
|
2701
|
303/304
|
2702
|
296 A/B
|
2702
|
13 A/B
|
2703
|
32 A/B
|
2703
|
76/77
|
2704
|
09 A/B
|
2704
|
175 A/B
|
2801
|
106 A/B
|
2801
|
151/180
|
2802
|
242/243
|
2802
|
52/54
|
2803
|
330 A/B
|
2803
|
16 A/B
|
2804
|
124/125
|
2804
|
20 A/B
|
2901
|
217 A/B
|
2901
|
91/92
|
2902
|
06 A/B
|
2902
|
148 A/B
|
2903
|
131/132
|
2903
|
337 A/B
|
2904
|
108 A/B
|
2904
|
311 A/B
|
3001
|
98/99
|
3001
|
266/267
|
3002
|
229 A/B
|
3002
|
308 A/B
|
3003
|
298/300
|
3003
|
19 A/B
|
3004
|
328 A/B
|
3004
|
237/238
|
3101
|
133/134
|
3101
|
234/264
|
3102
|
294/295
|
3102
|
209/210
|
3103
|
326/327
|
3103
|
352 A/B
|
3104
|
139 A/B
|
3104
|
31/262/263
|
Art.
5º - São partes
comuns do edifício, inalienáveis e indivisíveis: o terreno onde o mesmo está
edificado, as fundações, a estrutura, paredes externas, áreas de ventilação,
paredes internas, divisórias entre as unidades autônomas e as partes comuns, as
fachadas, os ornamentos da fachada, os elevadores, as escadas, as tubulações de
água, esgoto, luz, telefone e interfones, bem como as instalações respectivas
até os ramais de derivação para os apartamentos, as calhas de água pluviais, os
reservatórios de água, os maquinários de infraestrutura e todas as demais
instalações, sendo que sua administração, limpeza, manutenção e conservação são
obrigações da Administração
condominial, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos globais do
condomínio, nas formas definidas nesta Convenção.
Parágrafo
Único - A cada
unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e
nas outras partes comuns, abaixo identificada em
forma decimal:
UNIDADES -
APARTAMENTO TIPO
|
ÁREAS EM METROS
QUADRADOS
|
|||
PRIVATIVA
|
COMUM
|
TOTAL
|
FRAÇÃO IDEAL (%)
|
|
Sacada RETA (192 unidades)
|
112,67
|
88,91
|
201,58
|
0,3994
|
Sacada REDONDA (48 unidades)
|
118,87
|
92,39
|
211,26
|
0,4201
|
COBERTURA (8 unidades)
|
118,87
|
87,62
|
206,49
|
0,3918
|
VAGA DE GARAGEM
|
10,80
|
3,19
|
13,99
|
0,0189
|
TOTAL
|
28.300,16
|
22.209,43
|
50.509,59
|
100,00
|
Art.
6º - As partes
privativas do prédio compreendem, como definido em lei, as unidades autônomas e
as respectivas vagas de garagem, com piso, teto, paredes internas, portas,
janelas, esquadrias internas e externas, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de comunicação, bem como tudo
que se situe nos limites da unidade autônoma respectiva, e ainda aquelas partes
que, situadas fora desses limites, neles se integram por servidão exclusiva,
tais como condutos elétricos, telefônicos, interfônicos, sendo cada uma dessas
unidades objeto de exclusiva responsabilidade de seu proprietário, no que tange
às relações e encargos condominiais, manutenção, limpeza e conservação, bem
como ao uso e gozo.
Art.
7º - O prazo de
existência desta sociedade condominial é indeterminado e sua dissolução somente
poderá ser deliberada na forma prevista na legislação civil.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO
CONDOMÍNIO
Art.
8º - O condomínio de
que trata esta Convenção é organizado nos termos deste instrumento, tendo como
diretriz fazer cumprir a vontade coletiva dentro do direito, da ética e de
forma solidária.
Art.
9º - Para consecução
de resultados oriundos do artigo anterior, aqui se estruturam os órgãos do
condomínio, quais sejam:
I –
A Administração;
II –
Os Conselhos Fiscal e Consultivo;
III
– A Assembleia Geral.
CAPÍTULO
III
DAS
CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CONDOMÍNIO
Art.
10 - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá
uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de março, com as seguintes
finalidades específicas:
a)
Votar o parecer do Conselho sobre as contas da Administração relativas ao ano
findo;
b)
Eleger o Síndico e/ou Administradora, o Vice-Síndico, assim como os membros do
Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;
c)
Deliberar acerca do orçamento para o período administrativo seguinte, fixando o
valor da contribuição mensal e o fundo de reserva, se convier;
d)
Alterar a Convenção e o Regimento Interno;
e)
Apreciar e votar as demais matérias constantes da ordem do dia.
§
1º - A convocação
para a reunião da Assembleia Geral Ordinária é obrigatória e deverá ser feita
pelo Síndico com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada, mediante
envio de carta e/ou mensagem por correio eletrônico (e-mail), assim como
comunicado afixado no quadro de avisos do condomínio, onde constará o dia,
local, horário da primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia.
§
2º - Se não tiver
sido feita nas condições do § anterior, a Convocação poderá ser feita pelo
Conselho Consultivo, Conselho Fiscal ou por subscrição de 1/4 dos condôminos,
devendo tal convocação, em qualquer das hipóteses, observar as seguintes
normas:
a) Prazo mínimo de 05 (cinco) dias de
antecipação, mediante envio de carta e/ou mensagem por correio eletrônico
(e-mail), assim como comunicado afixado no quadro de avisos do condomínio, onde
constará o dia, local, horário da primeira e segunda convocação, bem como a
ordem do dia;
b) Envio de convocação a cada
interessado, ficando o condomínio isento de responsabilidade em caso de não
recebimento: se no endereço não estiver morador ou alguém que receba a carta, a
mensagem eletrônica não chegar ao e-mail indicado pelo morador no cadastro do
condomínio ou houver impedimento por caso fortuito ou força maior nessa
comunicação.
Art.
11 - A Assembleia Geral Extraordinária se
reunirá sempre que for necessário, para apreciar, debater e resolver assuntos
de interesse do condomínio, cuja conveniência e oportunidade justifiquem a sua
convocação, tais como:
a) Na ocorrência de casos omissos nas
normas que regem o condomínio, bem como interpretação e alteração desta
Convenção e do Regimento Interno;
b) Ocorrência de dúvidas ou
controvérsias na inteligência ou interpretação das normas relacionadas neste
instrumento;
c) Surgimento de situações de
emergência, calamidades e outros quaisquer fatos capazes de comprometer ou
ameaçar a vida, a saúde e a integridade física, moral ou psicológica de quantos
habitem ou simplesmente visitem o edifício;
d) Decidir em grau de recurso os
assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico ou Conselho Fiscal;
e) Surgimento de assuntos gerais de
interesse do condomínio;
f) Resolver sobre pedidos de reforços
de caixa, rateios extraordinários e ainda quanto à realização de compras,
contratações de serviços ou obras prementes de interesse do condomínio de
valores vultosos.
§ 1º - A convocação para a
reunião de Assembleia Geral Extraordinária deverá ser feita pelo Síndico, com
antecipação mínima de 05 (cinco) dias, mediante envio de carta e/ou mensagem eletrônica
por e-mail, assim como comunicado afixado no quadro de avisos do Condomínio,
onde constará o dia, local, horário da primeira e segunda convocação, bem como
a ordem do dia.
§
2º - A Assembleia
Geral Extraordinária poderá também ser convocada pelo Conselho Consultivo,
Conselho Fiscal e por subscrição de 1/4 dos condôminos em dia com suas
obrigações condominiais, sem prejuízo de se observar as hipóteses acima
enumeradas.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS COMUNS ÀS REUNIÕES DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art.
12 - As reuniões da
Assembleia Geral do condomínio serão obrigatoriamente realizadas em dependência
comum do prédio e sua mudança para outro local só pode ser feita por
determinação judicial ou com a aquiescência escrita de 2/3 dos proprietários de
unidades.
§
1º - As convocações
de Assembleia Geral deverão estipular as horas de primeira e segunda convocação
para início dos trabalhos, que deverão ter, entre uma e outra, um mínimo de 30
(trinta) minutos de intervalo.
§
2º - Quando uma
unidade autônoma pertencer a mais de um proprietário, estes escolherão,
indicarão e credenciarão 01 (um) dentre eles para representá-los, sendo que,
quando pretenderem indicar pessoa estranha, neste caso será exigida a
procuração em instrumento particular, assinado por todos os proprietários e com
firma reconhecida em cartório.
§
3º - É lícito a
qualquer condômino fazer-se representar por procuração, com firma reconhecida
em cartório, em que constem expressamente declarados os poderes conferidos ao
procurador.
§
4º - As Assembleias Gerais
serão presididas por um dos condôminos, escolhido por eleição ou aclamação,
podendo inclusive ser o próprio Síndico, assim como terão suas ocorrências,
para elaboração da ata respectiva, anotadas por um secretário designado na
ocasião pelo presidente escolhido.
§ 5o - No item “o que ocorrer” que
eventualmente conste das convocações, não poderão ser debatidos assuntos que
tenham como consequência geração ou aumento de despesas do condomínio,
modificações que venham alterar a estrutura da Administração Condominial e
destituição do Síndico, de modo que os mencionados assuntos deverão,
obrigatoriamente, constar especificamente da pauta das Assembleias Gerais.
Art.
13 - Todas as
deliberações tomadas pela Assembleia Geral, com observância do quórum estabelecido
para cada caso, obrigam a todos os condôminos, ficando estabelecido que essa
obrigação independe da presença ou do voto vencido de qualquer integrante,
passando a ser matéria pacífica de obediência por todos os que se subordinam ou
se vinculam ao condomínio e à sua Convenção, assim como ao Regimento Interno.
§ 1º - Dentro dos 08 (oito)
dias úteis seguintes à realização das assembleias gerais, será afixada em mural
próprio do edifício cópia da ata, bem como será despachada cópia para o
escaninho e/ou e-mail de cada condômino.
§ 2º - As atas das assembleias gerais serão lavradas
e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 3º - Seguirá anexa à ata a lista de presença dos
demais condôminos presentes, cujas assinaturas atestarão o quórum da reunião.
§ 4º - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá, em
primeira convocação, com a presença mínima dos condôminos que representem pelo
menos 50% (cinquenta por cento) das frações ideais das unidades autônomas, bem
como em segunda convocação, até 30 (trinta) minutos após, com qualquer número
de condôminos.
§ 5º - O
condômino tem o direito de votar nas deliberações da Assembleia Geral e delas
participar, desde que esteja quite com a taxa condominial.
CAPÍTULO V
DO QUÓRUM MÍNIMO PARA DECISÕES
DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO
Art.
14 - ALTERAÇÕES DESTA CONVENÇÃO -
Fica estabelecido quórum mínimo de 2/3
(dois terços) dos condôminos, independentemente da expressão de cada
fração ideal do terreno.
Art.
15 - É vedada a ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO CONDOMÍNIO.
Art.
16 - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTOS OU AMPLIAÇÃO - Fica estabelecido o quórum de maioria simples dos proprietários para
as despesas úteis e 2/3 (dois terços)
dos condôminos para aprovação das despesas voluptuárias, nos termos do art.
1.341, inciso I, do Código Civil, independentemente da expressão de cada fração
ideal do terreno.
Art.
17 - PARA ELEIÇÃO OU DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E DEMAIS DELIBERAÇÕES NÃO
ESPECIFICADAS NESTA CONVENÇÃO
- Fica estabelecido o quórum de maioria simples dos condôminos
presentes à reunião, independentemente da expressão de cada fração ideal do
terreno.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS CONSULTIVO E FISCAL
Art.
18 - Será eleito pela Assembleia Geral do condomínio, na forma
prevista para a eleição de 01 (um) Síndico e 01 (um) Vice-Síndico, 01 (um)
Conselho Consultivo composto de 03 (três) condôminos, com mandato de 01 (um)
ano, permitida a reeleição, os quais exercerão os respectivos mandatos sem
qualquer remuneração, nos termos do art. 23 da Lei nº 4.591/64, ressalvado o
Síndico, que será remunerado.
§ 1º - A eleição do Síndico
e do Vice-Síndico deve recair, obrigatoriamente, em condôminos que residam em
torres distintas, exceto no caso de não haver candidato habilitado naquela
condição.
§ 2º - Compete ao Conselho
Consultivo funcionar como órgão consultivo do Síndico ou da Administradora do
condomínio, prestando-lhes assessoria para a solução de todos os problemas
relacionados ao condomínio que lhe forem expressa e formalmente apresentados.
Art.
19 - A Assembleia Geral
Ordinária do condomínio elegerá um Conselho Fiscal composto de 03 (três)
condôminos, com mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição, os quais serão
escolhidos e eleitos pela Assembleia Geral, por ocasião da eleição do Síndico.
§ 1º
- O Conselho Fiscal funcionará como órgão
fiscalizador e de assessoria do condomínio, cabendo fiscalizar as atividades da
Administração e examinar a prestação de contas mensal, os relatórios, os
comprovantes e comunicar aos condôminos por carta registrada ou protocolada as
irregularidades havidas na gestão do condomínio.
§ 2º - Das decisões do Conselho Fiscal cabe
recurso para a Assembleia Geral.
Art.
20 - O Conselho
Fiscal reunir-se-á de forma ordinária
a cada mês e de forma extraordinária sempre que for necessário.
§
1º - As reuniões do
Conselho Consultivo serão convocadas pelo Síndico para apreciação de matéria de
assessoramento, ao passo que as demais são convocadas por um de seus membros,
quando necessário, ou por solicitação subscrita de, pelo menos, 05 (cinco)
condôminos.
§
2º - As reuniões do
Conselho Fiscal serão realizadas no próprio prédio, em local indicado por quem
as convocar, e suas decisões serão expressas em resoluções.
CAPÍTULO
VII
DO
SÍNDICO E VICE-SÍNDICO
Art. 21 - A
Administração executiva do condomínio é exercida pelo Síndico, eleito pela
Assembleia Geral, na forma prescrita nesta Convenção, cujo mandato durará 01
(um) ano, permitida a reeleição, na forma desta Convenção e das disposições
legais aplicáveis, sendo-lhe atribuídos os poderes para gerir e fiscalizar o
uso das áreas e coisas comuns, além dos poderes que lhe são conferidos nesta
Convenção, no Código Civil e/ou na Lei nº 4.591/64.
§
1º - As reclamações
sobre serviços ou atos da Administração deverão ser enviadas ao e-mail de
contato do condomínio/administradora ou carta dirigida ao condomínio,
devidamente protocolada na portaria, ou registrada em livro de ocorrência na
portaria, devendo a Administração responder no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§
2º - Será eleito,
juntamente com o Síndico, o Vice Síndico, que será seu substituto eventual
quando da sua ausência ou impedimento.
§
3º - O Síndico não
responde pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, salvo quando tenha
agido em desconformidade ao regular exercício de suas funções e atribuições.
§
4º - Dos atos do
Síndico cabe recurso à Assembleia Geral Extraordinária mais próxima à
ocorrência dos fatos, que deliberará obrigatoriamente, dentre outros assuntos
de sua pauta, o eventual recurso.
§
5º - O Síndico pode
ser destituído por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, por maioria
simples dos presentes à reunião, desde que haja fundamento plausível que
justifique a medida.
§
6º - O pró-labore a ser recebido mensalmente
pelo Síndico e a compensação financeira recebida pelo Vice-Síndico serão
fixados no Regimento Interno.
§
7º - As funções e
atribuições do Síndico poderão ser delegadas a uma empresa administradora, de
experiência e idoneidade comprovadas, pessoa jurídica, sendo neste caso
obrigatória a celebração de um contrato de prestação de serviços, autorizado
pela Assembleia Geral, sendo que essa delegação não importará, em nenhuma
hipótese, na perda pelo Síndico de sua autoridade, poder de decisão e demais
condições de representante legal da entidade.
§ 8o - Na hipótese
do § 7º, a Assembleia Geral deliberará a respeito da redução do valor do
pró-labore do síndico ou, se for o caso, a conversão do pró-labore em
compensação financeira, tal como estabelecido em favor do Vice-Síndico.
§ 9o. – Escolhida uma
administradora, esta somente poderá ter seu contrato rescindido por decisão de
Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, devendo este assunto constar da
pauta da convocação, de forma
específica.
Art.
22 - Compete ao
Síndico, dentre outras atribuições:
a)
realizar todos os atos para estabelecer e manter elevado o padrão do
condomínio;
b)
adotar as providências judiciais e extrajudiciais, ativa e passivamente, em
tudo o que for pertinente ao interesse comum dos condôminos, usuários e do
condomínio;
c)
cumprir e fazer cumprir as disposições da presente Convenção;
d)
contratar serviços, adquirir bens de consumo e permanente em favor do
condomínio, sem anuência expressa e específica da Assembleia Geral, até o
limite especificado em Regimento Interno;
g)
convocar as Assembleias Gerais do condomínio nas épocas próprias, quando
ordinárias, bem como extraordinárias, se conveniente;
h)
prestar contas mensalmente das despesas realizadas e, a qualquer tempo, aos
condôminos, informações sobre seus atos;
i)
elaborar projeto de propostas orçamentárias para cada exercício e submetê-lo à
aprovação da Assembleia Geral do condomínio;
j)
manter os registros contábeis e as prestações de contas, para fins de consulta
dos condôminos;
k)
promover a cobrança, inclusive judicialmente, das contribuições devidas ao
condomínio;
l)
promover a cobrança de quaisquer outras quantias devidas ao condomínio, tais
como: custos com cartões ou dispositivos de acesso de pessoas e veículos,
inclusive para ressarcimento de eventuais danos que o condomínio venha a
sofrer;
m)
comunicar à Assembleia Geral do condomínio e aos condôminos sobre as citações e
notificações que receber;
n)
dirimir controvérsia entre condôminos e usuários, bem como prevenir litígios;
o)
encaminhar ao respectivo usuário as reclamações formuladas por qualquer pessoa
contra ato seu, de empregado ou preposto;
p)
entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e demais pertences do
condomínio sob sua guarda e posse;
q)
expedir instruções para cumprimento da presente Convenção e dos regulamentos;
r)
elaborar projeto de modificação da presente Convenção, a ser submetido à
Assembleia Geral do condomínio;
s)
praticar todos os demais atos que lhe atribuírem a Lei nº. 4.591/64, o Código
Civil e as demais normas legais vigentes.
t)
resolver os casos omissos.
CAPÍTULO
VIII
DOS
DIREITOS, PROIBIÇÕES E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art.
23 - São direitos dos
condôminos:
a) Usar, gozar e dispor da respectiva
unidade autônoma, desde que não prejudique a segurança e a solidez do edifício,
que não cause danos aos demais condôminos e não infrinja as normas legais e as
disposições desta Convenção, do Regimento Interno e determinações outras
emanadas da Administração, na forma legal;
b) Usar e gozar das partes comuns do
edifício, desde que não impeça idêntico uso e gozo pelos demais condôminos,
observadas as mesmas restrições da alínea anterior;
c) Examinar, em qualquer tempo,
mediante solicitação escrita ao Síndico, os livros, documentos e arquivos da
Administração, bem como pedir esclarecimentos ao Síndico sobre assuntos de
interesse do condomínio;
d) Utilizar os serviços da portaria e
da garagem, desde que não perturbe sua ordem, nem desvie empregados para
serviços particulares, internos ou externos, durante o horário de trabalho;
e) Comparecer às reuniões de
Assembleia Geral, sendo vedada a apresentação de proposições, votar e ser
votado se não estiver quite com suas obrigações condominiais;
f) Comunicar à Administração quaisquer
irregularidades, por meio de livro de ocorrências ou diretamente ao Síndico,
devendo este se manifestar em até 03 (três) dias úteis, podendo este prazo ser
prorrogado de acordo com a complexidade do fato, levando à instância superior
(Assembleia Geral) sua comunicação, caso o Síndico não lhe atender de qualquer
modo;
g) Possuir animal doméstico, desde que
não tragam prejuízo à segurança, higiene, saúde e sossego dos demais
condôminos, obedecidos os preceitos do regulamento específico da matéria,
previsto no Regimento Interno.
Art.
24 - É expressamente vedado aos
condôminos, além de outras proibições que possam ser estabelecidas em Regimento
Interno ou pela Assembleia Geral:
a) Utilizar as vagas de garagem ou
qualquer outra dependência do condomínio como depósito de material, objetos ou
utensílios de qualquer natureza;
b) Mudar a conformação externa de
qualquer das fachadas do prédio, admitida a instalação de redes protetoras na
cor preta ou sistema de envidraçamento panorâmico no padrão da esquadria
instalada no prédio, cuja cor e modelo serão previamente estabelecidos em
Assembléia Geral, assim como será admitida a retirada da caixa do ar
condicionado da sacada principal, desde que seja reposta a cerâmica da mesma
cor e mesmo padrão instalado pela construtora;
c) Decorar ou pintar as paredes e
esquadrias externas, instalar grades, excluída a estrutura da porta de entrada
– cuja moldura não poderá ultrapassar para a parede da área comum – e o hall
onde ficam localizados os elevadores, que poderá ser modificado mediante
aprovação em Assembleia Geral, após requerimento comum assinado por todos os
moradores do andar que se pretende alterar;
d) Estabelecer, ceder, alugar ou
vender a sua unidade para oficina de qualquer finalidade, escritório comercial
ou profissional de qualquer gênero, estações de rádio, TV, bip-bip ou
similares, consultórios de qualquer gênero, clínicas médicas, dentárias,
veterinárias e outros que se assemelhem, clubes sociais, dançantes ou
esportivos, entidades beneficentes, café, pensão, hotel, restaurante, boate,
salão de beleza, escola ou cursos de qualquer natureza, ateliês de qualquer
tipo, consulados ou quaisquer outros tipos de representação diplomática,
centros religiosos, partidos políticos ou qualquer outra atividade de cunho não
residencial, ainda que sem fins comerciais ou lucrativos;
e) Modificar a distribuição interna
dos apartamentos, salvo mediante apresentação de projeto assinado por profissional
de engenharia devidamente habilitado e com prévia autorização expressa do
Síndico, a quem cumpre dimensionar os efeitos de qualquer obra sobre a
comunidade e, a seu critério, submeter tais solicitações ao Conselho Fiscal e à
própria Assembleia Geral;
f) Exibir ou colar cartazes de
anúncios, inscrições, placas ou quaisquer outros letreiros de publicidade,
comercial, religiosa, política, esportiva ou de qualquer outra natureza, tanto
nas fachadas, quanto nas janelas, portas, escadas, elevadores e demais
dependências comuns do edifício;
g) Usar os elevadores em trajes
socialmente inadequados, contrários à moral e aos bons costumes, nos termos do
Regimento Interno;
h) Utilizar ou permitir que utilizem o
elevador social para conduzir bagagens, compras e outros volumes, bem como
transporte de animais domésticos;
i) Usar quaisquer tipos de fogões a
carvão, lenha, óleo e outros combustíveis, sendo permitido somente fogões
elétricos ou a gás sem botijões;
j) Realizar reuniões públicas que
possam perturbar a segurança e a tranquilidade dos demais condôminos;
k) Realizar jogos nas áreas comuns não
destinadas a este fim, usar bicicleta, skate, patins ou similares, salvo na
quadra de esportes, quando não utilizada para os fins ordinários;
l) Estender roupas de quaisquer tipos
nas janelas ou acima do vidro da sacada;
m) Introduzir na garagem veículo que
exceda as dimensões demarcadas no piso, invadindo garagem alheia, salvo quando
tenha previamente comprovada qualquer forma de consentimento dado por outro
condômino que disponha de vaga livre;
n) Instalar aparelhos condicionadores
de ar além dos já previstos, sem o conhecimento prévio e autorização do
Síndico, bem como fora das especificações da estética do edifício, sendo
proibido afixar aparelhos condicionadores de ar do tipo “split” na parede
externa do edifício, permitida apenas a instalação de condensadores nas
sacadas;
o) Utilizar alto-falantes, gravadores,
aparelhos sonoros, aparelhos de rádio ou TV, ou mesmo a própria voz humana, em
volume de som ou nível que perturbem ou incomodem o sossego, a paz ou a
tranquilidade dos condôminos, a qualquer hora do dia ou da noite, notadamente
entre as 22:00 horas e 08:00 horas;
p) Jogar detritos ou papéis na
garagem, janelas abaixo ou em qualquer área condominial;
q) Colocar vasos de planta sobre o
parapeito das janelas ou na parte externa do “guarda corpo”;
r) Autorizar o acesso de veículos de
não residente que ultrapasse o número de vagas de garagens disponíveis da
unidade habitacional;
s) Utilizar de forma privativa
qualquer área condominial, como, por exemplo, colocação de lixeiras, vasos,
bancos, mesas ou qualquer outro objeto no corredor do andar;
t) Autorizar a entrada de vendedores,
ambulantes, pedintes, entregadores de pizza, flores, jornais e quaisquer
outros, devendo os objetos da entrega ser retirados pelos interessados junto à
Portaria, salvo quando o fornecedor dos produtos ou serviços for previamente
cadastrado no condomínio, na forma do Regimento Interno;
u) Fracionar a respectiva unidade autônoma
para o fim de aliená-la ou locá-la a mais de uma pessoa separadamente;
v) Colocar qualquer objeto ou resto de
material de obra em áreas condominiais ou em suas vagas de garagem, nos termos
do Regimento Interno;
x) Armazenar objetos em geral, móveis,
pneus ou material de construção em qualquer das áreas de uso comum, inclusive
garagem, em especial nas escadarias de incêndio, nos termos do Regimento
Interno;
§ 1º - A inobservância das proibições
previstas neste artigo, uma vez comprovadas a ocorrência e a origem, sujeitam o infrator às penalidades
administrativas, isolada ou cumulativamente, a serem estabelecidas no Regimento Interno, conforme a
gravidade das faltas e a sua reiteração, independentemente das
perdas e danos que se apurem oportunamente.
§
2º - A multa
eventualmente aplicada será cobrada juntamente com a taxa condominial, a qual
não poderá exceder valor superior a 05 (cinco) vezes o valor da taxa
condominial, devendo ser imediatamente executada judicialmente, caso permaneça inadimplente.
Art.
25 - São deveres dos condôminos:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação
vigente, a Convenção, o Regimento Interno e as demais normas relativas ao
condomínio;
b) Contribuir para o custeio das
despesas normais ou extraordinárias do condomínio, fazendo-o nos montantes que
lhe forem atribuídos, nos prazos e nas datas marcadas, nos locais e nas modalidades
estabelecidas, estando ciente de que, em caso do não recebimento do documento de cobrança da taxa condominial até 02 (dois) dias antes do vencimento, deve fazer
procuração do mesmo junto à Administração do condomínio;
c) Permitir, mediante prévio aviso, o
ingresso em sua unidade autônoma do Síndico e/ou seu preposto, ou pessoal
técnico por ele levado a verificar problemas que possam afetar o interesse
geral ou parcial do Condomínio;
d) Comunicar, com a maior brevidade ao
Síndico, ao Administrador ou ao Porteiro, ou lançar em livro de ocorrências,
qualquer ocorrência irregular ou anormal, inclusive com as devidas reservas, em
casos de moléstia contagiosa que ocorra em sua unidade;
e) Incluir nos contratos de locação
e/ou em quaisquer outros que impliquem em cessão a terceiros do direito de uso
de qualquer parte autônoma do condomínio, cláusula que obrigue o cessionário a
observar e cumprir a legislação vigente, a Convenção, o Regimento Interno e as
demais normas relativas ao condomínio;
f) Providenciar reparo imediato na sua
unidade de peças ou instalações que estejam causando ou possam causar prejuízos
ou danos a terceiros;
g) Prestigiar todas as ações que visem
à segurança do condomínio e dos moradores, usuários, visitantes e funcionários
do condomínio, principalmente quanto às normas de controle de portaria e acesso
de veículos, postas em prática pelo pessoal empregado;
h) Lançar em livro próprio, a ser
mantido na portaria, os dados pessoais de empregados domésticos ou diaristas
contratados, indicando o número da unidade, bem como dias e horários de
trabalho, de entrada e saída;
i) Autorizar por escrito, na sua
ausência, junto à Administração, com antecedência, o ingresso, de convidados,
prestadores de serviços, locatários, cessionários, comodatários, etc., devendo
a pessoa autorizada, antes de adentrar nas dependências do condomínio,
identificar-se na portaria;
j) Prestigiar e incentivar os
empregados do condomínio, quanto às normas de segurança determinadas pela
Administração;
k) Acondicionar o lixo doméstico em
sacos plásticos adequados e depositá-los em lixeira apropriadas nos locais e
horários determinados, para o recolhimento por funcionários do condomínio, nos
termos do Regimento Interno;
l) Preencher integralmente e manter
atualizada a ficha de cadastro de condôminos, contendo, dentre outros dados,
números de telefones de contato, e-mail, documento de identidade e CPF, ficando
a Administração responsável pela guarda e sigilo dos dados;
m) Manter sempre a porta de entrada da
sua unidade residencial corretamente fechada e trancada com chave, estando no
imóvel ou não;
n) Em casos de viagem ou ausência prolongada
do condômino, o mesmo deverá informar por escrito à Administração o tempo
previsto da ausência, o endereço e telefones para contato em casos de
emergência, assim como fechar todas as torneiras e registros, inclusive de gás,
bem como desligar os disjuntores do quadro de distribuição da unidade autônoma;
o) Manter as torneiras dos apartamentos
devidamente fechadas quando não estiverem em uso, a fim de evitar que a perda
prejudique os demais moradores, ou que possa causar danos ao apartamento do andar
inferior;
p) Manter as luzes e aparelhos
elétricos desligados, quando não estiverem dentro da unidade residencial, com o
fim de evitar eventuais superaquecimentos e consequentes curtos circuitos;
q) Agendar previamente perante a
Administração acerca da realização de mudança na unidade autônoma, seja quando
da entrada ou da saída.
Art. 26 - O condômino que, por seu reiterado comportamento
antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial, até
ulterior deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO
IX
DA
REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO
Art. 27 - As obras ou reparações necessárias nas
áreas condominiais podem ser realizadas pelo
Síndico independentemente de
autorização ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer
condômino, neste caso, desde que autorizado pelo Conselho Consultivo.
Art. 28 - Se as obras ou reparos necessários
forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização,
o Síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à Assembleia
Geral, que deverá ser convocada imediatamente.
Art.
29 - Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em
despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da Assembleia
Geral, especialmente convocada pelo Síndico, ou, em caso de omissão ou
impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
Art.
30 - O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado
das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com
obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art.
31 - A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a
fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de 2/3 (dois
terços dos votos) dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes
comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos,
das partes próprias ou comuns.
Art.
32 - As construções de outro pavimento, ou no solo comum, de outro edifício,
destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da
unanimidade dos condôminos.
Art.
33 - Ao proprietário
do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que
não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
CAPÍTULO
X
DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA/FUNDO DE RESERVA
Art.
34 - O exercício
financeiro do condomínio inicia-se em 1º de março, extinguindo-se no último dia
de fevereiro.
Paragrafo Único - O primeiro exercício, após a
constituição do condomínio, será considerado tampão para que, a partir do
seguinte, passe a vigorar o exercício acima mencionado.
Art.
35 - Constituem-se
despesas comuns do condomínio, devendo ser rateadas entre todos os Condôminos,
dentre outras aprovadas em Assembleia Geral:
a) Aquelas relativas à conservação,
asseio, limpeza e higiene, reparos ou consertos de coisas comuns;
b) Os prêmios de seguro, seja do
prédio ou do pessoal empregado;
c) As taxas de manutenção de
elevadores e outros equipamentos;
d) Os impostos e taxas que incidam
sobre as partes comuns;
e) Os salários de empregados e
respectivos encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, bem
como outros adicionais da lei ou eventuais de gratificação;
f) A remuneração do Síndico e a
compensação financeira do Vice-Síndico, nos termos do Regimento Interno;
g) Os honorários e custas judiciais
pagos em defesa do interesse do condomínio;
h) As despesas de água e esgoto, luz,
materiais diversos, bancárias e outras efetivadas em favor da administração,
conservação e manutenção do condomínio.
Art. 36 - As
taxas condominiais terão vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, sendo que o
condômino que efetuar o pagamento da quota condominial até o último dia do mês
anterior ao vencimento terá abono de pontualidade de 10% (dez por cento) sobre
o valor nominal da taxa.
§ 1o
- Após
o vencimento será acrescida multa de 2% (dois por cento) sobre o débito
corrigido monetariamente, além dos juros de 5% (cinco por cento) ao mês,
computados a partir da data do vencimento, até a data do efetivo pagamento,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, cuja cobrança será
atualizada com a aplicação de índices Gerais de Preço da Fundação Getúlio
Vargas, ou equivalente, no caso de extinção.
§ 2o
- Independentemente
de qualquer prazo, o débito poderá ser cobrado judicialmente, hipótese em que,
além dos encargos moratórios acima, ficarão sujeitos ao pagamento das custas e
honorários de advogado.
§ 3o - O
valor da taxa condominial fixada pela Assembleia Geral para as unidades
autônomas que medem 118,87 m²
(pavimento tipo sacada redonda e pavimento tipo cobertura) corresponderá a 5,5%
(cinco e meio por cento) a mais que o valor da taxa condominial das unidades
autônomas que medem 112,67 m²
(pavimento tipo sacada reta).
Art.
37 -
Além das penas cominadas em lei, ficam ainda os condôminos que, transitória ou
eventualmente, perturbarem o uso das coisas comuns ou derem causa a despesas não
previstas, sujeitos a penalidades administrativas por infração, sem prejuízo
das demais consequências cíveis e criminais do seu ato.
§ 1o
- A penalidade
será imposta e cobrada pela Administração, conforme o caso, com possibilidade
de recurso do interessado para a Assembleia Geral, observado o procedimento estabelecido
no Regimento Interno.
§
2o - Além dos acréscimos previstos no
art. 1.336, § 1º, do Código Civil, os condôminos que não honrarem com o
pagamento de seus encargos condominiais de forma tempestiva estarão sujeitos à
negativação/restrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito,
encaminhamento a protesto em cartório, além do pagamento de custas judiciais em
caso de cobrança judicial, tudo sem prejuízo das penalidades administrativas
porventura aplicadas em decorrência do inadimplemento.
§
3o - Para observância do que prevê
o § 1º, fica, desde logo, o condomínio autorizado a firmar convênios com o
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Serasa e outros similares.
§
4o - Se a mora se prolongar por mais de
30 (trinta) dias, o Síndico providenciará a cobrança por meio de empresa especializada e/ou escritório
de advocacia, independentemente de qualquer aviso ou interpelação
judicial, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva pertinente, havendo a inclusão
de correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios de até 20%
sobre o débito, tudo devendo ser cobrado do inadimplente.
§
5o - O adquirente de unidade autônoma responde
pelos débitos do alienante junto ao condomínio, inclusive multas, juros moratórios
e correção.
Art.
38 - O saldo
remanescente de cada exercício é automaticamente incorporado ao exercício
seguinte e, se for o caso de déficit, será rateado entre condôminos, devendo
cada exercício iniciar sem débitos de qualquer natureza.
§ 1o - Em caso de ocorrer déficit
orçamentário mensal que caracterize desequilíbrio financeiro, fica obrigado o
Síndico, com o assessoramento do Conselho Fiscal, rateá-lo ou antecipar valores
de taxas recolhidas do mês subsequente, de modo que todos os compromissos
financeiros do condomínio sejam honrados nos vencimentos estabelecidos.
§ 2o - Caso não tome a providência prevista
no § anterior, ficará o Síndico obrigado a ressarcir ao condomínio o valor das
multas pagas por atraso de compromissos financeiros.
Art.
39 - Fica instituído,
por este dispositivo, o Fundo de Reserva do condomínio, constituído de contribuição
mensal correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor da taxa
condominial.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Fundo de
Reserva de que trata este artigo será utilizado preferencialmente em
emergências e poderá atender outras necessidades, com autorização de, pelo
menos, 02 (dois) membros do Conselho Fiscal, ficando estabelecido que os
valores recolhidos ao Fundo de Reserva não retornam aos condôminos.
CAPÍTULO
XI
DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art.
40 - Para o caso de
infração às normas do condomínio, serão aplicadas as penas de advertência
escrita, multa pecuniária e suspensão de direitos, as quais serão definidas no Regimento
Interno de acordo com cada tipo de infração e deverão ser devidamente
aplicadas, sob pena de responsabilização por eventual omissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – As penalidades serão impostas e
cobradas pela Administração, conforme o caso, com possibilidade de recurso do interessado para a Assembleia Geral, observado o procedimento estabelecido
no Regimento Interno.
CAPÍTULO
XII
DOS
SEGUROS
Art. 41 - Cada unidade autônoma será segurada, mediante
a contratação do seguro obrigatório com recursos do condomínio a que se refere
a legislação em vigor, contra incêndio ou qualquer outro sinistro que a possa
destruir, no todo ou em parte, na forma do art. 13 da Lei nº 4.591/64.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em
se tratando de bens móveis que guarnecem as suas unidades autônomas, sem
prejuízo do caput deste artigo, os condôminos e/ou usuários poderão, às suas
expensas, contratar seguro específico.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
42 - A presente
Convenção sujeita qualquer ocupante do edifício, ainda que eventual, os
condôminos, locatários, sub-rogados e sucessores.
Parágrafo
Único - Havendo
divergência de numeração de garagens, prevalece o constante na certidão emitida
pelo cartório de registro de imóvel.
Art.
43 - Toda e qualquer
comunicação formal eventualmente ocorrida entre o condomínio e os condôminos
será realizada por meio de documento escrito ou correio eletrônico (e-mail).
Parágrafo
Único - Para fins de
comunicação via correio eletrônico (e-mail), ficam os condôminos obrigados a
indicar e sempre atualizar o e-mail que será utilizado nos assuntos
relacionados ao Condomínio, não podendo alegar qualquer escusa em caso de não
cumprimento desta medida.
Art.
44 - O edifício será
segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruí-lo em todo
ou em parte, em empresa idônea, tudo de acordo com o Capitulo IV, da Lei 4.591/64,
bem como do art. 1.346 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo
Único - É lícito a
cada condômino, individualmente e às expensas próprias, aumentar o seguro de
sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele
introduzidos na mesma.
Art.
45 - Esta Convenção
será registrada no Cartório de Registro de Imóveis, após ser subscrita pelos
titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais.
Art.
46 - Os casos omissos
nesta Convenção serão regulados pela Lei do Condomínio e, onde couber, pela
legislação civil aplicável.
Art.
47 - Fica eleito o
foro de Belém, Estado do Pará, para qualquer ação ou execução decorrente da
aplicação de qualquer dispositivo desta Convenção, estendendo-se essa escolha a
qualquer outra pendência ou controvérsia relacionada ao condomínio, quando se
tratar de matéria omissa neste instrumento.
E, por estarem justos e acordados com
os termos desta Convenção, assinam o presente instrumento em folha anexa que
constitui parte integrante e inseparável deste documento.
Belém/PA,
17 de maio de 2013.